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Proposta de Lei 87Em entrada
Transpõe a Diretiva (UE) 2022/2381, relativa à melhoria do equilíbrio de género nos cargos dirigentes de empresas cotadas e a outras medidas conexas
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Estado oficial
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Apresentacao
18/06/2026
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Nao mapeada
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Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Proposta de Lei n.º 87/XVII/1.ª
Transpõe a Diretiva (UE) 2022/2381, relativa à melhoria do equilíbrio de género nos cargos dirigentes de empresas cotadas e a outras medidas conexas
Exposição de Motivos
A Diretiva (UE) 2022/2381 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativa à melhoria do equilíbrio de género nos cargos dirigentes de empresas cotadas e a outras medidas conexas, conhecida como «Women on Boards Directive» (Diretiva), visa promover uma representação mais equilibrada de mulheres e homens entre os dirigentes das empresas cotadas e estabelece, para o efeito, medidas destinadas, por um lado, a acelerar os progressos no sentido do equilíbrio de género e, por outro, a assegurar às empresas cotadas um prazo adequado para proceder às adaptações necessárias.
Nos termos da Diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que, até 30 de junho de 2026, as empresas cotadas com sede nos respetivos territórios cumpram, por referência à composição dos seus órgãos sociais, um dos seguintes objetivos: que os membros do sexo sub-representado ocupem pelo menos 40% dos cargos de administração não executivos ou, em alternativa, que os membros do sexo sub-representado ocupem pelo menos 33% de todos os cargos de administração, independentemente da sua natureza executiva ou não executiva, com vista a promover uma representação de género mais equilibrada entre todos os dirigentes.
Paralelamente, os Estados-Membros devem assegurar que as empresas cotadas que não atinjam os objetivos estabelecidos adotem procedimentos de seleção com base numa avaliação comparativa das qualificações dos candidatos, assentes na aplicação de critérios claros, inequívocos e formulados de forma neutra, definidos previamente ao processo de seleção, nos quais deverá ser dada prevalência ao sexo sub-representado, sempre que se verifique igualdade de qualificações entre candidatos do sexo feminino e do sexo masculino.
Embora Portugal tenha aprovado, cinco anos antes da publicação da Diretiva, a Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que estabelece o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa e fixa o limiar mínimo de representação de cada sexo nesses órgãos em 33,3%, não foi acionada a cláusula de suspensão prevista no artigo 12.º da Diretiva, pelo que se impõe proceder à respetiva transposição, nomeadamente no que respeita às disposições que não encontram correspondência no regime previsto na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.
Não obstante a Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, ter um âmbito subjetivo mais amplo do que o da Diretiva, aplicando-se não só às empresas cotadas, mas também às entidades do setor público empresarial e, com as devidas adaptações, ao setor empresarial local e ao setor público empresarial das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aproveita-se o processo de transposição da Diretiva para introduzir melhorias no regime vigente, promovendo-se, assim, a harmonização e a coerência do sistema jurídico e, simultaneamente, assegurando-se a continuidade do alinhamento das políticas públicas aplicáveis ao setor privado e ao setor empresarial do Estado.
As melhorias agora introduzidas foram identificadas no âmbito do acompanhamento da lei, realizado anualmente pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, bem como nos trabalhos de avaliação quinquenal da lei, desenvolvidos pela PlanAPP - Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas, e no Livro Branco, Equilíbrio entre Mulheres e Homens nos Órgãos de Gestão das Empresas e Planos para a Igualdade (2021).
Foram, desde logo, identificadas fragilidades no regime sancionatório aplicável às empresas cotadas e ao setor empresarial do Estado, que importa colmatar, alinhando-o com o disposto na Diretiva, a qual estabelece que as sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Visa-se igualmente afastar a sobreposição de competências dos organismos públicos envolvidos, nomeadamente no âmbito dos procedimentos conexos com os planos para a igualdade, atribuindo-se competência exclusiva à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego nessa matéria. Foi ainda identificada a necessidade de alargar o período de vigência dos planos para a igualdade. Por fim, procede-se à revogação de disposições que se revelaram desnecessárias.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2381 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativa à melhoria do equilíbrio de género nos cargos dirigentes de empresas cotadas e a outras medidas conexas.
