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Proposta em foco
Projeto de Lei 107Em comissão
Cria o Conselho Nacional para o Bem-estar e Proteção Animal
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Em comissão
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04/07/2025
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Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 107/XVII/1
Cria o Conselho Nacional para o Bem-estar e Proteção Animal
Exposição de motivos:
Garantir e lutar pelo bem-estar animal é um pilar fundamental para uma sociedade ética e
responsável que reflete o compromisso da sociedade com a proteção e o respeito por todas
as formas de vida. Proteger todos os animais do sofrimento não é apenas uma questão de
compaixão, m as também de reconhecer o seu papel essencial nos ecossistemas e na
manutenção do equilíbrio ambiental. A sociedade tem a obrigação moral e jurídica de garantir
condições dignas para os animais, prevenindo o sofrimento, promovendo a sua saúde e
assegurando que os seus direitos sejam respeitados, contribuindo assim para um mundo
mais justo e sustentável para todos.
A União Europeia (UE) definiu cinco liberdades que devem ser dadas aos animais,
independentemente do papel que desempenham. Os animais devem esta r livres de fome e
sede, livres de desconforto, livres de dor, ferimentos e doença, livres para exprimir o seu
comportamento normal e livres de medo e angústia 1. No entanto, apesar das conquistas, a
gestão adequada da proteção animal enfrenta ainda desafio s consideráveis devido à fraca
agregação e articulação entre as entidades relevantes2.
Apesar de se terem registado avanços significativos nos últimos anos, persiste um
desfasamento entre as diferentes políticas públicas e legislação e relacionadas com o bem-
estar animal.. Ademais, a dispersão de responsabilidades gera lacunas na fiscalização e no
cumprimento da lei, bem como numa falha na abordagem integrada das questões que
envolvem os animais nas mais diversas esferas.
Em 2022, a Comissão Europeia publ icou um relatório3 sobre a revisão da legislação da UE
sobre bem-estar animal. Nele, reconheceu-se que o bem-estar do animal não deve consistir
apenas na minimização de experiências negativas, mas sim em promover uma existência
positiva. O relatório assinala também a falta de medidas específicas para algumas espécies.
1 Bem-estar e proteção dos animais: a legislação da UE | Parlamento Europeu
2 Estratégia Nacional para os Animais Errantes, ICNF (pág. 56)
3 Revision of the animal welfare legislation | Comissão Europeia
Esta informação é acompanhada pela perceção de 84% dos europeus que acreditam que o
bem-estar dos animais utilizados na pecuária deveria ser melhor protegido no seu país. Por
outro lado, quase três quartos dos europeus apoiam o aumento da proteção do bem-estar
dos animais de estimação no seu país4.
Um artigo científico publicado na Science em 2023 observou que o bem-estar animal
raramente é considerado durante a formulação de políticas. O artigo explica também por que
razões as ferramentas atuais dificultam a incorporação do bem-estar dos animais nas
políticas públicas e identifica métodos para remediar esses problemas5.
É justo, pois, afirmar que existe uma pressão crescente para responsabilizar os decisores
políticos e garantir que o bem-estar animal é transversal à definição de políticas públicas.
Em Portugal, sobretudo no que toca à resposta às necessidades emergentes de coordenação
e regulação no campo da proteção e bem-estar animal, afigura-se necessário centralizar a
articulação entre as diferentes entidades responsáveis por estas áreas. Emerge, portanto, a
necessidade de instituir um Conselho Nacional para o Bem-Estar e Proteção Animal
(CNBPA), composto por um diversificado e abrangente conjunto de representantes de várias
áreas, que permita a articulação eficaz entre os diferentes setores envolvidos no bem-estar e
proteção animal e garanta que os diferentes interesses e perspetivas sejam devidamente
considerados. Assente na pluralidade, o CNBPA promoverá um debate aprofundado sobre a
implementação de políticas públicas mais coerentes e ajustadas às necessidades reais do
bem-estar animal, assegurando que as soluções adotadas sejam robustas, consequentes e
de longo alcance.
