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Proposta em foco
Projeto de Lei 605Em comissão
Aprova o modelo societário e os estatutos da LUSA
Nova apreciação comissão generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
05/05/2026
Votacao
22/05/2026
Resultado
Aprovado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 22/05/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade)
Requerimento, apresentado pelo L, solicitando a baixa à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, sem votação, por 90 dias, do Projeto de Lei n.º 605/XVII/1.ª (L)
22/05/2026
Aprovado / unânime
Votação unânime.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 605/XVII/1 Aprova o modelo societário e os estatutos da LUSA Exposição de motivos: A agência Lusa – Agência de Notícias de Portugal, S.A. (LUSA)1 é uma instituição essencial do espaço público democrático em Portugal, assegurando um serviço de interesse público de informação factual, rigorosa, plural e fiável, dentro e fora do território nacional, junto da diáspora e no relacionamento com a União Europeia e os países de língua oficial portuguesa. A centralidade da LUSA no ecossistema mediático2 torna especialmente sensível qualquer alteração ao seu modelo de governação, aos seus estatutos e às condições em que exerce a sua missão de serviço público de informação. Nos últimos meses, o Governo desencadeou um processo de reestruturação da LUSA e de revisão do modelo de governação e dos estatutos, na sequência da aquisição da totalidade do capital social pelo Estado3, sem a transparência exigível4, sem debate público e à margem dos órgãos representativos dos trabalhadores e dos sindicatos do setor5. As organizações representativas dos trabalhadores da LUSA denunciaram terem sido sistematicamente desconsideradas6, com pedidos de reunião ignorados ou adiados, e alertaram para a violação de princípios elementares de participação e de respeito pela legislação laboral. Em consequência, no passado dia 12 de março, os trabalhadores da LUSA fizeram greve7 em defesa da independência da agência e contra os riscos de ingerência externa, tendo convocado concentrações e plenários à porta da empresa, em Lisboa, no Porto e noutros locais de trabalho, para exigir transparência na definição do futuro da agência e a participação efetiva dos sindicatos e demais estruturas representativas8. Nessas manifestações, em Lisboa e no Porto, os trabalhadores denunciaram que o Ministro da Presidência havia 1 Lusa 2 Lusa é uma peça fundamental do ecossistema mediático em Portugal, diz Entidade Reguladora para a Comunicação Social 3 Estado já detém 100% da Lusa e aprova projeto de novos estatutos – ECO 4 Trabalhadores da RTP e Lusa preocupados com futuro apontam pouca transparência do Governo 5 Trabalhadores da Lusa manifestam-se a 12 de março se não obtiverem respostas – ECO 6 Sindicatos preocupados com governação da Lusa dizem estar a ser "desconsiderados" 7 Jornalistas da Lusa protestam em Lisboa 8 LUSA – TRABALHADORES APRESENTAM PRÉ-AVISO DE GREVE CONTRA PROCESSO DE REESTRUTURAÇÃO manifestado abertura para reunir, desde que a greve fosse desconvocada, o que evidencia, de forma clara, a pouca abertura do Governo - além de um modo de negociar enviesado e pouco enformado pelas regras democráticas. Naturalmente, a greve manteve-se, em protesto contra a forma como tem sido conduzido o processo de reestruturação e a implementação de um novo modelo de governação, considerado pouco transparente e desrespeitador de quem assegura diariamente o serviço público de informação. No plano concreto, os trabalhadores e o Sindicato dos Jornalistas têm identificado várias preocupações centrais9. Em primeiro lugar, alertam para o agravamento dos riscos de ingerência externa - política, económica ou de outros poderes - na governação e na linha editorial da LUSA, contrariando o princípio da independência dos órgãos de comunicação social. Em segundo lugar, consideram “preocupante” que a revisão do modelo de governação e dos estatutos decorra à margem dos Sindicatos e sem clarificação pública dos objetivos da reestruturação, criando um cenário de incerteza quanto ao futuro da agência, aos postos de trabalho e às condições em que será prestado o serviço público de informação10. Em terceiro lugar, as estruturas representativas têm denunciado a intenção de abrir processos de rescisões por mútuo acordo, sem explicitação suficiente do seu alcance, num contexto em que é