Projeto de Lei n.º 255/XVII/1
Estabelece as regras de Utilização de Bandeiras em Edifícios de caráter público
Exposição de Motivos:
A presente proposta de lei visa assegurar a uniformidade, legalidade e neutralidade institucional no uso de símbolos oficiais, nomeadamente bandeiras, em edifícios de carácter civil ou militar, qualificados como monumentos nacionais, e nos demais edifícios públicos ou instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local e da administração das regiões autónomas, bem como nas sedes dos institutos públicos, empresas públicas e escolas públicas.
Considerando que:
(1) Nos termos da Constituição da República Portuguesa e do Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de março, a Bandeira Nacional é um símbolo da soberania, da independência, unidade e integridade de Portugal, devendo ser exibida com prioridade e dignidade em todos os edifícios públicos do território nacional. O mesmo diploma prevê regras específicas quanto à conservação, horários e disposição conjunta com outras bandeiras institucionais, designadamente a bandeira da União Europeia ou das autarquias locais;
(2) A Declaração n.º 52, assinada por Portugal e anexa ao Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, declara a bandeira da União Europeia um símbolo de vínculo dos cidadãos à União;
(3) A Lei n.º 53/91, de 7 de agosto, regula de forma pormenorizada a disciplina, o direito ao uso, ordenação e processo de constituição dos símbolos heráldicos das autarquias locais e das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
(4) O Decreto Regional n.º 30/78/M, de 12 de setembro, estabelece as insígnias da Região Autónoma da Madeira e respetivas regras de uso;
(5) O Decreto Regional n.º 4/79/A, de 10 de abril, determina os símbolos heráldicos da Região Autónoma dos Açores e respetivas regras de uso;
(6) O Regulamento de Heráldica do Exército é publicado pela Portaria n.º 213/87, de 24 de março, e estabelece os princípios, as características e as regras para a criação e aplicação dos símbolos heráldicos do Exército, nomeadamente no que diz respeito a bandeiras;
(7) A Lei n.º 5/99, de 27 de janeiro, regula a Polícia de Segurança Pública (PSP), conferindo-lhe o direito ao uso de brasão de armas, bandeira heráldica, hino e selo branco, e estabelece que a Direção Nacional, comandos, unidades especiais e estabelecimentos de ensino também têm direito ao uso destas insígnias;
A Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, concede à Guarda Nacional Republicana (GNR) e às suas unidades o direito ao brasão de armas e bandeira heráldica.
Infere-se, como bem demonstram os exemplos citados, que os símbolos institucionais, nomeadamente as bandeiras, assumem uma gravitas própria, indissociável de um regime legal ou regulamentar estabelecido de forma clara e inequívoca, uma vez que, pela sua natureza, representam a soberania, unidade, seriedade e perenidade de uma instituição.
Todavia, tem-se verificado, por parte de algumas entidades públicas, o içar ou exibição de bandeiras não institucionais — associativas, reivindicativas, ideológicas ou de natureza circunstancial — em mastros públicos, fachadas de edifícios de caráter público ou em eventos com protocolo oficial. Tal prática, além de carecer de previsão legal, compromete a identidade simbólica da instituição, submete-a a manifestações sociais circunstanciais, gera potenciais confusões e tensões junto da comunidade, e fere o princípio da neutralidade do Estado perante a assunção (sem legitimidade democrática e normativa) de movimentos ou causas que não têm enquadramento oficial.
Assim, a presente iniciativa legislativa tem por finalidade:
Afirmar o princípio da exclusividade da exibição de bandeiras institucionais nos em edifícios de carácter civil ou militar, qualificados como monumentos nacionais, e nos demais edifícios públicos ou instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local e da administração das regiões autónomas, bem como nas sedes dos institutos públicos, empresas públicas e escolas públicas;
Definir, com precisão normativa, as categorias de bandeiras legalmente admissíveis nestes contextos: a Bandeira Nacional, a Bandeira da União Europeia, as bandeiras heráldicas legalmente reconhecidas das regiões autónomas e das autarquias locais; as bandeiras heráldicas das Forças Armadas e das Forças de Segurança; as bandeiras institucionais das demais entidades de caráter público;
Vedar expressamente a exibição de bandeiras de natureza não institucional, independentemente da sua motivação ideológica, cultural ou simbólica;
Prever mecanismos de fiscalização e responsabilidade disciplinar ou administrativa por eventuais violações à presente proposta de lei.
Esta proposta de lei não visa limitar a liberdade de expressão dos cidadãos, das associações ou de entidades privadas no espaço público geral. Destina-se, exclusivamente, a preservar a identidade representativa institucional, a imparcialidade política e o respeito pelos símbolos do Estado nos espaços e estruturas que a este pertencem ou o representam.
O CDS-PP entende como urgente e necessário este Projeto de Lei.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte Projeto de Lei, com o firme propósito de reforçar os valores da legalidade, da unidade simbólica institucional e do respeito pela missão representativa das instituições públicas:
Artigo 1.º
(Objeto)
A presente lei regula o uso de bandeiras em edifícios de carácter civil ou militar, qualificados como monumentos nacionais, e nos demais edifícios públicos ou instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local e da administração das regiões autónomas, bem como nas sedes dos institutos públicos, empresas públicas, escolas públicas e demais entidades públicas, e determina que apenas bandeiras institucionais legalmente reconhecidas sejam exibidas ou hasteadas nesses contextos.
Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)
A presente lei aplica-se a todos os edifícios, monumentos, instalações, mastros, fachadas e interiores de uso oficial, pertencentes ou afetos:a) Ao Estado e à administração central;b) Às Regiões Autónomas;c) Às autarquias locais;d) Às Forças Armadas e forças de segurança;e) Às sedes dos institutos públicos e empresas públicas;f) Aos estabelecimentos de ensino público;f) A entidades públicas empresariais e demais serviços do Estado.
