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Representação Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 67/XVII/1.ª
ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE (ALTERA A LEI N.º 37/81, DE 3 DE
OUTUBRO)
Exposição de Motivos
Quem nasce em Portugal é português. A República Portuguesa é uma comunidade política
democrática cujo povo soberano deve necessariamente incluir quem vive no país. Esta
visão da nacionalidade não exclui o reconhecimento, que deve ser mantido, da
nacionalidade aos descendentes de portugueses nascidos no estrangeiro que pretendam
manter uma ligação à República Portuguesa. Mas requer também um reconhecimento
pleno da nacionalidade a todos os indivíduos nascidos no território nacional.
Numa visão republicana da nacionalidade, quem nasce num território sobre o qual
vigoram as leis da república deve ser cidadão da mesma república. Excetuam-se deste
critério os filhos de estrangeiros cujos pais estejam ao serviço do respetivo Estado. Já
estivemos mais próximos deste princípio do direito do solo ( ius soli). Até à entrada em
vigor da Lei 33/81, de 30 de outubro de 1981, além dos filhos de portugueses, todos os
nascidos em Portugal que fossem filhos de pai estrangeiro que não estivesse ao serviço
do seu Estado tinham acesso direto à nacionalidade portuguesa. No entanto, com a
chegada de vagas mais expressivas de imigrantes para trabalhar em Portugal a partir dos
anos 1980, a resposta da República Portuguesa à mudança demográfica foi dificultar o
acesso à nacionalidade, desde logo excluindo os nascidos em Portugal que não fossem
filhos de portugueses. Mais tarde, nos anos 1990, esta exclusão agravou-se através da
criação de prazos exagerados ao acesso à nacionalidade por naturalização dos
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estrangeiros residentes. Resultado disso, há portugueses que não conheceram outro país
e que ainda hoje não conseguiram aceder à nacionalidade.
Já no século XXI, houve dois tipos de alterações. Com foco na origem familiar ( ius
sanguinis), foi alargado o acesso à nacionalidade a indivíduos nascidos no estrangeiro que
sejam netos de portugueses (Lei orgânica n.° 9/2015) e houve uma tentativa de fazer
justiça histórica aos descendentes dos judeus sefarditas expulsos do país há 500 anos,
facilitando-lhes o acesso à nacionalidade portuguesa (Lei Orgânica n.º 1/2013). Tendo
este último caso resultado em abusos que foram motivo de investigação. Por outro lado,
registaram-se também mudanças legislativas (Lei orgânica n.° 2/2006, Lei orgânica n.°
2/2018 e Lei orgânica n.° 2/2020) que vieram aproximar a Lei da Nacionalidade de
critérios que promovem a plena integração na vida do país por parte dos imigrantes e dos
seus descendentes nascidos em Portugal.
O atual Governo de Luís Montenegro quer fazer o país andar para trás, colocando
restrições inaceitáveis ao acesso à nacionalidade. Esse caminho divide o país em cidadãos
de primeira e cidadãos de segunda. Com a proposta do Governo, se aprovada, a cidadania
plena dos cidadãos nacionais ficará reservada de forma quase exclusiva para os filhos de
portugueses. De fora ficarão milhares de crianças aqui nascidas porque a nacionalidade
dos seus pais ou a data do acesso dos seus pais a documentação será mais importante do
que o facto de aqui terem nascido e de aqui viverem. Esta é uma segmentação da
sociedade com base na origem etno-nacional. A proposta do Governo produz uma
sociedade ainda mais dividida entre, por um lado, pessoas destinadas a melhores
condições de vida, trabalhos melhores e com mais direitos, nomeadamente direito a
tomar decisões sobre o país em que vivem e, por outro, pessoas sem os políticos direitos
inerentes à cidadania e tendencialmente destinadas a condições socioeconómicas piores.
O país mais livre, mais justo e mais fraterno que queremos ser rejeita este caminho de
divisão que o Governo de Luís Montenegro quer impor.
Abraçamos o caminho da cidadania democrática, em que a nacionalidade se baseia não
em critérios étnicos mas em critérios de perteça a uma república. Em todas as suas
propostas de alteração à Lei da Nacionalidade, desde o seu projeto de lei mais antigo
(459/IX/2ª, 2004) ao mais recente ( 122/XV/1.ª, de 2022), o Bloco de Esquerda tem
defendido o alargamento do critério do direito do solo ( ius soli ) para o acesso à
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nacionalidade originária. Reafirmamos este compromisso. No presente projeto, sem
prejuízo de outras melhorias que poderão no futuro ser feitas à lei da nacionalidade,
propomos o mais elementar, o que em 2017 foi o mote da campanha cívica de milhares
de pessoas pela mudança da Lei da Nacionalidade: “Quem nasce em Portugal é português,
ponto final”.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga a aplicação do critério ius soli para atribuição da nacionalidade
originária, alterando a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
São alterados os artigos 1.º e 21.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual,
que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(Nacionalidade originária)
1 - São portugueses de origem:
a) Os indivíduos filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no
território português;
b) [...];
c) [...];
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d) [...];
e) (Revogado);
f) (Revogado);
g) (Revogado).
2 - [...].
3 - [...].
4 - São excluídos da atribuição da nacionalidade originária nos termos da
alínea a) do n.º 1, os filhos de estrangeiros que se encontrem ao serviço do
respetivo Estado, bem como aqueles cujos pais, sendo estrangeiros,
declarem em seu nome renúncia à nacionalidade portuguesa.
Artigo 21.º
(Prova da nacionalidade originária)
1 - A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas
alíneas a), e b), f) e g) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - (Revogado)».
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º
37/81, de 3 de outubro.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de junho de 2025.
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Mariana Mortágua
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