urgente reforçar o quadro de pessoal, dignificar salários e carreiras, e assegurar meios humanos e materiais compatíveis com a missão da LUSA. Em quarto lugar, os trabalhadores e as suas organizações representativas exigem mecanismos claros de proteção contra riscos de ingerência externa na prestação do serviço público, o que implica uma revisão dos estatutos que reforce - e não que enfraqueça - as garantias de independência de gestão e editorial da agência. O avanço do Governo, tal como tem sido conduzido, é criticado por criar incerteza no setor público da media, por falta de informações claras e definitivas sobre o futuro da LUSA, incluindo eventuais projetos de concentração com outros operadores públicos, e por assentar num desenho de governação pouco escrutinado e pouco participado. Esta abordagem contraria o que deve ser uma reforma responsável de uma agência noticiosa pública: transparente, debatida no Parlamento e na sociedade, com envolvimento das estruturas profissionais e sindicais e centrada na defesa da independência editorial e do interesse público. Assim, a presente iniciativa procura responder diretamente a estas preocupações e aprovar o modelo societário e os estatutos da Lusa, reconhecendo a importância central que assume no funcionamento do sistema democrático português e a natureza de serviço de manifesto interesse público que atualmente desempenha. Por um lado, consagra, logo nos estatutos, a plena independência editorial da LUSA face a quaisquer poderes políticos, económicos, sociais, religiosos, desportivos ou outros, vedando qualquer forma de censura, interferência ou pressão externa sobre a Direção de Informação, jornalistas e demais profissionais. Por outro lado, reforça as obrigações do Conselho de Administração na proteção dessa independência, estabelecendo que qualquer conflito entre orientações de gestão e a 9 Sindicato dos Jornalistas acusa novo modelo da Lusa de abrir porta a “ingerência política" - Expresso 10 Trabalhadores da RTP e Lusa preocupados com futuro apontam pouca transparência do Governo independência editorial é resolvido no sentido mais favorável a esta, e qualificando a violação reiterada desta obrigação como violação grave dos estatutos. Ao nível da governação, o projeto cria e densifica o papel de um Conselho Geral Independente, cuja composição garante a presença das Regiões Autónomas, dos municípios, das associações representativas dos diferentes setores da comunicação social mas também, e de forma representativa e relevante, da Comissão de Trabalhadores, do Conselho de Redação, dos sindicatos representativos dos trabalhadores, bem como de personalidades de reconhecido mérito nas áreas do jornalismo, dos direitos fundamentais ou dos estudos de media. Este órgão deve incluir os profissionais jornalistas que fazem todos os dias a LUSA e as suas estruturas representativas, para que possa continuar imune a interferências externas. Ademais, a sua relevância prende-se com as funções de escrutínio e de emissão de pareceres, públicos e obrigatoriamente divulgados, sobre a idoneidade, a independência e a inexistência de conflitos de interesses dos membros do Conselho de Administração e da Direção de Informação, com pareceres que devem ser . Na iniciativa, o LIVRE reforça a participação dos trabalhadores e das suas estruturas representativas em decisões estruturantes, prevendo a audição obrigatória da Comissão de Trabalhadores, do Conselho de Redação e dos sindicatos sobre propostas de alteração estatutária, sobre o contrato de serviço público e sobre planos de reestruturação com impacto relevante na redação, no quadro de pessoal ou na rede de delegações, bem como a publicação dos pareceres emitidos. No plano editorial, consagra-se o papel do Conselho de Redação, eleito pelos jornalistas da LUSA, como órgão de defesa da independência editorial e da deontologia profissional, com intervenção na nomeação e destituição do diretor de informação e na resolução de conflitos editoriais relevantes. Assim, este projeto de lei pretende inverter a lógica de facto consumado que tem marcado a atuação do Governo, recolocando o Parlamento no centro da definição do modelo de governação da LUSA e integrando, de forma estruturada, as reivindicações dos trabalhadores e do Sindicato dos Jornalistas. Ao reforçar a independência editorial, o escrutínio democrático, a participação dos trabalhadores e a transparência das decisões, o LIVRE procura garantir que a LUSA continua a cumprir, com autonomia e credibilidade, a sua missão de serviço público de informação ao serviço da democracia. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à aprovação do modelo societário da LUSA – Agência de Notícias de Portugal, S.A., bem como dos respetivos estatutos, definindo o seu modelo de governação. Artigo 2.º Natureza e estatutos 1 - A LUSA integra o setor empresarial do Estado e tem como objeto principal a prestação do serviço público de agência de notícias. 2 - Os estatutos da LUSA são publicados em anexo à presente lei, e dela fazem parte integrante. Artigo 3.º Independência 1 - A LUSA exerce, com plena independência editorial, rigor, pluralismo e liberdade editorial, a prestação de serviços de recolha e tratamento de informação, de produção e distribuição de informação noticiosa, destinada a órgãos de comunicação social, nacionais e internacionais, bem como a entidades públicas e privadas, nos termos de contrato de prestação de serviço de interesse público a celebrar com o Estado, assegurando também a prestação ao Estado português de serviço noticioso e informativo de interesse público. 2 - É proibida qualquer forma de censura, ingerência ou pressão externa suscetível de comprometer a independência editorial e jornalística da LUSA – Agência de Notícias de Portugal, S.A. Artigo 4.º Capital social e ações 1 - O capital social da LUSA – Agência de Notícias de Portugal, S.A., é de 10.324.225,00 € (dez milhões, trezentos e vinte e quatro mil, duzentos e vinte e cinco euros), encontra-se integralmente realizado pelo Estado e é representado por 4.129.690 (quatro milhões, cento e vinte e nove mil, seiscentas e noventa) de ações. 2 - As ações representativas do capital social só podem ser detidas pelo Estado, por pessoas coletivas de direito público ou por entidades que integram o setor empresarial do Estado. Artigo 5.º Órgãos sociais 1 - São órgãos sociais da LUSA – Agência de Notícias de Portugal, S.A.: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho de Administração; c) O Conselho Fiscal; d) O Conselho Geral Independente. 2 - À designação dos membros dos órgãos referidos nas alíneas do número anterior aplica- se o disposto na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto. Artigo 6.º Deliberações sociais A Lusa – Agência de Notícias de Portugal, S.A., fica dispensada da realização de assembleias gerais da sociedade, sendo suficiente que as deliberações sociais respetivas sejam registadas em ata assinada pelo representante daquele acionista, salvo quanto à reunião anual, em que devem estar presentes os órgãos sociais, ou a qualquer outra por estes convocada, nos termos previstos nos Estatutos. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 5 de maio de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares ANEXO (a que se refere o artigo 2.º da presente lei) Estatutos da LUSA – Agência de Notícias de Portugal, S.A. CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO, DURAÇÃO E INDEPENDÊNCIA Artigo 1.º Forma e regime jurídico 1 - A sociedade adota a forma de sociedade anónima e denomina-se «LUSA - AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DE PORTUGAL, S.A.». 2 - A LUSA rege‑se pelos presentes estatutos, e no que nos mesmos não se encontre regulado, pelo disposto, designadamente, no regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 71/2007, de 27 de março. Artigo 2.º Sede, representações e duração 1 - A LUSA tem a sua sede social na Rua Dr. João Couto, Lote C, 1500-236, freguesia de Benfica, Lisboa. 2 - Mediante deliberação do Conselho de Administração, e após parecer do Conselho Geral Independente, a LUSA pode: a) Criar e extinguir, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, agências, delegações ou quaisquer formas de representação; b) Deslocar a sua sede social dentro do município ou para qualquer município limítrofe. Artigo 3.º Objeto 1 - A LUSA tem por objeto a atividade de agência noticiosa, nos termos estatutários e de contrato de prestação de serviço de interesse público a celebrar com o Estado, que garanta o cumprimento das obrigações do Estado no âmbito do serviço de interesse público de informação dos cidadãos, competindo‑lhe assegurar uma informação factual, isenta, rigorosa e digna de confiança, prestando os seguintes serviços: a) Recolha de material noticioso ou de interesse informativo e seu tratamento para difusão; b) Divulgação e distribuição do material recolhido, mediante remuneração livremente convencionada, para utilização por órgãos de comunicação social nacionais ou estrangeiros ou por quaisquer outros utilizadores individuais ou coletivos, institucionais ou empresariais, que o solicitem; c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou internacionais, designadamente com entidades congéneres dos países de língua oficial portuguesa, bem como outras atividades conexas desde que autorizadas pela Assembleia Geral. 