A presente lei não se aplica:a) A propriedades privadas, mesmo quando abertas ao público;b) A eventos culturais, desportivos ou associativos que não envolvam representação oficial do Estado;c) A cerimónias diplomáticas sujeitas a protocolo internacional específico.
Artigo 3.º
(Bandeiras permitidas)
Apenas podem ser hasteadas ou exibidas nos espaços referidos no artigo anterior:a) A Bandeira Nacional;b) A Bandeira da União Europeia, nas condições legalmente estabelecidas;c) As bandeiras institucionais e heráldicas, nomeadamente das entidades do Estado, das Regiões Autónomas, das Autarquias locais e dos serviços e entidades de caráter público, das forças armadas, forças de segurança e respetivas unidades, quando legalmente reconhecidas ou previstas em regulamento próprio aprovado nos termos legais.
A colocação conjunta de bandeiras deve respeitar as regras de precedência, dimensão, conservação e disposição estabelecidas na legislação aplicável.
Artigo 4.º
(Proibição de exibição de bandeiras não institucionais)
É proibida a exibição, colocação ou hasteamento, em qualquer edifício ou espaço público referido no artigo 2.º, de bandeiras:a) De movimentos ideológicos, partidários ou reivindicativos;b) De associações civis ou privadas, mesmo que legalmente constituídas;c) De clubes desportivos, coletividades ou causas circunstanciais;d) De origem estrangeira, exceto em atos diplomáticos devidamente protocolados.
Artigo 5.º
(Responsabilidade e fiscalização)
Compete às entidades responsáveis pela gestão dos espaços abrangidos pela presente lei garantir o cumprimento das disposições nela contidas.
A violação do disposto constitui infração disciplinar ou administrativa, nos termos da lei geral, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Artigo 6.º
(Disposição final)
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
As entidades abrangidas devem, no mesmo prazo, adaptar-se às disposições constantes na presente lei, procedendo à remoção de quaisquer símbolos não conformes.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP
Paulo Núncio
João Pinho de Almeida
8 de outubro de 2025
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Admissão — Nota de admissibilidade - 15/10/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
255/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do CDS - Partido Popular (CDS-PP)
Título:
«Estabelece as regras de utilização de Bandeiras em Edifícios de caráter público»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Sim.
Os autores solicitam o agendamento da iniciativa por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 47/XVII/1.ª (CH) - Proíbe a ocultação do rosto em espaços públicos salvo determinadas exceções», agendado para a sessão plenária de dia 17 de outubro.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 14 de outubro de 2025,
A Assessora Parlamentar, Sónia Milhano
Divisão de Apoio ao Plenário
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Parecer do Governo da RAA — Parecer - 30/10/2025
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PRESIDÊNCIA DO GOVERNO GABINETE DO PRESIDENTE Palácio de Sant’Ana – Rua José Jácome Correia – 9500-077 Ponta Delgada Telef. 296 301000 Correio eletrónico: presidencia@azores.gov.pt Exma. Senhora Chefe do Gabinete de Sua Excelência O Presidente da Assembleia da República Palácio de São Bento 1249-068 Lisboa Sua referência Sua comunicação Nossa referência Data 15/10/2025 SAI-GAPS/2025/923 2025-10-30 ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 255/XVII/1.ª (CDS-PP) - ESTABELECE AS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DE BANDEIRAS EM EDIFÍCIOS DE CARÁTER PÚBLICO Nos termos do dever de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, fixado no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 117.º e 118.º ambos do Estatuto Político – Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no seguimento da mensagem de correio eletrónico datada de 15 de outubro de 2025, encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Governo Regional de acusar a receção do projeto suprareferenciado, informando o seguinte: 1 - O Projeto de Lei em apreço visa estabelecer as regras de utilização de bandeiras em edifícios de carácter público. 2 - Nesse sentido, o Projeto de Lei é aplicável a todos os edifícios, monumentos, instalações, mastros, fachadas e interiores de uso oficial, pertencentes ou afetos, às entidades tipificadas nas alíneas do n.º 1 do artigo 2.º, onde se inclui as Regiões Autónomas. Salvo melhor entendimento, o projeto salvaguarda os interesses próprios da Região ao incluir a bandeira da Região Autónoma dos Açores no elenco das bandeiras institucionais. 3 - Mais se refira que se entende por justificado a aplicação do Projeto de Lei à Região Autónoma dos Açores para que as regras no território da Região sejam idênticas, independentemente do edifício em si, da sua propriedade ou afetação, uma vez que coexistem na Região edifícios de entidades públicas de natureza jurídica distinta. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PRESIDÊNCIA DO GOVERNO GABINETE DO PRESIDENTE Palácio de Sant’Ana – Rua José Jácome Correia – 9500-077 Ponta Delgada Telef. 296 301000 Correio eletrónico: presidencia@azores.gov.pt Com os melhores cumprimentos, A Consultora-coordenadora do Centro de Consulta e Estudos Técnico-Jurídicos do Governo Regional Alexandra Maria do Couto Pereira
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Parecer da ALRAA — Parecer - 03/11/2025
