Voltar às propostas
Proposta em foco
Projeto de Lei 630Em comissão
Altera o Código Penal balizando os limites da ação penal no respeito pela liberdade de expressão
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
22/05/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 630/XVII/1.ª
Altera o Código Penal balizando os limites da ação penal no respeito pela liberdade de expressão
Exposição de Motivos
Existe uma forte tensão entre o artigo 240.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua atual redação, e a liberdade de expressão, consagrada no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa. A formulação vaga desta norma levanta inúmeras dúvidas acercar de quais as condutas efetivamente proibidas. Este normativo utiliza cláusulas gerais e conceitos indeterminados, o que impede a determinabilidade objetiva do fim e da área de proteção da norma.
Na doutrina, Figueiredo Dias entende que, por exemplo, quanto ao artigo 240.º, n.º 2. al. d), deve concluir-se pela sua inconstitucionalidade devido à lesão do princípio da legalidade, constante do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa. Segundo Igreja Matos, esta indeterminação é ainda mais grave uma vez que estamos perante um crime de perigo abstrato, sendo o perigo presumido dificilmente compatível com crimes tipificados de forma aberta. Existe uma colisão deste crime com o direito fundamental à liberdade de expressão, que, tal como afirma o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tutela opiniões chocantes e ofensivas.
O normativo do artigo 240.º torna ambíguo o âmbito de proteção das normas consagradoras da liberdade de expressão, de forma inadmissível, e coloca em perigo a segurança jurídica própria de um Estado de Direito Democrático, uma vez que, em termos práticos, o que faz é a criminalização do delito de opinião, violando o disposto no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa, do qual se extrai uma proibição de censura. Sendo de sublinhar que uma ingerência do direito penal com este alcance parece ser inadmissível à luz do conceito material de crime, de cariz liberal e pluralista, que impõe que se excluam do âmbito das ofensas penalmente tuteláveis quaisquer formas de expressão, privada ou pública, de crenças ou opiniões.
Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do CHEGA apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente iniciativa procede à alteração do Código Penal, balizando os limites da ação penal no respeito pela liberdade de expressão.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
É alterado o artigo 240.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e posteriores alterações, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 240.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – O disposto no presente artigo não pode ser utilizado para restringir a liberdade de expressão, a liberdade académica ou a objeção de consciência.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 22 de maio de 2026.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
Abrir texto oficialDesbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.