A presente lei procede, ainda, à:
Décima primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais;
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial;
Primeira alteração à Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que estabelece o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto
Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[...]:
«Administrador executivo», um membro de uma estrutura monista responsável pela gestão corrente de uma empresa, ou, no caso de um sistema dualista, um membro do órgão social que exerce as funções de gestão de uma empresa;
«Administrador não executivo», um membro de uma estrutura monista que não exerça funções executivas, ou, no caso de um sistema dualista, um membro do órgão social que exerce as funções de supervisão ou fiscalização de uma empresa;
«Empresas cotadas em bolsa», as empresas, com sede estatutária em Portugal, com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, que não sejam micro, pequenas ou médias entidades, para efeitos do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho;
«Estrutura monista», um órgão social único, que exerce tanto as funções de administração como de supervisão de uma empresa cotada;
[Anterior alínea a)];
[Anterior alínea b)];
«Setor público empresarial», as entidades previstas nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e no artigo 2.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
«Sistema dualista», um sistema em que as funções de administração e de fiscalização e supervisão de uma empresa são exercidas por órgãos distintos.
Artigo 6.º
Invalidade do ato de designação
O incumprimento dos limiares mínimos previstos nos artigos 4.º e 5.º determina a invalidade do ato de designação para os órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa, salvo quando tenha sido cumprido o processo de seleção previsto no artigo 6.º-A.
A invalidade do ato de designação referida no número anterior pode ser invocada por qualquer interessado, pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e ainda, quanto às empresas cotadas, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, e pode ser declarada pelo autor do ato ou pelos tribunais competentes.
O vício referido no número anterior é sanável através de ato de designação substitutivo apto a fazer cumprir os limiares mínimos ou que siga as regras do processo de seleção para os órgãos de administração e de fiscalização previsto no artigo 6.º-A.
Ao ato de designação substitutivo pode ser atribuída eficácia retroativa, ressalvados os direitos de terceiros, caso a regularização ocorra no prazo de 90 dias a contar da designação.
Nas empresas cotadas, o ato de designação substitutivo segue as regras do processo de seleção para os órgãos de administração e de fiscalização previsto no artigo 6.º-A.
O desrespeito pelo processo de seleção referido no número anterior não prejudica a validade do novo ato de designação que respeite os limiares mínimos.
O disposto no n.º 1 não prejudica a adoção dos procedimentos legais para o preenchimento, a título provisório, do cargo a que a invalidade respeita, desde que observados os limiares previstos nos artigos 4.º e 5.º.
Artigo 7.º
[…]
As entidades do setor público empresarial e as empresas cotadas em bolsa elaboram, de três em três anos, planos para a igualdade, que vigoram por igual período, tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens, promovendo a eliminação da discriminação em função do sexo e fomentando a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional, devendo publicá-los no respetivo sítio na Internet.
[Revogado].
Os planos para a igualdade são apresentados à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, através do Portal para a Igualdade no Trabalho e nas Empresas, disponível no respetivo sítio na Internet.
A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pode emitir recomendações sobre os planos para a igualdade.
Artigo 8.º
[…]
[…].
[…].
As entidades do setor público empresarial e as empresas cotadas em bolsa devem comunicar à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego qualquer alteração à composição dos respetivos órgãos de administração e de fiscalização, no prazo de 10 dias úteis.
[Revogado].
[…].
A Comissão para Cidadania e a Igualdade de Género, publica, anualmente, no respetivo sítio na Internet, a lista das empresas cotadas que tenham alcançado o limiar referido no artigo 5.º.
Artigo 9.º
[…]
A presente lei é objeto de avaliação em 2030.
Até 29 de dezembro de 2026 e, posteriormente, de dois em dois anos, deve ser apresentado à Comissão Europeia um relatório sobre a execução da presente lei com informações sobre as medidas tomadas a fim de alcançar os limiares fixados nos artigos 4.º e 5.º, e as informações prestadas nos termos do artigo 5.º-A.
A elaboração dos relatórios previstos nos números anteriores é da competência da Comissão para Cidadania e a Igualdade de Género, em articulação com a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, devendo ser dado conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública, da administração local, do trabalho, solidariedade e segurança social e da igualdade.
Artigo 11.º
[…]
As medidas que se revelem necessárias à aplicação da presente lei são definidas ao abrigo de regulamentação a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública, da administração local, do trabalho, solidariedade e segurança social e da igualdade.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
O artigo 26.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[...]
[…].
[…].
[…].
[…].