R E L AT Ó R I O E PA R E C E R AUDIÇÃO N.º 60/AR/XIII/2.ª - AR PROJETO DE LEI N.º 255/XVII/1.ª (CDS-PP) – ESTABELECE AS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DE BANDEIRAS EM EDIFICIOS DE CARÁTER PÚBLICO A S S E M B L E I A L E G I S L A T I V A D A R E G I Ã O A U T Ó N O M A D O S A Ç O R E S C O M I S S Ã O E S P E C I A L I Z A D A P E R M A N E N T E D E A S S U N T O S P A R L A M E N T A R E S , A M B I E N T E E D E S E N V O L V I M E N T O S U S T E N T Á V E L N O V E M B R O D E 2 0 2 5 I/1015/2025 registado no webdoc a 03/11/2025 V0 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 2 INTRODUÇÃO A Comissão Especializada Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável analisou e emitiu parecer, no dia 4 de novembro de 2025, na sequência do solicitado por Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sobre a Audição n.º 60/XIII/2.ª -AR –Projeto de Lei n.º 255/XVII/1.ª (CDS-PP) – “Estabelece as regras de Utilização de Bandeiras em Edifícios de caráter público”. CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO JURÍDICO O Projeto de Lei em apreciação foi enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição, por despacho da Senhora Adjunta de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, com pedido de parecer, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa. A apreciação do presente Projeto de Lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º, no n.º 1 do artigo 116.º e no artigo 118.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou a terceira alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Considerando a matéria da presente iniciativa incide sobre protocolo e símbolos, constata-se que a competência para emitir parecer é da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos termos do artigo 2.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2024/A, de 8 de abril, que aprova as competências das comissões especializadas permanentes. CAPÍTULO II APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE A presente iniciativa legislativa, conforme plasmado no seu artigo 1.º, visa regular o uso de bandeiras em edifícios de carácter civil ou militar, qualificados como monumentos nacionais, e nos demais edifícios públicos ou instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local e da administração das regiões autónomas, bem como nas sedes dos institutos públicos, empresas públicas, escolas públicas e demais entidades públicas, e determina que ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 3 apenas bandeiras institucionais legalmente reconhecidas sejam exibidas ou hasteadas nesses contextos. Na exposição de motivos que fundamenta a apresentação da presente iniciativa, o proponente refere que “A presente proposta de lei visa assegurar a uniformidade, legalidade e neutralidade institucional no uso de símbolos oficiais, nomeadamente bandeiras, em edifícios de carácter civil ou militar, qualificados como monumentos nacionais, e nos demais edifícios públicos ou instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local e da administração das regiões autónomas, bem como nas sedes dos institutos públicos, empresas públicas e escolas públicas. Considerando que: (1) Nos termos da Constituição da República Portuguesa e do Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de março, a Bandeira Nacional é um símbolo da soberania, da independência, unidade e integridade de Portugal, devendo ser exibida com prioridade e dignidade em todos os edifícios públicos do território nacional. O mesmo diploma prevê regras específicas quanto à conservação, horários e disposição conjunta com outras bandeiras institucionais, designadamente a bandeira da União Europeia ou das autarquias locais; (2) A Declaração n.º 52, assinada por Portugal e anexa ao Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, declara a bandeira da União Europeia um símbolo de vínculo dos cidadãos à União; (3) A Lei n.º 53/91, de 7 de agosto, regula de forma pormenorizada a disciplina, o direito ao uso, ordenação e processo de constituição dos símbolos heráldicos das autarquias locais e das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa; (4) O Decreto Regional n.º 30/78/M, de 12 de setembro, estabelece as insígnias da Região Autónoma da Madeira e respetivas regras de uso; (5) O Decreto Regional n.º 4/79/A, de 10 de abril, determina os símbolos heráldicos da Região Autónoma dos Açores e respetivas regras de uso; (6) O Regulamento de Heráldica do Exército é publicado pela Portaria n.º 213/87, de 24 de março, e estabelece os princípios, as características e as regras para a criação e aplicação dos símbolos heráldicos do Exército, nomeadamente no que diz respeito a bandeiras; (7) A Lei n.º 5/99, de 27 de janeiro, regula a Polícia de Segurança Pública (PSP), conferindo-lhe o direito ao uso de brasão de armas, bandeira heráldica, hino e selo branco, e estabelece que a Direção Nacional, comandos, unidades especiais e estabelecimentos de ensino também têm direito ao uso destas insígnias; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 4 A Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, concede à Guarda Nacional Republicana (GNR) e às suas unidades o direito ao brasão de armas e bandeira heráldica. Infere-se, como bem demonstram os exemplos citados, que os símbolos institucionais, nomeadamente as bandeiras, assumem uma gravitas própria, indissociável de um regime legal ou regulamentar estabelecido de forma clara e inequívoca, uma vez que, pela sua natureza, representam a soberania, unidade, seriedade e perenidade de uma instituição. Todavia, tem-se verificado, por parte de algumas entidades públicas, o içar ou exibição de bandeiras não institucionais — associativas, reivindicativas, ideológicas ou de natureza circunstancial — em mastros públicos, fachadas de edifícios de caráter público ou em eventos com protocolo oficial. Tal prática, além de carecer de previsão legal, compromete a identidade simbólica da instituição, submete-a a manifestações sociais circunstanciais, gera potenciais confusões e tensões junto da comunidade, e fere o princípio da neutralidade do Estado perante a assunção (sem legitimidade democrática e normativa) de movimentos ou causas que não têm enquadramento oficial. Assim, a presente iniciativa legislativa tem por finalidade: i) Afirmar o princípio da exclusividade da exibição de bandeiras institucionais nos em edifícios de carácter civil ou militar, qualificados como monumentos nacionais, e nos demais edifícios públicos ou instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local e da administração das regiões autónomas, bem como nas sedes dos institutos públicos, empresas públicas e escolas públicas; ii) Definir, com precisão normativa, as categorias de bandeiras legalmente admissíveis nestes contextos: a Bandeira Nacional, a Bandeira da União Europeia, as bandeiras heráldicas legalmente reconhecidas das regiões autónomas e das autarquias locais; as bandeiras heráldicas das Forças Armadas e das Forças de Segurança; as bandeiras institucionais das demais entidades de caráter público; iii) Vedar expressamente a exibição de bandeiras de natureza não institucional, independentemente da sua motivação ideológica, cultural ou simbólica; iv) Prever mecanismos de fiscalização e responsabilidade disciplinar ou administrativa por eventuais violações à presente proposta de lei. Esta proposta de lei não visa limitar a liberdade de expressão dos cidadãos, das associações ou de entidades privadas no espaço público geral. Destina-se, exclusivamente, a preservar a identidade ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 5 representativa institucional, a imparcialidade política e o respeito pelos símbolos do Estado nos espaços e estruturas que a este pertencem ou o representam. O CDS-PP entende como urgente e necessário este Projeto de Lei”. CAPÍTULO III APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE Na análise na especialidade não foral apresentadas quaisquer propostas de alteração. CAPÍTULO IV SÍNTESE DA POSIÇÃO Foram ouvidos todos os grupos e representações parlamentares para cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, tendo-se apurado as seguintes posições sobre a matéria: • O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD): Aprova o relatório e vota a favor da presente iniciativa. • O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS): Aprova o relatório e abstém-se face à presente iniciativa. • O Grupo Parlamentar do Partido CHEGA (CH): Não emitiu parecer ao presente relatório nem face à presente iniciativa. • O Grupo Parlamentar do CDS - Partido Popular (CDS - PP): Não emitiu parecer ao presente relatório nem face à presente iniciativa. • A Representação Parlamentar do Partido Popular Monárquico (PPM): Aprova o relatório e vota a favor da presente iniciativa. • A Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE): Aprova o relatório e emite parecer desfavorável face à presente iniciativa. • A Representação Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL): Não emitiu parecer ao presente relatório nem face à presente iniciativa. • A Representação Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN): Aprova o relatório e emite parecer desfavorável face à presente iniciativa. CAPÍTULO V VOTAÇÃO DOS PARTIDOS O Grupo Parlamentar do PSD vota a favor relativamente à presente iniciativa. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 6 O Grupo Parlamentar do PS abstém-se relativamente à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do CH não votou relativamente à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do CDS-PP não votou relativamente à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do PPM vota a favor relativamente à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do BE vota contra relativamente à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do IL não votou relativamente à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do PAN vota contra relativamente à presente iniciativa. CAPÍTULO VI CONCLUSÕES E PARECER A Comissão Especializada Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, deliberou, por maioria, dar parecer favorável à presente iniciativa. Madalena, 3 de novembro de 2025 A Relatora (Ana Maria dos Santos Silva e Jorge) O presente relatório foi aprovado por unanimidade. O Presidente (Flávio da Silva Soares)
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Parecer da ALRAM — Parecer - 19/11/2025
REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1.4 Comissão Especializada Permanente de Política Geral Finanças Projeto de Lei n,o 255/XVll/1.4 Estabelece as regras de Utilização de Bandeiras em Edifícios de caráter público PARECER (nos termos do n.0 2 do artigo 229.0 da Gonstituição da República Portuguesa) CAPíTULO I Enquadramento Legal A Assembleia da República remeteu a esta Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira o Projeto de Lei n.0 255/XVlllla -'Estabe/ece as regras de Utilização de Bandeiras em Edifícios de carater público", "para efeitos do disposto no n,0 2 do artigo 229.0 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.0 do Regimento da Assembleia da República", "para emissão de parecer nos termos da Lei n.0 40/96, de 31 de agosto", O artigo 142.0 do Regimento da Assembleia da República diz que, "tratando-se de iniciativa que verse matória respeitante às Regiões Autonomas, o Presidente da Assembleia da República promove a sua apreciação pelos orgãos de governo proprio das Regiões Autónomas, para os efeitos do disposto no n.o 2 do aftigo 229.0 da Constituiçã0". A Constituição da República Portuguesa, no n.0 2 do artigo 229.0, dispoe que "os orgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questoes da sua competência respeitantes às Regioes Autonomas, os órgãos de governo regional". (negrito nosso) A Lei n,0 40/96, de 31 de agosto, regula a "audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autonomas", reafirmando que "a Assembleia da República e o Governo ouvem os órgãos de governo proprio das Regiões Autonomas sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respetiva competência que às Regioes digam respeito", sendo que "o competente órgão AvenidadoMaredasComunidadesMadeirenses 19004- 506/Funchal/Telet29l210500/Fa,r29l1409ll REGIAO DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1.4 Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças do governo proprio da Região Autonoma pronuncia-se através de parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito". Por sua uez, o n,0 1 do artigo 231 ,0 da nossa Lei Fundamental, sob a epígrafe "Orgãos de governo proprio das regioes autónomas", refere que "são orgãos de governo proprio de cada região autonoma a Assembleia Legislativa e o Governo Regional", O Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de junho, na sua atual redação no Capítulo ll, sob a epígrafe "Relações entre os órgãos de soberania e os orgãos de governo próprio", na Secção ll, "Audição dos órgãos de governo proprio", artigo 89.0, refere, no seu n,0 1 que a "Assembleia e o Governo da República ouvem os órgãos de governo proprio da Região Autónoma sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respetiva competência que à Região diga respeito". "Estão igualmente sujeitos a audição outros atos do Governo da República sobre questões de natureza politica e administrativa que sejam de relevante interesse para a Região". (vide n.0 2 daquele preceito legal), "Os órgãos de soberania solicitam a audição do competente orgão de governo proprio da Região" e "o competente orgão de governo próprio da Região pronuncia-se através de parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito". (vide artigo 90,0 do Estatuto Político Administrativo da Região Autonoma da Madeira) O artigo 91,0 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, sob a epigrafe "formas complementares de participaçã0", prevê a possibilidade dos "órgâos de soberania e os órgãos de governo próprio da Regiã0" acordarem "formas complementares de participação no exercício de competências de relevante interesse para a Regiã0". "A não observância do dever de audição por parte dos órgãos de soberania determina, conforme a natureza dos atos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade". (vide artigo 92.0 do Estatuto Político- Administrativo da Região Autonoma da Madeira) AvenidadoMaredasComunidadesMadeirenses/9004-506/Funchal lTelef.291210500/Fa,r29t1409ll REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1.4 Comissão Especializada Permanente de Política Gerale Finanças No que diz respeito a esta Assembleia Legislativa da Região Autonoma da Madeira, a alínea i) do artigo 44,0 do Regimento prevê que compete às ComissÕes Especializadas Permanentes "pronunciar-se sobre questoes da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Regiã0, por iniciativa dos deputados regionais ou por solicitação daqueles orgã0s". No caso concreto, é competente, em razão da matéria, e face ao "elenco das comissões especializadas permanentes e a competência especifica de cada uma delas fixados no início da legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta da Conferência dos Representantes dos Partidos" (vide n.0 1 do artigo 43.0 do Regimento desta Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira), a 1.4 Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças, CAPíTULO II sEcçÃo I Reunião Tendo em vista o cumprimento daqueles preceitos legais, reuniu a 1,4 Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças, aos 19 dias do mês de novembro de2025, com a ordem de trabalhos constante de convocatória prévia que incluía expressamente a emissão de parecer relativamente ao Projeto de Lei n,0 255/XVll/1,4 intitulado "Estabelece as regras de Utilização de Bandeiras em Edifícios de carácter público", tendo estado presentes na reunião os Senhores Deputados Brício Araújo, Carlos Fernandes, Bruno Macedo, Rafael Carvalho e Carlos Teles, todos do PSD, Victor Freitas, do PS, Miguel Castro, do Chega, e Paulo Alves e Luís Martins, do JPP. sEcçÃo il Apreciação da lniciativa 0 Projeto de Lei n.0 255/XVll/1, apresentado pelo Grupo Parlamentardo CDS-PP, visa estabelecer regras uniformes para o uso de bandeiras em edifícios de caráter civil ou militar, monumentos nacionais e demais instalaçÕes públicas da administração central, regional e local, bem como das Regiôes Autonomas. Segundo os proponentes, a iniciativa pretende assegurar a "uniformidade, legalidade e neutralidade institucional" no uso de símbolos oficiais, vedando a exibição de bandeiras de natureza nâo institucional (associativas, reivindicativas, ideologicas ou circunstanciais). AvenidadoMaredasComunidadesMadeirenses/9004-506/Funchal/Telef.291210500lFax29l1409tt REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1.4 Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças Refira-se que o uso da Bandeira Nacional se encontra regulado pelo Decreto-Lei n.0 150/87, de 30 de març0, que define a sua simbologia, precedência e regras de exibição conjunta com outras bandeiras, nomeadamente a da União Europeia e as das autarquias locais, No plano das Regiões Autónomas, e o Decreto Regional n.0 30/78/M, de 12 de setembro, o documento que estabelece as insígnias da Região Autónoma da Madeira, incluindo a bandeira e as respetivas regras de uso; e o Decreto Regional n.o 4l79l\, de 10 de abril, aquele que define os simbolos heráldicos da Região Autonoma dos Açores, Por outro lado, o artigo 5,0 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM) consagra que "os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos orgãos de governo proprio da Região ou por estes tutelados" e que os "símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei," Embora o proposito de garantir uniformidade no uso dos símbolos nacionais possa, em tese, ser considerado legítimo, a presente iniciativa legislativa suscita reservas de natureza constitucional e estatutária, uma vez que quando se quer aplicar às "instalações e serviços da administração das Regiões Autonomas", o projeto invade uma matéria de competência legislativa propria das Regioes, já regulada pelos respetivos decretos legislativos regionais. 0 artigo 5.0 do EPARAM estabelece um regime proprio de uso da bandeira regional, o que significa que o Estado não pode, através de lei da República, substituir ou alterar disposições estatutárias, sob pena de violação do princípio da autonomia político-administrativa (artigos 225.0 e 227.o da Constituição). No nosso entender, a coexistência do Decreto-Lei n.0 150187, de 30 de março, (de âmbito nacional) com os decretos legislativos regionais específicos (Madeira e Açores) assegura a necessária coordenação entre os símbolos nacionais e regionais. 