Projeto de Lei n.º 400/ XVI/ 1.ª
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
Exposição de Motivos
A Ordem dos Nutricionistas registou, nos últimos 5 anos (2019 -2023) uma média anual de
356 licenciados habilitados à inscrição na Ordem, para acesso à profissão de Nutricionista
(317-407).
No ano 2024 estima-se um total de 380 novos licenciados em Nutrição, contudo e de acordo
com dados da Ordem dos Nutricionistas, apenas 45 estão inscritos na Ordem até outubro de
2024, o que corresponde a uma percentagem de 12%.
Em contraposição, no final de 2023, 89% dos licenciados em 2022 estavam inscritos na Ordem
dos Nutricionistas e em outubro de 2024, 72% dos licenciados em 2023 estão inscritos, sendo
que, destes, apenas 6 % se inscreveu após a entrada em vigor do Estatuto (março de 2024).
Importa destacar que, de acordo com as novas regras aplicáveis aos estágios de acesso à
profissão, a Ordem dos Nutricionistas dispõe, atualmente, de 35 entidades com protocolo de
estágio e que garantem aproximadamente 52 vagas, sendo que, uma grande maioria
corresponde a uma vaga ocasional.
Acontece que, todos os alunos realizam, obrigatoriamente, um estágio curricular em contexto
profissional para a conclusão do curso conferente da necessária habilitação académica.
Na prática há uma duplicação de estágios em contexto profissional e que, em nada, dignifica
o acesso à profissão, pelo contrário condiciona, conforme tem sido alertado pela Ordem dos
Nutricionistas e a Associação Nacional de Estudantes de Nutrição.
Face ao exposto, a Iniciativa Liberal vem por este meio propor uma simplificação e agilização
no acesso à profissão, evitando uma duplicação de estágios.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, d a Constituição da República Portuguesa e da
alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em
anexo à Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
É alterado o artigo 64.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei
n.º 126/2015, de 3 de setembro, na sua redação atual:
«Artigo 64.º
Estágio profissional
1- (...).
2- (...).
3- (...).
4- (...).
5- (...).
6- (...).
7- (NOVO) Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional,
previsto no n.º 1 do presente artigo , sempre que tenham realizado estágio curricular em
contexto profissional integrado no curso conferente da necessária habilitação académica
com uma duração não inferior à prevista no n.º 2.
8- (NOVO) Para os efeitos previstos no número anterior, os candida tos que concluam
o estágio curricular podem requerer a inscrição na Ordem, até ao prazo máximo de três
anos decorridos após a conclusão do curso conferente da necessária habilitação académica
em que o estágio está integrado.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos após a
publicação da atualização do Regulamento de Estágio pela Ordem dos Nutricionistas, que
deverá ocorrer no prazo de 60 dias após a entrada em vigor.
Palácio de São Bento, 4 de fevereiro de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Joana Cordeiro
Mário Amorim Lopes
Angélique Da Teresa
João Alves Ambrósio
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Marta Patrícia Silva
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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