2 - A LUSA pode associar‑se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, constituir sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, agrupamentos europeus de interesse económico, bem como adquirir e alienar livremente participações no capital social de outras sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, mesmo que o objeto de umas e outras não apresente nenhuma relação, direta ou indireta, com o seu próprio objeto social. Artigo 4.º Contrato de prestação de serviço de interesse público 1 - O contrato de prestação de serviço de interesse público a celebrar entre o Estado e a Lusa tem duração de 5 anos e define o âmbito e os pressupostos da obrigação da prestação do serviço noticioso e informativo de serviço público, nos termos dos presentes Estatutos e do plano estratégico aprovado, e as condições para o seu exercício, fixando os montantes e métodos de cálculo das indemnizações compensatórias, e as condições para: a) Assegura uma efetiva cobertura informativa nacional e regional do país, dos acontecimentos relacionados com a União Europeia, com os Países de Língua Oficial Portuguesa, com as comunidades de cidadãos portugueses residentes em outros países ou com outros espaços de relevante interesse para Portugal; c) Assegura o estabelecimento de uma política de preços adequada ao contexto económico dos órgãos de comunicação social de expansão regional e local, ou de outros em que isso se justifique. Artigo 5.º Responsabilidade e independência 1 - A Direção de Informação é responsável pela seleção e pelos conteúdos produzidos pela sociedade. 2 - A responsabilidade prevista no número anterior é exercida com autonomia editorial e de acordo com os objetivos e obrigações, previstos no contrato de prestação do serviço de interesse público e de acordo com o projeto estratégico aprovado. 3 - A Assembleia da República, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Conselho Geral Independente avaliam, no âmbito das respetivas competências, o cumprimento dos objetivos e obrigações do serviço de interesse público por parte da sociedade. Artigo 6.º Acompanhamento parlamentar 1 - O Conselho de Administração envia à Assembleia da República, até 31 de março, um relatório anual das atividades da sociedade desenvolvidas no ano anterior e dos pareceres emitidos pelo Conselho Geral Independente sobre o serviço de interesse público de agência noticiosa. 2 - Nos termos do regimento da Assembleia da República, a comissão parlamentar competente em razão da matéria promove a audição do Conselho de Administração da LUSA, na sequência da apresentação da documentação anual a que se refere o número anterior, sem prejuízo de o chamar sempre que entenda que essa diligência é indispensável. CAPÍTULO II ÓRGÃOS SOCIAIS Secção I Disposições gerais Artigo 7.º Órgãos sociais 1 - São órgãos sociais da LUSA: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho de Administração; c) O Conselho Fiscal; d) O Conselho Geral Independente. 2 - Os membros dos órgãos sociais, à exceção dos membros do Conselho Geral Independente, exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis uma única vez. 3 - Os membros dos órgãos sociais exercem funções até à designação de quem deva substituí-los. 4 - O termo do mandato de cada um dos órgãos sociais é publicitado no sítio institucional da sociedade com a antecedência de 120 dias, com anúncio de abertura de prazo para manifestação de interesses e respetivos requisitos. Secção II Assembleia Geral Artigo 8.º Composição e funcionamento 1 - A Assembleia Geral é formada pelos acionistas com direito a voto. 2 - A cada 1 000 ações corresponde um voto. 3 - Os membros do Conselho Geral Independente, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e podem participar nos seus trabalhos, mas não têm direito a voto. 4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos acionistas presentes ou representados, sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número. 