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Projeto de Lei n.º 142/XVII/1.ª
Criação de uma rede pública de creches
Exposição de Motivos
As crianças, as famílias e o País precisam de uma rede pública de creches que assegure que todas as
crianças têm acesso a equipamentos de qualidade, que as famílias têm vaga garanƟda e que seja
parte das estratégias para a Educação e para o combate ao défice demográfico.
Por proposta do PCP , a gratuiƟdade das creches iniciou-se em 2020, numa primeira fase definida por
escalões de rendimento e posteriormente pela idade da criança. A creche é um direito de todas as
crianças, pelo que a par da defesa da sua gratuiƟdade o PCP tem -se baƟdo pela necessidade da
criação de uma rede pública de creches. É preciso evoluir da conceção da creche enquanto resposta
social, para uma resposta educaƟva de qualidade, centrada na criança, capaz de garanƟr a todas as
crianças, independentemente das suas circunstâncias e contextos familiares e sociais, a melhor
educação desde a mais tenra idade.
Esta visão não é a que tem sido seguida pelos diversos Governos, aliás o que tem ocorrido é uma
degradação da qualidade da resposta em creche: aumento do número de crianças por grupo sem o
correspondente aumento do rácio de trabalhadores; abertura das creches em período noturno e
fins de semana; instalação de creches em construções modulares; etc. Ou seja, a opção não tem sido
a de garantir a qualidade, fundamentada no supremo interesse da criança, mas sim a abertura de
vagas, sem critério pedagógico. Mas mesmo com estas alterações, de acordo com o estudo “Estado
da Educação 2023”, elaborado pelo Conselho Nacional de Educação, o número de creches no
território continental era de 2558. Já as amas eram 512, de acordo com a carta social de 2023.
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Respetivamente, há um aumento de 9,3% e uma redução de 7,2% face ao ano de 2022. O que estes
dados indicam é que a taxa de cobertura média era de 55,2%, sendo que os distritos do Continente
com menor taxa de cobertura foram Lisboa, Setúbal e Porto.
Face a estes números, a conclusão é que metade das crianças com idades compreendidas entre os
0 aos 3 anos não tem acesso a qualquer resposta, o que reforça a proposta do PCP , de que só a
criação de uma rede pública será capaz de suprir a carência de vagas que hoje se verifica em
Portugal.
O PCP entende que as medidas a adotar para combater o défice demográfico que atinge o País
devem ter transversais, mas tendo especialmente em conta duas dimensões: por um lado, o
combate ao desemprego e à precariedade, a criação de emprego com direitos, a valorização dos
salários e a redução do horário de trabalho para todos os trabalhadores, que assegure o direito de
articulação entre a vida profissional e o acompanhamento das crianças desde o seu nascimento;,
por outro lado, o acesso a equipamentos de apoio à infância, nomeadamente através da
implementação da universalidade do acesso a creches gratuitas para todas as crianças, entre outras
medidas de promoção dos direitos das crianças.
A construção de pelo menos 100 mil vagas em creche implicaria um investimento, a preços atuais,
na ordem dos 2 mil milhões de euros, mas com múltiplos benefícios para as crianças, para os pais e
para a sociedade. Um investimento que terá de ser faseado ao longo da Legislatura, mas cujo
impacto nas contas públicas é semelhante, por exemplo, à perda de receita fiscal nesse período
resultante da redução da taxa de IRC dos 21% para os 20% que foi aprovada por PSD, PS, Chega, IL e
CDS no último Orçamento do Estado e que beneficia no fundamental os grupos económicos.
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Estimam-se ainda custos anuais de funcionamento desta mesma rede pública de creches na ordem
dos 570 milhões de euros, ou seja, cerca de um terço dos 1800 milhões de euros de benefícios fiscais
que são concedidos todos os anos em sede de IRC aos mesmos grupos económicos.
Com a apresentação desta iniciativa legislativa, o PCP vai mais longe na sua proposta da criação de
uma rede pública de creches, propondo um novo paradigma no que respeita à resposta de creche,
atendendo às necessidades da criança e colocando- a no cerne da questão.
