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Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 450/XVII/1.ª
Estabelece medidas excecionais para a proteção do direito à habitação e
dos estabelecimentos comerciais e indústria nos concelhos afetados pelas
tempestades de 2026
Exposição de motivos
Desde o início de 2026, o território nacional tem sido sucessivamente atingido por
fenómenos meteorológicos extremos, associados à tempestade Kristin e às depressões
atlânticas que se lhe seguiram, com impacto significativo e generalizado em várias regiões
do país. Estes eventos provocaram, antes de mais, perda de vidas humanas, além de
feridos e desalojados, deixando milhares de pessoas em situação de particular
vulnerabilidade social.
A estes efeitos humanos somam-se danos materiais de grande dimensão: destruição e
degradação de habitações, famílias privadas de condições mínimas de habitabilidade,
inundações em zonas urbanas e rurais, deslizamentos de terras e perturbações graves na
atividade económica e na mobilidade das populações. Em várias zonas do país, os efeitos
da tempestade prolongaram-se no tempo, mantendo-se cortes no fornecimento de
energia elétrica e dificuldades no acesso a serviços essenciais, com dezenas de milhares
de habitações ainda sem eletricidade semanas após a passagem do temporal.
A gravidade e a extensão territorial das ocorrências determinaram a declaração de
situação de calamidade em múltiplos concelhos e implicaram a mobilização continuada e
em larga escala de meios humanos e materiais para operações de socorro, estabilização,
limpeza e início dos trabalhos de recuperação. A persistência de condições
meteorológicas adversas como episódios de chuva intensa, vento forte e risco de novas
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cheias veio agravar os danos já existentes e prolongar a reposição das condições mínimas
de segurança e funcionamento das comunidades.
A resposta a esta situação tem assentado, em primeira linha, no esforço contínuo e
exigente de milhares de operacionais mobilizados no terreno, provenientes de diferentes
áreas de intervenção pública e comunitária, mas também de muitas pessoas que
voluntariamente se têm organizado para ajudar as populações mais afetadas.
Este é um momento de emergência para estas populações que se veem com muitas
dificuldades, porque a casa onde residem foi total ou parcialmente destruída, porque a
empresa onde trabalhavam não pode funcionar, já que sofreu danos estruturais, porque
o seu negócio destruído, e que se adensa para as pessoas e famílias que já se encontravam
numa situação de grande vulnerabilidade económica e social.
A presente iniciativa visa dar uma resposta rápida e mitigar alguns dos efeitos
provocados pelo comboio de tempestades que afetou muitos concelhos do nosso país e
garantir às suas populações que é possível minimizar a situação de grande
vulnerabilidade em que se encontram.
A proteção do direito à habitação tem de ser uma prioridade neste contexto. Muitas
pessoas viram a casa onde residiam ser totalmente destruída ou sofrer danos que
impedem a sua permanência na habitação. Estas famílias precisam de uma resposta
urgente, porque muitas delas não têm outras alternativas habitacionais. Para resposta a
estas situações, propomos a criação de um apoio extraordinário ao arrendamento
habitacional que abrange as situações de alojamento urgente e temporário destinado à
habitação própria permanente comparticipado a 100% e, no imediato, que seja garantido
o alojamento em empreendimentos turísticos, alojamentos locais e pousadas de
juventude, para quem dele necessitar.
É também preciso garantir que os estabelecimentos comerciais e industriais que se
encontram encerrados ou com atividade suspensa decorrente de danos provocadas pelas
tempestades tenham também uma resposta que passa pela possibilidade de diferimento
do pagamento das rendas vencidas, desde janeiro e até dezembro de 2026 devendo ser
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criado um apoio à tesouraria das empresas para o pagamento das rendas que se
venceram nesse período.
Por último, este é um momento em que devemos garantir estabilidade e segurança e,
como tal, assegurar a proteção de famílias e das empresas através da suspensão dos
despejos até dezembro de 2026.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei estabelece medidas de carácter extraordinário destinadas ao alojamento
temporário e urgente e ao arrendamento para fins não habitacionais, em resposta à
declaração de situação de calamidade nos concelhos afetados pelas tempestades,
aplicável a eventuais prorrogações e alargamento geográfico, nos seguintes termos:
a) Apoio extraordinário ao arrendamento habitacional, para alojamento urgente e
temporário, e arrendamento não habitacional destinados a indústria e comércio;
b) Suspensão de despejos.
