Voltar às propostas
Proposta em foco
Projeto de Lei 646Em entrada
Prevê a consideração de dependentes no quociente familiar para efeitos de cálculo do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e aumenta o valor das deduções dos descendentes
Entrada
Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
08/06/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 646/XVII/1.ª
Prevê a consideração de dependentes no quociente familiar para efeitos de cálculo do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e aumenta o valor das deduções dos descendentes
Exposição de motivos
Portugal atravessa um verdadeiro desequilíbrio demográfico persistente, caracterizado pela redução da natalidade e pelo envelhecimento progressivo da população, com impactos diretos na sustentabilidade económica, social e fiscal do país. O atual sistema fiscal, em particular no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), continua a refletir de forma insuficiente e incapaz as diferenças reais na capacidade contributiva dos agregados familiares, nomeadamente no que respeita à existência de dependentes a cargo. Famílias com igual rendimento disponível enfrentam encargos significativamente distintos consoante o número de filhos, o que não é devidamente captado pelo modelo vigente, em particular das famílias numerosas.
Não obstante os mecanismos atualmente previstos, verifica-se que a consideração dos encargos associados à existência de dependentes a cargo permanece insuficientemente refletida na determinação da matéria coletável e da coleta, originando situações de potencial desadequação entre o rendimento disponível efetivo e o imposto devido.
Neste contexto, torna-se necessário e urgente reforçar mecanismos que promovam maior justiça fiscal, assegurando que a tributação incide de forma mais equilibrada sobre os agregados familiares. A consideração dos dependentes no cálculo do imposto constitui um instrumento essencial para esse efeito, permitindo ajustar a carga fiscal à realidade concreta de cada família, em particular no número de dependentes a cargo.
É necessário perceber que Portugal ocupa o segundo lugar da união europeia no que toca ao envelhecimento da população, sendo premente a inversão deste registo.
A presente proposta visa, assim, introduzir um modelo mais simples, transparente e proporcional de consideração dos dependentes no quociente familiar, através da atribuição de um fator fixo por cada dependente. Este modelo garante maior previsibilidade e coerência, tratando de forma uniforme cada dependente adicional. O modelo não é inovador, pois estava previsto no espírito e letra da lei até 2015, sendo revogada então pela lei n.º 7-A/2016 de 30 de março.
Deste modo, promove-se não apenas uma maior equidade horizontal no sistema fiscal, mas também um sinal claro de valorização das famílias, um incentivo válido ao aumento da natalidade e contribuindo para a remoção de obstáculos à parentalidade e para uma resposta mais consistente aos desafios demográficos do país, cuja obrigação de resposta cabe neste momento, inteiramente ao Estado Português.
Assim, entende-se adequado proceder à reposição de um mecanismo de ajustamento do rendimento coletável através do quociente familiar, baseado num fator uniforme por dependente. A adoção de um coeficiente fixo de 0,5 por cada dependente permite assegurar maior simplicidade, previsibilidade e neutralidade na aplicação do regime, evitando descontinuidades e efeitos de escalão que possam comprometer a consistência do sistema. Complementarmente e no mesmo espírito, procede-se ao aumento do valor das deduções dos descendentes.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), reintroduzindo a consideração dos dependentes no quociente familiar mediante a aplicação de um fator fixo por dependente e aumentando o valor das deduções dos descendentes
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
Os artigos 69.º e 78.º-A do Código do IRS, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 69.º
[…]
1 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto:
a) Em caso de opção pela tributação conjunta, as taxas aplicáveis correspondem às previstas no artigo 68.º, incidindo sobre o rendimento coletável dividido pela soma de dois com o produto de 0,5 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar;
b) Na ausência de opção pela tributação conjunta, as taxas aplicáveis correspondem às previstas no artigo 68.º, incidindo sobre o rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,25 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar.
2 — Tratando-se de sujeitos passivos não abrangidos pelo número anterior, as taxas previstas no artigo 68.º incidem sobre o rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,5 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar.
3 — Para efeitos de determinação da coleta, o resultado da aplicação das taxas ao quociente do rendimento coletável é multiplicado pelo respetivo divisor apurado nos termos dos números anteriores.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 78.º-A
[…]
1 – […]
a) Por cada dependente o montante fixo de € 700, salvo o disposto na alínea b);
b) Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de € 350 à coleta de cada sujeito passivo com responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto no n.º 9 do artigo 22.º
c) […]
2 – […]
3 – Quando exista mais de um dependente, à dedução prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 somam-se os montantes de € 350 e € 200, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.
4 – […]”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de junho de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
Abrir texto oficialDesbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.