Projeto de Lei n.º 41/XVII/1ª
Altera o regime jurídico das instituições de Ensino Superior, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
Exposição de motivos
A Lei n.º 62/2007, de 08 de fevereiro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante designado RJIES, representou um marco importante no enquadramento jurídico do Ensino Superior e na consolidação da investigação em Portugal.
O RJIES data do ano de 2007. No seu último artigo, previa-se que o diploma fosse alvo de uma revisão durante o ano de 2013, cinco anos após a sua entrada em vigor. Estamos em 2025 e só agora, 18 anos após a promulgação, é que a lei está a ser revista. Este é um trabalho, com efeito, que radica a sua razão de ser, antes de tudo o mais, num imperativo de ordem legal.
De facto, neste longo intervalo temporal, os problemas do Ensino Superior em Portugal não pararam de se agravar. Volvidas quase duas décadas sob a aprovação do diploma, é incontornável reconhecer que o enquadramento social, demográfico, epistemológico e científico do sistema Universitário e Politécnico já não é mais o mesmo. Assim sendo, e porque a realidade é por natureza e definição, volúvel e mutável, torna-se fundamental contribuir para que a revisão em curso do RJIES, sirva de âncora a um sistema de Ensino Superior que queremos ver adaptado aos novos desafios que lhe são colocados, pois só assim poderá continuar a servir a sociedade e a economia do país.
Defendemos, por isso, uma lei mais simples e clara, assente em grandes princípios e enunciados epistemológicos, que estejam conceptualmente bem definidos, porque só assim conseguiremos assegurar que o propósito maior do RJIES – garantir a autonomia das instituições na sua gestão e governo, fica juridicamente bem definido e solidamente consagrado.
Nesse sentido, não podemos deixar de assinalar a profunda estupefação do Grupo Parlamentar do CHEGA, para com a Proposta de Lei nº 49/XVI/1ª, apresentada pelo Governo para rever o diploma, na qual o executivo alterou deliberadamente a conceptualização de «Ensino» por «Educação», adulterando a lógica inerente ao sistema de Ensino Superior – que assenta na transmissão de conhecimentos e competências; numa clara cedência ideológica à esquerda política, que não encontra paralelo recente na política portuguesa.
Para o CHEGA, é muito clara a distinção que fazemos entre «Educação», que é uma competência primordial da Família, fundada na garantia do Amor e do afeto; de «Ensino», que é uma competência primordial do Estado, fundada na garantia do Conhecimento, que deve constituir pressuposto e dever fundamental dos que ambicionam consolidar a liberdade individual e a democracia, a dignidade e a prosperidade da vida social, em qualquer caso sustentadas na qualidade da formação humana, escolar, académica e cívica de cada indivíduo.
Ora, a concretização coletiva dos pressupostos acima referidos, impõe que o ensino e, acima de tudo, a educação das novas gerações não possa ser ideologicamente programada por nenhum Governo. A não observância desse princípio, conforme está expresso na Proposta de Lei do Governo, coloca em causa os fundamentos do projeto civilizacional que professamos, sustentado na inalienável autonomia que a Sociedade deve preservar na relação com o poder tutelar do Estado.
Por isso, o Grupo Parlamentar do CHEGA, ancorado no propósito há muito expresso de reformar o sistema de Ensino Superior Português, apresenta a presente proposta de revisão de alguns dos principais artigos do RJIES, de modo a imprimir-lhe uma feição de sustentabilidade e de eficiência, de previsibilidade e de autonomia, de transparência e de responsabilidade. São, por conseguinte, quatro, os princípios estratégicos que norteiam a nossa proposta.
Em primeiro lugar, assumimos que o RJIES tem de se tornar um modelo cívico de simplificação burocrática. Assim, para se transformar num documento legal enquadrador mais eficaz, que responda ao âmago das reivindicações dos agentes do setor, a revisão do RJIES deve pressupor que o espírito da lei é o de conceder autonomia e impulsionar o dinamismo inerente às instituições da Ciência e Ensino Superior. Tal significa um esforço crítico que nos propomos fazer, no sentido de expurgar da lei tudo o que impeça a concretização deste seu propósito maior.
Num tempo em que o combate à burocracia deve ser uma aposta estratégica nacional em nome do reforço da autonomia das instituições, da transparência e eficiência, não será viável reformar o setor sem que o mesmo se torne num modelo de excelência nacional de autonomia institucional antiburocrática. Pela sua centralidade nas sociedades do conhecimento, será a partir das instituições da Ciência e de Ensino Superior que depois poderemos consumar o desígnio de reformar a administração pública, a economia e as demais instituições no seu conjunto.
Em segundo lugar, acreditamos que o RJIES deve respeitar o tempo próprio da ciência. De facto, em conjunto com a erosão da confiança dos agentes do setor neste diploma, a evidência não nos deve fixar nas responsabilidades da Assembleia da República ou no desinteresse dos sucessivos Governos em reverem o RJIES, que são inegáveis, mas antes nas razões substantivas que conduziram a tal situação: o facto de o tempo da política ser de uma natureza – imediato e instável; enquanto o tempo da ciência é de uma natureza profundamente distinta – o da tranquilidade e da estabilidade do tempo longo. Em rigor, as instituições do setor necessitam de elevada previsibilidade na sua gestão.
Em Portugal, pelo menos desde o ano de 2012, tornou-se irrefutável que o tempo próprio da classe política colonizou, subjugou e desprezou o tempo próprio das comunidades científicas e académicas. Deste modo, a classe política só poderá dar uma prova de maturidade, se se revelar capaz de elaborar uma lei estruturante de longo alcance temporal, sem determinar à partida prazos de revisão. Cumprir este pressuposto impõe a introdução do princípio do respeito objetivo da classe política pela autonomia da Ciência e Ensino Superior dando resposta, em simultâneo, à reivindicação consensual dos agentes do setor, expressa nas diversas audições que tivemos no âmbito do Grupo de Trabalho criado na Assembleia da República para a revisão deste diploma, pela voz de dirigentes académicos, docentes, investigadores, estudantes, sindicatos, etc.
Assim, consideramos ser da maior relevância, que o novo RJIES advogue a centralidade do conhecimento científico como princípio primordial organizador da autonomia e funcionamento regular das instituições de Ciência e Ensino Superior, conjuntamente com todas as suas implicâncias, como a proteção da razão e da liberdade académicas face a condicionantes de natureza política, ideológica, filosófica, económica ou religiosa.
Além disto, acreditamos que deve ser alargada a autonomia de cada instituição na operacionalização do seu modelo de gestão, matéria na qual as instituições de ensino superior devem gozar da capacidade plena para se organizarem nos moldes que considerem ser os melhores para a garantia da prossecução da sua missão e a defesa dos seus interesses.
Ainda neste âmbito, julgamos que deve ser reforçada a autonomia da gestão financeira de cada instituição de Ciência e de Ensino Superior pública, uma vez que é quem está diariamente no terreno que melhor conhece as suas reais necessidades.