Um dos elementos centrais deste Conselho será a recuperação e a ampliação da antiga
Comissão de Ética e Acompanhamento de Parques Zoológicos, que atuará como um pilar na
monitorização da utilização de animais em ambientes de cativeiro, incluindo jardins
zoológicos, circos e centros de reabilitação. O acompanhamento destes espaços é
fundamental para assegurar que o tratamento dos animais cumpre as normas de bem-estar,
saúde e proteção ambiental.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o Conselho Nacional para o Bem-estar e Proteção Animal.
Artigo 2.º
4 https://europa.eu/eurobarometer/surveys/detail/2996
5 Budolfson, M., Fischer, B., & Scovronick, N. (2023). Animal welfare: Methods to improve policy and practice. Science,
381(6653), 32-34.
Conselho Nacional para o Bem-estar e Proteção Animal
1 - É criado o Conselho Nacional para o Bem-estar e Proteção Animal (CNBPA).
2 - O CNBPA é uma entidade de natureza consultiva, independente e especializada,
composto por personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos
diferentes domínios que dizem respeito ao bem-estar e proteção animal, como a saúde e
medicina veterinária, o comportamento animal, habitats e condições de alojamento, nutrição
animal, transporte e manuseamento e, por fim, educação e sensibilização pública.
3 - O CNBPA inclui obrigatoriamente as instituições governamentais responsáveis pelo bem-
estar e proteção animal, organizações não governamentais, organizações da sociedade civil,
associações do setor agropecuário e veterinário, centros de investigação científica e forças
de segurança.
4 - São objetivos deste Conselho a agregação e disponibilização de informações científicas
validadas por pares, a identificação de oportunidades de colaboração com entidades públicas
e privadas, a sensibilização da sociedade acerca da importância da promoção do bem-estar
e proteção animal e o fomento da comunicação entre organizações de proteção animal.
5 - O CNBPA funciona no âmbito da Assembleia da República, que assegura os encargos
com o seu funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.
6 - O CNBPA apresenta à Assembleia da República e aos Ministérios do Ambiente e Energia
e da Agricultura e Pescas um relatório anual sobre as suas atividades.
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao CNBPA:
a) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre o planeamento, a execução e a eficácia das
políticas relacionadas com o bem-estar e proteção animal;
b) Contribuir para o debate público sobre a implementação de políticas públicas nacionais
específicas, levando em consideração as experiências internacionais;
b) Pronunciar-se regularmente sobre as condições e desafios enfrentados no avanço das
políticas de bem-estar e proteção animal, considerando as melhores práticas e diretrizes
atuais, bem como as opções de políticas de apoio à proteção e valorização dos animais em
diversos setores;
c) Dar parecer, quando solicitado por entidades públicas ou privadas, sobre a evolução das
estratégias de bem-estar e proteção animal e os desafios associados, a médio e a longo
prazo;
d) Apresentar recomendações sobre a aplicação de recursos públicos, investigação e
desenvolvimento em áreas relacionadas com o bem-estar e proteção animal;
e) Pronunciar-se, a pedido do Governo ou da Assembleia da República sobre a elaboração,
discussão e aprovação de atos legislativos, relatórios e instrumentos de política pública em
matéria de bem-estar e proteção animal;
f) Monitorizar e apresentar recomendações sobre a utilização de animais em ambientes de
cativeiro e espetáculos, incluindo em jardins zoológicos, circos e centros de reabilitação.
2 - O CNBPA colabora com as entidades responsáveis pelo planeamento e gestão das
políticas de bem-estar animal, incluindo as que atuam na proteção, cuidado e saúde dos
animais, na execução das atividades relacionadas com as suas competências.
3 - O CNBPA colabora com a Assembleia da República e com o Governo, nomeadamente na
elaboração de estudos, avaliações e pareceres sobre o bem-estar e proteção animal e
legislação relacionada.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamenta, no prazo de 90 dias, a composição, organização e funcionamento
do CNBPA.
Artigo 5.º
Financiamento
O CNBPA deve ter dotação orçamental específica, decorrente de verbas alocadas
anualmente em sede de Orçamento da Assembleia da República.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento da Assembleia da
República subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 04 de julho de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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