A faixa etária até aos 3 anos é atualmente a única que não tem uma resposta educativa pública, facto
que urge ultrapassar, garantindo que o Estado assume as suas responsabilidades em todas as fases
do crescimento das crianças e jovens.
As creches, tendo uma componente social, devem contribuir para o bem-estar e desenvolvimento
integral da criança, respeitando a sua individualidade e necessidades específicas, tal como
promovendo as suas competências pessoais e sociais, reconhecendo o seu direito de acesso a
serviços públicos independentemente da sua condição económica e social. Deste modo, o PCP
propõe a alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, e legislação conexa, integrando as idades
dos 0 aos 3 anos no sistema educativo, sob tutela do Ministério da Educação, competindo ao Estado
a garantia da universalidade e gratuitidade da oferta pública.
O PCP apresenta ainda um conjunto de propostas relativas ao funcionamento das creches,
garantindo a gratuitidade de todas as componentes da creche, reconhecendo o direito dos pais à
participação nas rotinas dos seus filhos, diminuindo o número de crianças por grupo e aumentando
o número de trabalhadores adstrito a cada grupo. Defende também que o horário do
estabelecimento deve ser flexível e ter em conta as necessidades das famílias, mas respeitando
sempre o superior interesse da criança. Defende, ainda, que o tempo de serviço prestado pelos
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educadores de infância nas creches deverá relevar para os efeitos e natureza socioprofissional,
independentemente da rede, pública, social ou privada, onde exerçam a função docente.
Deste modo, o PCP propõe, com esta iniciativa legislativa, critérios, prazos e objetivos para a criação
de uma rede pública de creches que garanta essa resposta de caráter universal, considerando o
necessário faseamento. Propõe-se que a criação da rede pública assuma o objetivo de
disponibilização de 100 mil vagas até 2029, e de mais 148 mil até 2033.
Propõe-se ainda que, sem prejuízo desse prazo, o Ministério da Educação assuma desde já a
responsabilidade pela aplicação de orientações pedagógicas universais para as creches, a forma de
organização interna dos estabelecimentos e órgãos de gestão dos mesmos, condições de matrícula
e frequência, integração dos trabalhadores e contabilização de todo o tempo de serviço para efeitos
de progressão na carreira.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP
apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Capítulo I
Educação em creche
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consagra:
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a) O ordenamento jurídico da educação em creche, na sequência dos princípios definidos da
Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), reconhecendo o direito à educação desde o
nascimento;
b) a universalidade da educação em creche a todas as crianças desde o fim da licença parental
até aos três anos de idade.
Artigo 2.º
Princípio geral
1. A educação em creche é a primeira etapa na educação de infância no processo de educação ao
longo da vida, tendo como intuito o bem-estar e o desenvolvimento físico, sensorial, motor,
social, emocional, cognitivo, comunicacional, criativo, intelectual e estético da criança.
2. A educação em creche é complementar da ação educativa da família, com a qual deve
estabelecer estreita cooperação, tendo em vista a o seu desenvolvimento integral e plena
integração na sociedade.
Artigo 3.º
Objetivos
São objetivos da educação em creche:
a) Promover a integração educativa, pessoal e social da criança no sentido do seu
desenvolvimento integral, reconhecendo o seu direito de acesso a serviços públicos que de
forma articulada respondam às suas necessidades específicas, independentemente da sua
condição económica e social;
b) Reconhecer a criança como agente ativo no processo de desenvolvimento e aprendizagem;
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c) Envolver as famílias em todo processo educativo fomentando a sua participação ativa e
adequada às suas especificidades;
d) Reconhecer e respeitar a especificidade dos primeiros anos de vida da criança, focalizando
na qualidade das relações entre os adultos de referência e a criança;
e) Proceder à referenciação das crianças, nomeadamente, em casos de doença orgânica,
necessidades educativas específicas, no âmbito da intervenção precoce e/ou em situação de
risco e perigo, promovendo a melhor orientação, encaminhamento e acompanhamento da
criança;
f) Proporcionar a cada criança condições de bem-estar e de segurança, designadamente no
âmbito da saúde individual e coletiva, promovendo estilos de vida saudáveis;
g) Assegurar as necessidades básicas individuais da criança, nomeadamente, alimentação,
higiene e repouso;
h) Desenvolver e respeitar a individualidade de acordo com o ritmo e estádio de
desenvolvimento da criança;
i) Desenvolver competências sócio emocionais, através de relações seguras e estáveis,
promovendo a autoestima, a confiança e a autonomia, respeitando o seu contexto familiar,
cultural e social;
j) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das
culturas, favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da
sociedade;
k) Desenvolver a curiosidade, necessidade de exploração e experimentação diversificada;
l) Garantir as necessidades educativas e lúdicas da criança, de acordo com os seus interesses
e a sua individualidade, no sentido de otimizar o seu desenvolvimento em todas as suas
áreas, designadamente, sensorial, físico, motor, cognitivo, criativo, comunicacional,
emocional, intelectual, estético e social;
m) Incentivar ao conhecimento de si próprio, dos outros e ambiente ao seu redor;
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n) Desenvolver a expressão e a comunicação verbal e não verbal através da utilização de
linguagens múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de
compreensão do mundo.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1. A educação em creche destina-se às crianças a partir do fim da licença parental e os 3 anos de
idade.