Deste modo, podemos associar à autonomia, o indiscutível equilíbrio de receitas e despesas em ciclos a determinar pela tutela ministerial, bem como vincular à responsabilidade nos termos da lei, os responsáveis pela gestão financeira de cada instituição.
Em terceiro lugar, o Grupo Parlamentar do CHEGA acredita que o presente diploma deve procurar traduzir uma aproximação entre as Universidades e os Politécnicos.
De facto, de entre as mais variadas entidades recebidas em audição no Grupo de Trabalho de Revisão do RJIES, a Federação Nacional de Professores (FENPROF) foi a única organização representativa do setor que defendeu o modelo unitário de organização do Ensino Superior, tendo-se todas as demais pronunciado, ainda que com algumas diferenças, em defesa de um sistema binário.
Consideramos, por isso, ser este o momento de se traduzir na lei a natureza intrinsecamente dinâmica das instituições do Ensino Superior, através da sua reinvenção permanente desde a origem do sistema binário, integrando o pressuposto da aproximação estatutária plena entre Universidades e Politécnicos, por meio da adoção do conceito de «sistema binário flexível», defendido pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), garantindo às instituições, no âmbito da sua autonomia, o direito de se posicionarem de acordo com o que entendam ser a melhor defesa dos seus interesses.
Atendendo a que a ciência não é fragmentável e, em simultâneo, que a mesma constitui a razão de ser de toda e qualquer instituição de Ensino Superior, não se pode omitir que a ciência vive de interseções disciplinares e interdisciplinares múltiplas que se articulam, complementam, confrontam, rompem fronteiras, reinventam o conhecimento, e se inovam. Neste sentido, ainda que a identidade originária de uma parte das instituições preserve tendências próximas da ciência fundamental ou teórica, como as Universidades, e outra parte das instituições preserve tendências originárias próximas da ciência experimental ou empírica, os Politécnicos – a convergência num mesmo e único ideal de Ciência nunca pode estar em causa e, inclusive, a sua integração deve ser legalmente permitida e incentivada.
Desse modo, a partir do RJIES, o legislador e a tutela governativa do setor devem passar a assumir a ilegitimidade da fragmentação abusiva da ciência para escudar discriminações estatutárias, administrativas, das carreiras profissionais da docência/investigação ou dos critérios diferenciados de financiamento público apenas por causa de nuns casos haver o rótulo «Universidade» e noutros o de «Politécnico».
Os critérios de gestão do setor pela tutela governativa e pelas demais agências regulatórias devem restringir-se ao trabalho substantivo desenvolvido pelas instituições de Ensino Superior, independentemente da sua designação, Universidades ou Politécnicos, mas não menos ter em conta o seu impacto na vida das respetivas comunidades, uma vez que Portugal enfrenta desafios estruturais relevantes de falta de coesão no desenvolvimento do território nacional. Com efeito, não podemos descurar, como nas décadas recentes, os Politécnicos dispersos pelos territórios do interior do país comprovaram ser a rede nacional que melhor contrabalança, com eficácia e qualidade, a macrocefalia das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, em muito alimentadas pelas Universidades.
Por fim, acreditamos que as propostas de alteração que introduzimos com o presente Projeto de Lei, vão no sentido de assegurar a convergência do nosso sistema de Ensino Superior com as melhores práticas internacionais no campo da ciência. Assim, assumimos como o valor do RJIES pode ser diretamente proporcional à sua capacidade de orientar o setor no sentido de uma maior internacionalização, aproximando as Universidades e Politécnicos portugueses, com o que de melhor e mais inovador existe nos países de referência mundial no campo da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de Ensino Superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
São alterados os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10º, 11.º, 13.º, 14.º, 19.º, 24.º, 25.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 47º, 48.º, 49.º, 61.º, 75.º, 77.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 92.º, 94.º, 95.º, 102.º, 107.º,109.º, 111.º, 113.º, 114.º, 120.º, 121.º, 122.º, 125.º, 128.º, 129.º, 134.º, 144.º e 185.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de Ensino Superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - O Ensino Superior organiza-se num sistema binário flexível, composto pelos subsistemas Universitário e Politécnico, com o objetivo de promover a diversidade institucional de nível superior, materializando-se na variedade e na qualidade da oferta formativa, de forma a fomentar o conhecimento e o desenvolvimento tecnológico, económico, social e cultural do país.
2 – As instituições de Ensino Superior de natureza universitária diferenciam-se pela valorização nas suas missões da investigação científica de largo espectro e pela oferta de formações científicas avançadas.
3 – As instituições de Ensino Superior de natureza Politécnica diferenciam-se pela valorização conhecimento empírico, aplicado no quotidiano, pelas formações vocacionais e formações técnicas avançadas, e na investigação orientada profissionalmente, sobretudo para suprir para as necessidades do mercado de trabalho.
4 – O sistema de Ensino Superior, nos diversos âmbitos da sua oferta formativa, deve procurar corresponder às exigências de uma procura crescentemente diversificada, orientada para a resposta às necessidades dos jovens que terminam a escolaridade obrigatória e dos que procuram cursos vocacionais e técnicos avançados, bem como a aprendizagem ao longo da vida.
Artigo 5.º
[…]
1 – O sistema de Ensino Superior integra as seguintes instituições de ensino:
a) As instituições de Ensino Superior Universitário, que compreendem as Universidades.
b) As instituições de Ensino Politécnico, que compreendem as Universidades Politécnicas, os Institutos Politécnicos e outras Instituições de Ensino Politécnico.
2 - As outras instituições de Ensino Superior Universitário, existentes até à data da presente lei, compartilham do regime das Universidades, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.
3 - As outras instituições de Ensino Superior Politécnico, existentes até à data da presente lei, compartilham do regime dos Institutos Politécnicos, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.
Artigo 7.º
[…]
1 - As Universidades Politécnicas, os Institutos Politécnicos e as demais instituições de Ensino Politécnico são instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e aplicada profissionalmente e do desenvolvimento experimental, contribuindo para o desenvolvimento e coesão dos territórios onde se inserem.
2 - […]
Artigo 8.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) O estabelecimento de parcerias estratégicas e protocolos colaborativos com entidades públicas e privadas, de reconhecido mérito na sociedade civil, de modo a promover o intercâmbio de experiências e conhecimentos e o fortalecimento das relações entre a academia e a sociedade.
2 - […]
Artigo 10.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - Fica reservada para denominações dos estabelecimentos de Ensino Superior a utilização dos termos «Universidade», «Universidade Politécnica», «Faculdade», «Instituto Superior», «Instituto Universitário», «Instituto Politécnico», «Escola Superior» e outras expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrado Ensino Superior.
4 - […]
5 – No quadro da sua política de internacionalização e no âmbito da sua autonomia, as instituições de natureza politécnica, podem também adotar, do ponto de vista estratégico, a designação em língua inglesa de «Polytechnic University».