Artigo 2.º
Apoio extraordinário ao arrendamento habitacional e não habitacional
1 – O apoio extraordinário ao arrendamento habitacional abrange as situações de
alojamento urgente e temporário destinado à habitação própria permanente por
ausência de condições de habitabilidade decorrente dos danos provocados pelas
tempestades.
2 – O apoio a que se refere o n.º 1 obedece aos seguintes termos, sem prejuízo de
regulamentação pelo membro do Governo responsável pela área da habitação:
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a) Comparticipação de 100% do valor da renda destinada à habitação própria e
permanente da pessoa ou agregado familiar, limitada pelo valor da mediana das
rendas praticadas no concelho onde se insere a habitação a arrendar, no trimestre
anterior à ocorrência das tempestades de 2026;
b) A comparticipação mensal é concedida até dezembro do corrente ano, sem
prejuízo de, no caso de a pessoa ou de agregado familiar não ter alternativa
habitacional subsequente, a sua situação ter de ser sinalizada ao município como
especialmente vulnerável para efeitos de acesso a uma solução habitacional e
prorrogada até ser encontrada uma solução;
c) Nas situações de necessidade de alojamento imediato, por ausência de
alternativas de outra natureza e até à transição para o arrendamento habitacional,
é garantido o alojamento em empreendimentos turísticos, alojamentos locais e
pousadas de juventude.
3 – O apoio ao arrendamento não habitacional é aplicável a estabelecimentos comerciais
e industriais destinados a comércio a retalho e/ou prestação de serviços ou
estabelecimentos de restauração e similares, encerrados ou que tenham as respetivas
atividades suspensas, como consequência dos danos provocados pelas tempestades, nos
seguintes termos:
a) O apoio referido no número anterior corresponde ao diferimento do pagamento
das rendas vencidas, desde janeiro e até dezembro do corrente ano, para os 12
meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não
inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do
mês em causa;
b) A partir de dezembro de 2026, é criado um apoio à tesouraria das empresas para
pagamento das rendas vencidas.
4 – Para efeitos do presente artigo, a prova para atribuição dos apoios é realizada através
de certidão de domicílio fiscal, no caso do arrendamento habitacional ou através de
contrato de arrendamento para fins habitacionais ou não habitacionais, consoante os
casos, ou da confirmação por três testemunhas residentes na localidade que atestem a
existência da relação contratual perante notário ou advogado.
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Artigo 3.º
Cessação de contrato ou outras penalidades
1 – A falta de pagamento das rendas vencidas, nos termos mencionados no artigo
anterior, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma
de extinção de contratos, nem como fundamento de desocupação de imóveis.
2 – Aos arrendatários não é exigível o pagamento de quaisquer outras penalidades que
tenham por base a mora no pagamento de rendas que se vençam nos termos do artigo
anterior.
Artigo 4.º
Rendas devidas a entidades públicas
O pagamento de rendas a entidades públicas referentes a imóveis arrendados ou cedidos
sobre outra forma contratual, e que tenham sido afetados pelas tempestades, está
suspenso até dezembro de 2026.
Artigo 5.º
Suspensão de despejos
São suspensas, até de dezembro de 2026, as ações de despejo, os procedimentos especiais
de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, para fins habitacionais
ou não habitacionais, nas situações em que o arrendatário esteja ou possa ser colocado
numa situação de fragilidade económica e/ou social.
Artigo 6.º
Regulamentação
Os apoios previstos na presente lei são objeto de regulamentação, por parte do Governo,
no prazo de 30 dias.
Artigo 7.º
Execução financeira e transferências para a Segurança Social
De acordo com as disponibilidades financeiras do Orçamento do Estado em vigor, cabe ao
Governo a mobilização dos recursos financeiros adequados à execução da presente lei no
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âmbito dos mecanismos extraordinários de resposta à situação de calamidade decorrente
das tempestades de 2026.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 28
de janeiro de 2026, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os efeitos financeiros que não possam ser assegurados pelo Orçamento do Estado em
vigor estão dependentes da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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