0 presente projeto, ao incluir novamente as Regioes Autonomas no seu âmbito de aplicaçã0, cria redundância o que pode levar à confusão sobre hierarquias simbolicas e protocolares. Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses / 9004 506 / Funchal / TeleL 2912l0500 / Fa,r 291 14091 I REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1.4 Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças 0 problema que o CDS-PP invoca - o uso de bandeiras "ideologicas ou reivindicativas" - não carece de nova lei, As normas existentes (Decreto-Lei n.0 150/87, de 30 de março e legislação regionaljá referida) preveem o regime de bandeiras institucionais e a sua precedência. Trata-se, portanto, de uma duplicação desnecessária, que pode levar a conflitos interpretativos entre o Estado e as Regioes Autonomas e à violação dos direitos autonómicos, Em conclusão, e pelas razÕes expostas, o nosso parecer relativamente ao Projeto de Lei n.0 255/XVll/1.'é desfavorável porque (1) invade matéria de competência estatutária das RegiÕes Autonomas; (2) cria confusão normativa entre diplomas nacionais e regionais já existentes; (3) contraria o princípio constitucional da autonomia político-administrativa e o Estatuto da Região Autónoma da Madeira; (4) nâo responde a uma necessidade efectiva, CAPíTULO III Parecer Final Cumpridos todos os formalismos legais, os senhores deputados que integram a 1.' Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças, deliberaram, por unanimidade, emitir parecerdesfavorável. . Funchal, 19 de novembro de 2025. O Relator / Bruno O Presidente, bt-a-'. Brício Araújo AvenidadoMaredasComunidadesMadeirenses/9004-506/Funchal/Teletì291210500/Far29l1409ll
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Parecer do Governo da RAM — Parecer - 13/03/2026
S. R, REGrÃo AUTóNorua DA MADETRA GOVERNOREGIONAL SECRETARIA REGIONAL DE TURISMO, AMBIENTE E CULTURA cABTNETE oo srcnnrÁRlo REGToNAL I I Exmo. Senhor Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República Palácio de São Bento 1249-068 Lisboa Enviado por: EMAIL gabp ar @ ar .p arlamento. pt iniciativa.legislativa@ar.parlamento.pt Sua referência: Sua comunicação de: Secretrrla Reglonal de Turlemo, Amblente e Cultura Gabinete do Secretárlo Reglonal SAÍDA N.o:710 12-03-2026 Proc,: 11.23 G8R Projeto de Lei n.o 418r(Illl7.o (CH) <Regulamentação do Uso de Bandeiras em Edifícios Públicos> e Projeto de Lei n.a àSSNVIJ/L.^ (CDS-pp) <Estabelece as regras de Utilização em Edifícios de carácter público> Ç.*^- S"-.n Lo clvl- cre GcL;u Lk. Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e em resposta à comunicação eletrónica enviada pelo Adjunto do Gabinete de V. Ex.a, datada de26.02.2026, encarrega-me Sua Excelência o Secretário Regional de Turismo, Ambiente e Cultura de, ao abrigo do disposto no n.q 2 do artigo 229.e da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.a do Regimento da Assembleia da República remeter a V. Ex.a o parecer emitido pela Secretaria Regional das Finanças. Com os melhores cumprimentos, A CHEFE DE GABINETE B Assunto: o q 6 5 o q (l o È(g 0, õ oì(ú (g U J (s G U rI] (ú I <o eo (í o (í o d o- o õ oa AJ (í 5 (g z C/Conhecimento: o Presidência do Governo Regional da Madeira Em anexo: um documento ACB È?t"tL-VN (..| oo c; N ooo À oo (, õ Raquel França 7/7 AvenidaArriaga,n.olS | 90M-519Funúal I T.+35129'121L900 F.+351291.21L903 www.madeira.gov.pt gabinete.srtac@madeira.gov.pt I NIF:671000527 .d fi I È E 'o IIE -s p E Iz IE E & ü 2 REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA GOVERNO REGIONAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANçAS GABINETE DO SECRETÁRIO gêcretaria Regional das Finanças DRAP N. rSRF/3513/2426 2@26-O3-tO SAIDÊ Ex.ma Seúora Chefe de Gabinete de Sua Exo, O Senhor Secretário Regional de Turismo, Ambiente e Cultura Avenida Arriaga, n.o 1B 9004.519 FLINCHAL Sua Referência Nossa referência s30 Processo: t2O7/2026 Saída: Data:2026-03-09 ASSUNTo: Projeto de Lei n" 41,8/XI[/1."(CH) <<Regulamentação do Uso de Bandeiras em Edifícios Públicos> e Projeto de Lei n.o 255iXV[/1.'(CDS-PP) <Estabelece as Regras de Utilização em Edifícios de carácter público>. Em referência ao assunto mencionado em epígrafe, constante do ofício supra identificado, encaffega-me Sua Excelência o Seúor Secletário Regional clas Finanças de transmitir a V.u Ex.u o parecer emitido pela Direção Regional da Administração Pública (DRAP), cujo teor se hanscreve integralmente: Tendo sido enviado pelo Gabinete do Senhor Secretário Regional das Finanças, para apreciação por esta Direção Regional, o projeto de Lei 4I9lXVIIll." (CH), "Regulamentação do Uso cle Bandeiras em Edifícios Públicos" e o projeto de Lei Z111XVII|1 " (CDS-PP), "Estabelece as Íegras de Utilização de Bandeiras em Edifícios de carácter público", cumpÍe informar, no ârnbito das competências desta Dileção Regional, o seguinte: Ambos os plesentes projetos de lei, como decorre das respetivas exposições de motivos e afticulados, pretendem assegurar uma uniformidade e homogeneidade no uso de símbolos oficiais, pafticularmente bandeiras, em edifícios de carácter civil ou militar, qualificados colno rnonumentos nacionais, e nos demais edifícios públicos ou instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local e nas sedes de institutos públicos, empresas públicas, estabelecimentos de ensino públicos e demais organismos públicos, determinando quais as bandeiras que podem ser exibidas e ou hasteaclas e aquelas que estão proibidas de ser exibidas ou hasteadas nesses edifícios, prevendo ainda normas de fiscalização' secretarra Regronar de Turismo, Sua comunicação dê: 2710212026 ll Avenida Zarco ' Palácio do Governo '9004-527 Funchal ll Tel,: (+351; 291 212 10 Amblente e Cultura Gabinete do Secretário Regional ENTRADA N.or 3282 10-09-2026 Proc.: 1'l .23 GSR HD llwww.madeira.gov.pt ll gabinete.srf@madeira.gov.pt