Projeto de Lei n.º /XVII/1
Apoio à infância e equidade fiscal: criação de um crédito fiscal que incentiva a natalidade, apoia as famílias e combate a pobreza infantil
Exposição de motivos:
A realidade demográfica portuguesa e o persistente "inverno demográfico" constituem desafios estruturais que exigem respostas de política pública assentes em evidência económica, o que também quer dizer que devem estar distanciadas de dogmas fiscais que aprofundam a desigualdade. O fosso documentado entre o número de filhos que as famílias portuguesas desejam ter e aqueles que efetivamente conseguem ter não decorre de uma falta de vontade individual, mas sim de restrições materiais severas, salários médios historicamente baixos, precariedade laboral e da erosão do poder de compra perante custos crescentes, sobretudo na habitação e na educação.
Face a este diagnóstico, as propostas baseadas em deduções tradicionais à coleta de IRS, como as que historicamente assentam em majorações fixas e uniformes para terceiros filhos, sofrem de um erro crónico de desenho económico: a regressividade. Ao operarem exclusivamente como abatimentos ao imposto apurado, as deduções fiscais beneficiam de forma assimétrica os escalões superiores de rendimento e excluem de forma absoluta os agregados familiares mais vulneráveis.
Os dados recentemente publicados no relatório "Portugal, Balanço Social 2025", feito em coautoria por diversos académicos economistas, traçam um retrato alarmante da vulnerabilidade das crianças no nosso país, revelando que a taxa de risco de pobreza infantil se fixou nos 17,8%, afetando diretamente 301 mil crianças portuguesas. O mesmo estudo demonstra que as insuficiências do atual modelo de proteção social penalizam severamente as famílias em início de ciclo ou em situações de fragilidade: a taxa de risco de pobreza nos agregados monoparentais (um adulto com pelo menos uma criança) disparou tragicamente para os 35,1%, registando uma subida acentuada de quatro pontos percentuais em apenas um ano.
Mais grave ainda, o relatório expõe as profundas marcas materiais desta assimetria: quase 30% das crianças pobres em Portugal sofrem de privação material e social, enfrentando carências severas ao nível habitacional, educacional e de lazer. Para os agregados que se encontram nestes patamares de rendimento ou nas franjas de isenção de IRS devido aos baixos salários, um aumento nas deduções à coleta tradicionais tem um valor real equivalente a zero euros. Trata-se de um paradoxo de eficiência económica e social: o incentivo fiscal falha exatamente onde o constrangimento financeiro é asfixiante. Como sublinham os autores do próprio "Portugal, Balanço Social 2025", os impactos de longo prazo da pobreza infantil na saúde e nas competências cognitivas são dos fenómenos mais documentados da ciência económica, exigindo políticas públicas focadas em dar liquidez direta às famílias.
A evidência empírica internacional demonstra que os benefícios fiscais direcionados à infância podem gerar reduções expressivas nos índices de vulnerabilidade - sem distorcer o mercado de trabalho. O programa inovador do Canada Child Benefit (CCB), introduzido em 2016, comprovou, no terreno, esta tese. Avaliando o impacto desta reforma estrutural, Baker, Messacar e Stabile (2023) constataram que o CCB alcançou uma eficácia extraordinária na mitigação da vulnerabilidade social: até ao ano de 2018, a introdução deste benefício traduziu-se numa contração de 11% na taxa de pobreza de agregados familiares chefiados por mães solteiras, e de aproximadamente 17% em famílias biparentais. Crucialmente, contrariando os dogmas económicos tradicionais sobre o desincentivo ao emprego, os investigadores não encontraram qualquer evidência de impacto negativo na oferta de trabalho das mães, tanto na margem extensiva (decisão de participar no mercado de trabalho), quanto na intensiva (volume de horas trabalhadas), provando que a liquidez direta protege as crianças sem penalizar a produtividade.
O presente Projeto de Lei visa, por isso, reestruturar o Artigo 78.º-A do Código do IRS com base em quatro eixos fundamentais de justiça distributiva e equidade horizontal:
Instituição da reembolsabilidade total (imposto negativo): transforma-se o mecanismo de dedução por dependente num crédito fiscal reembolsável, garantindo-se que, caso o valor do crédito fiscal atribuível ao menor seja superior à coleta de IRS apurada para o agregado, o diferencial seja integralmente pago pelo Estado à família em sede de liquidação de imposto. O apoio deixa assim de discriminar a criança em função do rendimento ou da precariedade laboral dos pais;
Progressividade inversa ao rendimento: em oposição a modelos que privilegiam famílias numerosas de rendimentos elevados, introduz-se uma majoração progressiva de 25% do crédito fiscal para os agregados inseridos nos dois primeiros escalões de rendimento coletável, onde a utilidade marginal de cada euro é substancialmente superior para garantir condições condignas ao menor;
Reforço do apoio base de entrada: reconhecendo que o bloqueio demográfico nacional ocorre na transição para o primeiro e o segundo filho, aumenta-se o valor dedutível base por dependente dos atuais € 600 para € 800, e a majoração de primeira infância (até aos 3 anos) de € 126 para € 150;
Distinção de natureza fiscal face a prestações sociais tradicionais: importa clarificar que a presente medida não se confunde com prestações do subsistema de proteção familiar, como o abono de família. Enquanto o abono opera no plano da assistência social e da condição de recursos por via de requerimento e escrutínio patrimonial, esta garantia infantil no IRS constitui uma reforma estrutural de justiça e equidade fiscal. Visa ela assegurar que o sistema de impostos avalia com justeza a capacidade contributiva real das famílias, eliminando o efeito de "alçapão", em que o aumento de salário penaliza o acesso a apoios, e garantindo uma operacionalização automática, sem burocracias, no ato de liquidação anual do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Ao incidir sobre a raiz da desigualdade e garantir que os recursos públicos apoiam efetivamente todas as crianças, independentemente do rendimento do seu agregado familiar, esta medida assegura uma convergência real entre a política fiscal, a sustentabilidade demográfica e a justiça social.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
O artigo 78.º-A do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.-Aº
[...]
1- À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:
a) Por cada dependente o montante fixo de 600800 €, salvo o disposto na alínea b);
b) Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de 300 400 € à coleta de cada sujeito passivo com responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto no n.º 9 do artigo 22.º;
c) [...]
2- Às deduções previstas no número anterior somam-se os seguintes montantes:
a) 126 150 € por cada dependente referido na alínea a) e 63 75€ a cada sujeito passivo referido na alínea b) quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto;
b) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [NOVO] Quando o montante total das deduções apuradas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 e dos n.ºs 2 e 3 for superior à coleta líquida apurada, gera um crédito fiscal composto pela diferença, a ser paga ao sujeito passivo aquando da liquidação anual do imposto.
6 - [NOVO] O valor da dedução por dependente, prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1, é majorada em 25% sempre que o rendimento coletável do agregado familiar se enquadre nos dois primeiros escalões de rendimentos previstos no n.º 1 do artigo 68.º. »
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 19 de junho de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Jorge Pinto
Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho
Rui Tavares
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