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Projeto de Lei n.º 41/XVII/1ª
Altera o regime jurídico das instituições de Ensino Superior, procedendo à quarta
alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
Exposição de motivos
A Lei n.º 62/2007, de 08 de fevereiro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições
de Ensino Superior, doravante designado RJIES, representou um marco importante no
enquadramento jurídico do Ensino Superior e na consolidação da investigação em
Portugal.
O RJIES data do ano de 2007. No se u último artigo, previa -se que o diploma fosse alvo
de uma revisão durante o ano de 2013, cinco anos após a sua entrada em vigor. Estamos
em 2025 e só agora, 18 anos após a promulgação, é que a lei está a ser revista. Este é
um trabalho, com efeito, que ra dica a sua razão de ser, antes de tudo o mais, num
imperativo de ordem legal.
De facto, neste longo intervalo temporal, os problemas do Ensino Superior em Portugal
não pararam de se agravar. Volvidas quase duas décadas sob a aprovação do diploma,
é incontornável reconhecer que o enquadramento social, demográfico, epistemológico
e científico do sistema Universitário e Politécnico já não é mais o mesmo. Assim sendo,
e porque a realidade é por natureza e definição, volúvel e mutável, torna -se
fundamental cont ribuir para que a revisão em curso do RJIES, sirva de âncora a um
sistema de Ensino Superior que queremos ver adaptado aos novos desafios que lhe são
colocados, pois só assim poderá continuar a servir a sociedade e a economia do país.
Defendemos, por isso , uma lei mais simples e clara, assente em grandes princípios e
enunciados epistemológicos, que estejam conceptualmente bem definidos, porque só
assim conseguiremos assegurar que o propósito maior do RJIES – garantir a autonomia
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das instituições na sua gestão e governo, fica juridicamente bem definido e solidamente
consagrado.
Nesse sentido, não podemos deixar de assinalar a profunda estupefação do Grupo
Parlamentar do CHEGA, para com a Proposta de Lei nº 49/XVI/1ª, apresentada pelo
Governo para rever o dip loma, na qual o executivo alterou deliberadamente a
conceptualização de «Ensino» por «Educação», adulterando a lógica inerente ao sistema
de Ensino Superior – que assenta na transmissão de conhecimentos e competências;
numa clara cedência ideológica à esqu erda política, que não encontra paralelo recente
na política portuguesa.
Para o CHEGA, é muito clara a distinção que fazemos entre «Educação», que é uma
competência primordial da Família, fundada na garantia do Amor e do afeto; de
«Ensino», que é uma compe tência primordial do Estado, fundada na garantia do
Conhecimento, que deve constituir pressuposto e dever fundamental dos que
ambicionam consolidar a liberdade individual e a democracia, a dignidade e a
prosperidade da vida social, em qualquer caso sustent adas na qualidade da formação
humana, escolar, académica e cívica de cada indivíduo.
Ora, a concretização coletiva dos pressupostos acima referidos, impõe que o ensino e,
acima de tudo, a educação das novas gerações não possa ser ideologicamente
programada por nenhum Governo. A não observância desse princípio, conforme está
expresso na Proposta de Lei do Governo, coloca em causa os fundamentos do projeto
civilizacional que professamos, sustentado na inalienável autonomia que a Sociedade
deve preservar na relação com o poder tutelar do Estado.
Por isso, o Grupo Parlamentar do CHEGA, ancorado no propósito há muito expresso de
reformar o sistema de Ensino Superior Português, apresenta a presente proposta de
revisão de alguns dos principais artigos do RJIES, de modo a imprimir-lhe uma feição de
sustentabilidade e de eficiência, de previsibilidade e de autonomia, de transparência e
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de responsabilidade. São, por conseguinte, quatro, os princípios estratégicos que
norteiam a nossa proposta.
Em primeiro lugar, assum imos que o RJIES tem de se tornar um modelo cívico de
simplificação burocrática. Assim, para se transformar num documento legal
enquadrador mais eficaz, que responda ao âmago das reivindicações dos agentes do
setor, a revisão do RJIES deve pressupor que o espírito da lei é o de conceder autonomia
e impulsionar o dinamismo inerente às instituições da Ciência e Ensino Superior. Tal
significa um esforço crítico que nos propomos fazer, no sentido de expurgar da lei tudo
o que impeça a concretização deste seu propósito maior.
Num tempo em que o combate à burocracia deve ser uma aposta estratégica nacional
em nome do reforço da autonomia das instituições, da transparência e eficiência, não
será viável reformar o setor sem que o mesmo se torne num modelo de excelên cia
nacional de autonomia institucional antiburocrática. Pela sua centralidade nas
sociedades do conhecimento, será a partir das instituições da Ciência e de Ensino
Superior que depois poderemos consumar o desígnio de reformar a administração
pública, a economia e as demais instituições no seu conjunto.
Em segundo lugar, acreditamos que o RJIES deve respeitar o tempo próprio da ciência.
De facto, em conjunto com a erosão da confiança dos agentes do setor neste diploma,
a evidência não nos deve fixar nas responsabilidades da Assembleia da República ou no
desinteresse dos sucessivos Governos em reverem o RJIES, que são inegáveis, mas antes
nas razões substantivas que conduziram a tal situação: o facto de o tempo da política
ser de uma natureza – imediato e ins tável; enquanto o tempo da ciência é de uma
natureza profundamente distinta – o da tranquilidade e da estabilidade do tempo longo.