6 – [anterior n.º 5].
Artigo 11.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 – Em conformidade com o disposto nos números anteriores, a autonomia das instituições, deve ser exercida de forma a assegurar a auto-responsabilidade administrativa, a transparência e a eficácia na gestão, através de mecanismos robustos de prestação de contas à sociedade, bem como de sistemas internos e externos de auditoria e avaliação, em conformidade com os princípios da boa governação.
Artigo 13.º
[…]
1 - As Universidades, as Universidades Politécnicas e os Institutos Politécnicos podem compreender unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
3 - […]
4 - […]
5 – As escolas de Universidades Politécnicas ou de Institutos Politécnicos designam-se Escolas Superiores ou Institutos Superiores, podendo adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva instituição.
6 – As Escolas Superiores ou os Institutos Superiores de Universidades Politécnicas podem assumir a natureza universitária para todos os efeitos legais, desde que cumpram os requisitos exigidos para a sua criação e funcionamento e salvaguardando que a cobertura territorial e acessibilidade da rede se mantêm inalteradas.
7 – O disposto no número anterior é fixado por Decreto-Lei, após parecer obrigatório das entidades com atribuições na área da acreditação ou avaliação do Ensino Superior e da investigação científica.
Artigo 14.º
[…]
1- [...]
2 - Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, associadas a Universidades, unidades orgânicas de Universidades e outras instituições de Ensino Universitário, Universidades Politécnicas, Institutos Politécnicos, unidades orgânicas de Universidades Politécnicas e de Institutos Politécnicos, e outras instituições de Ensino Politécnico.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 19.º
[…]
1 - As instituições de Ensino Superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas organizações representativas, na formulação das políticas regionais, nacionais e europeias pronunciando-se sobre os projetos legislativos que lhes digam diretamente respeito.
2 - As organizações representativas das instituições de Ensino Superior são ouvidas sobre:
a) Iniciativas legislativas, nacionais ou europeias, em matéria de ensino superior e investigação científica.
b) […]
3 – […]
Artigo 24.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Apoiar os estudantes que desenvolvam projetos de inovação e empreendedorismo, bem como start-ups vocacionadas para a inovação tecnológica.
e) Fomentar o investimento nos programas de apoio aos estudantes que desenvolvam atividades de investigação em I&D.
2 - […]
3 - […]
Artigo 25.º
[…]
1 - Em cada instituição de Ensino Superior existe, nos termos fixados pelos seus estatutos, um Gabinete de Provedoria de apoio aos Estudantes, cuja ação se desenvolve em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os Conselhos Pedagógicos, bem como com as suas unidades orgânicas.
2 – O Gabinete de Provedoria será composto por figuras de reconhecido mérito, integridade e independência na instituição e terá como função a análise das queixas dos estudantes, a articulação com a comunidade académica e a prestação de contas do trabalho realizado.
3 - A eleição dos elementos do Gabinete de Provedoria, bem como a definição do número dos seus membros e os procedimentos inerentes ao ato eleitoral, realiza-se nos termos instituídos nos estatutos de cada instituição de Ensino Superior, no âmbito da sua autonomia, sempre com a participação efetiva dos estudantes.
4 - A atividade do Provedor e do seu Gabinete deve ser objeto de regulamento próprio, a realizar através de despacho do membro do Governo responsável pelo Ensino Superior.
Artigo 38.º
[…]
1 - A entrada em funcionamento de uma Universidade, de uma Universidade Politécnica, ou de um Instituto Politécnico realiza-se, em regra, em regime de instalação.
2 - […]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [Revogado]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 – No caso da conversão de Institutos Politécnicos em Universidades Politécnicas, estas não ficam sujeitas a regime de instalação.
Artigo 40.º
Requisitos gerais dos estabelecimentos de Ensino Superior
[…]:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Dispor de um corpo docente e de investigadores próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do estabelecimento e aos graus que está habilitado a conferir.
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
Artigo 41.º
[…]
1 - […]
2 – É da competência do ministério da tutela, através dos serviços que asseguram a implementação das políticas públicas de Ensino Superior e a sua regulação, verificar a adequação das instalações das instituições de ensino superior à sua atividade.
Artigo 42.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o disposto no capítulo III do presente título;
c) […]
d) […]
e) […]
[…]
Artigo 44.º
[…]
[…]
a) [Revogada];
b) Estar autorizados a ministrar ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado, em áreas científicas e técnicas compatíveis com a missão própria do ensino politécnico.
c) […]
d) […]
e) […]
Artigo 47º
Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário
1 - O corpo docente e de investigadores das instituições de Ensino Superior Universitário devem satisfazer, para cada ciclo de estudo os seguintes requisitos:
[...]
[...]
c) […]
2- […]
Artigo 48.º
[…]
1 - […]
2 – […]
3 – Os especialistas são contratados na figura de professor convidado, sem exclusividade, garantindo que mantêm um vínculo ativo e efetivo entre o ensino e a aplicação prático-profissional.
Artigo 49.º
Corpo docente e de investigadores das instituições de Ensino Politécnico
1 - O corpo docente e de investigadores das instituições de Ensino Politécnico deve preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em lei especial, de modo a refletir a especificidade do subsistema, na sua ligação intrínseca à prática profissional e à coesão territorial dos espaços onde se inserem.
a) […]
b) […]
c) No conjunto dos docentes e investigadores em equivalente a tempo integral (ETI) que desenvolvam atividade docente, a qualquer título, na instituição, pelo menos 50% devem ser doutores em regime de tempo integral e, para além destes, pelo menos 35% devem ser detentores do título de especialista, os quais poderão igualmente ser detentores do grau de doutor.
2 - A maioria dos docentes detentores do título de especialista deve desenvolver uma atividade profissional na área em que foi atribuído o título, garantindo-se deste modo a existência de uma ligação ativa entre o ensino e a aplicação profissional, entre a teoria e a prática, entre a formação que é ministrada e as necessidades do mercado de trabalho.
3 - […]
Artigo 61.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) ou por agências de acreditação nacionais de Estados Membros da União Europeia que desenvolvam atividade de avaliação dentro dos princípios adotados pelo sistema europeu de garantia de qualidade do Ensino Superior e de subsequente registo junto do ministério da tutela.
4 – A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir o diploma europeu carece de acreditação nos termos definidos na legislação aplicável.
5 - [Anterior número 4]
6 - [Anterior número 5]
7 - [Anterior número 6]
Artigo 75.º
[…]
1 – […]
2 – O exercício do poder disciplinar rege-se pelas seguintes normas:
a) Quando os trabalhadores tenham vínculo de emprego público, aplica-se o regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
b) Quando os trabalhadores tenham vínculo de direito privado, aplica-se o Código do Trabalho.
c) […]
3 – Quando os trabalhadores tenham vínculo de emprego público, as sanções têm os efeitos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 77.º
Órgãos de governo das Universidades e das Universidades Politécnicas
1 – O governo das Universidades e das Universidades Politécnicas é exercido pelos seguintes órgãos:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva, cuja constituição, competências e forma de funcionamento pode ser definida no âmbito da autonomia de cada instituição.