ll NIPC: 671 001 310 ll NISS: 2 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA GOVERNO REGIONAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANçAS GABINETE DO SECRETÁRIO O artigo 1i.o da Constituição da República Pofluguesa concretiza os símbolos nacionais, nele integrando a Bandeira Nacional, vindo o Decreto-Lei n.o 150/87, de 30 de março, a estabelecer regras sobre o uso da Bandeira Nacional. No tocante à Região Autónorna da Madeira, o Decreto Regional n.' 30178/M, de 72 de setembro, diploma que estabelece as insígnias da Região Autónoma da Madeira, define a bancleira da Região Autónoma da Madeira e estabelece regras para o seu uso. Os projetos de diploma em apreço repofiam-se à utilização de bandeiras, nelas se integrando a Bandeira Nacional e as bandeims das regiões autónomas, em conjunto com outtas nos ediflcios públicos, com aplicação generaTizada a todo o território nacional. Efetivamente, atento o disposto no arligo 2! de ambos os projetos de lei, que definem o âmbito de aplicação, constatamo s a aplicação dos diplomas sem possibilidade de adaptação pelas Regiões Autónomas, de forma a salvaguardar as especificidades regionais nesta matéria, situação que, na nossa pempetiva, carece ser revista, no sentido de permitir uma aclaptação, a ser efetuada pelas assembleias legislativas regionais. Ainda no âmbito desta matéria questionanos a redação uÍilizada no artigo 1.o de ambos os projetos de lei ao referir "seLviços da administração central, regional e local e da administração das regiões autónomas,", sugedndo-se a alteração da redação parc "os seriços da administração central, da administração regional autónoma e da administração autárquica,". Por fim, sugeríamos que os projetos em apreço fossem agregadores da legislação existente sobre a matéria em causa, procedendo à compilação da legislação existente sobre a temática inerente aos referidos projetos. Face ao exposto, na perspetiva da Região Autónoma da Madeira e no âmbito clas atribuições desta Direção Regional, somos de parecer que ambos os projetos de lei apresentados carecem pÍever a possibilidade de adaptação pelos órgãos legislativos das Regiões Autónomas, podendo ainda serem atendidas as sugestões referidas, sem prejuízo de a oportunidade política inerente à eventual aprovação dos projetos de lei sub judice ser analisada pela enticlade competente, a nw el nacional, pela sua aprovação.". Com os melhores cumprimentos A CHEFE DO GABINETE Jardim ]AC/CP lf Avenida Zarco . Palácio do Governo , 9004-527 Funchal ll Tel.: (+351 ) 291 212 100 | | Fax: (+gSt ) 291 228 418 €D ll www.madeÌra.gov.pt ll gabinete.srf@madeira.gov.pt ll NIPC: 67í 001 310ll NISS: 200 0498 1685
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de redação final - 24/04/2026
INFORMAÇÃO N.º 24 / DAPLEN / 2026 24 de abril de 2026
Redação final do texto de substituição relativo ao Projeto de Lei n.º 255/XVII/1.ª (CDS-PP) – Estabelece as regras de Utilização de Bandeiras em Edifícios de carácter público
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea k) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o texto final relativo Texto de Substituição relativo ao Projeto de Lei n.º 255/XVII/1.ª (CDS-PP) – Estabelece as regras de Utilização de Bandeiras em Edifícios de carácter público, aprovado em votação na generalidade, especialidade e final global a 17 de abril de 2026, para envio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e algumas sugestões de redação final, encontrando-se todas realçadas, a amarelo, no projeto de decreto da Assembleia da República, das quais destacamos as seguintes:
TÍTULO
do projeto de decreto
As regras de legística formal recomendam que os títulos dos atos normativos se iniciem por um nome, sempre que possível. Neste caso, apresenta-se a seguinte sugestão:
Redação do título aprovado
Título sugerido
Estabelece as regras de utilização de bandeiras em edifícios públicos
Regras de utilização de bandeiras em edifícios públicos
ARTIGO 1.º
do projeto de decreto
Sugere-se eliminar a parte final da norma, uma vez que, sendo uma disposição sobre o objeto, é indicado de forma clara o âmbito material do ato normativo, cuja densificação é feita nas demais disposições do articulado. Apresenta-se ainda um aperfeiçoamento de redação da norma.
Redação do texto aprovado
Redação sugerida
A presente lei regula o uso de bandeiras em edifícios de carácter civil ou militar, designadamente os qualificados como monumentos nacionais, bem como em quaisquer instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local, incluindo das regiões autónomas, e ainda nas sedes, delegações ou repartições de entidades públicas, determinando que apenas possam ser exibidas ou hasteadas bandeiras institucionais legalmente reconhecidas.
A presente lei regula a utilização de bandeiras em edifícios de carácter civil ou militar, monumentos nacionais e quaisquer instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local, incluindo das regiões autónomas, bem como nas sedes, delegações ou repartições de entidades públicas.
ARTIGO 4.º
do projeto de decreto
Na epígrafe
Em concordância com a expressão utilizada no artigo 3.º - Bandeiras permitidas – sugere-se:
Redação do texto aprovado
Redação sugerida
«Bandeiras não autorizadas»
«Bandeiras não permitidas»
ARTIGO 5.º
do projeto de decreto
Na alínea b) do n.º 2
Para evitar repetição com o proémio respetivo, sugere-se um aperfeiçoamento da redação da alínea.
Redação do texto aprovado
Redação sugerida
b) A invalidade dos atos administrativos praticados em violação da presente lei, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
b) A invalidade dos atos administrativos praticados em incumprimento das normas nela estabelecidas, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
ARTIGO 6.º
do projeto de decreto
No n.º 1
A norma parece querer remeter para o artigo anterior: É feita essa correção e apresentada uma sugestão de redação com a expressão sugerida nesta Informação para o artigo 4.º - «bandeiras não permitidas».