Em rigor, as instituições do setor necessitam de elevada previsibilidade na sua gestão.
Em Portugal, pelo menos desde o ano de 2012, tornou -se irrefutável que o tempo
próprio da classe política colonizou, subjugou e desprezou o tempo próprio das
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comunidades científicas e académicas. Deste modo, a classe política só poderá dar uma
prova de maturidade, se se revelar capaz de elab orar uma lei estruturante de longo
alcance temporal, sem determinar à partida prazos de revisão. Cumprir este
pressuposto impõe a introdução do princípio do respeito objetivo da classe política pela
autonomia da Ciência e Ensino Superior dando resposta, emsimultâneo, à reivindicação
consensual dos agentes do setor, expressa nas diversas audições que tivemos no âmbito
do Grupo de Trabalho criado na Assembleia da República para a revisão deste diploma,
pela voz de dirigentes académicos, docentes, investigadores, estudantes, sindicatos, etc.
Assim, consideramos ser da maior relevância, que o novo RJIES advogue a centralidade
do conhecimento científico como princípio primordial organizador da autonomia e
funcionamento regular das instituições de Ciência e Ensin o Superior, conjuntamente
com todas as suas implicâncias, como a proteção da razão e da liberdade académicas
face a condicionantes de natureza política, ideológica, filosófica, económica ou religiosa.
Além disto, acreditamos que deve ser alargada a autonom ia de cada instituição na
operacionalização do seu modelo de gestão, matéria na qual as instituições de ensino
superior devem gozar da capacidade plena para se organizarem nos moldes que
considerem ser os melhores para a garantia da prossecução da sua miss ão e a defesa
dos seus interesses.
Ainda neste âmbito, julgamos que deve ser reforçada a autonomia da gestão financeira
de cada instituição de Ciência e de Ensino Superior pública, uma vez que é quem está
diariamente no terreno que melhor conhece as suas reais necessidades.
Deste modo, podemos associar à autonomia, o indiscutível equilíbrio de receitas e
despesas em ciclos a determinar pela tutela ministerial, bem como vincular à
responsabilidade nos termos da lei, os responsáveis pela gestão financeira de cada
instituição.
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Em terceiro lugar, o Grupo Parlamentar do CHEGA acredita que o presente diploma deve
procurar traduzir uma aproximação entre as Universidades e os Politécnicos.
De facto, de entre as mais variadas entidades recebidas em audição no Grupo de
Trabalho de Revisão do RJIES, a Federação Nacional de Professores (FENPROF) foi a
única organização representativa do setor que defendeu o modelo unitário de
organização do Ensino Superior, tendo-se todas as demais pronunciado, ainda que com
algumas diferenças, em defesa de um sistema binário.
Consideramos, por isso, ser este o momento de se traduzir na lei a natureza
intrinsecamente dinâmica das instituições do Ensino Superior, através da sua reinvenção
permanente desde a origem do sistema binário, int egrando o pressuposto da
aproximação estatutária plena entre Universidades e Politécnicos, por meio da adoção
do conceito de «sistema binário flexível», defendido pelo Conselho Nacional de
Educação (CNE), garantindo às instituições, no âmbito da sua autonomia, o direito de se
posicionarem de acordo com o que entendam ser a melhor defesa dos seus interesses.
Atendendo a que a ciência não é fragmentável e, em simultâneo, que a mesma constitui
a razão de ser de toda e qualquer instituição de Ensino Superior, não se pode omitir que
a ciência vive de interseções disciplinares e interdisciplinares múltiplas que se articulam,
complementam, confrontam, rompem fronteiras, reinventam o conhecimento, e se
inovam. Neste sentido, ainda que a identidade originária de uma parte das instituições
preserve tendências próximas da ciência fundamental ou teórica, como as
Universidades, e outra parte das instituições preserve tendências originárias próximas
da ciência experimental ou empírica, os Politécnicos – a convergência num mesmo e
único ideal de Ciência nunca pode estar em causa e, inclusive, a sua integração deve ser
legalmente permitida e incentivada.
Desse modo, a partir do RJIES, o legislador e a tutela governativa do setor devem passar
a assumir a ilegitimidade da fra gmentação abusiva da ciência para escudar
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discriminações estatutárias, administrativas, das carreiras profissionais da
docência/investigação ou dos critérios diferenciados de financiamento público apenas
por causa de nuns casos haver o rótulo «Universidade» e noutros o de «Politécnico».
Os critérios de gestão do setor pela tutela governativa e pelas demais agências
regulatórias devem restringir-se ao trabalho substantivo desenvolvido pelas instituições
de Ensino Superior, independentemente da sua designação, Universidades ou
Politécnicos, mas não menos ter em conta o seu impacto na vida das respetivas
comunidades, uma vez que Portugal enfrenta desafios estruturais relevantes de falta de
coesão no desenvolvimento do território nacional. Com efeito, não podemos descurar,
como nas décadas rec entes, os Politécnicos dispersos pelos territórios do interior do
país comprovaram ser a rede nacional que melhor contrabalança, com eficácia e
qualidade, a macrocefalia das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, em muito
alimentadas pelas Universidades.
