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Projeto de Lei 152Publicada
Assegura a nomeação de patrono em escalas de prevenção para as especialmente vulneráveis, nomeadamente as vítimas violência doméstica
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01/08/2025
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Projecto de Lei n.º 152/XVII/1ª
Assegura a nomeação de patrono em escalas de prevenção para as especialmente
vulneráveis, nomeadamente as vítimas violência doméstica
Exposição de motivos
Estatui o artigo 2.º n.º1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, apoiado “O acesso ao direito e aos
tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover, designadamente, através de
dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses.”
Cabe ao Estado assegurar que as vítimas tenham ao seu dispor meios para fazerem valer os seus
direitos, o que sabemos já acontecer.
Todavia, no que tange às vítimas em situação de especial vulnerabilidade, não deve o Estado
limitar-se a informar, no momento da queixa, que a vítima, querendo, dispõe do direito a patrono
e que para tanto deve solicitar um junto dos Serviços da Segurança Social, devendo este ser -lhe
posteriormente nomeado (ainda que actualmente já o seja com carácter de urgência).
Neste âmbito, entende o Grupo Parlamentar do Chega que deve o Estado, em tais circunstâncias,
assegurar um patrono de forma imediata às vítimas, à imagem do que sucede com os arguidos,
através do sistema de escalas de prevenção.
Assim, a vítima é informada de uma forma mais próxima e imediata sobre o esta tuto de vítima
especialmente vulnerável, sendo clarificados todos os seus direitos; para além da ficha de
avaliação de risco que é preenchida junto dos órgãos de polícia criminal, também o patrono pode
em conjunto com a vítima verificar que medidas de coac ção poderão ser as mais adequadas ao
seu caso em particular; o patrono pode avaliar se é de requerer que a vítima preste declarações
para memória futura evitando assim processos de revitimização; informar a vítima sobre a
possibilidade de se constituir assistente no processo e o que isso significa; a possibilidade de fazer
pedido de indemnização cível, entre outras coisas.
Não basta reconhecer às vítimas que estão numa situação de maior vulnerabilidade, é preciso
disponibilizar-lhes ferramentas que possibilitem atenuar essa circunstância, para além disso não
faz sentido atribuir mais direitos ao arguido do que à vítima, especialmente tendo em conta que
no nosso país, segundo o Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano 2023, v.g., o crime
de violê ncia doméstica tenha sido o mais denunciado , tendo naquele ano sido reportadas
30.461 denúncias 1. Na última década, sublinhe -se, as denúncias efetuadas por violência
doméstica contra adultos representam cerca 7,6% de toda a criminalidade registada pelas
autoridades policiais.
Sabe-se, no entanto, que a maioria das denúncias não chega a tribunal.
Observando os dados relativos ao período entre 2010 e 2019, conta -se uma média de 3367
arguidos pelo crime de violência doméstica contra adultos, sendo a média de condenados para
o mesmo período de 1779. Ou seja, se é verdade que no nosso país a violência doméstica tem
um número muito elevado de denúncias, também é verdade que grande parte delas acabam por
não ter qualquer consequência, sendo por isso importante as segurar que tal não acontece por
falta de acompanhamento das vítimas.
A bom rigor, saliente -se, a título meramente exemplificativo – porquanto, lamentavelmente,
representa a seguinte referência uma exígua parcela de ocorrências de tal índole – a mais recente
conduta do homem de 42 anos que, em Matosinhos, atropelou mortalmente a ex -namorada,
contanto que o mesmo já havia sido condenado pelo homicídio de uma também anterior
namorada.2
1 Cfr. Relatório Anual de Segurança Interna, 2023, pág. 53, disponível in https://www.portugal.gov.pt/download-
ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBQAAAB%2bLCAAAAAAABAAzNDEyNgEApqka1wUAAAA%3d .
2 TVI Notícias, 9 de junho de 2024, disponível in www.tvi.iol.pt.
Sucede que “ O suspeito de 42 anos não aceitou o fim da relação com a víti ma, que já tinha
apresentado sete queixas por violência doméstica, e atropelou-a na passada quinta-feira.”3
Ora, parece resultar evidente, de facto, que numa outra circunstância em que se fizesse a vítima
acompanhar de patrono e, por consequência, devidame nte informada e esclarecida dos seus
direitos, o enquadramento material de fatalidade da vítima seria, presumivelmente, um outro
que não determinasse a morte da vítima.
