Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 450/XVII/1.ª
Estabelece medidas excecionais para a proteção do direito à habitação e dos estabelecimentos comerciais e indústria nos concelhos afetados pelas tempestades de 2026
Exposição de motivos
Desde o início de 2026, o território nacional tem sido sucessivamente atingido por fenómenos meteorológicos extremos, associados à tempestade Kristin e às depressões atlânticas que se lhe seguiram, com impacto significativo e generalizado em várias regiões do país. Estes eventos provocaram, antes de mais, perda de vidas humanas, além de feridos e desalojados, deixando milhares de pessoas em situação de particular vulnerabilidade social.
A estes efeitos humanos somam-se danos materiais de grande dimensão: destruição e degradação de habitações, famílias privadas de condições mínimas de habitabilidade, inundações em zonas urbanas e rurais, deslizamentos de terras e perturbações graves na atividade económica e na mobilidade das populações. Em várias zonas do país, os efeitos da tempestade prolongaram-se no tempo, mantendo-se cortes no fornecimento de energia elétrica e dificuldades no acesso a serviços essenciais, com dezenas de milhares de habitações ainda sem eletricidade semanas após a passagem do temporal.
A gravidade e a extensão territorial das ocorrências determinaram a declaração de situação de calamidade em múltiplos concelhos e implicaram a mobilização continuada e em larga escala de meios humanos e materiais para operações de socorro, estabilização, limpeza e início dos trabalhos de recuperação. A persistência de condições meteorológicas adversas como episódios de chuva intensa, vento forte e risco de novas cheias veio agravar os danos já existentes e prolongar a reposição das condições mínimas de segurança e funcionamento das comunidades.
A resposta a esta situação tem assentado, em primeira linha, no esforço contínuo e exigente de milhares de operacionais mobilizados no terreno, provenientes de diferentes áreas de intervenção pública e comunitária, mas também de muitas pessoas que voluntariamente se têm organizado para ajudar as populações mais afetadas.
Este é um momento de emergência para estas populações que se veem com muitas dificuldades, porque a casa onde residem foi total ou parcialmente destruída, porque a empresa onde trabalhavam não pode funcionar, já que sofreu danos estruturais, porque o seu negócio destruído, e que se adensa para as pessoas e famílias que já se encontravam numa situação de grande vulnerabilidade económica e social.
A presente iniciativa visa dar uma resposta rápida e mitigar alguns dos efeitos provocados pelo comboio de tempestades que afetou muitos concelhos do nosso país e garantir às suas populações que é possível minimizar a situação de grande vulnerabilidade em que se encontram.
A proteção do direito à habitação tem de ser uma prioridade neste contexto. Muitas pessoas viram a casa onde residiam ser totalmente destruída ou sofrer danos que impedem a sua permanência na habitação. Estas famílias precisam de uma resposta urgente, porque muitas delas não têm outras alternativas habitacionais. Para resposta a estas situações, propomos a criação de um apoio extraordinário ao arrendamento habitacional que abrange as situações de alojamento urgente e temporário destinado à habitação própria permanente comparticipado a 100% e, no imediato, que seja garantido o alojamento em empreendimentos turísticos, alojamentos locais e pousadas de juventude, para quem dele necessitar.
É também preciso garantir que os estabelecimentos comerciais e industriais que se encontram encerrados ou com atividade suspensa decorrente de danos provocadas pelas tempestades tenham também uma resposta que passa pela possibilidade de diferimento do pagamento das rendas vencidas, desde janeiro e até dezembro de 2026 devendo ser criado um apoio à tesouraria das empresas para o pagamento das rendas que se venceram nesse período.
Por último, este é um momento em que devemos garantir estabilidade e segurança e, como tal, assegurar a proteção de famílias e das empresas através da suspensão dos despejos até dezembro de 2026.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei estabelece medidas de carácter extraordinário destinadas ao alojamento temporário e urgente e ao arrendamento para fins não habitacionais, em resposta à declaração de situação de calamidade nos concelhos afetados pelas tempestades, aplicável a eventuais prorrogações e alargamento geográfico, nos seguintes termos:
Apoio extraordinário ao arrendamento habitacional, para alojamento urgente e temporário, e arrendamento não habitacional destinados a indústria e comércio;
Suspensão de despejos.
Artigo 2.º
Apoio extraordinário ao arrendamento habitacional e não habitacional
1 – O apoio extraordinário ao arrendamento habitacional abrange as situações de alojamento urgente e temporário destinado à habitação própria permanente por ausência de condições de habitabilidade decorrente dos danos provocados pelas tempestades.
