Projeto de Lei n.º 646/XVII/1.ª
Prevê a consideração de dependentes no quociente familiar para efeitos de cálculo do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e aumenta o valor das deduções dos descendentes
Exposição de motivos
Portugal atravessa um verdadeiro desequilíbrio demográfico persistente, caracterizado pela redução da natalidade e pelo envelhecimento progressivo da população, com impactos diretos na sustentabilidade económica, social e fiscal do país. O atual sistema fiscal, em particular no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), continua a refletir de forma insuficiente e incapaz as diferenças reais na capacidade contributiva dos agregados familiares, nomeadamente no que respeita à existência de dependentes a cargo. Famílias com igual rendimento disponível enfrentam encargos significativamente distintos consoante o número de filhos, o que não é devidamente captado pelo modelo vigente, em particular das famílias numerosas.
Não obstante os mecanismos atualmente previstos, verifica-se que a consideração dos encargos associados à existência de dependentes a cargo permanece insuficientemente refletida na determinação da matéria coletável e da coleta, originando situações de potencial desadequação entre o rendimento disponível efetivo e o imposto devido.
Neste contexto, torna-se necessário e urgente reforçar mecanismos que promovam maior justiça fiscal, assegurando que a tributação incide de forma mais equilibrada sobre os agregados familiares. A consideração dos dependentes no cálculo do imposto constitui um instrumento essencial para esse efeito, permitindo ajustar a carga fiscal à realidade concreta de cada família, em particular no número de dependentes a cargo.
É necessário perceber que Portugal ocupa o segundo lugar da união europeia no que toca ao envelhecimento da população, sendo premente a inversão deste registo.
A presente proposta visa, assim, introduzir um modelo mais simples, transparente e proporcional de consideração dos dependentes no quociente familiar, através da atribuição de um fator fixo por cada dependente. Este modelo garante maior previsibilidade e coerência, tratando de forma uniforme cada dependente adicional. O modelo não é inovador, pois estava previsto no espírito e letra da lei até 2015, sendo revogada então pela lei n.º 7-A/2016 de 30 de março.
Deste modo, promove-se não apenas uma maior equidade horizontal no sistema fiscal, mas também um sinal claro de valorização das famílias, um incentivo válido ao aumento da natalidade e contribuindo para a remoção de obstáculos à parentalidade e para uma resposta mais consistente aos desafios demográficos do país, cuja obrigação de resposta cabe neste momento, inteiramente ao Estado Português.
Assim, entende-se adequado proceder à reposição de um mecanismo de ajustamento do rendimento coletável através do quociente familiar, baseado num fator uniforme por dependente. A adoção de um coeficiente fixo de 0,5 por cada dependente permite assegurar maior simplicidade, previsibilidade e neutralidade na aplicação do regime, evitando descontinuidades e efeitos de escalão que possam comprometer a consistência do sistema. Complementarmente e no mesmo espírito, procede-se ao aumento do valor das deduções dos descendentes.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), reintroduzindo a consideração dos dependentes no quociente familiar mediante a aplicação de um fator fixo por dependente e aumentando o valor das deduções dos descendentes
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
Os artigos 69.º e 78.º-A do Código do IRS, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 69.º
[…]
1 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto:
a) Em caso de opção pela tributação conjunta, as taxas aplicáveis correspondem às previstas no artigo 68.º, incidindo sobre o rendimento coletável dividido pela soma de dois com o produto de 0,5 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar;
b) Na ausência de opção pela tributação conjunta, as taxas aplicáveis correspondem às previstas no artigo 68.º, incidindo sobre o rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,25 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar.
2 — Tratando-se de sujeitos passivos não abrangidos pelo número anterior, as taxas previstas no artigo 68.º incidem sobre o rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,5 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar.
3 — Para efeitos de determinação da coleta, o resultado da aplicação das taxas ao quociente do rendimento coletável é multiplicado pelo respetivo divisor apurado nos termos dos números anteriores.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 78.º-A
[…]
1 – […]
a) Por cada dependente o montante fixo de € 700, salvo o disposto na alínea b);
b) Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de € 350 à coleta de cada sujeito passivo com responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto no n.º 9 do artigo 22.º
c) […]
2 – […]
3 – Quando exista mais de um dependente, à dedução prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 somam-se os montantes de € 350 e € 200, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.
4 – […]”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de junho de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 646/XVII/1.ª
Prevê a consideração de dependentes no quociente familiar para efeitos de cálculo do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e aumenta o valor das deduções dos descendentes
Exposição de motivos
Portugal atravessa um verdadeiro desequilíbrio demográfico persistente, caracterizado pela redução da natalidade e pelo envelhecimento progressivo da população, com impactos diretos na sustentabilidade económica, social e fiscal do país. O atual sistema fiscal, em particular no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), continua a refletir de forma insuficiente e incapaz as diferenças reais na capacidade contributiva dos agregados familiares, nomeadamente no que respeita à existência de dependentes a cargo. Famílias com igual rendimento disponível enfrentam encargos significativamente distintos consoante o número de filhos, o que não é devidamente captado pelo modelo vigente, em particular das famílias numerosas.