O órgão de gestão ou de administração da empresa local é composto por um presidente e um máximo de dois vogais, devendo ser assegurada, na sua composição, a representação equilibrada de mulheres e homens fixada na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, para o setor público empresarial, com as devidas adaptações.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro
O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[...]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Cada um dos órgãos de administração e de fiscalização das empresas públicas deve assegurar, na sua composição, pelo menos, a representação equilibrada de mulheres e homens fixada na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.»
Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto
São aditados à Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, os artigos 5.º-A, 6.º-A e 7.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Dever de informação para as empresas cotadas
As empresas cotadas prestam, anualmente, as seguintes informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários:
O número e percentagem de mulheres e homens presentes nos órgãos de administração e nos órgãos de fiscalização, distinguindo entre administradores executivos e não executivos;
Sendo o caso, os motivos pelos quais não foram alcançados os limiares previstos no artigo anterior, e uma descrição das medidas que a empresa tomou ou tenciona tomar para os alcançar.
A informação referida no número anterior é objeto de publicação no sítio na Internet da empresa e no respetivo relatório anual sobre governo societário.
Artigo 6.º-A
Processo de seleção nas empresas cotadas
O processo de seleção para a designação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das empresas cotadas que não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 5.º deve obedecer às seguintes regras:
Devem ser previamente definidos critérios de seleção que permitam a apreciação comparativa dos candidatos, designadamente em termos de aptidão, competência e desempenho profissional;
Os critérios referidos na alínea anterior devem ser claros, objetivos, neutros na sua formulação e aplicados de forma não discriminatória ao longo do processo de seleção;
Em caso de igualdade de qualificações entre candidatos, em termos de aptidão, competência e desempenho profissional, deve ser dada preferência ao candidato do sexo sub-representado, salvo quando existam razões juridicamente ponderosas que justifiquem a escolha de outro candidato, com base em critérios não discriminatórios.
Qualquer candidato que o solicite tem direito a ser informado sobre:
Os critérios de seleção adotados;
A avaliação comparativa das candidaturas efetuada ao abrigo desses critérios;
As razões ponderosas que determinaram a escolha de um candidato do sexo não sub-representado, nos casos previstos na alínea c) do número anterior.
Nos processos judiciais em que o candidato do sexo sub-representado não selecionado alegue factos suscetíveis de fundar a presunção de que possui qualificação equivalente à do candidato selecionado, cabe à empresa cotada demonstrar que a decisão de seleção respeitou o disposto na alínea c) do n.º 1.
As empresas cotadas informam a assembleia geral eletiva das regras aplicáveis ao processo de seleção previstas no presente artigo, bem como do regime contraordenacional aplicável em caso de incumprimento..
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º, as empresas cotadas que cumpram o limiar previsto no n.º 1 do artigo 5.º ficam dispensadas de aplicar as regras previstas no presente artigo.
Artigo 7.º-A
Sanções e poderes de supervisão
O incumprimento das regras do processo de seleção previstas no artigo 6.º-A constitui contraordenação grave, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 388.º do Código dos Valores Mobiliários.
A falta de comunicação ou falta de publicação da informação referida no artigo 5.º-A constitui contraordenação menos grave, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 388.º do Código de Valores Mobiliários.
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a autoridade competente para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pela presente lei às empresas cotadas, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias.
As receitas provenientes da aplicação de coimas integram, na sua totalidade, a receita geral do Estado.»
Artigo 6.º
Norma transitória
Os planos para a igualdade aprovados antes da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em vigor, com os necessários ajustamentos, até atingirem o respetivo termo.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
O n.º 3 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º e os artigos 10.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto;
A Portaria n.º 174/2019, de 6 de junho;
Os artigos 3.º a 5.º e os n.ºs 3, 4, 6 a 8 do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 18/2019, de 21 de junho de 2019;
O Despacho Normativo n.º 10-A/2020, de 15 de setembro de 2020.
Artigo 8.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, com a redação dada pela presente lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de junho de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.
A proporção das pessoas de cada sexo designadas em razão das suas competências, aptidões, experiência e qualificações legalmente exigíveis para os órgãos referidos no número anterior obedece aos limiares mínimos definidos na presente lei.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, ao setor empresarial local.
