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Projeto de Resolução n.º 435/XVII
Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro,
que aprova a estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República.
A Resolução da Assembleia da República n.º 125/2025, de 7 de abril, procedeu a uma
reorganização dos Serviços da Assembleia da República, cuja estrutura e competências
foram aprovadas pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de
fevereiro. Importa agora concluir essa reorganização com alguns ajustes na distribuição
de algumas competências, em cumprimento do compromisso então assumido. O
Conselho de Administração da Assembleia da República, em reunião de 11 de novembro
de 2025, analisou propostas para a sua alteração, em relação às quais os respetivos
Deputados apresentam o seguinte projeto de resolução, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 doartigo 166.º da Constituição e
do n.º 2 do artigo 27.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da
Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente resolução procede à oitava alteração à Resolução da Assembleia da República
n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, que aprova a estrutura e competências dos serviços da
Assembleia da República, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República n. os
82/2004, de 27 de dezembro, 53/2006, de 7 de agosto, 57/2010, de 23 de junho, 60/2014,
de 30 de junho, 48/2015, de 7 de maio, 74/2018, de 20 de março, e 125/2025, de 7 de
abril.
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Artigo 2.º
Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro
Os artigos 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º,
37.º, 38.º e 40.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Recolher, tratar e sistematizar informação disponibilizada através do
Diário da Assembleia da República;
i) [anterior alínea h)];
j) [anterior alínea i)].
Artigo 12.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Em colaboração com as comissões parlamentares, apoiar a
Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares na
elaboração do relatório de progresso de escrutínio da atividade do
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Governo, bem como na elaboração de outros relatórios no âmbito do
processo de melhoria do controlo da aplicação das leis e da
fiscalização da atividade do Governo e da Administração Pública;
e) Elaborar compilações legislativas na área de trabalho das comissões
parlamentares, em colaboração com estas;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) Elaborar, produzir e difundir estudos no domínio da atividade
legislativa e parlamentar, contendo sínteses, análises e quadros
comparativos;
k) […];
l) […];
m) […];
n) […].
Artigo 14.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) [Revogada];
f) Garantir, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a
preservação, conservação e valorização do património bibliográfico
e arquivístico da Assembleia da República.
2 – […].
Artigo 15.º
[…]
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[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) Promover e participar em projetos que contribuam para a visibilidade
e usabilidade da coleção bibliográfica nomeadamente através da sua
desmaterialização;
l) [anterior alínea k].
Artigo 17.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
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m) Assegurar e apoiar a aquisição de bens e serviços e a realização de
empreitadas de obras, bem como a execução dos contratos daí
resultantes;
n) […].
2 – […].
Artigo 20.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Gerir e atualizar o sistema de requisições que potencia a eficiência e
racionalidade na gestão dos recursos através da centralização e da
integração das necessidades de bens e serviços de todos os serviços
da Assembleia da República, excetuando os que não estão na sua
área de competências;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Desenvolver os projetos de engenharia correspondentes às
especialidades de A V AC, eletromecânicas e eletrotécnicas, no
âmbito de intervenções de substituição de equipamentos da
Assembleia da República, em articulação com a DVCP;
i) Promover e conduzir as diligências legais e todas as tarefas inerentes
à manutenção de equipamentos;
j) Gestão integrada da manutenção dos edifícios e áreas relacionadas da
Assembleia da República, orientado para a gestão da energia e
ambiental;
k) […];
l) […];
m) […];
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n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) Desenvolver as ações de manutenção do património imobiliário afeto
à AR, de acordo com as orientações da DVCP;
s) [Anterior alínea r)].