2 – O apoio a que se refere o n.º 1 obedece aos seguintes termos, sem prejuízo de regulamentação pelo membro do Governo responsável pela área da habitação:
Comparticipação de 100% do valor da renda destinada à habitação própria e permanente da pessoa ou agregado familiar, limitada pelo valor da mediana das rendas praticadas no concelho onde se insere a habitação a arrendar, no trimestre anterior à ocorrência das tempestades de 2026;
A comparticipação mensal é concedida até dezembro do corrente ano, sem prejuízo de, no caso de a pessoa ou de agregado familiar não ter alternativa habitacional subsequente, a sua situação ter de ser sinalizada ao município como especialmente vulnerável para efeitos de acesso a uma solução habitacional e prorrogada até ser encontrada uma solução;
Nas situações de necessidade de alojamento imediato, por ausência de alternativas de outra natureza e até à transição para o arrendamento habitacional, é garantido o alojamento em empreendimentos turísticos, alojamentos locais e pousadas de juventude.
3 – O apoio ao arrendamento não habitacional é aplicável a estabelecimentos comerciais e industriais destinados a comércio a retalho e/ou prestação de serviços ou estabelecimentos de restauração e similares, encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas, como consequência dos danos provocados pelas tempestades, nos seguintes termos:
O apoio referido no número anterior corresponde ao diferimento do pagamento das rendas vencidas, desde janeiro e até dezembro do corrente ano, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa;
A partir de dezembro de 2026, é criado um apoio à tesouraria das empresas para pagamento das rendas vencidas.
4 – Para efeitos do presente artigo, a prova para atribuição dos apoios é realizada através de certidão de domicílio fiscal, no caso do arrendamento habitacional ou através de contrato de arrendamento para fins habitacionais ou não habitacionais, consoante os casos, ou da confirmação por três testemunhas residentes na localidade que atestem a existência da relação contratual perante notário ou advogado.
Artigo 3.º
Cessação de contrato ou outras penalidades
1 – A falta de pagamento das rendas vencidas, nos termos mencionados no artigo anterior, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de desocupação de imóveis.
2 – Aos arrendatários não é exigível o pagamento de quaisquer outras penalidades que tenham por base a mora no pagamento de rendas que se vençam nos termos do artigo anterior.
Artigo 4.º
Rendas devidas a entidades públicas
O pagamento de rendas a entidades públicas referentes a imóveis arrendados ou cedidos sobre outra forma contratual, e que tenham sido afetados pelas tempestades, está suspenso até dezembro de 2026.
Artigo 5.º
Suspensão de despejos
São suspensas, até de dezembro de 2026, as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, para fins habitacionais ou não habitacionais, nas situações em que o arrendatário esteja ou possa ser colocado numa situação de fragilidade económica e/ou social.
Artigo 6.º
Regulamentação
Os apoios previstos na presente lei são objeto de regulamentação, por parte do Governo, no prazo de 30 dias.
Artigo 7.º
Execução financeira e transferências para a Segurança Social
De acordo com as disponibilidades financeiras do Orçamento do Estado em vigor, cabe ao Governo a mobilização dos recursos financeiros adequados à execução da presente lei no âmbito dos mecanismos extraordinários de resposta à situação de calamidade decorrente das tempestades de 2026.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 28 de janeiro de 2026, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os efeitos financeiros que não possam ser assegurados pelo Orçamento do Estado em vigor estão dependentes da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-52 - 26/02/2026
I SÉRIE — NÚMERO 59
— Plano de intervenção para responder às necessidades das populações e do País na sequência dos impactos
das tempestades, 445/XVII/1.ª (CH) — Prevê a isenção excecional e automática de imposto municipal sobre
imóveis (IMI) relativa ao ano de 2026 aplicável aos concelhos declarados em situação de calamidade e
454/XVII/1.ª (PAN) — Cria um regime excecional de apoio financeiro às entidades de proteção animal afetadas
pela tempestade Kristin e por outros eventos climáticos extremos; e com os Projetos de Resolução
n.os 522/XVII/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o acompanhamento no terreno e a avaliação dos prejuízos
causados pela depressão Kristin, 525/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo da República a adoção de
medidas urgentes de reposição das capacidades produtivas agrícolas e de apoio excecional aos agricultores
afetados pelas tempestades ocorridas no final de janeiro de 2026, 562/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo
a criação de um fundo de resgate agrícola, a fundo perdido, para a reposição do potencial produtivo e
compensação de perdas nas explorações agrícolas e pecuárias afetadas pela tempestade Kristin, 605/XVII/1.ª
(JPP) — Recomenda ao Governo a criação do fundo nacional de luta contra as catástrofes naturais, 630/XVII/1.ª
(PS) — Recomenda ao Governo a divulgação mensal e discriminada da execução orçamental das medidas
extraordinárias adotadas na sequência das tempestades e cheias recentes, 631/XVII/1.ª (IL) — Transferência
dos encargos com faltas em situação de calamidade das empresas para a Segurança Social, 632/XVII/1.ª (CDS-
PP) — Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas adicionais de apoio aos agricultores
portugueses afetados pela depressão Kristin, 633/XVII/1.ª (L) — Proteger alunos depois das tempestades:
recuperar as infraestruturas escolares e as aprendizagens e 634/XVII/1.ª (L) — Garantia do apoio à recuperação
da habitação em todos os territórios afetados pelo comboio de tempestades.
