Documento integral
Apreciação Parlamentar n.º 5/XVII
Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro, que altera o Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social, aprovado em 2009, concretizou a primeira sistematização na história da
Segurança Social de atos normativos que regulam a relação jurídica contributiva
com o sistema previdencial, conferindo a necessária transparência ao exercício
de direitos e cumprimento de deveres. Ao mesmo tempo, introduziu um conjunto
de medidas inovadoras no combate à precariedade e à segmentação do
mercado de trabalho.
Ancorada em acordos de concertação social, esta reforma concretizou um
objetivo assumido pelo XVII Governo Constituci onal, e encontrou forma na Lei
n.º 110/2009, de 16 de setembro. Desde então, este código já foi alterado 20
vezes, demonstrando que não é uma legislação inerte, mas sim aberta à
adequação necessária num mundo marcado por evoluções visíveis nas relações
laborais e no mercado de trabalho. Ao longo destes 15 anos de vigência, o
Código Contributivo tem percorrido um caminho de solidificação das soluções
preconizadas, criando condições para a melhoria da relação entre os
contribuintes e a segurança social e os i nstrumentos disponíveis, tanto na ótica
da simplificação como da adequação de regras à promoção de um mercado de
trabalho pautado por transparência, justa concorrência e inclusão , em que o
cumprimento das regras por todos sai reforçada e os incumprimentos são
dissuadidos e penalizados.
Porém, a mais recente alteração a esta lei levanta um conjunto de questões que
podem colocar em perigo estes progressos. É o que sucede, desde logo, numa
matéria absolutamente fundamental n o quadro do cumprimento das regras
básicas, tanto na ótica da concorrência entre empresas como dos direitos dos
trabalhadores e da coesão social: o combate ao trabalho clandestino. De facto,
as alterações agora preconizadas vêm aligeirar a pressão sobre empresas
incumpridoras, beneficiando -as assim em detrimento das cumpridoras, e, por
outro lado, desprotegem também os trabalhadores que ficam fora do sistema,
sem qualquer direito ou proteção social, com consequências na maior exposição,
a jusante, a riscos sociais não cobertos porque não declarados, e contribuindo
também para o enfraquecimento da própria base contributiva do sistema.
Em causa está, em concreto, o Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro, que
altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, sendo de referir que, no mesmo dia, foi igualmente publicada
a respetiva regulamentação, através do Decreto Regulamentar n.º 7/2025, que
altera o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social.
Ora, a exposição de motivos do Decreto -Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro,
aponta para «o programa de transformação digital do sistema de segurança
social, que promove a simplificação e a eficiência da relação entre os
beneficiários, os contribuintes individuais e empresariais e os serviços da
Segurança Social, tornando também o sistema mais justo, e diminuindo os riscos
de fraude».
Salienta que, neste âmbito, é promovida «a criação de medidas de otimização e
simplificação das comunicações das entidades contribuintes com o sistema de
segurança social com o objetivo de reduzir custos administrativos e de contexto»,
realçando ainda a melhoria dos «sistemas de informação subjacentes à
comunicação da informação nece ssária à identificação e determinação das
remunerações dos trabalhadores», sublinhando não só a perspetiva de melhoria
da gestão da informação como a prevenção da fraude e evasão contributivas.
Sem colocar em causa a transformação digital do sistema – desígnio que, aliás,
é marca dos governos socialistas , por cujo impulso muitos dos avanços agora
aprofundados têm tido lugar – e a necessária simplificação e transparência dos
procedimentos que medeiam a relação entre cidadãos, empresas e Segurança
Social, importa garantir que não são introduzidas outras alterações que, à
sombra de mudanças benéficasrelacionadas com simplificação ou digitalização,
penalizam os trabalhadores , em particular os mais vulneráveis ou em setores
mais propensos à informalidade, beneficiam os empregadores incumpridores e
prejudicam também os empregadores que cumprem, ao expô-los à concorrência
injusta e não transparente de quem viola regras básicas e pratica dumping, além
de prejudicar o mercado de trabalho no seu conjunto e o Estad o e o sistema de
segurança social.
Na prática, importa garantir que não são feitas alterações que favoreçam de
algum modo ou que apresentem qualquer sinal de recuo na condenação do
trabalho não declarado, dado que estas constituem não apenas um retrocesso
social, mas também um obstáculo à modernização do tecido empresarial
português e, de modo articulado, um fator de injustiça social e económica e ainda
de enfraquecimento do sistema de segurança social e da sua base contributiva.
Entre as questões que, deste ponto de vista, merecem preocupação e carecem
por isso de apreciação parlamentar, algumas merecem destaque.
Por exemplo, com este Decreto-Lei, as empresas passam a poder comunicar a
admissão de trabalhadores à Segurança Social «até ao início da execução do
contrato», quando, até aqui, a lei determinava o cumprimento desta obrigação
«nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho».
Uma alteração que não é apenas de forma ou de simplificação e que suscita
fundados receios não apenas ao PS, mas à generalidade dos conhecedores do
sistema e do mercado de trabalho.
