Representação Parlamentar
Projeto de Resolução n.º 1183/XVII/1.ª
Pela reposição imediata da avaliação individualizada no acesso das pessoas com deficiência ao ensino superior, já no concurso nacional de 2026/2027
Exposição de motivos
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada por Portugal, consagra no seu artigo 24.º o dever do Estado de assegurar às pessoas com deficiência o acesso ao ensino superior em condições de igualdade com as demais e sem discriminação, o que compreende não apenas a eliminação de barreiras mas também a obrigação positiva de promover esse acesso e de garantir adaptações razoáveis. Este compromisso não se cumpre com a mera invocação de critérios formais de elegibilidade: exige que o Estado atenda à diversidade real das situações de deficiência e não reduza a complexidade dos percursos individuais a um limiar administrativo único.
Contrariando este desígnio, a Portaria n.º 219/2026/1, de 12 de maio, que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2026/2027, restringiu de forma significativa o acesso ao contingente prioritário destinado a candidatos com deficiência. No regulamento anterior, aprovado pela Portaria n.º 207/2025/1, de 2 de maio, este contingente admitia duas vias de acesso: a dos estudantes titulares de atestado médico de incapacidade multiúso comprovativo de um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e a dos estudantes admitidos por decisão favorável de uma comissão de peritos, que apreciava, caso a caso, relatórios médicos, informação escolar e as medidas adicionais de suporte à aprendizagem de que o candidato houvesse beneficiado. Com a nova portaria, o atestado de incapacidade igual ou superior a 60% passou a ser o critério único, tendo sido pura e simplesmente eliminada a via da avaliação individualizada.
A consequência desta alteração é a exclusão dos estudantes cujo percurso escolar foi real e comprovadamente afetado por uma condição de saúde ou por uma perturbação do desenvolvimento e da aprendizagem, mas que não são titulares de um atestado de 60% ou mais. É o caso de quem enfrenta doenças crónicas, incapacitantes ou raras que nem sempre integram, ou nem sempre são adequadamente enquadradas, na Tabela Nacional de Incapacidades, e é também o caso de perturbações como a perturbação de hiperatividade e défice de atenção ou a dislexia, cujo impacto funcional no acesso a um exame ou numa prova de ingresso é significativo, mas raramente se traduz num grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Precisamente para estas situações, que o instrumento percentual não capta, existia a comissão de peritos. Eliminá-la é fechar a única porta pensada para quem tem uma limitação genuína que o sistema de percentagens não reconhece.
A esta exclusão material acrescem obstáculos processuais bem conhecidos e documentados: os atrasos prolongados nas juntas médicas de avaliação de incapacidade, a desigualdade territorial no acesso a essa avaliação e as dificuldades de enquadramento de múltiplas patologias na tabela em vigor. Muitos estudantes que reuniriam condições para obter o atestado não o conseguem em tempo útil para a candidatura, e ficam assim remetidos para o contingente geral, onde concorrem em manifesta desvantagem. Um mecanismo criado para mitigar desigualdades estruturais no acesso ao ensino superior converte-se, por esta via, num filtro que as agrava.
Confrontado com estas objeções através das perguntas parlamentares n.º 1709/XVII/1.ª, de 28 de maio de 2026, e n.º 1989/XVII/1.ª, de 25 de junho de 2026, o Governo justificou a medida com a necessidade de clarificar e uniformizar os critérios de acesso, de reduzir a subjetividade inerente à apreciação casuística e de assegurar coerência com o restante enquadramento jurídico, que já recorre ao atestado multiúso para efeitos de bolsas de estudo, benefícios fiscais e prestações sociais. Sucede que este argumento, além de confundir a comprovação de um direito social com a aferição de uma barreira concreta no acesso a um concurso, é contrariado pelos próprios dados fornecidos pela tutela. Segundo o Governo, através da comissão de peritos foram colocados no ensino superior 13 estudantes em 2023, 13 em 2024 e 11 em 2025, num total de 37 pessoas em três anos, o que corresponde a cerca de 6% dos colocados por este contingente em cada um desses anos. Ou seja, a via que o Governo eliminou tinha uma dimensão diminuta e não colocava em causa a coerência de sistema algum. A única consequência prática e certa da sua eliminação é o encerramento do acesso a esse pequeno número de estudantes com necessidades reais, que precisamente por serem poucos poderiam continuar a ser acautelados sem custo relevante.
A invocação de objetividade e transparência é, aliás, desmentida pela própria conduta do Governo na resposta às perguntas do Bloco de Esquerda. Na resposta à pergunta n.º 1709/XVII/1.ª, o Ministério afirmou que a comissão de peritos admitiu 17 candidatos em 2023, 18 em 2024 e 13 em 2025. Um mês depois, na resposta à pergunta n.º 1989/XVII/1.ª, a tabela oficial da mesma tutela indicou, para a via da comissão de peritos, 14 candidatos em 2023, 13 em 2024 e 11 em 2025. O Governo transmitiu à Assembleia da República dois conjuntos de números divergentes sobre a mesma realidade, no espaço de um mês, o que fragiliza de forma evidente o argumento da consistência e da fiabilidade dos dados em que assenta a decisão. Acresce que, nessa segunda resposta, o Governo não desagregou o número de candidatos e de colocados que apresentaram atestado de incapacidade igual ou superior a 60%, informação expressamente solicitada, nem indicou os cursos e ciclos de estudos em que estes estudantes ingressaram, deixando por responder aquilo que permitiria aferir o peso real de cada via.