Por fim, acreditamos que as propostas de alteração que introduzimos com o presente
Projeto de Lei, vão no sentido de assegurar a convergência do nosso sistema de Ensino
Superior com as melhores práticas internacionais no campo da ciência. Assim,
assumimos como o valor do RJIES pode ser diretamente proporcional à sua capacidade
de orientar o setor no sentido de uma maior internacionalização, aproximando as
Universidades e Politécnicos portugueses, com o que de melhor e mais inovador existe
nos países de referência mundial no campo da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
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A presente lei pro cede à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que
estabelece o regime jurídico das instituições de Ensino Superior, alterada pela Lei n.º
36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto -Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro e pela Lei n.º
16/2023, de 10 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
São alterados os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10º, 11.º, 13.º, 14.º, 19.º, 24.º, 25.º, 38.º, 40.º,
41.º, 42.º, 44.º, 47º, 48.º, 49.º, 61.º, 75.º, 77.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 92.º, 94.º,
95.º, 102.º, 107.º,109.º, 111.º, 113.º, 114.º, 120.º, 121.º, 122.º, 125.º, 128.º, 129.º,
134.º, 144.º e 185.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico
das instituições de Ensino Superior, alterada pela Lei n.º 36/2021 , de 14 de junho, pelo
Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - O Ensino Superior organiza-se num sistema binário flexível, composto
pelos subsistemas Universitário e Politécnico, com o objetivo de
promover a diversidade institucional de nível superior, materializando-se
na variedade e na qualidade da oferta formativa, de forma a fomentar o
conhecimento e o desenvolvimento tecnológico, económico, social e
cultural do país.
2 – As instituições de Ensino Superior de natureza universitária
diferenciam-se pela valorização nas suas missões da investigação
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científica de largo espectro e pela oferta de formações científicas
avançadas.
3 – As instituições de Ens ino Superior de natureza Politécnica
diferenciam-se pela valorização conhecimento empírico, aplicado no
quotidiano, pelas formações vocacionais e formações técnicas
avançadas, e na investigação orientada profissionalmente, sobretudo
para suprir para as necessidades do mercado de trabalho.
4 – O sistema de Ensino Superior, nos diversos âmbitos da sua oferta
formativa, deve procurar corresponder às exigências de uma procura
crescentemente diversificada, orientada para a resposta às necessidades
dos jovens que terminam a escolaridade obrigatória e dos que procuram
cursos vocacionais e técnicos avançados, bem como a aprendizagem ao
longo da vida.
Artigo 5.º
[…]
1 – O sistema de Ensino Superior integra as seguintes instituições de
ensino:
a) As instituições de Ensino Superior Universitário, que compreendem as
Universidades.
b) As instituições de Ensino Politécnico, que compreendem as
Universidades Politécnicas, os Institutos Politécnicos e outras Instituições
de Ensino Politécnico.
2 - As outras instituições de Ensino Superior Universitário, existentes até
à data da presente lei, compartilham do regime das Universidades,
incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias
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adaptações.
3 - As outras instituições de Ensino Superior Politécnico, existentes até à
data da presente lei, compartilham do regime dos Institutos Politécnicos,
incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias
adaptações.
Artigo 7.º
[…]
1 - As Universidades Politécnicas , os Institutos Polité cnicos e as demais
instituições de Ensino Politécnico são instituições de alto nível orientadas
para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber, através da
articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e aplicada
profissionalmente e do desenvolvimento experimental, contribuindo para
o desenvolvimento e coesão dos territórios onde se inserem.
2 - […]
Artigo 8.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
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g) […]
h) […]
i) […]
j) O estabelecimento de parcerias estratégicas e protocolos colaborativos
com entidades públicas e privadas, de reconhecido mérito na sociedade
civil, de modo a promover o intercâmbio de experiências e
conhecimentos e o fortalecimento das relações entre a academia e a
sociedade.
2 - […]
Artigo 10.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - Fica reservada para denominações dos estabelecimentos de Ensino
Superior a utilização dos termos «Universidade», «Universidade
Politécnica», «Faculdade», «Instituto Superior», «Instituto Universitário»,
«Instituto Politécnico», «Escol a Superior» e outras expressões que
transmitam a ideia de neles ser ministrado Ensino Superior.
4 - […]
5 – No quadro da sua política de internacionalização e no âmbito da sua
autonomia, as instituições de natureza politécnica, podem também
adotar, do ponto de vista estratégico, a designação em língua inglesa de
«Polytechnic University».
6 – [anterior n.º 5].
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Artigo 11.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 – Em conformidade com o disposto nos números anteriores, a
autonomia das instituições, deve ser exercida de forma a assegurar a
auto-responsabilidade administrativa, a transparência e a eficácia na
gestão, através de mecanismos robustos de prestação de c ontas à
sociedade, bem como de sistemas internos e externos de auditoria e
avaliação, em conformidade com os princípios da boa governação.
Artigo 13.º
[…]
1 - As Universidades, as Universidades Politécnicas e os Institutos
Politécnicos podem compreender u nidades orgânicas autónomas, com
órgãos e pessoal próprios, designadamente:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
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3 - […]
4 - […]
5 – As escolas de Universidades Politécnicas ou de Institutos Politécnicos
designam-se Escolas Superiores ou Institutos Superiores, podendo adotar
outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva
instituição.
6 – As Escolas Superiores ou os Institutos Superiores de Universidades
Politécnicas podem assumir a natureza universitária para todos os efeitos
legais, desde q ue cumpram os requisitos exigidos para a sua criação e
funcionamento e salvaguardando que a cobertura territorial e
acessibilidade da rede se mantêm inalteradas.
