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Projeto de Lei 405Em entrada
Cria o Regime Jurídico do Direito de Compensação aos familiares dos ex-trabalhadores das minas de urânio (1.ª alteração à Lei n.º 10/2016, de 4 de abril)
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06/02/2026
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Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 405 /XVII/1.ª
Cria o Regime Jurídico do Direito de Compensação aos familiares dos ex-
trabalhadores das minas de urânio (1.ª alteração à Lei n.º 10/2016, de 4 de abril)
Exposição de motivos
A Lei n.º 10/2016, de 4 de abril, fixa o direito à compensação dos familiares dos ex-
trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A., por morte decorrente da exposição a
radioatividade e representa o culminar de uma longa caminhada percorrida com persistência
e coragem pelos ex-trabalhadores das minas Urânio.
A própria publicação da referida lei constituiu uma significativa conquista dessa luta, apesar
das diversas propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português ao longo de sucessivas Legislaturas.
O PCP foi o primeiro partido a propor a criação do mecanismo de compensação por morte
dos ex-trabalhadores da ENU, através do seu Projeto de Lei n.º 530/XI e conhece bem o
percurso que foi necessário até à publicação da Lei n.º 10/2016, de 4 de abril resultante da
aprovação de um texto final que tem por base o Projeto de Lei n.º 53/XIII, também da
iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP.
No entanto, outra questão se coloca, e para a qual os ex-trabalhadores da ENU têm vindo a
exigir resposta, que é a do alargamento das compensações por morte já prevista na lei aos
membros das suas famílias que com esses trabalhadores tenham partilhado habitação ou
tenham estado submetidos a níveis de radiação perigosos ou suscetíveis de provocar efeitos
na sua saúde, quer pelos materiais usados, quer a lenha, quer nas peças de vestuário
contaminadas pertencentes aos trabalhadores.
É justo que, considerando a realidade concreta das minas de urânio, a lei que prevê e
estabelece o direito à compensação por morte dos cônjuges sobrevivos dos ex-
trabalhadores da ENU, possa aplicar-se, também, ao cônjuge sobrevivo quando o próprio é
um ex-trabalhador cuja família foi afetada pelos efeitos do seu trabalho, pela contaminação
de roupas, das construções ou da envolvente.
Assim, o presente Projeto de Lei propõe a correção dessa lacuna presente na atual
legislação, alargando o direito à compensação por morte aos ex-trabalhadores quando são
o cônjuge sobrevivo, alterando a Lei n.º 10/2016, de 4 abril, nesse sentido.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera Lei n.º 10 /2016, de 4 de abril, introduzindo o alargamento dos direitos
a compensação por morte por neoplasia aos familiares dos trabalhadores da Empresa
Nacional de Urânio, S.A.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 10/2016, de 4 de abril
O artigo 2.º da Lei n.º 10/2016, de 4 de abril passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[Âmbito]
1- […].
2- […].
3- [NOVO] Em caso de falecimento do cônjuge ou equiparado dos trabalhadores
abrangidos pelo n.º 1, por neoplasias malignas, é igualmente devida compensação ao
trabalhador mineiro, se lhe for sobrevivo.
4- [NOVO] Nos termos do número anterior, no caso de não existir trabalhador mineiro
sobrevivo, a compensação é atribuída aos descendentes em primeiro grau de linha
reta.
Artigo 3.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 60 dias após a data da sua
entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com
a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2- A produção de efeitos financeiros da presente lei no ano económico em curso é
determinada pelo Governo tendo em conta as disponibilidades financeiras constantes do
Orçamento do Estado em vigor.
Assembleia da República, 6 de fevereiro de 2026
Os Deputados,
Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia
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