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Projeto de Lei 457Em comissão
Retifica a delimitação das áreas de influência das isenções de portagens na A6 e na A2, procedendo à alteração da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
27/02/2026
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Progressão legislativa
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Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
1
Projeto de Lei n.º 457/XVI
Retifica a delimitação das áreas de influência das isenções de portagens na A6
e na A2, procedendo à alteração da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro
Exposição de motivos
A Lei n.º 73 -A/2025, de 30 de dezembro, consagrou no artigo 203.º um regime de
isenção de portagens para pessoas singulares e coletivas com residência ou sede nas
respetivas áreas de influência” aplicável aos troços da A6 (entre o nó A2/A6/A13 e Caia)
e da A2 (entre o nó A2/A6/A13 e Almodôvar), tendo densificado o critério territorial
dessas áreas por referência à NUTS III, para efeitos de identificação objetiva e
operacionalização do regime.
A aplicação automática desse critério estat ístico, embora em regra adequada por
razões de certeza e verificabilidade, produziu, no caso concreto dos municípios de
Moura e de Barrancos, um desfasamento entre a delimitação formal e a realidade
funcional de mobilidade que a própria norma pretende captar ao usar a noção de área
de influência.
Com efeito, Moura e Barrancos integram a NUTS III do Baixo Alentejo, pelo que ficaram
incluídos na alínea b) do n.º 2 (A2), quando, na prática, a ligação estruturante mais
relevante para o corredor em causa se rec onduz ao troço da A6, previsto na alínea a)
do n.º 1, ficando as populações e agentes económicos destes concelhos privados da
isenção precisamente no lanço que tipicamente utilizam.
A presente iniciativa tem, portanto, natureza estritamente corretiva e de legística
material, passando a incluir os municípios de Moura e Barrancos na área de influência
da A6 e, em perfeita simetria normativa, excluindo -os da área de influência da A2,
preservando integralmente o desenho do regime, os troços abrangidos e o critério-base
(NUTS III), limitando -se a introduzir uma exceção municipal identificável e justificada,
que restabelece a correspondência entre finalidade da medida e realidade territorial.
2
No plano constitucional e regimental, a iniciativa é concebida para ser compatível com
a denominada norma -travão. É precisamente por isso que a alteração proposta é
desenhada como uma correção interna, estritamente delimitada e simétrica, que não
cria um novo regime de isenção, não acrescenta novos troços, não amplia o âmbit o
material do artigo 203.º e não introduz um alargamento geográfico unilateral do
benefício, antes procedendo a uma requalificação territorial compensada entre dois
segmentos já previstos na lei.
Em suma, o mesmo conjunto municipal deixa de relevar para um troço e passa a relevar
para o outro, por forma a fazer coincidir o regime com a sua própria ratio (“área de
influência”), evitando que um critério meramente instrumental (NUTS) produza um
resultado materialmente contrário ao objetivo legislativo. Nesta medida, a iniciativa não
consubstancia a criação de uma nova despesa ou a redução de uma receita por via de
um benefício adicional, traduz, antes sim, uma retificação de delimitação do âmbito de
aplicação de uma isenção já definida na Lei, eliminando um lapso de adequação
territorial e assegurando coerência sistemática do artigo 203.º, desde logo por via da
exclusão expressa e concomitante de Moura e Barrancos da área de influência da A2.
Por fim, importa notar que o regime do artigo 203.º tem, por desenho legal, uma
execução dependente de regulamentação governamental e de implementação técnica
através d e dispositivo eletrónico associado à matrícula, o que significa que a
operacionalização, bem como a respetiva gestão executiva, se integra no quadro de
execução já previsto pelo legislador, sem autonomização de novos mecanismos.
Pelo que, a presente alteração pretende apenas assegurar que a regulamentação e a
implementação do regime assentam numa delimitação territorial materialmente correta
e juridicamente coerente, reforçando a segurança jurídica, prevenindo assimetrias
injustificadas e evitando litigânc ia e distorções de aplicação que seriam contrárias ao
propósito da norma.
3
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os
deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, retificando
a delimitação das áreas de influência do regime de isenção de portagens na A6, entre
o nó A2/A6/A13 e Caia, e na A2, entre o nó A2/A6/A13 e Almodôvar.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro
O artigo 203.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 203.º
[…]
1 - […]
2 - […]
a) Para a A6, o território abrangido pela Nomenclatura das Unidades Territoriais
para Fins Estatísticos III (NUTS III) do Alto Alentejo e Alentejo Central , bem
como os Municípios de Moura e de Barrancos;
b) Para a A2, o território abrangido pela NUTS III do Baixo Alentejo e Alentejo
Litoral, com exclusão dos Municípios de Moura e de Barrancos.
3 - […]
4 - […]
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4
Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2026
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
Pedro do Carmo
Luís Moreira Testa
Luís Dias
Frederico Francisco
André Pinotes Batista
Francisco César
Hugo Oliveira
Humberto Brito
José Carlos Barbosa
Júlia Rodrigues
Marina Gonçalves
Pedro Coimbra
Ricardo Lima
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