2. A educação em creche é ministrada prioritariamente em estabelecimentos de creche,
considerando-se este o equipamento de natureza socioeducativa vocacionado para o bem-
estar, a aprendizagem e o desenvolvimento da criança, nomeadamente através do brincar, de
aprendizagens e experiências ativas e significativas, nos termos previstos na presente lei.
3. A rede de educação em creche é consƟtuída por uma rede pública, podendo em complemento,
exisƟr rede privada, social e cooperaƟva.
4. A frequência de creche é facultativa, competindo ao Estado a garantia da universalização da
oferta, nos termos da presente lei.
Artigo 5.º
Gratuitidade
A frequência na rede pública de creches é gratuita em todas as suas componentes, designadamente:
a) Componente educativa;
b) Cuidados adequados à satisfação das necessidades da criança;
c) Nutrição e alimentação adequadas, de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde
GS ou Direção-Geral Educação, qualitativa e quantitativamente, à idade da criança, sem
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prejuízo de dietas especiais em caso de prescrição médica ou outras situações que
correspondam a necessidades específicas da criança ou da família;
d) Cuidados de higiene pessoal;
e) Atendimento individualizado, de acordo com as necessidades e competências das crianças,
incluindo ao nível da Intervenção Precoce;
f) Atividades pedagógicas, lúdicas, nomeadamente através da exploração, otimizando aspetos
motores e sensoriais da autonomia e raciocínio, em função do desenvolvimento, interesses
e necessidades específicas das crianças;
g) Disponibilização de informação à família sobre o funcionamento da creche e
desenvolvimento da criança;
h) Transporte escolar, quando necessário.
Artigo 6.º
Participação da família
Os pais e encarregados de educação, enquanto parceiros ativos, têm direito a:
a) Que o contexto educativo da família seja respeitado e valorizado, garantindo a continuidade
educativa, de uma forma articulada e em cooperação;
b) Serem representados através dos seus membros eleitos para o efeito ou de associações
representativas;
c) Cooperar com os profissionais de educação;
d) Participar, em todas as fases educativas e sociais, nomeadamente nas rotinas das crianças,
entre outras, na amamentação e no aleitamento;
e) Ser frequentemente informados da evolução e desenvolvimento da criança;
f) Participar nas atividades educativas e de animação desenvolvidas, nomeadamente em
projetos de sensibilização e formação, que reforcem as competências das famílias, criando
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uma relação de proximidade que facilite o conhecimento de referências culturais, a
comunicação, a cooperação e a criação de sentimentos de pertença a uma comunidade.
Artigo 7.º
Tutela pedagógica e técnica
1. Compete ao Governo, através do Ministério da Educação, a definição das orientações gerais da
educação em creche, nomeadamente sobre aspetos pedagógicos e técnicos, respeitando o previsto
na presente lei, incluindo nomeadamente:
a) Orientações pedagógicas, relativas ao conteúdo, organização e apoios pedagógicos
adequados à educação dos zero aos três anos, tendo em conta o previsto na Lei de Bases do
Sistema Educativo;
b) Assegurar a formação contínua dos trabalhadores de educação, nomeadamente direcionada
para o desenvolvimento, a ação pedagógica e a intervenção socioeducativas nesta faixa
etária;
c) Definir regras de avaliação da qualidade dos serviços;
d) Realizar atividades de fiscalização e inspeção.