Artigo 21.º
[…]
[…]:
a) Assegurar a conservação e valorização do património cultural,
imóvel, móvel, integrado e artístico;
b) Desenvolver os projetos de arquitetura e engenharia para
beneficiação do património imobiliário da Assembleia da República;
c) [Revogada];
d) Elaborar, em colaboração com os serviços competentes, o
planeamento de ações de conservação, restauro, requalificação e
valorização dos imóveis classificados e em áreas de proteção afetos
à Assembleia da República, nos termos da legislação aplicável;
e) Promover e conduzir as diligências legais e todas as tarefas inerentes
à execução de obras;
f) [anterior alínea d)];
g) [anterior alínea e)];
h) [anterior alínea f)];
i) Disponibilizar informação relativa ao património cultural, incluindo
o acervo artístico, arquitetónico, paisagístico e arqueológico, da
Assembleia da República;
j) Promover o estudo e a investigação da história e do património
imóvel, móvel e integrado da Assembleia da Républica, incluindo o
património artístico, no âmbito nacional e internacional;
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k) Organizar e acompanhar a submissão de pedido de parecer junto das
entidades responsáveis pelo património cultural e competentes para
o efeito;
l) Promover, em articulação com os serviços competentes, os planos de
intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do
património arquitetónico, artístico, arqueológico e paisagístico afeto
à AR, bem como os programas e projetos anuais e plurianuais para a
sua conservação, restauro e valorizaç ão, assegurando a respetiva
execução, incluído a concretização de medidas de conservação
preventiva, curativa e restauro do património artístico e museológico
da Assembleia da República;
m) Assegurar a gestão da coleção museológica da Assembleia da
República, incluindo o registo e atualização do inventário de bens
relativos ao património artístico e de objetos com valor histórico;
n) Apoiar a DGPL através da análise e acompanhamento das medidas
destinadas às ações de manutenção do património cultural, afeto à
Assembleia da República;
o) Prestar serviços de consultoria, de estudos e projetos ou de apoio
técnico, referente ao património dos parceiros e/ou instituições
congéneres, enquadrados em parcerias bilaterais;
p) Assegurar a criação e coordenação de programas museológicos cujos
conteúdos decorram do acervo do património cultural da Assembleia
da República e das ações de museografia que envolvam conteúdos
expositivos do acervo do mesmo, ou outros elementos de outras
entidades considerados de valor patrimo nial, como obras de arte
articulando com os serviços responsáveis pelas exposições;
q) Organizar e manter atualizado o arquivo de informação técnica, em
matéria de conservação, recuperação, restauro e valorização do
Palácio de São Bento;
r) Efetuar as intervenções de investimento nos imóveis classificados ou
em vias de classificação, afetos à Assembleia da República;
s) Promover a elaboração de planos, estudos, projetos e intervenções
necessários à valorização e fruição pública do património cultural,
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afeto à Assembleia da Républica, incluindo a realização de ações de
sensibilização no domínio da conservação preventiva e da segurança
dos bens culturais;
t) Participar em projetos de investigação, encontros nacionais e
internacionais e outras ações que possam contribuir para um maior
conhecimento, promoção e divulgação do património cultural da
Assembleia da República;
u) [anterior alínea j)].
Artigo 23.º
[…]
1 — […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Coordenar e promover, no âmbito da diplomacia parlamentar, a
adoção de boas práticas que assegurem o apoio técnico e
especializado às delegações e representações da Assembleia da
República;
g) Coordenar a definição e execução dos programas de cooperação
celebrados com outros parlamentos;
h) [anterior alínea g)];
i) Coordenar a organização das sessões solenes e cerimónias oficiais da
Assembleia da República;
j) […];
k) Assegurar o serviço de tradução e coordenar os pedidos de
interpretação.
2 — […].
Artigo 24.º
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[…]
[…]:
a) Produzir e gerir informação sobre a atividade internacional e
interparlamentar da Assembleia da República;
b) Prestar assessoria e apoio administrativo especializados aos
presidentes e membros das delegações permanentes da Assembleia
da República junto das organizações parlamentares internacionais,
aos grupos parlamentares de amizade, aos grupos conexos com
organizações ou associações internacionais e aos fóruns
parlamentares bilaterais;
c) Providenciar assessoria e apoio administrativo especializados, no
âmbito das suas competências, quando tal lhe for solicitado, pelo
Gabinete do Presidente da Assembleia da República, pelo Gabinete
da Secretária-Geral da Assembleia da República, pelas comissões
parlamentares e demais órgãos e organismos da Assembleia da
República;
d) Prestar assessor ia e apoio administrativo especializados às
delegações e representações da Assembleia da República no âmbito
das deslocações em missão oficial no estrangeiro;
e) Coordenar os programas de cooperação parlamentar, em articulação
com os demais serviços compet entes, e apoiar a realização de
atividades de formação interparlamentar, designadamente que
promovam a cooperação com os parlamentos de língua portuguesa;
f) Promover, em articulação com os demais serviços competentes, as
conferências, colóquios e as reuniões parlamentares internacionais
realizadas em Portugal, na área da sua competência assumindo a
coordenação da sua realização quando resultar de iniciativa própria;
g) Organizar e prestar assessoria e apoio administrativo especializados
no âmbito das visit as oficiais à Assembleia da República de
entidades, delegações ou representações estrangeiras, em articulação
com os órgãos e serviços competentes bem como com entidades
externas, na sua área de competência;
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h) […];
i) Em articulação com os serviços compe tentes contribuir para a
promoção do cumprimento do disposto no artigo 36.º do Regimento
da Assembleia da República;
j) Coordenar, na sua área de competência, a participação da Assembleia
da República em parcerias institucionais, em projetos de cooperação
no quadro bilateral ou multilateral, incluindo projetos de cooperação
delegada financiados por instituições europeias ou por organizações
parlamentares internacionais;
k) [anterior alínea j)].
