Documento integral
Projeto de Lei n.º 340/XVII/1.ª
Integra o Internato Médico na Carreira Médica
Exposição de motivos
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) enfrenta, há já muitos anos, dificuldades persistentes
e mesmo estruturais no que diz respeito ao recrutamento, retenção e fixação de
médicos, com um impacto direto na capacidade de resposta do serviço público de saúde,
na continuidade assistencial e no acesso dos cidadãos a cuidados de saúde em tempo
útil e adequado. Estas dificuldades têm-se agravado de forma particularmente evidente
nos últimos anos, refletindo -se diretamente na instabilidade das equipas clínicas, no
encerramento temporário de serviços e no aumento dos tempos de espera, sobretudo
em áreas tão críticas como a da Medicina Geral e Familiar, Obstetrícia e Pediatria.
Entre janeiro e outubro deste ano, o Serviço Nacional de Saúde perdeu 1.151 médicos,
maioritariamente por rescisão de contrato e saída voluntária para o setor privado ou
para o estrangeiro, o que corresponde a um ritmo médio de quase quatro médicos por
dia. 1 Este fenómeno tem provocado uma pressão crescente sobre os profissionais que
permanecem no sistema, dificultando a organização das escalas, em especial nos
serviços de urgência e nos cuidados diferenciados. Toda esta situação agrava, co mo é
natural, constrangimentos já existentes e recorrentemente noticiados, com desfechos
muitas vezes trágicos para os utentes do SNS.
Paralelamente, mais de 1,5 milhões de utentes continuam sem Médico de Família
atribuído,2 situação que tende a agravar -se num contexto de envelhecimento da
população, aumento da procura de cuidados e saída acumulada de profissionais do SNS.
Neste contexto, a valorização dos recursos humanos médicos assume um papel central
na sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, sendo amplamente reconhecido que
1 SNS perde quase quatro médicos por dia
2 Utentes sem Médico de Família Atribuído
a previsibilidade do percurso profissional e a existência de uma carreira estruturada,
justa e atrativa, constituem fatores determinantes para a retenção de médicos no SNS.
O internato médico é uma fase essencial do percurso p rofissional dos médicos,
correspondendo a um processo de formação médica, teórica e prática, que tem como
objetivo habilitar o médico ao exercício autónomo da medicina ou ao exercício
tecnicamente diferenciado numa determinada área de especialização, com a tribuição
do grau de especialista.
Este processo compreende duas vertentes: a formação geral, com a duração de 12
meses, que permite o aprofundamento e o exercício efetivo dos conhecimentos
adquiridos na licenciatura ou mestrado integrado em medicina e con fere, após
conclusão com aproveitamento, o reconhecimento do exercício autónomo e
responsável da medicina; e a formação especializada, que corresponde a um processo
de formação médica diferenciada, teórica e prática, com duração variável entre quatro
e sei s anos, destinado à aquisição de competências específicas numa determinada
especialidade médica.
Apesar de o internato médico ser, na sua essência, um período de formação, os médicos
internos desempenham um papel fundamental no funcionamento quotidiano do
Serviço Nacional de Saúde. Assumem uma carga assistencial significativa, participam
ativamente na prestação de cuidados de saúde e desempenham tarefas clínicas
essenciais, com um elevado grau de autonomia, ainda que sob supervisão. O seu
contributo é determinante para a resposta assistencial diária, em particular em serviços
hospitalares e unidades com elevada pressão assistencial.
Contudo, os anos dedicados ao internato médico, que correspondem, em muitos casos,
a pelo menos cinco anos de trabalho intensiv o após a formação académica, não são
atualmente contabilizados para efeitos de progressão na carreira médica. Esta realidade
constitui mais um fator de desmotivação e um desincentivo à permanência no SNS,
contribuindo para a percepção de ausência de reconhecimento do percurso profissional
e para a crescente saída de médicos do setor público.
A necessidade de reestruturação e valorização da carreira médica é amplamente
reconhecida pela própria classe profissional. Um estudo 3 publicado em junho de 2025
na Acta Médica Portuguesa, promovido pela Ordem dos Médicos e com a participação
de 5.743 médicos, revela que 92,58% dos inquiridos consideram que o internato médico
deve ser integrado na carreira médica, 87,57% defendem a necessidade de
reestruturação da carrei ra e 95,86% entendem que a progressão na carreira deve
implicar progressão remuneratória.