2. As orientações previstas na alínea a) do número anterior assumem carácter universal,
aplicando-se a todos os estabelecimentos que assegurem a resposta de creche
independentemente da sua natureza pública, particular ou social.
Artigo 8.º
Projeto Educativo, Plano Anual de Atividades e Projeto de Curricular de Grupo
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1. Cada estabelecimento de creche, deve integrar o projeto educativo do agrupamento de escolas
ou da instituição onde está inserido, tendo em conta as orientações pedagógicas emanadas pela
tutela bem como as definidas pelos órgãos de gestão dos agrupamentos.
2. O projeto educativo e o plano anual de atividades constituem os instrumentos de planeamento
e acompanhamento das atividades desenvolvidas pela creche, de acordo com as características
e necessidades das crianças e devem incluir:
a) O plano de atividades socioeducativas que contempla as ações educativas promotoras do
desenvolvimento integral das crianças, de acordo com os objetivos elencados na presente
lei;
b) O plano de informação que integra um conjunto de ações com as famílias.
3. O projeto curricular, dirigido a cada grupo de crianças, com diferenciação pedagógica em função
das necessidades pedagógicas de cada criança, é elaborado pela equipa educativa, com a
participação das famílias, devendo ser avaliado semestralmente e revisto quando necessário.
Artigo 9.º
Horário de funcionamento
1. O horário de funcionamento das creches deve ser adequado às necessidades da criança, nunca
ultrapassando as cinco horas letivas, mais complemento.
2. O tempo máximo de permanência na creche deve ser de sete horas, podendo o horário ser
flexível, a tempo parcial diário ou semanal, respeitando as necessidades e interesses da criança
e da família.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o horário de funcionamento das creches deve
também ter em conta as necessidades dos pais ou de quem exerça as responsabilidades
parentais.
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Artigo 10.º
Número de crianças por sala
1. Na sala do berçário até à aquisição de marcha os grupos são constituídos por um máximo de
oito crianças.
2. Na sala da aquisição de marcha e até aos 24 meses os grupos são constituídos por um máximo
10 crianças.
3. Na sala das crianças entre os 24 e os 36 meses os grupos são constituídos por um máximo de
12 crianças.
4. A distribuição pelos grupos pode ser flexível, atendendo à fase de desenvolvimento da criança
e o respetivo plano de atividade sociopedagógico.
5. São permitidas salas heterogéneas após a aquisição da marcha, sendo cada grupo constituído
no máximo por 12 crianças.
6. Cada grupo funciona obrigatoriamente em sala própria, sendo a área mínima de 2 m2 por
criança.
7. Nos casos em que os grupos integrem crianças apoiadas com plano individual de intervenção
precoce, os grupos reduzem em dois, não podendo incluir mais de duas crianças nestas
condições.
8. Tendo em conta as condições físicas de cada estabelecimento e o projeto educativo de cada
estabelecimento, as salas previstas nos números anteriores podem funcionar em espaço amplo,
com atividades ligadas entre si, excluindo as salas com funções específicas.
9. A transição da educação em creche para a educação pré-escolar não é automática, devendo ter-
se em conta o desenvolvimento da criança e as suas necessidades específicas.
Artigo 11.º
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Áreas e espaços específicos do estabelecimento
O estabelecimento deve garantir um conjunto de equipamentos que permitam o desenvolvimento
de atividades que correspondam aos objetivos preconizados na presente lei, nomeadamente:
a) Espaços que permitam atividades que permitam a motricidade, tal como rampas, degraus,
pontes, plataformas e obstáculos;
b) Atividades que permitam explorar e estimular a curiosidade e os sentidos, tal como estantes
com objetos de diferentes materiais, texturas e brinquedos;
c) Espaços para atividades e experiências significativas que promovam o desenvolvimento
cognitivo, a criatividade e o jogo simbólico;
d) Espaços específicos para o repouso, alimentação e higiene;
e) Espaços exteriores que possibilitem experiências e vivências diferenciadas.