7 – O disposto no número anterior é fixado por Decreto-Lei, após parecer
obrigatório das entidades com atribuições na área da acreditação ou
avaliação do Ensino Superior e da investigação científica.
Artigo 14.º
[…]
1- [...]
2 - Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de
unidades orgânicas, associadas a Universidades , unidades orgânicas de
Universidades e outras instituições de Ensino Universitário,
Universidades Politécnicas, Institutos Politécnicos, unidades orgânicas de
Universidades Politécnicas e de Institutos Politécnicos, e outras
instituições de Ensino Politécnico.
3 - [...]
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4 - [...]
Artigo 19.º
[…]
1 - As instituições de Ensino Superior têm o direito e o dever de participar,
isoladamente ou através das suas organizações representativas, na
formulação das políticas regionais, nacionais e europeias pronunciando-
se sobre os projetos legislativos que lhes digam diretamente respeito.
2 - As organizações representativas das instituições de Ensino Superior são
ouvidas sobre:
a) Iniciativas legislativas, nacionais ou europeias, em matéria de ensino
superior e investigação científica.
b) […]
3 – […]
Artigo 24.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Apoiar os estudantes que desenvolvam projetos de inovação e
empreendedorismo, bem como start -ups vocacionadas para a inovação
tecnológica.
e) Fomentar o investimento nos programas de apoio aos estudantes que
desenvolvam atividades de investigação em I&D.
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2 - […]
3 - […]
Artigo 25.º
[…]
1 - Em cada instituição de Ensino Superior existe, nos termos fixados pelos
seus estatutos, um Gabinete de Provedoria de apoio aos Estudantes, cuja
ação se desenvolve em articulação com as associações de estudantes e
com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os
Conselhos Pedagógicos, bem como com as suas unidades orgânicas.
2 – O Gabinete de Provedoria será composto por fi guras de reconhecido
mérito, integridade e independência na instituição e terá como função a
análise das queixas dos estudantes, a articulação com a comunidade
académica e a prestação de contas do trabalho realizado.
3 - A eleição dos elementos do Gabinete de Provedoria, bem como a
definição do número dos seus membros e os procedimentos inerentes ao
ato eleitoral, realiza -se nos termos instituídos nos estatutos de cada
instituição de Ensino Superior, no âmbito da sua autonomia, sempre com
a participação efetiva dos estudantes.
4 - A atividade do Provedor e do seu Gabinete deve ser objeto de
regulamento próprio, a realizar através de despacho do membro do
Governo responsável pelo Ensino Superior.
Artigo 38.º
[…]
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1 - A entrada em funcionamento de uma Universidade, de uma
Universidade Politécnica, ou de um Instituto Politécnico realiza -se, em
regra, em regime de instalação.
2 - […]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [Revogado]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 – No caso da conversão de Institutos Politécnicos em Universidades
Politécnicas, estas não ficam sujeitas a regime de instalação.
Artigo 40.º
Requisitos gerais dos estabelecimentos de Ensino Superior
[…]:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Dispor de um corpo docente e de investigadores próprio, adequado em
número e em qualificação à natureza do estabelecimento e aos graus que
está habilitado a conferir.
e) […]
f) […]
g) […]
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h) […]
i) […]
Artigo 41.º
[…]
1 - […]
2 – É da competência do ministério da tutela, através dos ser viços que
asseguram a implementação das políticas públicas de Ensino Superior e a
sua regulação, verificar a adequação das instalações das instituições de
ensino superior à sua atividade.
Artigo 42.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o
disposto no capítulo III do presente título;
c) […]
d) […]
e) […]
[…]
Artigo 44.º
[…]
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[…]
a) [Revogada];
b) Estar autorizados a ministrar ciclos de estudos de licenciatura e de
mestrado, em áreas científicas e técnicas compatíveis com a missão
própria do ensino politécnico.
c) […]
d) […]
e) […]
Artigo 47º
Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino
universitário
1 - O corpo docente e de investigadores das instituições de Ensino
Superior Universitário devem satisfazer, para cada ciclo de estudo os
seguintes requisitos:
a) [...]
b) [...]
c) […]
2- […]
Artigo 48.º
[…]
1 - […]
2 – […]
3 – Os especialistas são contratados na figura de professor convidado,
sem exclusividade, garantindo que mantêm um vínculo ativo e efetivo
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entre o ensino e a aplicação prático-profissional.
Artigo 49.º
Corpo docente e de investigadores das instituições de Ensino Politécnico
1 - O corpo docente e de investigadores das instituições de Ensino
Politécnico deve preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos
fixados em lei especial, de modo a refletir a especificidade do subsistema,
na sua ligação intrínseca à prática profissional e à coesão territorial dos
espaços onde se inserem.
a) […]
b) […]
c) No conjunto dos docentes e investigadores em equivalente a tempo
integral (ETI) que desenvolvam atividade docente, a qualquer título, na
instituição, pelo menos 50% devem ser doutores em regime de tempo
integral e, para além destes, pelo menos 35% devem ser detentores do
título de especialista, os quais poderão igualmente ser detentores do grau
de doutor.
2 - A maioria dos docentes detentores do título de especialis ta deve
desenvolver uma atividade profissional na área em que foi atribuído o
título, garantindo-se deste modo a existência de uma ligação ativa entre
o ensino e a aplicação profissional, entre a teoria e a prática, entre a
formação que é ministrada e as necessidades do mercado de trabalho.