A presente lei é ainda aplicável ao setor público empresarial das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir em diploma próprio.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, considera-se:
«Administrador executivo», um membro de uma estrutura monista responsável pela gestão corrente de uma empresa, ou, no caso de um sistema dualista, um membro do órgão social que exerce as funções de gestão de uma empresa;
«Administrador não executivo», um membro de uma estrutura monista que não exerça funções executivas, ou, no caso de um sistema dualista, um membro do órgão social que exerce as funções de supervisão ou fiscalização de uma empresa;
«Empresas cotadas em bolsa», as empresas, com sede estatutária em Portugal, com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, que não sejam micro, pequenas ou médias entidades, para efeitos do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho;
«Estrutura monista», um órgão social único, que exerce tanto as funções de administração como de supervisão de uma empresa cotada;
«Órgãos de administração», os conselhos diretivos, os conselhos executivos, os conselhos de gestão, os conselhos de administração ou outros órgãos colegiais com competências análogas;
«Órgãos de fiscalização», os conselhos fiscais, os conselhos gerais e de supervisão ou outros órgãos colegiais com competências análogas;
«Setor público empresarial», as entidades previstas nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e no artigo 2.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
«Sistema dualista», um sistema em que as funções de administração e de fiscalização e supervisão de uma empresa são exercidas por órgãos distintos.
Artigo 4.º
Setor público empresarial
A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização de cada empresa não pode ser inferior a 33,3 %, a partir de 1 de janeiro de 2018.
Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, o limiar deve ser cumprido relativamente a ambos.
[Revogado].
Para efeitos do disposto nos números anteriores, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade, quando aplicável, apresentam propostas que permitam cumprir o limiar definido no n.º 1.
A renovação e a substituição no mandato obedecem ao limiar definido no n.º 1.
Artigo 5.º
Empresas cotadas em bolsa
A proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de fiscalização de cada empresa não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2018, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2020.
Os limiares referidos no número anterior devem ser cumpridos relativamente à totalidade dos administradores, executivos e não executivos, que integrem os órgãos de administração.
[Revogado].
A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos no n.º 1.
Artigo 5.º-A
Dever de informação para as empresas cotadas
As empresas cotadas prestam, anualmente, as seguintes informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários:
O número e percentagem de mulheres e homens presentes nos órgãos de administração e nos órgãos de fiscalização, distinguindo entre administradores executivos e não executivos;
Sendo o caso, os motivos pelos quais não foram alcançados os limiares previstos no artigo anterior, e uma descrição das medidas que a empresa tomou ou tenciona tomar para os alcançar.
A informação referida no número anterior é objeto de publicação no sítio na Internet da empresa e no respetivo relatório anual sobre governo societário.
Artigo 6.º
Invalidade do ato de designação
O incumprimento dos limiares mínimos previstos nos artigos 4.º e 5.º determina a invalidade do ato de designação para os órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa, salvo quando tenha sido cumprido o processo de seleção previsto no artigo 6.º-A.
A invalidade do ato de designação referida no número anterior pode ser invocada por qualquer interessado, pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e ainda, quanto às empresas cotadas, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, e pode ser declarada pelo autor do ato ou pelos tribunais competentes.
O vício referido no número anterior é sanável através de ato de designação substitutivo apto a fazer cumprir os limiares mínimos ou que siga as regras do processo de seleção para os órgãos de administração e de fiscalização previsto no artigo 6.º-A.
Ao ato de designação substitutivo pode ser atribuída eficácia retroativa, ressalvados os direitos de terceiros, caso a regularização ocorra no prazo de 90 dias a contar da designação.
Nas empresas cotadas, o ato de designação substitutivo segue as regras do processo de seleção para os órgãos de administração e de fiscalização previsto no artigo 6.º-A.
O desrespeito pelo processo de seleção referido no número anterior não prejudica a validade do novo ato de designação que respeite os limiares mínimos.
O disposto no n.º 1 não prejudica a adoção dos procedimentos legais para o preenchimento, a título provisório, do cargo a que a invalidade respeita, desde que observados os limiares previstos nos artigos 4.º e 5.º.
Artigo 6.º-A
Processo de seleção nas empresas cotadas
O processo de seleção para a designação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das empresas cotadas que não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 5.º deve obedecer às seguintes regras:
Devem ser previamente definidos critérios de seleção que permitam a apreciação comparativa dos candidatos, designadamente em termos de aptidão, competência e desempenho profissional;
Os critérios referidos na alínea anterior devem ser claros, objetivos, neutros na sua formulação e aplicados de forma não discriminatória ao longo do processo de seleção;
Em caso de igualdade de qualificações entre candidatos, em termos de aptidão, competência e desempenho profissional, deve ser dada preferência ao candidato do sexo sub-representado, salvo quando existam razões juridicamente ponderosas que justifiquem a escolha de outro candidato, com base em critérios não discriminatórios.