Não obstante os mecanismos atualmente previstos, verifica-se que a consideração dos encargos associados à existência de dependentes a cargo permanece insuficientemente refletida na determinação da matéria coletável e da coleta, originando situações de potencial desadequação entre o rendimento disponível efetivo e o imposto devido.
Neste contexto, torna-se necessário e urgente reforçar mecanismos que promovam maior justiça fiscal, assegurando que a tributação incide de forma mais equilibrada sobre os agregados familiares. A consideração dos dependentes no cálculo do imposto constitui um instrumento essencial para esse efeito, permitindo ajustar a carga fiscal à realidade concreta de cada família, em particular no número de dependentes a cargo.
É necessário perceber que Portugal ocupa o segundo lugar da união europeia no que toca ao envelhecimento da população, sendo premente a inversão deste registo.
A presente proposta visa, assim, introduzir um modelo mais simples, transparente e proporcional de consideração dos dependentes no quociente familiar, através da atribuição de um fator fixo por cada dependente. Este modelo garante maior previsibilidade e coerência, tratando de forma uniforme cada dependente adicional. O modelo não é inovador, pois estava previsto no espírito e letra da lei até 2015, sendo revogada então pela lei n.º 7-A/2016 de 30 de março.
Deste modo, promove-se não apenas uma maior equidade horizontal no sistema fiscal, mas também um sinal claro de valorização das famílias, um incentivo válido ao aumento da natalidade e contribuindo para a remoção de obstáculos à parentalidade e para uma resposta mais consistente aos desafios demográficos do país, cuja obrigação de resposta cabe neste momento, inteiramente ao Estado Português.
Assim, entende-se adequado proceder à reposição de um mecanismo de ajustamento do rendimento coletável através do quociente familiar, baseado num fator uniforme por dependente. A adoção de um coeficiente fixo de 0,5 por cada dependente permite assegurar maior simplicidade, previsibilidade e neutralidade na aplicação do regime, evitando descontinuidades e efeitos de escalão que possam comprometer a consistência do sistema. Complementarmente e no mesmo espírito, procede-se ao aumento do valor das deduções dos descendentes.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), reintroduzindo a consideração dos dependentes no quociente familiar mediante a aplicação de um fator fixo por dependente e aumentando o valor das deduções dos descendentes
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
Os artigos 69.º e 78.º-A do Código do IRS, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 69.º
[…]
1 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto:
a) Em caso de opção pela tributação conjunta, as taxas aplicáveis correspondem às previstas no artigo 68.º, incidindo sobre o rendimento coletável dividido pela soma de dois com o produto de 0,5 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar;
b) Na ausência de opção pela tributação conjunta, as taxas aplicáveis correspondem às previstas no artigo 68.º, incidindo sobre o rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,25 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar.
2 — Tratando-se de sujeitos passivos não abrangidos pelo número anterior, as taxas previstas no artigo 68.º incidem sobre o rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,5 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar.
3 — Para efeitos de determinação da coleta, o resultado da aplicação das taxas ao quociente do rendimento coletável é multiplicado pelo respetivo divisor apurado nos termos dos números anteriores.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 78.º-A
[…]
1 – […]
a) Por cada dependente o montante fixo de € 700, salvo o disposto na alínea b);
b) Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de € 350 à coleta de cada sujeito passivo com responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto no n.º 9 do artigo 22.º
c) […]
2 – […]
3 – Quando exista mais de um dependente, à dedução prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 somam-se os montantes de € 350 e € 200, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.
4 – […]”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de junho de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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Discussão generalidade — DAR I série — 85-98 - 12/06/2026
12 DE JUNHO DE 2026
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao sétimo ponto da nossa ordem do dia, que consiste
na discussão conjunta dos Projetos de Lei n.os 600/XVII/1.ª (IL) — Reintrodução dos dependentes no quociente
familiar em sede de IRS, 646/XVII/1.ª (CH) — Prevê a consideração de dependentes no quociente familiar para
efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e aumenta o valor das deduções
dos descendentes, e 654/XVII/1.ª (L) — Reforça as deduções à coleta relativas a dependentes em sede de IRS,
juntamente com o Projeto de Resolução n.º 1040/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo que assegure uma
ponderação reforçada das famílias monoparentais, das famílias com dependentes com deficiência ou
incapacidade e das famílias numerosas no âmbito do quociente familiar em IRS.
Para apresentar o projeto de lei da Iniciativa Liberal, dou a palavra ao Sr. Deputado Mário Amorim Lopes.
O Sr. Mário Amorim Lopes (IL): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, comecemos por ser honestos e
realistas perante este Hemiciclo e perante o País: não existem balas de prata no que diz respeito à natalidade.
Não conhecemos, nem em Portugal, nem na Europa, nem em nenhum lugar do mundo, nenhuma política pública
mágica que isoladamente resolva o gravíssimo problema da natalidade e do inverno demográfico que
enfrentamos.