Com efeito, na anterior legislatura, manifestou -se o Conselho Superior do Ministério Público
sobre uma iniciativa com fim idêntico tendo no seu Parecer referido que “Seja como for, impõe-
se, por um lado, a consagração expressa e inequívoca do direito e, por outro, a clarificação legal
de um regime que é claramente omisso quanto à nomeação oficiosa, em escala, de advogados
oficiosos para as vítimas de crime, tal como aliás se retira da redação do artigo 39.º e 41.º, da Lei
n.º 34/2004, onde a nomeação oficio sa de defensor, em escala, apenas está expressamente
consagrada para o sujeito processual arguido.”
E acrescenta, “ Com esta modificação estar -se-á, também, a permitir que as vítimas de crime,
muito em especial das especialmente vulneráveis, possuam um reg ime legal mais efetivo para
que a sua participação ativa no processo se realize e, por outro, garantir que não existem
diferentes velocidades no regime legal de proteção de todas as vítimas de crime.”
Pelo que não restam dúvidas quanto à importância desta alteração legislativa que parecendo um
detalhe pode ser muito impactante na vida das vítimas e na sua participação nos processos
judiciais.
De facto, ademais da não oposição da Ordem dos Advogados Portugueses ao Projeto Lei
n.º10/XV/1.ª, relativo ao tema em apreço, do mesmo modo deslindou o digníssimo Conselho
Superior do Ministério Público (perfilhando a APAV e o Conselho Superior de Magistratura de tais
3 Idem.
entendimentos) que “nada haverá a opor à solução de alargar a possibilidade das vítimas
especialmente vulneráveis poderem beneficiar, caso assim o pretendam, de ser acompanhadas
por patrono oficioso, indicado de acordo com as escalas de serviço que são organizadas pela
Ordem dos Advogados.
Aliás, em nome da necessária coerência das soluções globalmente consagradas no ordenamento
jurídico nacional, essa mesma possibilidade deveria ser alargada a todas as vítimas, também elas
especialmente vulneráveis, e que já são, por isso mesmo, beneficiárias de um especial e objetivo
direito de isenção de custas, nos term os das alíneas z) e aa), do n.° 1, do artigo 4.°, do
Regulamento das Custas Judiciais.
Ou seja, de acordo com as normas citadas, as pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de
vítimas de crime de violência doméstica, e ainda às vítimas dos crimes de mutilação genital
feminina, escravidão, tráfico de pessoas, coação sexual e violação, quando intervenham no
respetivo processo penal em qualquer das qualidades referidas nos artigos 67.°-A a 84.° do Código
de Processo Penal, gozam de isenção total de custas.”4
Concluindo, assim, o mesmo digníssimo Conselho Superior do Ministério Público, “E m
conformidade, parece-nos que nada nada haverá a opor à projetada consagração estabelecida
para o artigo 21., do Estatuto da Vítima, o que poderá ser suficiente para o o bjetivo pretendido
com as propostas legislativas a par de uma potencial alteração da Lei do Acesso ao Direito e/ou
dos respetivos diplomas que lhe conferem execução administrativa (...)”.5
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar
do CHEGA apresentam o seguinte projeto de lei:
4 Cfr. Parecer da Procuradoria Geral da República, emitido pelo Conselho Superior do Ministério Público,
incidente sobre o Projeto Lei n.º10/XV/1.ª apresentado pelo CH, disponível em www.parlamento.pt.
5 Idem.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a nomeação de patrono em escalas de prevenção para as vítimas
especialmente vulneráveis, nomeadamente as vítimas de violência doméstica.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro
São alterados os artigos 13.º e 21.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4
de setembro, os quais passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 13.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – Assegura ainda o Estado, ademais do apoio judiciário, e tratando -se de vítima
especialmente vulnerável, a nomeação imediata de patrono;
Artigo 21.º
(...)
1 - (...).
2 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) Nomeação imediata de patrono.”
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
É alterado o artigo 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao
direito e aos tribunais, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 41.º
(...)
1 - (...).
2 - É nomeado Patrono para as vítimas especialmente vulneráveis no momento em que lhe é
atribuído esse estatuto, conforme disposto no artigo 20.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de
setembro, que aprova o Estatuto da Vítima, nos mes mos termos que ao arguido, conforme
previsto no artigo 39.º do presente diploma.
3 - No âmbito das nomeações a vítimas especialmente vulneráveis há lugar ao pagamento de
honorários ao patrono, nos mesmo termos da nomeação ao arguido de defensor.”.
4 – (Anterior n.º 2).
5 – (Anterior n.º 3).”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 1 de Agosto de 2025.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto - Cristina Rodrigues - Vanessa Barata – Idalina Durães – Nuno Gabriel – Madalena
Cordeiro
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