Artigo 81.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) Representantes do pessoal administrativo e técnico;
d) [Anterior alínea c)]
3 – […]
a) […]
b) Devem constituir, pelo menos, 40% da totalidade dos membros do Conselho Geral.
4 – […]
a) […]
b) Devem representar, pelo menos, 15% da totalidade dos membros do Conselho Geral.
5 – Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2:
a) São eleitos pelo conjunto do pessoal administrativo e técnico;
b) Devem representar, pelo menos, 5% da totalidade dos membros do Conselho Geral.
6 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:
a) Os membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, por maioria absoluta, são cooptados, nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros;
b) Devem representar, no mínimo, 20% da totalidade dos membros do Conselho Geral.
7- Na escolha dos membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 nas instituições de Ensino Superior Politécnicas, deve ser tido em consideração que estas são especialmente vocacionadas para a inserção nas atividades profissionais predominantes na comunidade territorial respetiva.
8 – [anterior n.º 7 – revogado]
9 – [anterior n.º 8].
10 – [anterior n.º 9].
11 – O resultado dos cálculos a que se referem as alíneas b) dos n.º 3 a 6 quando tiverem parte decimal são arredondados para o inteiro imediatamente inferior.
12 – Nos termos dos números anteriores, a composição do Conselho Geral é estabelecida nos estatutos das respetivas instituições de Ensino Superior, no âmbito da sua autonomia.
Artigo 82.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) [Revogado]
e) […]
f) […]
g) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 84.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O Presidente e os restantes membros externos do Conselho Geral têm direito ao pagamento de senhas de presença e ajudas de custo e de despesas de transporte pela participação nas reuniões, em montante a fixar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Educação.
Artigo 85.º
[…]
1 – O Reitor da Universidade ou da Universidade Politécnica ou o presidente do Instituto Politécnico são os órgãos superiores de governo e de representação externa das respetivas instituições.
2 – […]
Artigo 86.º
[…]
1 – O Reitor ou Presidente é eleito, em nome individual ou como líder de uma equipa por ele escolhida, por sufrágio direto, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento competente, devendo para o efeito, ser cumpridos critérios de representatividade dos diferentes corpos, bem como das diferentes unidades orgânicas, garantindo o envolvimento e participação de toda a comunidade académica, nomeadamente:
a) Dos docentes e investigadores de carreira da instituição;
b) Dos estudantes da instituição;
c) Do pessoal técnico e administrativo;
d) De antigos estudantes da instituição, desde que existam e tenham direito a voto ou de membros externos não pertencentes à instituição, cooptados para o efeito.
2 – Para efeitos de apuramento dos resultados eleitorais são observados os seguintes requisitos:
a) Os votos dos docentes e investigadores da instituição são ponderados em, pelo menos, 50% no resultado da eleição;
b) Os votos dos estudantes da instituição são ponderados, pelo menos, em 15% no resultado da eleição;
c) Os votos do pessoal técnico e administrativo da instituição são ponderados em, pelo menos, 10% no resultado da eleição;
d) Os votos dos antigos estudantes da instituição ou dos membros externos não pertencentes à instituição, cooptados para o efeito são ponderados em, pelo menos, 10% no resultado da eleição.
3 – Podem ser eleitos reitores ou presidentes de uma instituição de Ensino Superior, docentes e investigadores de carreira da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino secundário ou de investigação.
4 – O disposto na alínea d) do nº1, acerca da participação de antigos estudantes no processo de eleição do Reitor ou Presidente, o mesmo não se aplica às instituições que não disponham de antigos estudantes, devendo a respetiva ponderação ser atribuída aos membros externos cooptados para o efeito, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição, no âmbito da sua autonomia.
5 – [anterior n.º 2]
a) [anterior al. A) do n.º 2]
b) [anterior al. B) do n.º 2]
c) [anterior al. C) do n.º 2]
d) [anterior al. D) do n.º 2]
6 – [anterior n.º 4]: [Revogado]
7 – [anterior n.º 5]
a) [anterior al. A) do n.º 5]
b) [anterior al. B) do n.º 5]
c) [anterior al. C) do n.º 5]
8 – O ministro da tutela só pode recusar a homologação da eleição do reitor ou do presidente com base em inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras e princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo, devendo a mesma estar devidamente fundamentada, com uma especificação clara e objetiva dos motivos e das disposições legais aplicáveis.
Artigo 92.º
[…]
1 – O reitor ou o presidente dirige e representa a Universidade, a Universidade Politécnica, ou o Instituto Politécnico, respetivamente, incumbindo-lhe, designadamente:
a) [...]
b) […]
c) […]
d) Superintender na gestão académica, decidindo, nomeadamente, quanto à abertura de concursos, à designação e contratação de pessoal a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação docentes e estudantes;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 94.º
[…]
1 – […]
2 – Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Gestão, os diretores ou presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição e representantes dos estudantes e do pessoal técnico e administrativo.
3 – Nos termos da legislação aplicável, os membros do Conselho de Gestão estão sujeitos à obrigação de apresentação da declaração única de rendimentos, património e incompatibilidades ao Tribunal Constitucional.
Artigo 95.º
[…]
1 – […]
2- No âmbito da gestão de recursos humanos, compete ao Conselho de Gestão, autorizar a consolidação de mobilidades na categoria e intercarreiras ou categorias, observados os limites fixados no artigo 121.º.
3- A fixação das taxas e emolumentos compete ao Conselho de Gestão, estando o seu valor estritamente ligado aos custos da prestação concreta do ato pelo qual são devidos.
4- [anterior nº 3]
Artigo 102.º
[…]
1 - Nas instituições de Ensino Superior de natureza universitária, o Conselho Científico é constituído por:
a) […]
i) Docentes e investigadores de carreira;
ii) […]
b) […]
2 - A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior é escolhida de entre docentes e investigadores de carreira.
3 - Nas instituições de Ensino Superior de natureza Politécnica, o Conselho Científico é constituído por:
[…]
i) Docentes e investigadores de carreira;
ii) Equiparados a docente em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) […]
iv) […]
b) […]
4 - […]
a) Docentes e investigadores de carreira;
b) […]
5 - Os estatutos podem estabelecer a possibilidade de o Conselho Científico ser também integrado por membros convidados, de entre docentes ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.
6 - O Conselho Científico é composto por um máximo de 25 membros.
7 - […]
8 - Os estatutos dispõem sobre a presidência do Conselho Científico, podendo optar pela sua atribuição ao diretor ou presidente da unidade orgânica.