Artigo 12.º
Rácio de trabalhadores por grupo
1. Cada grupo de crianças é assegurado por uma equipa educativa constituída por um educador
de infância e no mínimo dois auxiliares de ação de educação.
2. Nos casos em que os grupos de crianças incluam crianças com necessidades educativas
específicas, acresce ao previsto no número anterior, um técnico de intervenção precoce.
3. As equipas educativas podem ainda alocar outros profissionais que se considerem necessários
aos objetivos específicos de cada grupo, designadamente médicos pediatras com experiência
em neuro-desenvolvimento.
Artigo 13.º
Rede pública de creches
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1. A criação da rede pública de creches é da responsabilidade do Governo, que deve garantir o
investimento necessário à disponibilização de vagas em creche, incluindo a construção ou
reabilitação de imóveis para esse efeito.
2. É da responsabilidade do Governo o planeamento da criação da rede pública de creches
considerando, ente outros, os seguintes critérios e objetivos:
a) Assegurar até 2033 a disponibilização das vagas em rede pública, correspondentes ao
número de crianças até aos três anos, nos seguintes termos:
i) Até 2029 assegurar 100 mil vagas;
ii) Até 2033 assegurar 148 mil vagas.
b) Estabelecer prioridades para a criação de vagas na rede pública a partir da identificação das
zonas mais carenciadas de resposta às necessidades das famílias;
c) Assegurar o financiamento público do investimento, inscrevendo as respetivas verbas no
Orçamento do Estado e criando condições para o máximo aproveitamento dos recursos
provenientes de financiamento comunitário, designadamente prevendo a possibilidade de
garantir a contrapartida nacional por via do Orçamento do Estado, não sendo contabilizado
este investimento no endividamento público;
d) Identificar imóveis que sejam propriedade do Estado e que possam ser utilizados para o
efeito, bem como a necessidade de construção de novos equipamentos;
e) Planificar o desenvolvimento da rede pública de forma a assegurar o seu caráter universal e
gratuito, incluindo a possibilidade de creches e pré-escolar itinerantes em zonas de baixa
densidade populacional.
3. A forma de participação das autarquias locais, incluindo a transferência dos correspondentes
meios financeiros, é definida por decreto-lei.
Artigo 14.º
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Reconhecimento do tempo de serviço em creche
1. O tempo de serviço prestado em creche é reconhecido para todos os efeitos previstos no
Estatuto da Carreira Docente (ECD).
2. O previsto no número anterior é aplicável aos educadores que exerçam funções em
estabelecimentos da rede social ou privada, designadamente para efeitos de progressão na
carreira, nos termos a definir em sede de negociação coletiva.
3. O tempo de serviço previsto no número 1 conta-se desde a primeira contratação em
estabelecimento de creche com ou sem educação pré-escolar.
Artigo 15.º
Formação inicial dos educadores de infância
As instituições do Ensino Superior devem promover as alterações necessárias aos currículos de
formação inicial dos cursos de educação de infância de modo a incluir nos mesmos as matérias
correspondentes ao cumprimento dos objetivos de natureza educativa previstos na presente lei.
Capítulo II
Alterações legislativas
Artigo 16.º
5.ª alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro
Os artigos 4.º, 5.º, 28.º, 33.º e 43.ºda Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis nºs 115/97,
de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27 de agosto e 16/2023, de 10 de abril,
que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, passam a ter a seguinte redação:
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“Artigo 4.º
(Organização geral do sistema educativo)
1. O sistema educativo compreende a educação de infância , a educação escolar e a educação
extra-escolar .
2. A educação de infância, que integra a educação em creche e a educação pré-escolar, no aspeto
formativo, é complementar ou supletiva da ação educativa da família, com a qual estabelece
estreita cooperação.
3. (…).
4. (...).
5. (…).