5 - Não são considerados, para efeitos de participação na Assembleia Geral, os registos de transmissões de ações ocorridos nos oito dias anteriores à reunião. Artigo 9.º Mesa da Assembleia Geral 1 - A mesa da Assembleia Geral é constituída por: a) Um presidente; b) Um vice-presidente e c) Um secretário. 2 - As faltas dos membros da mesa são supridas nos termos do Código das Sociedades Comerciais. Artigo 10.º Reuniões 1 - A Assembleia Geral reúne pelo menos uma vez por ano. 2 - A Assembleia Geral reúne igualmente sempre que for convocada pelo presidente, a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Conselho Geral Independente ou de acionista com pelo menos 5% do capital social, 3 - Da convocatória, que deve ser publicada, consta aviso, de prazo não inferior a 8 dias antes da data da reunião, para a receção, pelo presidente da mesa, dos instrumentos de representação de acionistas e da indicação dos representantes de pessoas coletivas. SECÇÃO III Conselho de Administração Artigo 11.º Composição 1 - A administração da LUSA cabe a um Conselho de Administração, composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais. 2 - O Conselho de Administração compreende apenas administradores executivos. 3 - Os membros do Conselho de Administração são escolhidos pelo Conselho Geral Independente, ouvidas a Comissão de Trabalhadores, o Conselho de Redação e os representantes dos sindicatos representativos dos trabalhadores, de entre personalidades com idoneidade, independência, competências e experiência adequadas à função. 4 - A designação do membro responsável pela área financeira está sujeita a parecer prévio e vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, são enviados ao Conselho Geral Independente, com antecedência de 60 dias face ao termo do mandato do Conselho de Administração em funções: a) Uma nota curricular das pessoas interessadas em integrar o Conselho de Administração; b) Um projeto de plano estratégico para a sociedade, com as linhas gerais e objetivos a seguir no período do mandato do Conselho de Administração. 6 - Durante o mandato, e no ano subsequente à sua cessação, os membros do Conselho de Administração não podem: a) Exercer cargos governativos ou funções executivas em órgãos de soberania; b) Exercer cargos de direção nacional em partidos políticos; c) Exercer funções executivas em entidades cuja atividade seja objeto de cobertura regular da Sociedade, salvo se esta relação for residual e autorizada pelo órgão de fiscalização. 7 - A composição do Conselho de Administração deve ser publicada no sítio institucional da LUSA, junto com as notas curriculares dos seus membros , acompanhadas do parecer emitido pelo Conselho Geral Independente. 8 - Das reuniões do Conselho de Administração são lavradas atas. Artigo 12.º Inamovibilidade e destituição 1 - Os elementos do Conselho de Administração são inamovíveis, só podendo ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato: a) Quando comprovadamente cometam falta grave no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo; b) Em caso de incumprimento grave e reiterado do contrato de prestação do serviço de interesse público; c) Verificado o incumprimento do projeto estratégico assumido perante o Conselho Geral Independente; d) Em caso de incapacidade permanente. 2 - A decisão de destituição fundamentada na alínea b) do número anterior apenas pode ocorrer após parecer favorável da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e do Conselho Geral Independente. 3 - Os restantes casos de destituição exigem maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral Independente. Artigo 13.º Garantia de independência 1 - O Conselho de Administração tem o dever específico de garantir a independência editorial da LUSA e de assegurar que os meios humanos, técnicos e financeiros são adequados à prossecução dessa missão. 2 - O Conselho de Administração não interfere nas opções editoriais da Direção de Informação. 3 - Qualquer conflito entre uma orientação de gestão e a independência editorial é resolvido no sentido mais favorável à proteção desta. Artigo 14.