Artigo 107.º
[…]
1 - O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão das instituições de Ensino Superior públicas e das suas unidades orgânicas é fixado por decreto-lei, ouvidos os organismos representativos das instituições, em conformidade com os respetivos estatutos.
2 - Sem prejuízo do disposto nos estatutos das instituições, nos casos em que se verificar a ausência de regulamentação específica, aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras gerais da função pública em matéria de remunerações, suplementos e despesas de representação.
3 - Os titulares dos órgãos de governo e de gestão podem beneficiar de suplementos remuneratórios, incluindo subsídio de representação e ajudas de custo, cujos montantes e critérios de atribuição são alvo de regulamentação própria pelo ministério da tutela, garantindo equidade para todas as instituições de Ensino Superior públicas.
Artigo 109.º
[…]
1 – […]
2 - […]
3 - […]
a) […]
b) […]
4 - […]
- […]
6 - […]
7 - […]
8 – [Revogado].
9- Para os efeitos previstos no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, a aquisição, onerosa ou gratuita, o arrendamento, a locação financeira, a cedência de utilização temporária, a cedência de utilização definitiva, bem como o despejo por ocupação sem título é da competência exclusiva dos órgãos de governo das instituições de Ensino Superior públicas.
10 - O produto da alienação de bens móveis e imóveis que integram o património próprio das instituições de Ensino Superior públicas, bem como a receita proveniente de cedência do direito de superfície, da cedência de utilização definitiva, de arrendamento e de qualquer outra forma de disposição e administração de património próprio, reverte na sua totalidade para a respetiva instituição, após parecer favorável do Conselho Geral, só podendo ser aplicado em outros investimentos que passem a integrar o seu ativo imobilizado e se destinem exclusivamente à construção, reabilitação ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação ou desenvolvimento ou à construção de residências para estudantes.
11 – [anterior n.º 10].
Artigo 111.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 - As instituições de Ensino Superior públicas podem efetuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e, também, de doença e de risco dos seus trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
4 – […]
5 - Com vista a garantir um impacto orçamental neutro, a adoção de medidas legislativas que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa determina a compensação, em receitas de impostos, das instituições de Ensino Superior públicas.
6 - Para efeitos do disposto no número que antecede, o Governo deve reforçar, em sede de execução orçamental, os orçamentos das instituições de Ensino Superior públicas na mesma proporção da diminuição de receita ou do aumento de despesa, face aos pressupostos que determinaram as dotações iniciais.
7 - Quando as medidas referidas no n.º 5 se prolongarem por mais de um ano económico, a compensação a efetuar nos termos do número anterior consolida-se nos orçamentos das instituições, passando a integrar dotações do Orçamento do Estado, nos anos económicos subsequentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - A cessação das medidas legislativas previstas no n.º 5 determina a cessação das correspondentes compensações.
Artigo 113.º
[…]
1 - […]
2 - As instituições de Ensino Superior públicas estão sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
3 - As instituições de Ensino Superior públicas estão sujeitas à regra do equilíbrio orçamental, nos termos do artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, sem prejuízo de poderem ser dispensadas dessa obrigação, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
4- O disposto no número anterior não prejudica o disposto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-lei nº 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
5 - No caso de incumprimento do disposto nº 3, as instituições de Ensino Superior públicas podem ser penalizadas no exercício orçamental subsequente, no âmbito da execução orçamental, com a dedução na transferência do orçamento do estado a que teriam direito de um valor equivalente a 100% do défice registado, sem prejuízo da responsabilidade financeira associada.
6 – [...]
7 – [...]
Artigo 114.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 – […]
4 - As instituições de Ensino Superior públicas podem utilizar os saldos de gerência de anos anteriores para a realização de despesas em projetos de investimento, até ao limite percentual fixado na Lei do Orçamento de Estado.
Artigo 120.º
Mapas de pessoal
1 - Atendendo às atividades, de natureza permanente ou temporária, a desenvolver, as instituições de Ensino Superior públicas fixam anualmente os respetivos mapas de pessoal docente e investigador e pessoal administrativo e técnico.
2 - Os mapas de pessoal indicam o número de postos de trabalho de que a instituição de Ensino Superior pública carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, distribuídos pelas diferentes carreiras e categorias.
3 - Os mapas de pessoal, e respetivas alterações, são propostos pelo reitor ou presidente, consoante o caso, e aprovados pelo Conselho Geral.
Artigo 121.º
[…]
1 – […]
2 - Não estão sujeitas a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal para a execução de projetos, programas e outros serviços no âmbito das missões e atribuições das instituições de Ensino Superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da entidade pública financiadora, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses projetos, programas e outros serviços.
Artigo 122.º
[…]
A duração máxima dos contratos de trabalho em funções públicas a termo certo para a execução de projetos, nomeadamente os de investigação e desenvolvimento, é fixada em lei especial.
Artigo 124.º
[…]
[Revogado].
Artigo 125.º
[…]
1 - As instituições de Ensino Superior públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades orçamentais, não lhes sendo aplicáveis as limitações estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 121.º.
2 – […]
3 – [Revogado]
4 – […]
Artigo 128.º
[…]
1 - Cada Universidade, Universidade Politécnica e Instituto Politécnico tem um serviço vocacionado para assegurar as funções da ação social escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias instituições, de um mesmo serviço ou do estabelecimento de consórcios.
2 – […]
3 - […]
a) […]
b) […]
c) É qualificado, por via estatutária, como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
4 - […]
5 - […]
6 - Nas restantes instituições de Ensino Superior públicas, as funções de ação social escolar podem ser asseguradas através do serviço respetivo de uma Universidade, Universidade Politécnica, o Instituto Politécnico, nos termos fixados em protocolo estabelecido entre as instituições envolvidas.
Artigo 129.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 42.º e 44.º, os consórcios referidos no n.º 6 podem adotar, respetivamente, a designação de Universidade, Universidade Politécnica ou de Instituto Politécnico.
9 - […]
10 - […]
11 - […]
12 - […]
Artigo 134.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da salvaguarda do regime de que gozem os trabalhadores com vínculo de emprego público da instituição de Ensino Superior antes da sua transformação em fundação.
Artigo 144.º
[…]
1 - [...]
a) Reitor, no caso de se tratar de uma Universidade ou Universidade Politécnica, ou presidente, no caso de se tratar de um Instituto Politécnico, designados de entre individualidades que satisfaçam o disposto nos n. º3 e 4 e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º;
b) [...]
c) Conselho Científico e Conselho Pedagógico, nos termos dos artigos 102.º e 104.º.
2 - [...]
3 - [...]
4 – […]
Artigo 185.º
[...]
[Revogado].»
Artigo 3.º
Aditamento
São aditados os artigos 25.º A e 25.ºB ao RJIES, com a seguintes redacção:
“Artigo 25.º-A
Eleição e composição da Provedoria do Estudante
1 - A Provedoria do Estudante é eleita pelo Conselho Geral, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento competente.