Redação do texto aprovado
Redação sugerida
Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui contraordenação o hasteamento, em qualquer edifício ou espaço público do artigo 2.º, n.º 1, das bandeiras referidas no artigo 4.º.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, constitui contraordenação o hasteamento de bandeiras não permitidas, previstas no artigo 4.º, em qualquer edifício ou espaço público referido no n.º 1 do artigo 2.º.
(novo) ARTIGO 8.º
do projeto de decreto
O artigo 8.º (Entrada em vigor) do texto de substituição contempla uma norma sobre o início de vigência, no n.º 1, e uma disposição transitória, no n.º 2. Tratando-se de matérias distintas, é aconselhável que constem em artigos autónomos. Assim, sugere-se a criação de um novo artigo para integrar a norma transitória, passando o artigo sobre a entrada em vigor a dispor exclusivamente sobre essa matéria.
Redação do texto aprovado
Redação sugerida
Artigo 8.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
2 - As entidades abrangidas devem, no mesmo prazo, adaptar-se ao disposto na presente lei, procedendo à remoção de bandeiras não autorizadas.
Artigo 8.º
Disposição transitória
As entidades abrangidas pela presente lei devem, no prazo de 30 dias após a sua publicação, adaptar-se ao regime nela estabelecido e proceder à remoção de bandeiras não permitidas.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
À consideração da comissão competente.
A assessora parlamentar,
Sónia Milhano
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de decreto - 24/04/2026
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XVII
Regras de utilização de bandeiras em edifícios públicos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a utilização de bandeiras em edifícios de carácter civil ou militar, monumentos nacionais e quaisquer instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local, incluindo das regiões autónomas, bem como nas sedes, delegações ou repartições de entidades públicas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se aos edifícios, monumentos, instalações, mastros, fachadas e interiores de uso oficial, pertencentes ou afetos a órgãos de soberania, serviços da administração direta e indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais entidades públicas.
2 - A presente lei não é aplicável:
A imóveis de natureza privada, ainda que abertos ao público;
A eventos de natureza cultural, desportiva ou associativa que não envolvam representação oficial do Estado;
A cerimónias de carácter diplomático regidas por protocolo internacional.
3 - A aplicação da presente lei deve atender ao contexto institucional concreto, não prejudicando o cumprimento de normas protocolares aplicáveis, designadamente nos casos previstos na alínea c) do número anterior e em outras situações de representação institucional, respeitando critérios de proporcionalidade e adequação.
Artigo 3.º
Bandeiras permitidas
1 - Apenas podem ser exibidas ou hasteadas nos espaços referidos no artigo anterior:
A Bandeira Nacional;
A bandeira da União Europeia, nos termos da legislação em vigor;
As bandeiras institucionais e heráldicas, nomeadamente das entidades do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e dos serviços e entidades de natureza pública, das Forças Armadas, forças de segurança e respetivas unidades, em conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis;
As bandeiras que historicamente precederam as elencadas nas alíneas anteriores, desde que no contexto da respetiva evocação histórica;
As bandeiras associadas a programas institucionais, educativos ou de reconhecimento oficial promovidos por entidades públicas.
2 - A colocação conjunta de bandeiras deve respeitar as regras de precedência, dimensão, conservação e disposição estabelecidas na legislação aplicável.
Artigo 4.º
Bandeiras não permitidas
1 - Não é permitida a exibição, colocação ou hasteamento, em qualquer edifício ou espaço público referido no n.º 1 do artigo 2.º, de bandeiras que não correspondam aos símbolos previstos no artigo anterior, designadamente:
De natureza ideológica, partidária ou associativa, independentemente da sua natureza jurídica;
De origem estrangeira, salvo no âmbito de atos oficiais de natureza diplomática ou protocolar.
Artigo 5.º
Fiscalização e regime sancionatório
1 - Compete às entidades responsáveis pela gestão dos espaços abrangidos pela presente lei assegurar a observância das normas relativas à exibição e ao hasteamento de bandeiras.
2 - A violação do disposto na presente lei determina:
A responsabilidade disciplinar dos trabalhadores em funções públicas, nos termos da lei aplicável;
A invalidade dos atos administrativos praticados em incumprimento das normas nela estabelecidas, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, constitui contraordenação o hasteamento de bandeiras não permitidas, previstas no artigo 4.º, em qualquer edifício ou espaço público referido no n.º 1 do artigo 2.º.
2 - Na determinação da medida concreta da coima são ponderados a gravidade da infração, o grau de culpa do agente e as circunstâncias de a infração se ter verificado no interior ou no exterior do edifício e de a bandeira ter sido hasteada isoladamente ou em conjunto com a Bandeira Nacional.
3 - A violação do disposto na presente lei constitui contraordenação punível com coima de 200 € a 2 000 €, em caso de negligência, e de 400 € a 4 000 €, em caso de dolo.
4 - Compete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, aplicar as coimas correspondentes às contraordenações cometidas no âmbito da presente lei.
5 - Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei, aplica-se subsidiariamente o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 7.º
Aplicação às regiões autónomas
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências dos respetivos órgãos de governo próprio e com respeito pelas especificidades decorrentes da autonomia regional.
Artigo 8.º
Disposição transitória
As entidades abrangidas pela presente lei devem, no prazo de 30 dias após a sua publicação, adaptar-se ao regime nela estabelecido e proceder à remoção de bandeiras não permitidas.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 17 de abril de 2026.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(José Pedro Aguiar-Branco)
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