º Competências 1 - São competências do Conselho de Administração: a) Assegurar o cumprimento dos objetivos e obrigações previstos no contrato de prestação de serviço de interesse público, bem como no plano estratégico para a sociedade; b) Colaborar com o Conselho Geral Independente no âmbito das funções deste e colocar à sua disposição os meios para o efeito necessários; c) Gerir os negócios da sociedade e praticar todos os atos relativos ao objeto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade; d) Representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer litígios e, bem assim, outorgar pactos de arbitragem; k) Constituir mandatários com os poderes julgados convenientes; e) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, sem prejuízo das competências atribuídas nesta matéria à Assembleia Geral; f) Deliberar sobre a obtenção de financiamentos, ressalvados os limites legais e a necessidade de autorização da tutela financeira; g) Deliberar sobre a constituição de outros fundos e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas; h) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, ouvido o Conselho Geral Independente; i) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e a respetiva remuneração; j) Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas neste domínio à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nomear e destituir, mediante parecer do Conselho Geral Independente e do Conselho de Redação, depois de auscultada a Comissão de Trabalhadores e os representantes dos sindicatos representativos dos trabalhadores, a Direção de Informação; l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou pela Assembleia Geral. Artigo 15.º Presidente 1 - Compete, especialmente, ao presidente do Conselho de Administração: a) Convocar as reuniões do órgão a que preside; b) Representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele; c) Coordenar a atividade do Conselho de Administração, convocar e dirigir as respetivas reuniões; d) Exercer voto de qualidade em caso de empate nas votações; e) Zelar pela correta execução das deliberações do Conselho de Administração. 2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vogais por si designado. Artigo 16.º Reuniões 1 - O Conselho de Administração reúne, no mínimo, uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente, ou pelos outros dois administradores. 2 - Nos casos em que a reunião é convocada pelo presidente, os outros administradores devem ser convocados por escrito, com aviso de receção, com a antecedência mínima de três dias relativamente à data da da sua realização. 3 - O Conselho de Administração não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros em efetividade de funções, salvo por motivo que o presidente considere ser de urgência, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração outorgada a outro administrador. 4 - As deliberações do Conselho de Administração constam sempre de ata e são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade em caso de empate. Artigo 17.º Assinaturas 1 - A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração; b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados pela Assembleia Geral; c) Pela assinatura de mandatários constituídos pela Assembleia Geral, no âmbito do correspondente mandato. 2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador. 3 - O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela. SECÇÃO IV Conselho Fiscal Artigo 18.º Função 1 - A fiscalização da sociedade é exercida pelo Conselho Fiscal e por um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, todos eleitos em Assembleia Geral, sendo o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas designado mediante proposta do Conselho Fiscal. 2 - O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos. 3 - O Conselho Fiscal solicita anualmente uma auditoria sobre a aplicação dos empréstimos contraídos pela sociedade. Artigo 19.º Competências 1 - Além das competências constantes da lei, cabe, em especial, ao Conselho Fiscal: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos uma vez por mês, as contas da sociedade; b) Emitir parecer sobre o plano de atividades, o orçamento, o relatório de gestão e contas ; c) Pedir a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que o entenda conveniente; d) Solicitar ao Conselho de Administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado; e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração. Secção V Conselho Geral Independente Artigo 20.º Definição e objetivos O Conselho Geral Independente é um órgão estatutário ao qual cabe supervisionar e fiscalizar o cumprimento, pela sociedade, das obrigações do contrato de prestação de serviço de interesse público celebrado entre a sociedade e o Estado, bem como designar os membros do Conselho de Administração, o que implica a escolha de um projeto de plano estratégico, cujo cumprimento lhe cabe também supervisionar e fiscalizar. Artigo 21.