2 - O gabinete da Provedoria do Estudante é composto por três elementos de uma instituição de Ensino Superior, eleito entre:
a) Docentes da própria instituição;
b) Investigadores da própria instituição;
c) Individualidade externa de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para o exercício da função;
d) Representante da associação de estudantes;
e) Pessoal não docente e pessoal não investigador.
3 - O exercício da atividade da Provedoria do Estudante é incompatível com o desempenho de quaisquer outras funções nos órgãos ou serviços da instituição de Ensino Superior, das suas escolas e demais unidades orgânicas.
4 – Quando um membro da Provedoria do Estudante seja docente da própria instituição, os estatutos devem determinar a dispensa do exercício da função docente.
5 - O mandato da Provedoria do Estudante tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma única vez, nos termos dos estatutos.
6 - A Provedoria do Estudante não pode ser destituída, salvo por deliberação do Conselho Geral, por maioria absoluta dos seus membros, em caso de falta grave, nos termos do regulamento competente.
7 - À Provedoria do Estudante são atribuídos, pela instituição de Ensino Superior, os recursos materiais, administrativos, financeiros e técnicos necessários ao regular desempenho da sua função, incluindo as instalações para o atendimento dos estudantes e análise, encaminhamento e arquivamento dos processos.
8 - A Provedoria do Estudante e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, nos termos da lei.
Artigo 25.º-B
Competências da Provedoria do Estudante
1 - A Provedoria do Estudante é um órgão que exerce as suas funções com independência e imparcialidade, sem poderes decisórios, e que visa assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos estudantes na instituição, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Apoiar e promover a integração dos estudantes na instituição, tendo em vista, designadamente, o sucesso académico;
b) Apreciar as queixas, reclamações, participações e petições apresentadas pelos estudantes;
c) Atuar na mediação, dirimindo conflitos entre estudantes, ou entre estes e elementos do pessoal docente e não docente, órgãos, agentes ou serviços da instituição, incluindo as suas unidades orgânicas;
d) Elaborar relatórios das diligências desenvolvidas, apresentando as respetivas conclusões;
e) Emitir recomendações aos órgãos e serviços competentes da instituição, com vista à correção de atos lesivos dos direitos, liberdades e garantias dos estudantes, e à melhoria dos serviços que lhes são prestados;
f) Recomendar, no âmbito da sua função, alterações aos regulamentos em vigor, bem como propor a elaboração de novos regulamentos, designadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;
g) Colaborar com os estudantes e as suas estruturas representativas na elaboração de propostas a apresentar aos órgãos de governo da instituição e das suas unidades orgânicas;
h) Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação.
2 - Excluem-se da competência da Provedoria do Estudante os atos sobre matéria científica, os atos concretos de avaliação escolar e os atos praticados no âmbito de procedimentos disciplinares relativos a estudantes.
3 - A Provedoria do Estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos praticados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o prazo de impugnação administrativa ou contenciosa.”
Artigo 4.º
Alteração aos estatutos
Os Conselhos Gerais das instituições de Ensino Superior, no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma em Diário da República, aprovam e submetem à homologação do membro do Governo responsável pelo Ensino Superior as propostas de alteração aos estatutos, por forma a assegurar a sua conformidade com o novo regime jurídico.
Artigo 5.º
Processos eleitorais em curso e renovação de mandatos
1 – As normas referentes à eleição dos reitores ou presidentes das instituições só se aplicam aos processos iniciados após a aprovação e publicação do presente diploma.
2 – Os reitores ou presidentes das instituições de Ensino Superior, bem como os diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem a cumprir o segundo mandato consecutivo, consideram-se inelegíveis para um novo mandato.
Artigo 6.º
Adequação e Avaliação
As instituições de Ensino Superior, tanto públicas como privadas, devem cumprir os requisitos indicados nos Capítulos II e III do Título II desta lei — que dizem respeito aos estabelecimentos de ensino e aos seus docentes e investigadores — até ao início do ano letivo seguinte à entrada em vigor da lei.
Findo o processo previsto no número que antecede, as instituições devem ser avaliadas externamente pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, conforme o regime jurídico de avaliação e acreditação aplicável.
As normas referentes à contratação de doutorados não prejudicam os contratos celebrados em momento anterior à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 8 de Setembro de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto – Maria José Aguiar – Gabriel Mithá Ribeiro – Rui Cardoso – José de Carvalho
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Publicação — DAR II série A — 2-20 - 24/06/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 12
PROJETO DE LEI N.º 41/XVII/1.ª
ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, PROCEDENDO À
QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE 10 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
A Lei n.º 62/2007, de 8 de fevereiro, que estabelece o Regime jurídico das instituições de ensino superior,
doravante designado RJIES, representou um marco importante no enquadramento jurídico do ensino superior e
na consolidação da investigação em Portugal.
O RJIES data do ano de 2007. No seu último artigo, previa-se que o diploma fosse alvo de uma revisão
durante o ano de 2013, cinco anos após a sua entrada em vigor. Estamos em 2025 e só agora, 18 anos após a
promulgação, é que a lei está a ser revista. Este é um trabalho, com efeito, que radica a sua razão de ser, antes
de tudo o mais, num imperativo de ordem legal.
De facto, neste longo intervalo temporal, os problemas do ensino superior em Portugal não pararam de se
agravar. Volvidas quase duas décadas sob a aprovação do diploma, é incontornável reconhecer que o
enquadramento social, demográfico, epistemológico e científico do sistema universitário e politécnico já não é
mais o mesmo. Assim sendo, e porque a realidade é por natureza e definição, volúvel e mutável, torna-se
fundamental contribuir para que a revisão em curso do RJIES, sirva de âncora a um sistema de ensino superior
que queremos ver adaptado aos novos desafios que lhe são colocados, pois só assim poderá continuar a servir
a sociedade e a economia do País.
Defendemos, por isso, uma lei mais simples e clara, assente em grandes princípios e enunciados
epistemológicos, que estejam conceptualmente bem definidos, porque só assim conseguiremos assegurar que
o propósito maior do RJIES – garantir a autonomia das instituições na sua gestão e governo, fica juridicamente
bem definido e solidamente consagrado.
Nesse sentido, não podemos deixar de assinalar a profunda estupefação do Grupo Parlamentar do Chega,
para com a Proposta de Lei n.º 49/XVI/1.ª, apresentada pelo Governo para rever o diploma, na qual o Executivo
alterou deliberadamente a conceptualização de «ensino» por «educação», adulterando a lógica inerente ao
sistema de ensino superior – que assenta na transmissão de conhecimentos e competências; numa clara
cedência ideológica à esquerda política, que não encontra paralelo recente na política portuguesa.
Para o Chega, é muito clara a distinção que fazemos entre «educação», que é uma competência primordial
da família, fundada na garantia do amor e do afeto, e «ensino», que é uma competência primordial do Estado,
fundada na garantia do conhecimento, que deve constituir pressuposto e dever fundamental dos que
ambicionam consolidar a liberdade individual e a democracia, a dignidade e a prosperidade da vida social, em
qualquer caso sustentadas na qualidade da formação humana, escolar, académica e cívica de cada indivíduo.