Desde logo, é essencial que continue a prevalecer o princípio do registo do
contrato em dia anterior à sua produção de efeitos, mudança consolidada e que
foi um salto decisivo para o combate ao trabalho não declarado nas últimas
décadas. Foi, verdadeiramente, uma mudança de paradigma e um salto
qualitativo da maior importância para atacar esse flagelo, desde logo em muitos
setores tradicionalmente muito expostos àinformalidade do trabalho. Além disto,
o conceito de início da produção de efeitos é objetivamente aferível, enquanto o
conceito agora utilizado de início da execução do contrato é mais facilmente
falseável. Com esta formulação , que volta à possibilidade há muito erradicada
de permitir declarar um contrato ao mesmo tempo que ele se inicia (e não antes),
e ademais com esta mudança de conceito , nada impede que os empregadores
mantenham situações de não declaração, simulando o início de funções no dia
de eventuais fiscalizações, e alongando situações de ilegalidade e de
desproteção social que cabe ao legislador suprir – este não é um cenário
hipotético, era no passado uma conhecida via aberta em práticas de fraude e
recurso a trabalho não declarado.
Além disto, mitigam -se fortemente as consequências para empresas que não
declaram trabalhadores, já que passa a presumir -se agora que o trabalhador
iniciou fu nções há apenas três meses e não há 12 – reduzindo muito a
penalização para as empresas “apanhadas” com trabalhadores não declarados
e, portanto, reduzindo de modo correspondente a dissuasão contra o recurso a
tais práticas . Aliás, este regime tinha sido alterado recentemente, através da
chamada Agenda do Trabalho Digno, precisamente para agravar estes
mecanismos de dissuasão para as empresas incumpridoras, afastando as
empresas deste tipo de práticas ilegais, nocivas para os trabalhadores e para os
concorrentes. Durante anos, na versão inicial do código contributivo, presumia-
se que o trabalhador iniciara funções seis meses antes; a alteração mais recente
alargava essa presunção para 12 meses, de modo a reforçar a penalização para
os incumpridores numa mat éria básica; agora, o decreto -lei introduz uma
alteração que, ao recuar nesta matéria, vai até mais longe do que os seis meses
que vigoravam de modo perfeitamente estabilizado e reduz a penalização para
mínimos de apenas 3 meses.
Ainda sobre as questões do trabalho não declarado, importa lembrar que estas
não são mudanças isoladas, o que reforça a preocupação com as alterações
aqui em causa. Noutra sede – a de alterações ao Código do Trabalho – o
Governo também pondera descriminalizar o trabalho não declarado, revertendo
alteração recente introduzida pela Agenda do Trabalho Digno, mudança que
aliás esteve na origem da regularização de muitos vínculos contratuais até então
não registados, designadamente no setor do serviço doméstico.
Ainda que esteja em causa legislação paralela, ambas concorrem para o objetivo
da proteção dos trabalhadores, incutindo direitos e deveres no seio das relações
laborais, representando estas mudanças recuos que são coerentes com o
afastamento de um caminho que vinha sendo seguido na sociedade portuguesa
nas últimas décadas: o de promover a regularização das relações de trabalho,
combatendo o trabalho informal. Não sendo o Código do Trabalho o objetivo de
escrutínio na presente sede, não podemos obviar o movimento mais amplo que
parece formar-se na senda da precarização e especificamente da informalização
das relações de trabalho.
No diploma cuja apreci ação agora se propõe, registam-se ainda alterações
nomeadamente no domínio d os deveres de declaração e prova, interligando o
decreto-lei e o decreto regulamentar, que merecem análise para garantir que o
trabalhador não é prejudicado por situações de descon hecimento quanto à sua
situação laboral.
Sem prejuízo de outras normas positivas para a relação das empresas com o
sistema, entendemos que as linhas de orientação destas e de outras alterações
vertidas no referido decreto -lei – e no decreto regulamentar que lhe seguiu –
justificam amplamente um escrutínio parlamentar aprofundado a este diploma na
procura de soluções que corrijam os riscos identificados e que produzam
soluções mais adequadas e equilibradas para as empresas cumpridoras, para
os trabalhadores e para a nossa economia e sociedade no seu conjunto.
Assim, as Deputadas e os Deputados do Partido Socialista abaixo -assinados
vêm requerer, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 162.º e do artigo
169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento
da Assembleia da República, a apreciação parlamentar do Decreto -Lei n.º
127/2025, que altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social, publicado no Diário da República, n.º
236/2025, 1.ª Série, em 09 de dezembro de 2025.
Palácio de São Bento, 7 de janeiro de 2026
As Deputadas e os Deputados
Eurico Brilhante Dias
Ana Bernardo
Miguel Cabrita
Pedro Delgado Alves
Francisco Vale César
Hugo Costa
Rui Santos
Marina Gonçalves
António Mendonça Mendes
Luis Testa
Mariana Vieira da Silva
Emanuel Câmara
Porfíria Silva
Júlia Rodrigues
Tiago Barbosa Ribeiro
Dália Miranda
Hugo Oliveira
Margarida Afonso
Irene Costa
Patrícia Faro
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