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Proposta em foco
Projeto de Lei 475Em comissão
Desenvolvimento do regime fiscal do mecenato
Baixa comissão especialidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
03/03/2026
Votacao
06/03/2026
Resultado
Resultado por detalhar
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 06/03/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
Ainda não existe mapa de votação por partido para esta proposta.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 475/XVII/1.ª
Desenvolvimento do regime fiscal do mecenato
Exposição de Motivos
O presente Projeto de Lei visa proceder a uma revisão cirúrgica e tecnicamente fundamentada do benefício fiscal associado à Lei do Mecenato, constante do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com o objetivo de reforçar a sua coerência interna, clarificar regras de aplicação e eliminar distorções que atualmente limitam o seu alcance e eficácia.
O benefício fiscal associado à Lei do Mecenato constitui um instrumento essencial de promoção da participação da sociedade civil no financiamento de atividades de relevante interesse público, designadamente nas áreas social, cultural, religiosa, científica e ambiental. Contudo, a experiência acumulada na sua aplicação tem revelado a existência de ambiguidades normativas e de desigualdades no tratamento fiscal de entidades e contribuintes em situações substancialmente equivalentes.
Em particular, a presente iniciativa legislativa clarifica o regime aplicável aos benefícios fiscais em sede de limitação temporal, garantindo maior previsibilidade e segurança jurídica. Atualmente, um regime aparentemente consensual pela sua relevância social, tem sido prorrogado de forma avulsa, gerando incertezas que colocam em causa a continuidade do sistema. Nesse sentido, independentemente das reformas que o sistema possa merecer, é essencial afirmar a sua relevância ao retirar o limite temporal do benefício fiscal, conferindo alguma previsibilidade.
A Iniciativa Liberal propõe ainda, visando a proteção das atividades e entidades apoiadas, a introdução de um ajustamento relevante no apuramento dos limites aplicáveis aos donativos efetuados por grupos de sociedades abrangidos pelo Regime Especial de Tributação de Sociedades, assegurando que o cálculo tenha em conta a realidade económica consolidada do grupo e evitando interpretações que possam conduzir a um constrangimento injustificado do potencial deste benefício aplicado a grupos económicos sediados em Portugal.
Adicionalmente, procede-se a um aumento e uma harmonização das taxas de dedução aplicáveis aos donativos realizados por pessoas individuais, bem como à clarificação expressa do regime aplicável aos donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas e entidades por elas instituídas, assegurando um reforço e uma igualdade de tratamento fiscal face a outras entidades de fins não lucrativos.
Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal pretende reforçar o papel do mecenato como instrumento de dinamização da sociedade civil, promover um enquadramento fiscal mais justo, transparente e economicamente racional e contribuir para um sistema fiscal que incentive efetivamente a responsabilidade social e o envolvimento dos cidadãos e das empresas em projetos de interesse geral.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 3.º, 62.º e 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, aprovado, na atual redação passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais previstos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 27.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como aos capítulos v e x da parte ii do presente Estatuto.
Artigo 62.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
2 - [...].
3 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
4 - [...]:
[...];
[...];
[...].
5 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
6 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[Revogado.]
7 - [...]:
[...];
[...];
[...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - (NOVO) Quando seja aplicado o Regime Especial de Tributação de Sociedades, considera-se para efeitos do cálculo do limite do volume de vendas ou dos serviços prestados, a soma do volume de vendas ou serviços prestados de todas as sociedades do grupo, incluindo da sociedade dominante.
Artigo 63.º
[...]
1 - [...]:
Em valor correspondente a 32.5 % das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
Em valor correspondente a 32.5 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15 % da colecta, nos restantes casos;
[...].
2 - São ainda dedutíveis à coleta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas coletivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas.
3 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de março de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Rodrigo Saraiva
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Marta Patrícia Silva
Rui Rocha
---
Admissão — Nota de admissibilidade - 06/03/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
475/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL)
Título:
«Desenvolvimento do regime fiscal do mecenato»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
SIM
A presente iniciativa parece poder traduzir, no ano económico em curso, uma diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «lei-travão».
Em caso de aprovação, o respeito do limite imposto pela «lei-travão» poderá ser analisado, e eventualmente acautelado, diferindo a sua entrada em vigor ou produção de efeitos para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Sim
Os proponentes solicitam a discussão na generalidade da iniciativa, por arrastamento, para a reunião plenária do dia 6 de março, com a Proposta de Lei n.º 56/XVII/1.ª (GOV) - Autoriza o Governo a rever o regime do mecenato e alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, encontrando-se a reunir consenso para o efeito, por o arrastamento não ter sido requerido no prazo fixado em Conferência de Líderes.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 4 de março de 2026,
A Assessora Parlamentar,
Patrícia Pires
Divisão de Apoio ao Plenário
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