Ora, a concretização coletiva dos pressupostos acima referidos impõe que o ensino e, acima de tudo, a
educação das novas gerações não possa ser ideologicamente programada por nenhum Governo. A não
observância desse princípio, conforme está expresso na proposta de lei do Governo, coloca em causa os
fundamentos do projeto civilizacional que professamos, sustentado na inalienável autonomia que a sociedade
deve preservar na relação com o poder tutelar do Estado.
Por isso, o Grupo Parlamentar do Chega, ancorado no propósito há muito expresso de reformar o sistema
de ensino superior português, apresenta a presente proposta de revisão de alguns dos principais artigos do
RJIES, de modo a imprimir-lhe uma feição de sustentabilidade e de eficiência, de previsibilidade e de autonomia,
de transparência e de responsabilidade. São, por conseguinte, quatro, os princípios estratégicos que norteiam
a nossa proposta.
Em primeiro lugar, assumimos que o RJIES tem de se tornar um modelo cívico de simplificação burocrática.
Assim, para se transformar num documento legal enquadrador mais eficaz, que responda ao âmago das
reivindicações dos agentes do setor, a revisão do RJIES deve pressupor que o espírito da lei é o de conceder
autonomia e impulsionar o dinamismo inerente às instituições da ciência e ensino superior. Tal significa um
esforço crítico que nos propomos fazer, no sentido de expurgar da lei tudo o que impeça a concretização deste
seu propósito maior.
Num tempo em que o combate à burocracia deve ser uma aposta estratégica nacional em nome do reforço
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-19 - 05/12/2025
I SÉRIE — NÚMERO 37
superior (terceira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das
instituições de ensino superior), 264/XVII/1.ª (PAN) — Altera o regime jurídico das instituições de ensino superior
(RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, 270/XVII/1.ª (BE) — Altera o regime jurídico das
instituições de ensino superior reforçando o funcionamento democrático das universidades e extinguindo o
regime fundacional e 276/XVII/1.ª (PS) — Altera o regime jurídico das instituições de ensino superior,
procedendo à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Vou dar a palavra ao Sr. Ministro da Educação, Ciência e Inovação, para a primeira intervenção.
O Sr. Ministro da Educação, Ciência e Inovação (Fernando Alexandre): — Ex.mo Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A mudança do mundo acelerou nas últimas décadas. Choques inesperados tornaram-se mais
frequentes e severos. Pandemias, guerras, alterações geopolíticas e novas tecnologias, como a inteligência
artificial, influenciam cada vez mais e em múltiplas dimensões o nosso modo de vida, mas também as
competências necessárias para a integração no mercado de trabalho e para a competitividade das economias.
Portugal não esteve nem está imune a estas alterações e a outras, motivadas por forças internas. Portugal é
hoje um país muito diferente do que era no início do século xxi.
A escolaridade da sua população teve um progresso notável, sendo reconhecido internacionalmente, em
algumas áreas, como um País que qualifica recursos humanos ao mais alto nível.
Também o nosso sistema científico e tecnológico fez progressos muito relevantes. As instituições de ensino
superior mudaram o nosso País e mudaram a imagem de Portugal no mundo. Tudo mudou, menos o
enquadramento institucional em que as instituições de ensino superior desenvolvem a sua atividade.
Reconhecendo as limitações que o enquadramento institucional e jurídico impõe às universidades e
politécnicos e a todos os agentes do nosso sistema científico e tecnológico, os XXIV e XXV Governos
Constitucionais iniciaram uma reforma estrutural do sistema de ensino científico e de inovação.
Na área do ensino superior, da ciência e da inovação, começámos por propor a alteração do regime jurídico
das instituições de ensino superior, que hoje discutimos aqui, mas temos também em curso uma alteração
orgânica do Ministério, com a criação do Instituto para o Ensino Superior, IP e a Agência para a Investigação e
Inovação (AI2), e também a revisão do decreto-lei dos graus e diplomas e da lei da ciência.
Estas mudanças estão a ser preparadas e implementadas com uma visão global do sistema, de forma a
garantir a sua coerência.
Estamos também a rever o sistema de ação social para o ensino superior, cujo quadro conceptual foi ontem
apresentado aos Srs. Reitores, aos presidentes dos politécnicos e também aos estudantes.
Com a reforma em curso, o Ministério da Educação, Ciência e Inovação quer cumprir a sua visão: garantir a
igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de qualidade em todo o território nacional e gerar e
transformar talento e conhecimento em valor social e económico.
Para a concretização desta visão, é essencial que as instituições de ensino superior tenham condições para
definir estratégias de médio a longo prazo que respondam aos desafios das regiões, do País e da União
Europeia.
Para a definição de estratégias de médio a longo prazo, são necessárias mais autonomia e flexibilidade, para
que as instituições possam ajustar-se ao contexto dos territórios e ao ambiente de incerteza e de mudança
acelerada em que vivemos. Por isso, o reforço da autonomia das instituições de ensino superior, com maior
flexibilidade para a definição das suas estratégias, é o fio condutor da proposta de revisão do RJIES apresentada
pelo Governo.
É neste contexto que, por exemplo, deve ser entendida a proposta para flexibilizar o sistema binário: mantém-
se a organização do sistema sob a forma binária, mas simplifica-se a tipologia das instituições de ensino superior
em universidades e universidades politécnicas, garantindo-se, dessa forma, a simetria do sistema e o
paralelismo com os sistemas do espaço europeu de ensino superior.
Acresce que as instituições de ensino superior são classificadas de acordo com a sua missão predominante,
universitária ou politécnica, procedendo-se assim a uma clarificação da missão e da natureza dos dois
subsistemas, reconhecendo a crescente permeabilidade entre os dois sistemas, o universitário e o politécnico.
A atribuição da designação institucional de «universidade» ou de «universidade politécnica» será resultado
de processos rigorosos de acreditação institucional e de avaliação externa das atividades de investigação e
inovação.
