Projeto de Lei n.º 400/ XVI/ 1.ª
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
Exposição de Motivos
A Ordem dos Nutricionistas registou, nos últimos 5 anos (2019-2023) uma média anual de 356 licenciados habilitados à inscrição na Ordem, para acesso à profissão de Nutricionista (317-407).
No ano 2024 estima-se um total de 380 novos licenciados em Nutrição, contudo e de acordo com dados da Ordem dos Nutricionistas, apenas 45 estão inscritos na Ordem até outubro de 2024, o que corresponde a uma percentagem de 12%.
Em contraposição, no final de 2023, 89% dos licenciados em 2022 estavam inscritos na Ordem dos Nutricionistas e em outubro de 2024, 72% dos licenciados em 2023 estão inscritos, sendo que, destes, apenas 6 % se inscreveu após a entrada em vigor do Estatuto (março de 2024).
Importa destacar que, de acordo com as novas regras aplicáveis aos estágios de acesso à profissão, a Ordem dos Nutricionistas dispõe, atualmente, de 35 entidades com protocolo de estágio e que garantem aproximadamente 52 vagas, sendo que, uma grande maioria corresponde a uma vaga ocasional.
Acontece que, todos os alunos realizam, obrigatoriamente, um estágio curricular em contexto profissional para a conclusão do curso conferente da necessária habilitação académica.
Na prática há uma duplicação de estágios em contexto profissional e que, em nada, dignifica o acesso à profissão, pelo contrário condiciona, conforme tem sido alertado pela Ordem dos Nutricionistas e a Associação Nacional de Estudantes de Nutrição.
Face ao exposto, a Iniciativa Liberal vem por este meio propor uma simplificação e agilização no acesso à profissão, evitando uma duplicação de estágios.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
É alterado o artigo 64.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, na sua redação atual:
«Artigo 64.º
Estágio profissional
1- (...).
2- (...).
3- (...).
4- (...).
5- (...).
6- (...).
7- (NOVO) Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional, previsto no n.º 1 do presente artigo, sempre que tenham realizado estágio curricular em contexto profissional integrado no curso conferente da necessária habilitação académica com uma duração não inferior à prevista no n.º 2.
8- (NOVO) Para os efeitos previstos no número anterior, os candidatos que concluam o estágio curricular podem requerer a inscrição na Ordem, até ao prazo máximo de três anos decorridos após a conclusão do curso conferente da necessária habilitação académica em que o estágio está integrado.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos após a publicação da atualização do Regulamento de Estágio pela Ordem dos Nutricionistas, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias após a entrada em vigor.
Palácio de São Bento, 4 de fevereiro de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Joana Cordeiro
Mário Amorim Lopes
Angélique Da Teresa
João Alves Ambrósio
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Marta Patrícia Silva
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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Discussão generalidade — DAR I série — 63-73 - 12/06/2026
12 DE JUNHO DE 2026
dos Deputados Únicos, face ao que há instantes era alegado, que o Partido Socialista não tinha contribuído para
o aumento dos tempos de intervenção dos Deputados Únicos.
Quero deixar a prova do inverso.
O Sr. Presidente: — Será distribuído, Sr. Deputado.
Vamos, então, para o quinto ponto da ordem de trabalhos, que consiste na discussão, na generalidade, do
Projeto de Lei n.º 595/XVII/1.ª (PSD e CDS-PP) — Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas,
juntamente com os Projetos de Lei n.os 150/XVII/1.ª (L) — Altera o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas,
alterando a obrigatoriedade de realização de estágio profissional para o acesso a membro efetivo da Ordem,
400/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas e 647/XVII/1.ª (CH) — Altera o Estatuto
da Ordem dos Nutricionistas, estabelecendo a conclusão da licenciatura habilitante com estágio curricular
integrado como requisito suficiente para a inscrição na Ordem, e o Projeto de Resolução n.º 1044/XVII/1.ª (PAN)
— Recomenda ao Governo a revisão do regime de acesso à Ordem dos Nutricionistas, eliminando a duplicação
de estágios.
Estão a assistir aos nossos trabalhos a Sr.ª Bastonária da Ordem dos Nutricionistas e também a Associação
Nacional dos Estudantes de Nutrição, que estão na bancada.
Para a apresentação do Projeto de Lei n.º 595/XVII/1.ª (PSD e CDS-PP) — Terceira alteração ao Estatuto
da Ordem dos Nutricionistas, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Gabriela Cabilhas, do PSD. Faça favor.