Para a primeira intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fabian Figueiredo, do Bloco de Esquerda.
O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quando trazemos hoje a debate a
criação de um escudo social para proteger e reconstruir as comunidades atingidas pelo ciclo de tempestades de
janeiro e fevereiro, fazemo-lo de olhos postos na nossa história.
Portugal sempre conheceu a fúria dos elementos, sendo forçado a reviver a mesma lição incontornável: as
catástrofes nunca são apenas naturais, são quase sempre tragédias profundamente sociais.
Numa só noite, em novembro de 1967, as cheias na região de Lisboa mataram centenas de pessoas,
vitimando quem vivia nos bairros de lata e nas construções precárias da periferia. Porém, a lama de 1967 não
destruiu apenas casas, escancarou a brutalidade da pobreza e da desigualdade que a ditadura tentava, a todo
o custo, esconder.
A censura tentou abafar a dimensão da tragédia, mas esse silenciamento fracassou, perante a extraordinária
vaga de solidariedade do povo português. Foram estudantes universitários e milhares de cidadãos anónimos
que se mobilizaram no terreno, prestando socorro e apoiando os sobreviventes, substituindo-se a um regime
que, apesar de sempre forte na repressão, foi sempre fraco na hora de proteger a nossa gente.
No final de 1997, as trágicas cheias que atingiram, com enorme violência, o Algarve e o Alentejo provaram a
rapidez com que os fenómenos extremos arrasam a economia local. Em poucas horas, a força das águas
destruiu infraestruturas, isolou aldeias e arruinou o sustento de quem dependia da terra, expondo a fragilidade
das populações e a urgência de mecanismos permanentes de resposta do Estado.
A onda de calor e os dramáticos incêndios de 2003 expuseram a profunda vulnerabilidade das populações
idosas e o estado de abandono de grande parte da nossa floresta.
A sucessão de catástrofes nos anos seguintes confirmou que não estávamos perante episódios isolados.
Aos aluviões mortíferos da Madeira, em 2010, seguiram-se as tragédias de 2017, em Pedrógão Grande e na
região centro, demonstrando o custo dramático do desordenamento do território.
A perda irreparável de 116 vidas e a destruição da economia de dezenas de concelhos puseram a descoberto
as assimetrias de um país onde o interior tem estado demasiadas vezes desprotegido, perante a severidade dos
fenómenos meteorológicos extremos.
Logo no ano seguinte, em 2018, o País foi atingido pela força destrutiva de ciclones como o Leslie.
A crise climática bate-nos à porta todos os dias. O País vive num pêndulo de fenómenos meteorológicos
extremos. Em 2024, ondas de calor atípicas em pleno inverno cruzaram-se com as inundações costeiras da
depressão Nelson. Em 2025, o padrão agrava-se. Ao verão mais quente e seco da história, marcado por
incêndios severos e mortalidade extrema, sucede-se um outono cheio de cheias urbanas.
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Votação na generalidade — DAR I série — 53-53 - 26/02/2026
26 DE FEVEREIRO DE 2026
Passamos para a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 448/XVII/1.ª (BE) — Isenção do pagamento
do imposto municipal sobre imóveis das habitações gravemente afetadas pelas tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, da
IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 449/XVII/1.ª (BE) — Regime de reparação
de danos por morte e incapacidade permanente decorrentes das tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Avançamos para a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 450/XVII/1.ª (BE) — Estabelece medidas
excecionais para a proteção do direito à habitação e dos estabelecimentos comerciais e indústria nos concelhos
afetados pelas tempestades de 2026.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Votamos seguidamente, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 451/XVII/1.ª (BE) — Estabelece medidas
excecionais de apoio e proteção social nos concelhos afetados pelas tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 627/XVII/1.ª (BE) —
Monitorização de preços de bens essenciais nas zonas afetadas pelas tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Votamos seguidamente um requerimento, apresentado pelo PAN, a solicitar a baixa à Comissão de
Agricultura e Pescas, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 130/XVII/1.ª (PAN) — Prevê a criação de
um plano nacional de busca, salvamento e socorro animal integrado na resposta a catástrofes, bem como de
equipas e infraestruturas para a sua operacionalização no âmbito da proteção civil.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projeto baixa assim à 7.ª Comissão, sem votação.
Votamos de imediato, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 413/XVII/1.ª (PCP) — Plano de intervenção para
responder às necessidades das populações e do País na sequência dos impactos das tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE e do JPP e as abstenções do CH, do PS e do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 445/XVII/1.ª (CH) — Prevê a isenção excecional
e automática de imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativa ao ano de 2026 aplicável aos concelhos
declarados em situação de calamidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do
CH, da IL, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do L e do PCP.
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