Do mesmo modo, a Associação Nacional de Estudantes de Medicina (ANEM) tem vindo
a defender a reintegração do internato médico na carreira médica como uma medida
essencial para a valorização do Serviço Nacional de Saúde e dos seus profissionais. A
ANEM sublinha que o reconhecimento do internato como parte integrante da carreira
médica constitui um investimento direto no futuro da medicina em Portugal e na
sustentabilidade do SNS, alertando para o facto de a ausência de perspetivas claras de
carreira ser um fator relevante na saída de médicos jovens do sistema público.4
Assim, e neste sentido, a integração do internato médico na carreira médica, como
categoria inicial, su rge como uma medida estrutural, simples e coerente, que permite
reconhecer o papel efetivo desempenhado pelos médicos internos, valorizar o seu
percurso formativo e profissional e criar condições mais atrativas para a sua fixação no
Serviço Nacional de Saú de. Esta integração contribui para reforçar a previsibilidade do
percurso profissional e promover a estabilidade das equipas clínicas, mas também para
assegurar uma melhor resposta às necessidades de saúde da população.
O CHEGA considera que, face ao expos to, a consagração do internato médico como
parte integrante da carreira médica constitui uma opção legislativa justificada,
equilibrada e orientada para o interesse público, reforçando a sustentabilidade do
Serviço Nacional de Saúde e a qualidade dos cuidados de saúde prestados aos cidadãos.
3 A Perspetiva dos Médicos Portugueses sobre a Reestruturação da Carreira Médica
4 Associação Nacional de Estudantes de Medicina (ANEM) - Comunicado
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei integra o internato médico na carreira médic a, procedendo à quarta
alteração ao Decreto -Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º
266-D/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, e
pelo Decreto-Lei n.º 137/2023, de 29 de dezembro, e à segunda alte ração ao Decreto-
Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 266 -D/2012, de 31 de
dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto
São alterados os artigos 4.º, 5.º, 8.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto,
na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 4.º
(…)
1. - (…):
a) Interno;
b) (Anterior alínea a));
c) (Anterior alínea b)).
2. (…).
Artigo 5.º
(…)
1. O grau de interno adquire-se com o ingresso no internato médico.
2. (Anterior n.º 1).
3. (Anterior n.º 2).
4. (Anterior n.º 3).
Artigo 8.º
(…)
A carreira médica é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Interno;
b) (Anterior alínea a));
c) (Anterior alínea b));
d) (Anterior alínea c)).
Artigo 15.º
(…)
1. Para a admissão na categoria de interno é exigido o ingresso no internato
médico.
2. (Anterior n.º 1).
3. (Anterior n.º 2).
4. (Anterior n.º 3).
[…]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto
É aditado o artigo 10.º - A ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, na sua redação
atual, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º - A
Conteúdo funcional da categoria de interno
O conteúdo funcional da categoria de interno é o estabelecido na legislação aplicável
ao internato médico.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto
São alterados os artigos 4.º, 5.º, 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto,
na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 4.º
(…)
1. (…):
a) Interno;
b) (Anterior alínea a));
c) (Anterior alínea b)).
2. (…).
Artigo 5.º
(…)
1. O grau de interno adquire-se com o ingresso no internato médico.
2. (Anterior n.º 1).
3. (Anterior n.º 2).
4. (Anterior n.º 3).
(…)
Artigo 8.º
(…)
A carreira médica é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Interno;
b) (Anterior alínea a));
c) (Anterior alínea b));
d) (Anterior alínea c)).
(…)
Artigo 14.º
(…)
1. Para a admissão na categoria de interno é exigido o ingresso no internato
médico.
2. (Anterior n.º 1).
3. (Anterior n.º 2).
4. (Anterior n.º 3).
[…]»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto
É aditado o artigo 10.º - A ao Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, na sua redação
atual, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º - A
Conteúdo funcional da categoria de interno
O conteúdo funcional da categoria de interno é o estabelecido na legislação aplicável
ao internato médico.»
Artigo 6.º
Norma transitória
1. Os médicos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem a
frequentar o internato médico são integrados na categoria de médico interno.
2. O tempo de internato médico já cumprido é contado, para todos os efeitos
legais, como tempo de serviço na carreira médica.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 2 de Janeiro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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