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Votação na generalidade — DAR I série — 78-78 - 06/12/2025
I SÉRIE — NÚMERO 38
Prosseguimos com o guião de votações e passamos à votação da parte deliberativa do Projeto de Voto n.º 216/XVII/1.ª (apresentado pelo PAR) — De saudação pelos 80 anos da Polícia Judiciária.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Segue-se a votação da parte deliberativa do Projeto de Voto n.º 217/XVII/1.ª (apresentado pelo PAR) — De
saudação pelos 50 anos da independência de Angola. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. De seguida, votamos a parte deliberativa do Projeto de Voto n.º 249/XVII/1.ª (apresentado pelo PAR) — De
saudação pelos 50 anos da independência de Timor-Leste. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Passamos à votação da parte deliberativa do Projeto de Voto n.º 250/XVII/1.ª (apresentado pelo PAR) — De
saudação pelos 50 anos da Confederação dos Agricultores de Portugal. Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP e
do JPP e as abstenções do PCP, do BE e do PAN. Sr.ª Deputada Paula Santos, tem a palavra. A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, iremos apresentar uma declaração de voto. O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Agora, passamos à votação da parte deliberativa do Projeto de Voto n.º 251/XVII/1.ª (apresentado pelo PAR)
— De saudação pelos resultados da Seleção Nacional de Sub-17 no Mundial de Futebol. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª (GOV) — Procede à revisão da Lei
n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, alterando, ainda, a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, e a Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL e do CDS-PP, os
votos contra do L, do PCP e do BE e as abstenções do PAN e do JPP. De seguida, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 41/XVII/1.ª (CH) — Altera o regime jurídico
das instituições de ensino superior, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, do CDS-PP e do JPP, os
votos contra da IL, do PCP e do BE e as abstenções do L e do PAN. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 83/XVII/1.ª (PS) — Clarifica o regime especial de
titularidade de instituições de ensino superior por entidades públicas resultante do processo de revisão do regime jurídico das assembleias distritais.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do L, do CDS-PP, do BE, do PAN
e do JPP e as abstenções do CH, da IL e do PCP.
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Votação na especialidade — DAR I série — 84-88 - 09/05/2026
I SÉRIE — NÚMERO 89
Vozes do CH: — Oh!…
O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — … para notar quando usarem esses mesmos instrumentos!
Protestos do CH e do CDS-PP.
Eles não passarão a ser antidemocráticos pelo facto de serem os Srs. Deputados a fiscalizarem a ação
governativa ou a proporem alterações legislativas. Porque, em democracia, ganham-se e perdem-se eleições,…
Protestos do PSD e do CH.
… mas felizmente, mesmo com as alterações…
Protestos do CH e contraprotestos do PS.
O Sr. Presidente: — A mim, apetece-me ir almoçar. Não sei se aos Srs. Deputados apetece… Portanto,
convinha…
Faça favor de continuar, Sr. Deputado Fabian Figueiredo.
O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — Mesmo com as alterações profundas ao regime constitucional que as
vossas bancadas querem promover, não podem alterar o papel da Assembleia da República, felizmente, porque
é assim que funciona o balanço de poderes. A Assembleia da República tem reserva legislativa sobre esta
matéria.
É ao Parlamento que o Governo tem de responder e será também o Parlamento que, um dia, há de aprovar
um regime jurídico que enquadre as instituições do ensino superior, que valorize quem lá trabalha, que garanta
participação democrática, que valorize a investigação científica e que não aprofunde o modelo errado das
fundações. E assim funciona a democracia!
Por isso, sim, votaremos contra este regime e acompanharemos todas as propostas de alteração que o
tentam corrigir.
Aplausos de Deputados do PS.
Protestos do CH.
O Sr. Presidente: — Pedia agora a atenção dos grupos parlamentares, porque vamos passar para o guião
suplementar.
O Sr. Deputado Eurico Brilhante Dias está a pedir a palavra para que efeito?
O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Sr. Presidente, para uma interpelação à Mesa sobre a condução dos
trabalhos, só para uma explicitação, porque do debate pode não ter ficado claro.
Aquilo que vamos votar, enquanto avocação, são exclusivamente propostas que foram feitas na
especialidade e que foram avocadas. Não há novas propostas. Pelo que ouvi em algumas intervenções, parece
que ficou essa confusão.
O Sr. Presidente: — É o que está no guião, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos avançar para o guião suplementar.
No âmbito do texto final relativo à Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª (GOV) e aos Projetos de Lei n.os 41/XVII/1.ª
(CH) e 276/XVII/1.ª (PS), apresentado pela Comissão de Educação e Ciência — Procede à revisão da Lei n.º
62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, alterando,
ainda, a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003,
de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, e a Lei n.º 38/2007, de 16 de
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Votação final global — DAR I série — 88-89 - 09/05/2026
I SÉRIE — NÚMERO 89
Era a seguinte:
«Artigo 57.º-A
[…]
1 – Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser objeto de transmissão, integração ou fusão
em instituições de ensino superior públicas, desde que seja demonstrado, por estudo prévio, o interesse público,
designadamente através do reforço da oferta pública de qualidade, das vantagens para os estudantes e da
sustentabilidade financeira, científica e pedagógica da instituição resultante, bem como que daí não resulta
prejuízo para a rede pública de ensino superior, designadamente em matéria de vagas e financiamento.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a integração ou a fusão é feita mediante decreto-lei, ouvidos
o conselho geral da instituição de ensino superior pública, a entidade instituidora do estabelecimento de ensino
superior privado e os respetivos órgãos legal e estatutariamente competentes.
3 – O decreto-lei de integração ou fusão determina as medidas de salvaguarda dos direitos dos estudantes,
dos direitos do pessoal docente e do pessoal técnico e administrativo, a afetação do património existente à data
da integração ou fusão e as medidas tendentes a assegurar a preservação, integridade e acessibilidade dos
arquivos documentais do estabelecimento de ensino superior.
4 – O processo de integração ou fusão depende de parecer prévio:
a) Do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e/ou do Conselho Coordenador dos Institutos
Superiores Politécnicos, consoante o(s) subsistema(s) de ensino superior em causa, designadamente quanto à
adequação da transmissão, integração ou fusão e ao respetivo impacto no sistema de ensino superior;
b) Da agência de acreditação competente, designadamente quanto à acreditação institucional do
estabelecimento de ensino superior privado, ao funcionamento do respetivo sistema interno de garantia da
qualidade e à acreditação da sua oferta formativa.»
O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PS, de aditamento de um artigo 171.º-A à
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do PS, do L, do PAN e do JPP e as abstenções do PCP e do BE.
Era a seguinte:
«Artigo 171.º - A
Composição, modo de funcionamento e competências do Conselho Coordenador do Ensino Superior
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 171.º, o Conselho Coordenador do Ensino Superior tem como
presidente o primeiro-ministro e como vice-presidente o ministro com a tutela do ensino superior, podendo ser
chamados a participar outros membros do governo em função das matérias em análise.
2 – A composição, o modo de funcionamento e as competências específicas do Conselho Coordenador do
Ensino Superior são definidas em Decreto-Lei, garantindo a participação das instituições de ensino superior e
dos setores da investigação e da inovação na definição da estratégia nacional para o ensino superior.»
O Sr. Presidente: — Terminadas as votações do guião suplementar, vamos passar ao guião principal para
votar, em votação final global, o texto final relativo à Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª (GOV) e aos Projetos de Lei
n.os 41/XVII/1.ª (CH) e 276/XVII/1.ª (PS), apresentado pela Comissão de Educação e Ciência — Procede à
revisão da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino
superior, alterando, ainda, a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema
Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, e
a Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior.
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