Qualquer candidato que o solicite tem direito a ser informado sobre:
Os critérios de seleção adotados;
A avaliação comparativa das candidaturas efetuada ao abrigo desses critérios;
As razões ponderosas que determinaram a escolha de um candidato do sexo não sub-representado, nos casos previstos na alínea c) do número anterior.
Nos processos judiciais em que o candidato do sexo sub-representado não selecionado alegue factos suscetíveis de fundar a presunção de que possui qualificação equivalente à do candidato selecionado, cabe à empresa cotada demonstrar que a decisão de seleção respeitou o disposto na alínea c) do n.º 1.
As empresas cotadas informam a assembleia geral eletiva das regras aplicáveis ao processo de seleção previstas no presente artigo, bem como do regime contraordenacional aplicável em caso de incumprimento.
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º, as empresas cotadas que cumpram o limiar previsto no n.º 1 do artigo 5.º ficam dispensadas de aplicar as regras previstas no presente artigo.
Artigo 7.º
Planos para a igualdade
As entidades do setor público empresarial e as empresas cotadas em bolsa elaboram, de três em três anos, planos para a igualdade, que vigoram por igual período, tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens, promovendo a eliminação da discriminação em função do sexo e fomentando a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional, devendo publicá-los no respetivo sítio na Internet.
[Revogado].
Os planos para a igualdade são apresentados à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, através do Portal para a Igualdade no Trabalho e nas Empresas, disponível no respetivo sítio na Internet.
A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pode emitir recomendações sobre os planos para a igualdade.
Artigo 7.º-A
Sanções e poderes de supervisão
O incumprimento das regras do processo de seleção previstas no artigo 6.º-A constitui contraordenação grave, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 388.º do Código dos Valores Mobiliários.
A falta de comunicação ou falta de publicação da informação referida no artigo 5.º-A constitui contraordenação menos grave, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 388.º do Código de Valores Mobiliários.
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a autoridade competente para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pela presente lei às empresas cotadas, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias.
As receitas provenientes da aplicação de coimas integram, na sua totalidade, a receita geral do Estado.
Artigo 8.º
Acompanhamento
A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é a entidade competente para acompanhar a aplicação da presente lei.
Compete à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género elaborar anualmente um relatório sobre a execução da presente lei, a entregar ao membro do Governo de que depende até ao final do primeiro semestre de cada ano.
As entidades do setor público empresarial e as empresas cotadas em bolsa devem comunicar à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego qualquer alteração à composição dos respetivos órgãos de administração e de fiscalização, no prazo de 10 dias úteis.
[Revogado].
O relatório anual sobre o progresso da igualdade entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, previsto na Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, deve incluir informação sobre os planos para a igualdade.
A Comissão para Cidadania e a Igualdade de Género, publica, anualmente, no respetivo sítio na Internet, a lista das empresas cotadas que tenham alcançado o limiar referido no artigo 5.º
Artigo 9.º
Avaliação
A presente lei é objeto de avaliação em 2030.
Até 29 de dezembro de 2026 e, posteriormente, de dois em dois anos, deve ser apresentado à Comissão Europeia um relatório sobre a execução da presente lei com informações sobre as medidas tomadas a fim de alcançar os limiares fixados nos artigos 4.º e 5.º, e as informações prestadas nos termos do artigo 5.º-A.
A elaboração dos relatórios previstos nos números anteriores é da competência da Comissão para Cidadania e a Igualdade de Género, em articulação com a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, devendo ser dado conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública, da administração local, do trabalho, solidariedade e segurança social e da igualdade.
Artigo 10.º
Articulação de competências
[Revogado]
Artigo 11.º
Regulamentação
As medidas que se revelem necessárias à aplicação da presente lei são definidas ao abrigo de regulamentação a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública, da administração local, do trabalho, solidariedade e segurança social e da igualdade.
Artigo 12.º
Regime transitório
[Revogado]
Artigo 13.º
Administração direta, indireta e autónoma do Estado
[Revogado]
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
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