3 - […]
Artigo 61.º
[…]
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1 - […]
2 - […]
3 - A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir
graus académicos carece de acreditação pela Agência de Avaliação e
Acreditação do Ensino Superior (A3ES) ou por agências de acreditação
nacionais de Estados Membros da União Europeia que desenvolvam
atividade de avaliação dentro dos princípios adotados pelo sistema
europeu de garantia de qualidade do Ensino Superior e de subsequente
registo junto do ministério da tutela.
4 – A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir
o diploma europeu carece de acreditação nos termos definidos na
legislação aplicável.
5 - [Anterior número 4]
6 - [Anterior número 5]
7 - [Anterior número 6]
Artigo 75.º
[…]
1 – […]
2 – O exercício do poder disciplinar rege-se pelas seguintes normas:
a) Quando os trabalhadores tenham vínculo de emprego público, aplica -
se o regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas;
b) Quando os trabalhadores tenham vínculo de direito privado, aplica-se
o Código do Trabalho.
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c) […]
3 – Quando os trabalhadores tenham vínculo de emprego público, as
sanções têm os efeitos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 77.º
Órgãos de governo das Universidades e das Universidades Politécnicas
1 – O governo das Universidades e das Universidades Politécnicas é
exercido pelos seguintes órgãos:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem
prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva, cuja
constituição, competências e forma de funcionamento pode ser definida
no âmbito da autonomia de cada instituição.
Artigo 81.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
a) […]
b) […]
c) Representantes do pessoal administrativo e técnico;
d) [Anterior alínea c)]
3 – […]
a) […]
b) Devem constituir, pelo menos, 40% da totalidade dos membros do
Conselho Geral.
4 – […]
a) […]
b) Devem representar, pelo menos, 15% da totalidade dos membros do
Conselho Geral.
5 – Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2:
a) São eleitos pelo conjunto do pessoal administrativo e técnico;
b) Devem representar, pelo menos, 5% da totalidade dos membro s do
Conselho Geral.
6 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:
a) Os membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, por maioria absoluta,
são cooptados, nos termos dos estatutos, com base em propostas
fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros;
b) Devem representar, no mínimo, 20% da totalidade dos membros do
Conselho Geral.
7- Na escolha dos membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 nas
instituições de Ensino Superior Politécnicas, deve ser tido em
consideração que estas são especialmente vocacionadas para a inserção
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nas atividades profissionais predominantes na comunidade territorial
respetiva.
8 – [anterior n.º 7 – revogado]
9 – [anterior n.º 8].
10 – [anterior n.º 9].
11 – O resultado dos cálculos a que se referem as alíneas b) dos n.º 3 a 6
quando tiverem parte decimal são arredondados para o inteiro
imediatamente inferior.
12 – Nos termos dos números anteriores, a composição do Conselho
Geral é estabelecida nos estatutos das respetivas instituições de Ensino
Superior, no âmbito da sua autonomia.
Artigo 82.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) [Revogado]
e) […]
f) […]
g) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
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5 – […]
Artigo 84.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O Presidente e os restantes membros externos do Conselho Geral têm
direito ao pagamento de senhas de presença e ajudas de custo e de
despesas de transporte pela partic ipação nas reuniões, em montante a
fixar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da Educação.
Artigo 85.º
[…]
1 – O Reitor da Universidade ou da Universidade Politécnica ou o
presidente do Instituto Politécnico são os órgãos superiores de governo
e de representação externa das respetivas instituições.
2 – […]
Artigo 86.º
[…]
1 – O Reitor ou Presidente é eleito, em nome individual ou como líder de
uma equipa por ele escolhida, por sufrágio direto, nos termos
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estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o
procedimento previsto no regulamento competente, devendo para o
efeito, ser cumpridos critérios de representatividade dos diferentes
corpos, bem como das diferentes unidades orgânicas, garantindo o
envolvimento e participação de toda a comunidade académica,
nomeadamente:
a) Dos docentes e investigadores de carreira da instituição;
b) Dos estudantes da instituição;
c) Do pessoal técnico e administrativo;
d) De antigos estudantes da instituição, desde que existam e tenham
direito a voto ou de membros externos não pertencentes à instituição,
cooptados para o efeito.
2 – Para efeitos de apuramento dos resultados eleitorais são observados
os seguintes requisitos:
a) Os votos dos docentes e investigadores da instituição são ponderados
em, pelo menos, 50% no resultado da eleição;
b) Os votos dos estudantes da instituição são ponderados, pelo menos,
em 15% no resultado da eleição;
c) Os votos do pessoal técnico e administrativo da instituição são
ponderados em, pelo menos, 10% no resultado da eleição;
d) Os votos dos antigos estudantes da instituição ou dos membros
externos não pertencentes à instituição, cooptados para o efeito são
ponderados em, pelo menos, 10% no resultado da eleição.
3 – Podem ser eleitos reitores ou presidentes de uma instituição de
Ensino Superior, docentes e investigadores de carreira da própria
instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino
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secundário ou de investigação.
4 – O disposto na alínea d) do nº1, acerca da participação de antigos
estudantes no processo de eleição do Reitor ou Presidente, o mesmo não
se aplica às instituições que não disponham de antigos estudantes,
devendo a respetiva ponderação ser atribuída aos membros extern os
cooptados para o efeito, nos termos estabelecidos pelos estatutos de
cada instituição, no âmbito da sua autonomia.
