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Proposta em foco
Projeto de Lei 43Votada
Recupera a figura do visto prévio do Tribunal de Contas no âmbito dos projetos financiados e cofinanciados pelo Plano de Recuperação e Resiliência
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
25/06/2025
Votacao
12/12/2025
Resultado
Rejeitado
Analise assistida
Resumo por IA
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 12/12/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
12/12/2025
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Partido Socialista PS | Abstencao | 58 |
Livre L | Abstencao | 6 |
Partido Comunista Português PCP | Abstencao | 3 |
Juntos Pelo Povo JPP | Abstencao | 1 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 43/XVII/1ª
Recupera a figura do visto prévio do Tribunal de Contas no âmbito dos projetos
financiados e cofinanciados pelo Plano de Recuperação e Resiliência
Exposição de motivos
A Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, surgiu
com o intuito de simplificar e agilizar procedimentos pré -contratuais, com vista a “dinamizar
o relançamento da economia e a promover um acesso mais efetivo dos operadores
económicos aos contratos públicos”. A justi ficação da existência das referidas medidas
especiais é já de si, discutível. O Tribunal de Contas, através dos relatórios de
acompanhamento que emite, recomendou 1 que o legislador deveria reponderar a
“justificação e utilidade do regime das medidas especi ais de contratação pública, face à sua
expressão pouco significativa e ao prejuízo do recurso a procedimentos concorrenciais
abertos”.
Em 2024, alegando a necessidade da execução tempestiva dos fundos no âmbito de projetos
financiados e cofinanciados atrav és do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), o Governo
avançou com uma Proposta de Lei visando introduzir, entre outros, um regime de fiscalização
preventiva especial pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos que se destinem à execução
de projetos fi nanciados ou cofinanciados no âmbito do PRR. Este regime, introduzido no
ordenamento jurídico através da Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, colocou um ponto final
no visto prévio do Tribunal de Contas, atribuindo-lhe o nome de “fiscalização prévia especial”.
Ora, o fim do visto prévio como era realizado até agora, suscita uma série de questões no
âmbito da transparência e prevenção da corrupção.
Não colocamos em causa a necessidade de acelerar a execução dos fundos; no entanto, esta
necessidade não se pode sobrepor à garantia de legalidade que o visto prévio do Tribunal de
Contas consagra. O facto de os juízes passarem a avaliar a legalidade dos projetos em
simultâneo com a sua execução conduz à possibilidade da prática de atos ilegais com prejuízo
para o interesse financeiro público. Como reconhece um juiz do Tribunal de Contas num artigo
1 https://www.tcontas.pt/pt-pt/MenuSecundario/Noticias/Pages/n20221111-1.aspx
de opinião recentemente publicado2, “os contratos continuam a ser enviados ao tribunal, mas
ele só os pode fazer cessar em casos raros de excecional gravidade. O tribunal p ronuncia-se,
mas pouco mais pode fazer para impedir os seus efeitos.” Também o diretor do DCIAP prevê
que esta ‘simplificação’ seja utilizada para fins distintos daqueles a que se destinam os
fundos3. Para além disso, esta alteração ao ordenamento jurídico estende o âmbito deste
novo mecanismo de fiscalização a todos os fundos europeus, e não apenas aos projetos
financiados pelo PRR.
Por fim, é de todo o interesse ressalvar que eventuais atrasos no âmbito dos projetos do PRR
não derivam do visto prévio do T ribunal de Contas. O anterior presidente do Tribunal de
Contas, Dr. José Tavares, afirmou em mais do que uma ocasião, em sede de audições na
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, que a média de apreciação dos
contratos submetidos a fisca lização prévia do Tribunal são 11 dias. Desta forma, não se
entende a necessidade que o Governo sentiu de desmantelar um mecanismo essencial de
controlo de legalidade da despesa. Urge reverter uma decisão que extinguiu uma das
principais ferramentas de prevenção da corrupção ao nível dos fundos europeus.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, revogando os artigos 17.º -A e
25.º-A da mesma.
Artigo 2.º
2https://www.publico.pt/2024/11/10/opiniao/opiniao/tribunal -contas-prevencao-corrupcao-desmantelar-
controlo-2111194
3 https://eco.sapo.pt/2024/12/16/prr-medidas-especiais-de-contratacao-publica-entram-em-vigor/
Norma revogatória
São revogados os artigos 17.º-A e 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no décimo dia útil após o da sua publicação e m Diário da
República.
Palácio de São Bento, 25 de junho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura – Pedro Pinto – Rui Afonso – Eduardo Teixeira – Patrícia Almeida – Francisco
Gomes – João Ribeiro
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