º Composição O Conselho Geral Independente é constituído por: a) Um membro designado pelo Governo Regional da Região Autónoma dos Açores; b) Um membro designado pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira; c) Um membro designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses; d) Um membro designado pela Comissão de Trabalhadores da Lusa; e) Um membro designado pelo Conselho de Redação da Lusa; f) Um membro designado pelas associações representativas da imprensa; g) Um membro designado pelas associações representativas da rádio; h) Um membro designado pelas associações representativas da televisão; i) Um membro designado pelas associações representativas dos órgãos de comunicação social regional e local; j) Um membro designado pelos sindicatos representativos dos trabalhadores da Lusa; k) Um membro designado pelo Sindicato dos Jornalistas; l) Dois membros cooptados pelo próprio Conselho Geral Independente, de entre personalidades de reconhecido mérito nas áreas do jornalismo, direitos fundamentais ou estudos de media. Artigo 23.º Competências 1 - Compete ao Conselho Geral Independente: a) eleger, de entre os seus membros, o presidente; b) acompanhar e pronunciar-se sobre o cumprimento do contrato de prestação de serviço de interesse público; c) acompanhar e pronunciar-se sobre a independência da atividade noticiosa e informativa da sociedade face a quaisquer poderes ou interesses setoriais ou políticos; d) escolher os membros do Conselho de Administração, atendendo ao perfil e ao projeto de plano estratégico proposto para a sociedade; e) definir e divulgar os critérios aos quais se subordina o processo de escolha dos membros do Conselho de Administração; f) supervisionar e fiscalizar a ação do Conselho de Administração no exercício das suas funções, no âmbito do cumprimento do plano estratégico para a sociedade assumido perante si; g) proceder anualmente à avaliação do cumprimento do plano estratégico para a sociedade e à sua conformidade com o contrato de prestação de serviço de interesse público, devendo esta avaliação ser obrigatoriamente objeto de divulgação pública, designadamente no sítio institucional da sociedade; h) emitir parecer prévio sobre a nomeação dos membros da Direção de Informação; i) emitir pareceres sobre qualquer outro assunto relativo à sociedade, a pedido do Conselho de Administração ou por iniciativa própria. 2 - O Conselho Geral Independente não tem poderes de gestão sobre as atividades da sociedade. 3 - Nos pareceres sobre a escolha dos membros do Conselho de Administração e sobre a nomeação dos membros da Direção de Informação, o Conselho Geral Independente deve pronunciar‑se expressamente sobre a idoneidade, independência e inexistência de conflitos de interesses dos interessados. 4 - Os pareceres referidos no número anterior são públicos e obrigatoriamente divulgados no sítio institucional da sociedade, em conjunto com as decisões que justificam as escolhas. 5 – Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do número um, o Conselho Geral Independente define e torna públicos, designadamente através de publicação no sítio institucional da sociedade, com a antecedência mínima de 6 meses face ao termo do mandato dos membros do Conselho de Administração em exercício, os critérios aos quais se subordina o processo de escolha dos membros do Conselho de Administração, respetivo procedimento e calendário. 6 - O Conselho Geral Independente pode, em particular: a) Ter à sua disposição os meios para que possa exercer devidamente as suas funções, designadamente através da afetação, de entre os quadros da sociedade, dos recursos humanos necessários à composição de um secretariado técnico de apoio que responda apenas perante este órgão social; b) Solicitar e obter junto dos órgãos e serviços da sociedade quaisquer informações, esclarecimentos e documentos que considere necessários para o cumprimento das suas funções, bem como aceder a qualquer informação disponível sobre a sociedade; c) Requerer a elaboração de estudos e pesquisas que considere necessários para o cumprimento das suas funções. Artigo 24.