5 – [anterior n.º 2]
a) [anterior al. A) do n.º 2]
b) [anterior al. B) do n.º 2]
c) [anterior al. C) do n.º 2]
d) [anterior al. D) do n.º 2]
6 – [anterior n.º 4]: [Revogado]
7 – [anterior n.º 5]
a) [anterior al. A) do n.º 5]
b) [anterior al. B) do n.º 5]
c) [anterior al. C) do n.º 5]
8 – O ministro da tutela só pode recusar a homologação da eleição do
reitor ou do presidente com base em ine legibilidade, em ilegalidade do
processo de eleição ou em violação de regras e princípios gerais do
Código do Procedimento Administrativo, devendo a mesma estar
devidamente fundamentada, com uma especificação clara e objetiva dos
motivos e das disposições legais aplicáveis.
Artigo 92.º
[…]
26
1 – O reitor ou o presidente dirige e representa a Universidade, a
Universidade Politécnica , ou o Instituto Politécnico, respetivamente,
incumbindo-lhe, designadamente:
a) [...]
b) […]
c) […]
d) Superintender na gestão académica, decidindo, nomeadamente,
quanto à abertura de concursos, à designação e contratação de pessoal a
qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas
académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação docentes e
estudantes;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
27
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 94.º
[…]
1 – […]
2 – Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas
reuniões do Conselho de Gestão, os diretores ou presidentes das
unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição e
representantes dos estudantes e do pessoal técnico e administrativo.
3 – Nos termos da legislação aplicável, os membros do Conselho de
Gestão estão sujeitos à obrigação de apresentação da declaração única
de rendimentos, património e incompatibilidades ao Tribunal
Constitucional.
Artigo 95.º
[…]
1 – […]
2- No âmbito da gestão de recursos humanos, compete ao Conselho de
Gestão, autorizar a consolidaçã o de mobilidades na categoria e
intercarreiras ou categorias, observados os limites fixados no artigo
121.º.
3- A fixação das taxas e emolumentos compete ao Conselho de Gestão,
28
estando o seu valor estritamente ligado aos custos da prestação concreta
do ato pelo qual são devidos.
4- [anterior nº 3]
Artigo 102.º
[…]
1 - Nas instituições de Ensino Superior de natureza universitária, o
Conselho Científico é constituído por:
a) […]
i) Docentes e investigadores de carreira;
ii) […]
b) […]
2 - A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior
é escolhida de entre docentes e investigadores de carreira.
3 - Nas instituições de Ensino Superior de natureza Politécnica, o
Conselho Científico é constituído por:
a) […]
i) Docentes e investigadores de carreira;
ii) Equiparados a docente em regime de tempo integral com contrato com
a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) […]
iv) […]
b) […]
4 - […]
29
a) Docentes e investigadores de carreira;
b) […]
5 - Os estatutos podem estabelecer a possibilida de de o Conselho
Científico ser também integrado por membros convidados, de entre
docentes ou investigadores de outras instituições ou personalidades de
reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.
6 - O Conselho Científico é composto por um máximo de 25 membros.
7 - […]
8 - Os estatutos dispõem sobre a presidência do Conselho Científico,
podendo optar pela sua atribuição ao diretor ou presidente da unidade
orgânica.
Artigo 107.º
[…]
1 - O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão
das instituições de Ensino Superior públicas e das suas unidades orgânicas
é fixado por decreto -lei, ouvidos os organismos representativos das
instituições, em conformidade com os respetivos estatutos.
2 - Sem prejuízo do disposto nos estatutos das instituições, nos casos em
que se verificar a ausência de regulamentação específica, aplicam -se,
com as devidas adaptações, as regras gerais da função pública em
matéria de remunerações, suplementos e despesas de representação.
3 - Os titulares dos órgãos de governo e de gestão podem beneficiar de
suplementos remuneratórios, incluindo subsídio de representação e
ajudas de custo, cujos montantes e critérios de atribuição são alvo de
30
regulamentação própria pelo ministério da tutela, garantindo e quidade
para todas as instituições de Ensino Superior públicas.
Artigo 109.º
[…]
1 – […]
2 - […]
3 - […]
a) […]
b) […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 – [Revogado].
9- Para os efeitos previstos no Regime Jurídico do Património Imobiliário
Público, a aquisição, onerosa ou gratuita, o arrendamento, a locação
financeira, a cedência de utilização temporária, a cedência de utilização
definitiva, bem como o despejo por ocupação sem título é da
competência exclusiva dos órgãos de governo das instituições de Ensino
Superior públicas.
10 - O produto da alienação de bens móveis e imóveis que integram o
património próprio das instituições de Ensino Superior públicas, bem
como a receita proveniente de cedência do direito de superfície, da
31
cedência de utilização de finitiva, de arrendamento e de qualquer outra
forma de disposição e administração de património próprio, reverte na
sua totalidade para a respetiva instituição, após parecer favorável do
Conselho Geral, só podendo ser aplicado em outros investimentos que
passem a integrar o seu ativo imobilizado e se destinem exclusivamente
à construção, reabilitação ou aquisição de bens destinados a atividades
de ensino, investigação ou desenvolvimento ou à construção de
residências para estudantes.
11 – [anterior n.º 10].