Artigo 25.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua
área de competência.
Artigo 26.º
[…]
[…]:
a) Organizar, na área da sua competência, conferências, colóquios,
eventos ou outras reuniões, nacionais e internacionais, p romovidas
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pela Assembleia da República, em articulação com os demais
serviços competentes;
b) Organizar conferências, colóquios, reuniões, refeições oficiais e
outros eventos, nacionais e internacionais, promovidos pelos órgãos
e organismos da Assembleia da República, em matéria de gestão de
eventos e relações publicas;
c) Organizar, na área da sua competência, a realização de conferências,
colóquios e eventos promovidas por entidades externas, em
articulação com os demais serviços competentes;
d) Coorganizar e acompanhar em articulação com os demais serviços
competentes as visitas oficiais à Assembleia da República de
delegações parlamentares e de outras delegações com convidados
estrangeiros;
e) Organizar outras atividades de relações públicas em articulação com
os demais serviços competentes;
f) Assegurar o atendimento do público em geral, em coordenação com
o serviço de segurança, designadamente o acesso dos cidadãos ao
Palácio de São Bento, a respetiva receção e identificação, ficando o
encaminhamento a cargo da entidade que recebe;
g) Prestar o apoio de que careçam as comissões parlamentares e as
delegações de representação da Assembleia da República em
deslocação pelo País, na sua área de competência;
h) Assegurar os serviços de interpretação nos atos da Assembleia da
República, quando solicitados pelos órgãos e serviços
parlamentares.
i) [anterior alínea d)].
Artigo 27.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
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d) […];
f) […];
g) Supervisionar as várias aplicações visuais da comunicação da
Assembleia da República;
h) [anterior alínea g)];
i) [anterior alínea h)];
j) Assegurar, em conjunto com a Divisão do Canal Parlamento, o apoio
técnico e logístico ao Conselho de Direção do Canal Parlamento, do
site da Assembleia da República na Internet e da presença
institucional da Assembleia da República nas redes sociais;
k) [anterior alinea j)];
l) [anterior alinea k)];
m) [anterior alínea l)];
n) [anterior alínea m)].
2 – […]:
Artigo 28.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos
da sua área de competência, nomeadamente os relativos aos serviços
de reportagem fotográfica e de videografia de atos oficiais e de
atividades da Assembleia da República.
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Artigo 30.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […]
e) […];
f) […];
g) Conceção e organização de exposições inéditas, de iniciativa interna,
sobre temáticas parlamentares, em colaboração com os demais
serviços da AR, e promover e acompanhar as respetivas itinerâncias;
h) [anterior alínea g)].
Artigo 31.º
[…]
[…]:
a) Organizar e assegurar o funcionamento da Casa do Parlamento -
Centro Interpretativo;
b) […];
c) […];
d) […];
e) Organizar eventos culturais, promotores do diálogo e da aproximação
da instituição parlamentar aos cidadãos, nomeadamente em datas e
ocasiões comemorativas, entre outras;
f) Acolher e acompanhar a apresentação de exposições temáticas de
iniciativa externa, a ter lugar nos espaços do Parlamento, em
colaboração com outros serviços da Assembleia da República;
g) […].
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Artigo 37.º
[…]
[…]:
a) […];
b) Assegurar os procedimentos relativos a contratos de compra e venda,
de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis ou
contratos similares;
c) […];
d) […];
e) […].
Artigo 38.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Acompanhar a execução e proceder à gestão dos contratos relativos
à prestação de serviços de viagens e alojamento no âmbito de
missões oficiais e avaliar a qualidade e eficiência dos mesmos;
h) […];
i) Acompanhar a execução e proceder à gestão dos contratos relativos à
restauração, zelando pela qualidade e eficiência dos mesmos;
j) [anterior alínea i)].
Artigo 40.º
[…]
1 – […].
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2 – Sem prejuízo do disposto nos respetivos regulamentos, integram o GA:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
3 – […].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea l) do artigo 8.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º e a alínea c) do
artigo 21.º.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente resolução entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Assembleia da República, 18 de dezembro de 2025.
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