º Presidente 1 - Compete ao presidente do Conselho Geral Independente: a) convocar e presidir às reuniões do Conselho Geral Independente b) Promover a divulgação dos relatórios, deliberações e pareceres do Conselho Geral Independente; c) Representar o Conselho Geral Independente 2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vogais do Conselho Geral Independente por si designado. Artigo 25.º Direitos e Deveres 1 - São deveres gerais dos membros do Conselho Geral Independente: a) o dever de prossecução do interesse público; b) o dever de lealdade; c) o dever de isenção; d) o dever de reserva. Artigo 26.º Duração e renovação de mandatos 1 - Os mandatos dos membros do Conselho Geral Independente, incluindo do presidente, têm a duração de seis anos. 2 - Os mandatos dos membros do Conselho Geral Independente não são renováveis. Artigo 28.º Inamovibilidade 1 - Os membros do Conselho Geral Independente são inamovíveis. 2 - Pode ser destituído em momento anterior ao do termo do seu mandato o membro do Conselho Geral Independente que comprovadamente cometa falta grave no desempenho das suas funções, ou relativamente ao qual se verifique incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente. 2 - A destituição exige, em qualquer dos casos, maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral Independente. 3 - No caso de vacatura do cargo de qualquer membro do Conselho Geral Independente, o novo membro é indicado pela entidade que inicialmente o designou. 4 - O mandato do membro designado nos termos do número anterior tem duração de seis anos. Artigo 29.º Reuniões e deliberações 1 - O Conselho Geral Independente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros. 2 - As reuniões do Conselho Geral Independente realizam-se nas instalações da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local previamente fixado pelo presidente. 3 - O Conselho Geral Independente considera-se validamente constituído e em condições de deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros. 4 - As deliberações do Conselho Geral Independente constam sempre de ata e são aprovadas por maioria dos votos, havendo lugar a voto de qualidade do presidente, em caso de empate. 5 - Nenhuma deliberação do Conselho Geral Independente pode ser aprovada com menos de três votos. 6 - Cada membro do Conselho Geral Independente tem direito a um voto e nenhum membro presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito a abster-se. 7 - As faltas dos membros do Conselho Geral Independente são justificadas perante o presidente, nos oito dias seguintes à sua ocorrência ou no termo da circunstância de força maior que lhes deu origem. 8 - A ocorrência de seis faltas injustificadas envolve a perda de mandato do membro faltoso. CAPÍTULO VI PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES Artigo 30.º Conselho de Redação 1 - Os jornalistas da LUSA têm direito a participar na orientação editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se sobre todos os aspectos que digam respeito à sua actividade profissional, não podendo ser objecto de sanções disciplinares pelo exercício desses direitos. 2 - Os jornalistas elegem, por escrutínio secreto, um Conselho de Redação, nos termos definidos por regulamento por si aprovado. 3 - Sem prejuízo das competências do Conselho de Redação previstas no Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 1 de janeiro, cabe-lhe, designadamente: a) Cooperar com a Direção de Informação, no exercício das suas funções de orientação editorial; b) Defender a independência editorial e a deontologia profissional, sobre elas se manifestando através de pareceres ou recomendações; b) Emitir parecer sobre a nomeação e destituição dos membros da Direção de Informação; c) Pronunciar‑se sobre conflitos editoriais entre jornalistas e a Direção de Informação. 3 - A destituição da Direção de Informação por iniciativa do Conselho de Administração é precedida de parecer emitido pelo Conselho de Redação, a publicar no sítio institucional da sociedade. Artigo 31.º Participação dos trabalhadores 1 - A Comissão de Trabalhadores, o Conselho de Redação e os sindicatos representativos dos trabalhadores da LUSA são obrigatoriamente ouvidos, por escrito, sobre: a) Propostas de alteração dos estatutos da sociedade; b) Propostas de celebração, renovação ou alteração do contrato de prestação de serviço público; c) Planos de reestruturação com impacto relevante na redação, no quadro de pessoal ou na rede de delegações. 2 - Os pareceres emitidos nos termos do número anterior são publicados no sítio institucional da sociedade.
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