Projeto de Lei n.º 630/XVII/1.ª
Altera o Código Penal balizando os limites da ação penal no respeito pela liberdade de expressão
Exposição de Motivos
Existe uma forte tensão entre o artigo 240.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua atual redação, e a liberdade de expressão, consagrada no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa. A formulação vaga desta norma levanta inúmeras dúvidas acercar de quais as condutas efetivamente proibidas. Este normativo utiliza cláusulas gerais e conceitos indeterminados, o que impede a determinabilidade objetiva do fim e da área de proteção da norma.
Na doutrina, Figueiredo Dias entende que, por exemplo, quanto ao artigo 240.º, n.º 2. al. d), deve concluir-se pela sua inconstitucionalidade devido à lesão do princípio da legalidade, constante do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa. Segundo Igreja Matos, esta indeterminação é ainda mais grave uma vez que estamos perante um crime de perigo abstrato, sendo o perigo presumido dificilmente compatível com crimes tipificados de forma aberta. Existe uma colisão deste crime com o direito fundamental à liberdade de expressão, que, tal como afirma o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tutela opiniões chocantes e ofensivas.
O normativo do artigo 240.º torna ambíguo o âmbito de proteção das normas consagradoras da liberdade de expressão, de forma inadmissível, e coloca em perigo a segurança jurídica própria de um Estado de Direito Democrático, uma vez que, em termos práticos, o que faz é a criminalização do delito de opinião, violando o disposto no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa, do qual se extrai uma proibição de censura. Sendo de sublinhar que uma ingerência do direito penal com este alcance parece ser inadmissível à luz do conceito material de crime, de cariz liberal e pluralista, que impõe que se excluam do âmbito das ofensas penalmente tuteláveis quaisquer formas de expressão, privada ou pública, de crenças ou opiniões.
Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do CHEGA apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente iniciativa procede à alteração do Código Penal, balizando os limites da ação penal no respeito pela liberdade de expressão.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
É alterado o artigo 240.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e posteriores alterações, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 240.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – O disposto no presente artigo não pode ser utilizado para restringir a liberdade de expressão, a liberdade académica ou a objeção de consciência.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 22 de maio de 2026.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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Discussão generalidade — DAR I série — 51-68 - 15/06/2026
15 DE JUNHO DE 2026
O Sr. Paulo Muacho (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Caros Concidadãos nas galerias: Em junho de 2025, o motorista de um autocarro da Carris Metropolitana recusa-se a transportar uma jovem de 17 anos por ser negra, dizendo que não transportava animais. Em fevereiro de 2026, um jogador do Real Madrid é vítima de um insulto racista durante um jogo. Em agosto de 2024, um grupo de neonazis ataca um bar dirigido às pessoas LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transgénero) em Lisboa.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Ninguém ouviu! Onde é que está a prova disso?! O Sr. Paulo Muacho (L): — Estes casos são apenas exemplos, mas têm uma coisa em comum: nenhuma
destas situações é considerada um crime de ódio pelo Código Penal português, seja porque, em alguns casos, não é feita a queixa através de meios destinados à sua divulgação, seja porque, por exemplo, no caso da situação em agosto de 2024, de ataque a um bar de pessoas LGBT, algumas das pessoas atacadas eram pessoas heterossexuais e, portanto, não se podia considerar um crime de ódio.
Os insultos motivados pelo racismo, pela homofobia e pela misoginia são insultos-mensagem. Causam impacto nas vítimas diretas, mas são sobretudo uma mensagem para todas as outras pessoas com as mesmas características: tu não estás seguro, tu não estás segura. É por isso que não devem e não podem ser tratados como um mero crime de injúria ou de ofensa à integridade física — porque não são a mesma coisa.
Quero, por isso, saudar os mais de 23 000 cidadãos que nos apresentaram esta iniciativa legislativa para reforçar o combate à discriminação e aos crimes de ódio.
Aplausos do L e de Deputados do PS. O vosso trabalho mostra que a nossa sociedade civil está viva e dinâmica e que o trabalho em conjunto dá
frutos e resultados. Esperemos que os partidos saibam estar à altura destes desafios. Os crimes de ódio no nosso País subiram 447 % desde 2019. Se recuarmos a 2015, subiram 2236 %. A
Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, em 2022, em 491 participações que recebeu, aplicou coimas apenas em 11 casos — uma eficácia inferior a 2,3 %.
Sabemos também que estes dados são apenas uma gota num oceano de situações que não são denunciadas, que não são reportadas. Por isso é tão urgente atualizar a lei e garantir que, efetivamente, a discriminação e o incitamento ao ódio e à violência são criminalizados no nosso País.
Aplausos do L. A iniciativa do Livre introduz alterações importantes: reforça a coerência sistémica do Código Penal,
harmonizando a redação dos artigos 132.º, 184.º e 240.º; introduz inovações como a penalização das razões reais ou percecionadas, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos; cria a possibilidade de aplicação de penas acessórias; e retira o maior entrave à aplicação desta lei, que é o facto de a lei atualmente obrigar a que a conduta discriminatória seja feita através de um meio destinado à sua divulgação para poder ser considerado crime de discriminação e incitamento ao ódio.
Alguém compreende que determinada atuação seja crime apenas se for feita em direto, na televisão, mas, se for feita à sorrelfa, na cobardia, como é sempre o meio utilizado pelos racistas e pelos homofóbicos, seja considerada apenas uma contraordenação?
Aplausos do L. Não venham alguns, principalmente aqueles que mais beneficiam da impunidade que este regime legal
proporciona, dizer que aquilo que se propõe é um ataque à liberdade de opinião e pensamento. Isso é falso. O artigo 240.º não criminaliza opiniões; criminaliza condutas:…
O Sr. Jorge Miguel Teixeira (IL): — E como fazemos para distinguir?!
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 78-78 - 15/06/2026
I SÉRIE — NÚMERO 102
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, da IL, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS, do L e do PCP.
Votaremos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 992/XVII/1.ª (PAN) — Pela revisão da
Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, com vista à justa reposição dos profissionais na carreira de docente. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS. Sr.as e Srs. Deputados, chamo a vossa atenção que cessaram, agora, os impedimentos, uma vez que
vamos passar para uma nova área de votações. Vamos, então, votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 293/XVII/1.ª (Cidadãos) — Altera o Código
Penal, reforçando o combate à discriminação e aos crimes praticados em razão da origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a
favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do Deputado do PS Filipe Neto Brandão. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Olha, outro! Onde está a disciplina de voto? No PS, cada um vota como quer?! O Sr. Presidente: — Temos para votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 628/XVII/1.ª (L) — Reforça o
enquadramento penal dos crimes de ódio em Portugal. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a
favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do Deputado do PS Filipe Neto Brandão. O Sr. Deputado Filipe Neto Brandão pede a palavra para…? O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente, para comunicar que relativamente a esta votação e à
imediatamente anterior, já enviei uma declaração de voto. Muito obrigado. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Ah, já te arrependeste?! O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Muito obrigado, Sr. Deputado. Fica registado. Prosseguimos com a votação do requerimento, apresentado pelo Chega, solicitando a baixa à Comissão
de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 630/XVII/1.ª (CH) — Altera o Código Penal balizando os limites da ação penal no respeito pela liberdade de expressão.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do CDS-PP,
do PAN e do JPP e as abstenções do L, do PCP e do BE. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 635/XVII/1.ª (BE) — Lei da Promoção
da Igualdade e do Combate à Discriminação Racial. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP. Passemos agora à votação do requerimento, apresentado pelo PSD, solicitando a baixa à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias, sem votação, do Projeto de Resolução
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