Entretanto, a Assembleia da República já se pronunciou sobre esta matéria. Em 25 de junho de 2026, aprovou, uma alteração legislativa, que contou apenas com os votos contra de PSD e CDS, e a abstenção da Iniciativa Liberal, ao regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior. Esse regime repõe expressamente a possibilidade de acesso ao contingente prioritário por decisão favorável de uma comissão técnica de avaliação, constituída para o efeito e integrando representantes das áreas da educação, da saúde e social, bem como das organizações representativas das pessoas com deficiência, para os estudantes que, não sendo titulares de atestado multiúso, comprovem beneficiar de adequações ao processo de ensino e aprendizagem. A vontade do órgão de soberania competente é, portanto, inequívoca: a via da avaliação individualizada deve ser reposta.
O problema é que esse regime jurídico apenas produz efeitos a partir do ano letivo de 2027/2028, pelo que o critério restritivo da Portaria n.º 219/2026/1 continua a aplicar-se ao concurso nacional de acesso de 2026/2027, que decorre já neste ano. Gera-se assim uma situação insustentável do ponto de vista da coerência do Estado de direito: o Governo mantém em vigor, para o concurso deste ano, exatamente a regra de exclusão que a maioria parlamentar determinou reverter, e responde a 23 de julho de 2026, defendendo a bondade dessa regra, sem uma única referência à deliberação que a Assembleia havia tomado quase um mês antes. Candidatos com deficiência do mesmo ano letivo são prejudicados no intervalo entre a decisão do Parlamento e a sua entrada em vigor, quando nada obriga a que assim seja.
Com efeito, a aplicação do critério de acesso ao contingente prioritário é matéria fixada por via regulamentar, no regulamento anual do concurso nacional de acesso aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior. O Governo dispõe, por isso, de todos os instrumentos para, sem aguardar a entrada em vigor do novo regime jurídico e sem prejuízo dela, repor de imediato a via da avaliação individualizada por comissão para o concurso de 2026/2027, alterando ou complementando a Portaria n.º 219/2026/1. Fazê-lo é não só uma exigência de justiça para com os estudantes que este ano seriam indevidamente excluídos, mas também um ato de respeito pela deliberação já expressa pela Assembleia da República e pelas obrigações que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência impõe ao Estado português.
Não está em causa alargar a dimensão do contingente prioritário nem retirar vagas a quem quer que seja, uma vez que a via da comissão opera dentro das vagas já reservadas a este contingente, que o próprio Governo reconhece continuarem integralmente disponíveis. Está em causa, tão-só, restituir a esses estudantes um mecanismo de equidade que lhes foi retirado de forma injustificada e cujos efeitos, a manterem-se, são irreversíveis para quem se candidata este ano.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Proceda, com caráter de urgência, à alteração ou complemento da Portaria n.º 219/2026/1, de 12 de maio, de modo a repor, já no concurso nacional de acesso ao ensino superior relativo ao ano letivo de 2026/2027, a via de admissão ao contingente prioritário para candidatos com deficiência mediante decisão favorável de uma comissão de avaliação individualizada, para os estudantes que, não sendo titulares de atestado médico de incapacidade multiúso comprovativo de um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovem beneficiar de adequações ao processo de ensino e aprendizagem;
Assegure que essa comissão integra representantes das áreas da educação, da saúde e da segurança social, bem como das organizações representativas das pessoas com deficiência, em coerência com o regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior aprovado pela Assembleia da República em 25 de junho de 2026;
Garanta que a reposição desta via não implica qualquer redução da dimensão do contingente prioritário nem do número de vagas disponíveis para candidatos com deficiência, operando dentro das vagas já reservadas a este contingente;
Adote as medidas necessárias para acautelar os prazos e os procedimentos da candidatura de 2026/2027, incluindo, se necessário, a definição de um prazo especial que permita aos estudantes abrangidos por esta via instruir e submeter a respetiva candidatura em tempo útil;
Promova a audição das organizações representativas das pessoas com deficiência com vista à definição dos critérios e do funcionamento da comissão de avaliação individualizada e ao acompanhamento da sua aplicação;
Divulgue publicamente, de forma desagregada e fidedigna, os dados relativos ao contingente prioritário para candidatos com deficiência nos anos letivos de 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, discriminando o número de candidatos e de colocados por via de acesso, o número dos que apresentaram atestado de incapacidade igual ou superior a 60% e os cursos e ciclos de estudos em que ingressaram.
Assembleia da República, 29 de julho de 2026
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
Abrir texto oficial