Artigo 111.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 - As instituições de Ensino Superior públicas podem efetuar, desde que
cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e,
também, de doença e de risco dos seus trabalhadores que se desloquem,
em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com
carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
4 – […]
5 - Com vista a garantir um impacto orçamental neutro, a adoção de
medidas legislativas que impliquem diminuição de receita ou aumento de
despesa determina a compensação, em receitas de impostos, das
instituições de Ensino Superior públicas.
6 - Para efeitos do disposto no número que antecede, o Governo deve
32
reforçar, em sede de execução orçamental, os orçamentos das
instituições de Ensino Superior públicas na mesma proporção da
diminuição de receita ou do aumento de despesa, face aos pressupostos
que determinaram as dotações iniciais.
7 - Quando as medidas referidas no n.º 5 se prolongarem por mais de um
ano económico, a compensação a efetuar nos termos do número anterior
consolida-se nos orçamentos das instituições, passando a integrar
dotações do Orçamento do Estado, nos anos económicos subsequentes,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - A cessação das medidas legislativas previstas no n.º 5 determina a
cessação das correspondentes compensações.
Artigo 113.º
[…]
1 - […]
2 - As instituições de Ensino Superior públicas estão sujeitas ao Sistema de
Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
3 - As instituições de Ensi no Superior públicas estão sujeitas à regra do
equilíbrio orçamental, nos termos do artigo 27.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, sem prejuízo de poderem ser dispensadas
dessa obrigação, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
4- O disposto no número anter ior não prejudica o disposto no n.º 4 do
artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto -lei nº
498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
5 - No caso de incumprimento do disposto nº 3, as instituições de Ensino
33
Superior públicas podem ser penalizadas no exercício orçamental
subsequente, no âmbito da execução orçamental, com a dedução na
transferência do orçamento do estado a que teriam direito de um valor
equivalente a 100% do défice registado, sem prejuízo da
responsabilidade financeira associada.
6 – [...]
7 – [...]
Artigo 114.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 – […]
4 - As instituições de Ensino Superior públicas podem utilizar os saldos de
gerência de anos anteriores para a realização de despesas em projetos de
investimento, até ao limite percentual fixado na Lei do Orçamento de
Estado.
Artigo 120.º
Mapas de pessoal
1 - Atendendo às atividades, de natureza permanente ou temporária, a
desenvolver, as instituições de Ensino Superior públicas fixam
anualmente os respetivos mapas de pessoal doc ente e investigador e
pessoal administrativo e técnico.
2 - Os mapas de pessoal indicam o número de postos de trabalho de que
34
a instituição de Ensino Superior pública carece para o desenvolvimento
das respetivas atividades, distribuídos pelas diferentes ca rreiras e
categorias.
3 - Os mapas de pessoal, e respetivas alterações, são propostos pelo
reitor ou presidente, consoante o caso, e aprovados pelo Conselho Geral.
Artigo 121.º
[…]
1 – […]
2 - Não estão sujeitas a quaisquer limitações, designadamente aquelas a
que se refere o número anterior, a contratação de pessoal para a
execução de projetos, programas e outros serviços no âmbito das missões
e atribuições das instituições de Ensino Superior públicas, desde que os
seus encargos onerem exclusivamente rec eitas transferidas da entidade
pública financiadora, receitas próprias ou receitas de fundos europeus
relativos a esses projetos, programas e outros serviços.
Artigo 122.º
[…]
A duração máxima dos contratos de trabalho em funções públicas a
termo certo para a execução de projetos, nomeadamente os de
investigação e desenvolvimento, é fixada em lei especial.
Artigo 124.º
[…]
35
[Revogado].
Artigo 125.º
[…]
1 - As instituições de Ensino Superior públicas gerem livremente os seus
recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades e os
princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades
orçamentais, não lhes sendo aplicáveis as limitações estabelecidas nos
termos do n.º 1 do artigo 121.º.
2 – […]
3 – [Revogado]
4 – […]
Artigo 128.º
[…]
1 - Cada Universidade, Universidade Politécnica e Instituto Politécnico
tem um serviço vocacionado para assegurar as funções da ação social
escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias instituições, de um
mesmo serviço ou do estabelecimento de consórcios.
2 – […]
3 - […]
a) […]
b) […]
c) É qualificado, por via estatutária, como cargo de direção superior ou de
36
direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º
2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
4 - […]
5 - […]
6 - Nas restantes instituições de Ensino Superior públicas, as funções de
ação social escolar podem ser asseguradas através do serviço respetivo de
uma Universidade, Universidade Politécnica, o Instituto Politécnico , nos
termos fixados em protocolo estabelecido entre as instituições envolvidas.
Artigo 129.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 42.º e 44.º, os consórcios referidos
no n.º 6 podem adotar, respetivamente, a designação de Universidade,
Universidade Politécnica ou de Instituto Politécnico.
9 - […]
10 - […]
37
11 - […]
12 - […]
Artigo 134.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da
salvaguarda do regime de que gozem os trabalhadores com vínculo de
emprego público da instituição de Ensino Superior antes da sua
transformação em fundação.
Artigo 144.º
[…]
1 - [...]
a) Reitor, no caso de se tratar de uma Universidade ou Universidade
Politécnica, ou presidente, no caso de se tratar de um Instituto Politécnico,
designados de entre individualidades que satisfaçam o disposto nos n. º3 e
4 e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º;
b) [...]
c) Conselho Cie ntífico e Conselho Pedagógico, nos termos dos artigos
102.º e 104.º.