A Sr.ª Ana Gabriela Cabilhas (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Há hoje no debate político
muitos cantos de sereia dirigidos aos jovens, mas há uma grande distância entre aquilo que se diz aos jovens e
aquilo que, efetivamente, se faz por eles. E é nesta distância que os políticos e as políticas devem ser julgados.
Desde o início da sua governação que a Aliança Democrática disse aos jovens portugueses que vale a pena
ficar em Portugal, que vale a pena trabalhar em Portugal, que vale a pena acreditar no nosso País.
Vozes do PSD: — Muito bem!
A Sr.ª Ana Gabriela Cabilhas (PSD): — E fê-lo com medidas concretas: com o IRS (imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares) jovem até aos 35 anos, para que o Estado retire menos do esforço individual
de quem começa a sua vida profissional; com medidas de apoio à compra da primeira habitação — com isenção
de IMT (imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis) e de imposto do selo, e com a garantia
pública —, que já atingiram 100 000 jovens; e com a reforma da legislação laboral, não fosse a taxa de
desemprego jovem três vezes superior à taxa de desemprego geral.
Esta atenção aos jovens faz-se com reformas amplas, como as que acabei de enunciar, mas também olhando
para cada percurso, para cada profissão, para cada especificidade.
E é exatamente isso que hoje fazemos, com a realidade dos jovens nutricionistas, numa área onde se
conhecem grandes desafios ao nível da empregabilidade. Falo de jovens que concluíram quatro anos de
formação superior e que ficam impedidos de iniciar a sua vida profissional. A última alteração aos estatutos das
ordens profissionais, imposta pelo Partido Socialista, passou a exigir a remuneração do estágio profissional,
uma intenção legítima para proteger os jovens, mas que trouxe efeitos perversos. Na prática, esta
obrigatoriedade traduziu-se numa escassez de vagas para o estágio, transformando essa proteção numa
barreira adicional à entrada na profissão.
Este efeito é grave por si só, mas importa deixar claro neste debate o fundamento mais profundo da proposta
que hoje apresentamos. Os cursos que habilitam ao exercício da profissão de nutricionista já integram estágio
curricular acreditado, com supervisão, com avaliação e aplicação prática dos conhecimentos adquiridos; exigir
uma segunda etapa com finalidade semelhante é uma redundância. E é precisamente contra restrições
redundantes, contra barreiras injustificadas e entraves desproporcionais no acesso às profissões reguladas que
estamos a atuar.
O interesse público não se protege acumulando etapas ou limitando-se o acesso por interesses corporativos.
Protege-se garantindo que cada profissional possui formação científica, prática, deontológica suficiente para
prestar um serviço de qualidade aos cidadãos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 73-73 - 15/06/2026
15 DE JUNHO DE 2026
Esta iniciativa baixa à 9.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 150/XVII/1.ª (L) — Altera o Estatuto da Ordem dos
Nutricionistas, alterando a obrigatoriedade de realização de estágio profissional para o acesso a membro efetivo da Ordem.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH. Este projeto baixa à 9.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 400/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Estatuto da Ordem dos
Nutricionistas. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH. A iniciativa baixa à 9.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 647/XVII/1.ª (CH) — Altera o Estatuto da Ordem dos
Nutricionistas, estabelecendo a conclusão da licenciatura habilitante com estágio curricular integrado como requisito suficiente para a inscrição na Ordem.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do CDS-PP, do BE, do PAN e
do JPP e as abstenções do PS, da IL, do L e do PCP. O projeto baixa à 9.ª Comissão. Vamos proceder à votação final do Projeto de Resolução n.º 1044/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao
Governo a revisão do regime de acesso à Ordem dos Nutricionistas, eliminando a duplicação de estágios. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor da IL, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 78/XVII/1.ª (CH) — Prevê a alteração do prazo de
comunicação de faturas. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, os votos a favor do CH, da IL, do PAN e
do JPP e as abstenções do PS, do L, do PCP, do CDS-PP e do BE. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 644/XVII/1.ª (IL) — Estabelece um calendário comum
para cumprimento de obrigações fiscais e contributivas. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, os votos a favor do IL, do L, do PAN e
do JPP e as abstenções do CH, do PS, do PCP, do CDS-PP e do BE. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 600/XVII/1.ª (IL) — Reintrodução dos
dependentes no quociente familiar em sede de IRS. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP e do BE, os votos a
favor do CH, da IL e do PAN e as abstenções do CDS-PP e do JPP. Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 646/XVII/1.ª (CH) — Prevê a
consideração de dependentes no quociente familiar para efeitos de cálculo do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e aumenta o valor das deduções dos descendentes.
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