Quem prometer que um único artigo no código fiscal, ou até um conjunto deles, vai encher as nossas escolas
de crianças, está, pura e simplesmente, a faltar à verdade.
A decisão de ter um filho é das escolhas mais íntimas, profundas e corajosas até que um casal pode tomar:
depende da habitação, da estabilidade no emprego, do acesso a creches, da confiança no futuro e, acima de
tudo, do amor e da vontade de cada um.
No entanto, se o Estado não consegue, por decreto, convencer as pessoas a terem filhos, há, pelo menos,
uma obrigação mínima que tem de cumprir: não pode complicar-lhes a vida. O Estado não pode castigar quem
decide ser generoso com o futuro do País.
Atualmente, o nosso sistema fiscal, que é, na verdade, moldado por muitas escolhas ideológicas do tempo
da geringonça — e estamos a discutir uma delas —, assenta na lógica cega das deduções fixas por dependente.
É uma visão burocrática que assume que um filho é apenas uma despesa tabelada. E qual é o valor dessa
despesa na tabela? 600 € por ano!
Srs. Deputados, confrontemo-nos com a moralidade disto: para a geringonça, 600 € por filho por ano, ou
seja, 50 € por mês! É este o valor absurdo com que o Estado avalia o custo de criar uma criança? Srs.
Deputados, 50 € por mês?! É tudo isto que o Estado português está disposto a dispensar para assegurar o
nosso futuro coletivo?
Quem tem famílias sabe que a vida real não cabe nesta bitola miserabilista. Mais filhos não significa apenas
somar 1 kg de arroz ao orçamento: exige mudar para uma casa maior, porque o espaço deixa de chegar, e exige
comprar um carro maior, porque as cadeiras de bebé já não cabem todas atrás. Portanto, estamos a falar de
saltos de escala muito maiores que os 50 € por mês de descontos, e são encargos completamente
desproporcionais para a classe média que nenhuma esmola de 600 € consegue mitigar.
É por isso que reintroduzir os dependentes no quociente familiar em IRS é uma urgência moral. O IRS deve
ser pago em função do rendimento disponível por cada boca que é preciso alimentar e não com base no bolo
total que entra em casa.
Srs. Deputados, ter um filho em Portugal não pode continuar a ser um fator de risco de pobreza, que,
infelizmente, neste momento, é. Não podemos aceitar com naturalidade que a classe média, quando decide
alargar a família, veja o seu padrão de vida colapsar sob o peso de uma carga fiscal que não atende aos seus
encargos reais. Não podemos aceitar que quem decide dar mais crianças a Portugal veja o seu padrão de vida
colapsar e seja afogado em impostos.
Reintroduzir esta ponderação é dar oportunidades ao País, a nós próprios, ao nosso futuro e devolver a
dignidade fiscal a quem garante o amanhã de Portugal.
Aplausos da IL.
Entretanto, reassumiu a presidência o Vice-Presidente Marcos Perestrello.
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Votação na generalidade — DAR I série — 73-74 - 15/06/2026
15 DE JUNHO DE 2026
Esta iniciativa baixa à 9.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 150/XVII/1.ª (L) — Altera o Estatuto da Ordem dos
Nutricionistas, alterando a obrigatoriedade de realização de estágio profissional para o acesso a membro efetivo da Ordem.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH. Este projeto baixa à 9.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 400/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Estatuto da Ordem dos
Nutricionistas. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH. A iniciativa baixa à 9.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 647/XVII/1.ª (CH) — Altera o Estatuto da Ordem dos
Nutricionistas, estabelecendo a conclusão da licenciatura habilitante com estágio curricular integrado como requisito suficiente para a inscrição na Ordem.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do CDS-PP, do BE, do PAN e
do JPP e as abstenções do PS, da IL, do L e do PCP. O projeto baixa à 9.ª Comissão. Vamos proceder à votação final do Projeto de Resolução n.º 1044/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao
Governo a revisão do regime de acesso à Ordem dos Nutricionistas, eliminando a duplicação de estágios. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor da IL, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 78/XVII/1.ª (CH) — Prevê a alteração do prazo de
comunicação de faturas. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, os votos a favor do CH, da IL, do PAN e
do JPP e as abstenções do PS, do L, do PCP, do CDS-PP e do BE. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 644/XVII/1.ª (IL) — Estabelece um calendário comum
para cumprimento de obrigações fiscais e contributivas. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, os votos a favor do IL, do L, do PAN e
do JPP e as abstenções do CH, do PS, do PCP, do CDS-PP e do BE. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 600/XVII/1.ª (IL) — Reintrodução dos
dependentes no quociente familiar em sede de IRS. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP e do BE, os votos a
favor do CH, da IL e do PAN e as abstenções do CDS-PP e do JPP. Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 646/XVII/1.ª (CH) — Prevê a
consideração de dependentes no quociente familiar para efeitos de cálculo do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e aumenta o valor das deduções dos descendentes.
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