2 - [...]
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3 - [...]
4 – […]
Artigo 185.º
[...]
[Revogado].»
Artigo 3.º
Aditamento
São aditados os artigos 25.º A e 25.ºB ao RJIES, com a seguintes redacção:
“Artigo 25.º-A
Eleição e composição da Provedoria do Estudante
1 - A Provedoria do Estudante é eleita pelo Conselho Geral, nos termos
estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o
procedimento previsto no regulamento competente.
2 - O gabinete da Provedoria do Estudante é composto por três elementos
de uma instituição de Ensino Superior, eleito entre:
a) Docentes da própria instituição;
b) Investigadores da própria instituição;
c) Individualidade externa de reconhecido mérito, com conhecimentos e
experiência relevantes para o exercício da função;
39
d) Representante da associação de estudantes;
e) Pessoal não docente e pessoal não investigador.
3 - O exercício da atividade da Provedoria do Estudante é incompatível
com o desempenho de quaisquer outras funções nos órgão s ou serviços
da instituição de Ensino Superior, das suas escolas e demais unidades
orgânicas.
4 – Quando um membro da Provedoria do Estudante seja docente da
própria instituição, os estatutos devem determinar a dispensa do
exercício da função docente.
5 - O mandato da Provedoria do Estudante tem a duração de três anos,
podendo ser renovado uma única vez, nos termos dos estatutos.
6 - A Provedoria do Estudante não pode ser destituída, salvo por
deliberação do Conselho Geral, por maioria absoluta dos seus membros,
em caso de falta grave, nos termos do regulamento competente.
7 - À Provedoria do Estudante são atribuídos, pela instituição de Ensino
Superior, os recursos materiais, administrativos, financeiros e técnicos
necessários ao regular desempenho da sua função, incluindo as
instalações para o atendimento dos estudantes e análise,
encaminhamento e arquivamento dos processos.
8 - A Provedoria do Estudante e os seus colaboradores estão sujeitos ao
dever de sigilo, nos termos da lei.
Artigo 25.º-B
Competências da Provedoria do Estudante
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1 - A Provedoria do Estudante é um órgão que exerce as suas funções com
independência e imparcialidade, sem poderes decisórios, e que visa
assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos estudantes
na instituição, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Apoiar e promover a integração dos estudantes na instituição, tendo
em vista, designadamente, o sucesso académico;
b) Apreciar as queixas, reclamações, participações e petições
apresentadas pelos estudantes;
c) Atuar na mediação, dirimindo conflitos entre estudantes, ou entre
estes e elementos do pessoal docente e não docente, órgãos, agentes ou
serviços da instituição, incluindo as suas unidades orgânicas;
d) Elaborar relatórios das diligências desenvolvidas, apresent ando as
respetivas conclusões;
e) Emitir recomendações aos órgãos e serviços competentes da
instituição, com vista à correção de atos lesivos dos direitos, liberdades e
garantias dos estudantes, e à melhoria dos serviços que lhes são
prestados;
f) Recomendar, no âmbito da sua função, alterações aos regulamentos
em vigor, bem como propor a elaboração de novos regulamentos,
designadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social
escolar;
g) Colaborar com os estudantes e as suas estruturas represent ativas na
elaboração de propostas a apresentar aos órgãos de governo da
instituição e das suas unidades orgânicas;
h) Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação.
41
2 - Excluem-se da competência da Provedoria do Estudante os atos sobre
matéria científica, os atos concretos de avaliação escolar e os atos
praticados no âmbito de procedimentos disciplinares relativos a
estudantes.
3 - A Provedoria do Estudante não tem competência para anular, revogar
ou modificar os atos praticados pelos órg ãos legal e estatutariamente
competentes e a sua intervenção não suspende o prazo de impugnação
administrativa ou contenciosa.”
Artigo 4.º
Alteração aos estatutos
Os Conselhos Gerais das instituições de Ensino Superior, no prazo de 90 dias após a
publicação do presente diploma em Diário da República, aprovam e submetem à
homologação do membro do Governo responsável pelo Ensino Superior as propostas de
alteração aos estatutos, por forma a assegurar a sua conformidade com o novo regime
jurídico.
Artigo 5.º
Processos eleitorais em curso e renovação de mandatos
1 – As normas referentes à eleição dos reitores ou presidentes das instituições só se
aplicam aos processos iniciados após a aprovação e publicação do presente diploma.
2 – Os reitores ou presi dentes das instituições de Ensino Superior, bem como os
diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, que, à data da entrada em
vigor da presente lei, se encontrem a cumprir o segundo mandato consecutivo,
consideram-se inelegíveis para um novo mandato.
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Artigo 6.º
Adequação e Avaliação
1- As instituições de Ensino Superior, tanto públicas como privadas, devem cumprir
os requisitos indicados nos Capítulos II e III do Título II desta lei — que dizem
respeito aos estabelecimentos de ensino e aos seu s docentes e investigadores
— até ao início do ano letivo seguinte à entrada em vigor da lei.
2- Findo o processo previsto no número que antecede, as instituições devem ser
avaliadas externamente pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino
Superior, conforme o regime jurídico de avaliação e acreditação aplicável.
3- As normas referentes à contratação de doutorados não prejudicam os contratos
celebrados em momento anterior à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 8 de Setembro de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto – Maria José Aguiar – Gabriel Mithá Ribeiro – Rui Cardoso – José de
Carvalho
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