Secção I
Educação de Infância
Artigo 5.º
(Educação em creche e educação pré-escolar)
1 – (NOVO) São objetivos para a educação em creche:
a) Promover a integração educativa, pessoal e social da criança no sentido do seu
desenvolvimento integral;
b) Reconhecer a criança como agente ativo no processo de desenvolvimento e aprendizagem,
ouvindo e respeitando os seus interesses e necessidades;
c) Envolver e fomentar a participação das famílias em todo o processo educativo;
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d) Proporcionar a cada criança as condições de bem-estar e de segurança necessárias,
incluindo as necessidades básicas individuais;
e) Garantir as necessidades educativas e lúdicas da criança, de acordo com os seus interesses
e individualidade, no sentido de otimizar o seu desenvolvimento integral;
f) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade
das culturas, favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da
sociedade.
2 – (Anterior n. º1).
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (NOVO) A educação em creche destina-se às crianças com idades compreendidas entre o fim
da licença parental e os 3 anos de idade.
5 – (Anterior n.º 3).
6 - Compete ao Governo assegurar o investimento necessário para a existência de uma rede
pública de educação em creche e de educação pré-escolar.
7– Sem prejuízo do previsto no número anterior, são complementares e supletivas da rede pública
de educação em creche e de educação pré-escolar as instituições próprias, de iniciativa do poder
central, regional ou local e de outras entidades, coletivas ou individuais, designadamente
associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e
de empresa e instituições de solidariedade social.
8 – O Estado apoia as instituições de educação em creche eeducação pré-escolar integradas na rede
pública, subvencionando os seus custos de funcionamento.
9 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas
gerais da educação em creche e educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspetos pedagógico
e técnico, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.
10 – A frequência da educação de infância é facultativa, no reconhecimento de que à família cabe
um papel essencial no processo da educação em creche e da educação pré-escolar.
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Artigo 28.º
Apoio a alunos com necessidades educativas específicas
É garantido a todas os alunos com necessidades educativas específicas a existência, no
estabelecimento que frequentem, de atividades de acompanhamento e complemento
pedagógico necessárias e adequadas às suas necessidades específicas, respeitando a
diferenciação pedagógica.
Artigo 33.º
(…)
1 – (…).
2 - A orientação e as atividades pedagógicas na educação em creche e educação pré-escolar são
asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino
assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica
com que se encontram devidamente habilitados para o efeito.
Artigo 43.º
Estabelecimentos de educação e de ensino
1 – (NOVO) A educação em creche realiza-se privilegiadamente em unidades incluídas em
unidades escolares onde também seja ministrada a educação pré-escolar, sem prejuízo de se
poder realizar em unidades distintas.
2 – (anterior n.º 1).
3 – (anterior n.º 2).
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4 – (anterior n.º 3).
5 – (anterior n.º 4).
6 – (anterior n.º 5).
7 – (anterior n.º 6).
8 – (anterior n.º 7).”
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 17.º
Financiamento
O previsto na presente lei é financiado através de verbas do Orçamento do Estado, sem prejuízo do
recurso a financiamento comunitário.
Artigo 18.º
Legislação complementar
Compete ao Governo aprovar a legislação complementar necessária à execução da presente lei,
incluindo nomeadamente:
a) A criação da rede pública de estabelecimentos para educação em creche e educação pré-
escolar, tendo em conta nos critérios de construção e adaptação:
i) a criação de creches em espaços onde exista pré-escolar e 1.º ciclo;
ii) a construção de estabelecimentos de educação e ensino novos, que assegurem os
espaços correspondentes à creche e pré-escolar.
b) As formas de organização interna dos estabelecimentos e órgãos de gestão dos mesmos;
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c) As condições de matrícula e frequência para as crianças desde o fim da licença parental e os
3 anos de idade;
d) A adequada integração dos trabalhadores nas respetivas carreiras, tanto ao nível dos
educadores de infância como dos auxiliares de ação educativa, incluindo a contagem do
tempo de serviço e a progressão na carreira;
e) A criação do grupo de recrutamento de Intervenção Precoce;
f) A calendarização dos procedimentos necessários em termos legais, regulamentares e de
negociação coletiva.
Artigo 19.º
Norma transitória
Os estabelecimentos que à data da entrada em vigor da presente lei possuam valência de creche
devem, no prazo de um ano, proceder às adaptações necessárias ao cumprimento do disposto na
presente lei.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua
publicação.
Assembleia da República, 24 de julho de 2025
Os Deputados,
PAULO RAIMUNDO; PAULA SANTOS; ALFREDO MAIA
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