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Projeto de Lei 118Em entrada
Procede ao alargamento da isenção de IMT prevista no Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT)
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07/07/2025
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1
Projeto de Lei n.º 118/XVII/1.ª
Procede ao alargamento da isenção de IMT prevista no Código do Imposto Municipal
sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT)
Exposição de motivos
O n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa proclama, de forma
inequívoca, que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de
dimensão adequada, com condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade
pessoal e a privacidade familiar”. Contudo, no Portugal de hoje, esse direito, que se
qualifica como uma dimensão fundamental da dignidade da pessoa humana e como
pressuposto de realização de outros direitos sociais, culturais e económicos, encontra -
se em profun do estado de erosão, com a actual crise habitacional a representar não
apenas uma dificuldade conjuntural, mas também uma infração sistemática e estrutural
àquela norma constitucional e expondo um hiato crescente entre o texto jurídico e a
realidade social que esse texto deveria amparar e proteger.
Neste contexto, os dados mais recentes do Instituto Nacional de Estatística, relativos ao
primeiro semestre de 2025, atestam que o índice de preços da habitação aumentou
120% entre 2010 e 2024, com os valores me dianos de transação a ultrapassarem os
2.850€/m² a nível nacional e a excederem 4.360€/m² na Área Metropolitana de Lisboa.
Em segmentos urbanos específicos, como Campo de Ourique, Areeiro ou Alvalade, os
valores de mercado já ultrapassam os 8.500 €/m², apro ximando-se de capitais como
Paris ou Milão, mas sem qualquer correspondência no poder de compra nacional.
A isto acresce que, apesar de uma ligeira recuperação salarial em 2024 — com o
rendimento médio líquido a atingir os 1.142 € — a acessibilidade real à habitação
continuou a deteriorar -se, sendo que um jovem casal com rendimentos combinados
equivalentes à média nacional necessitaria de mais de cinco anos de poupança integral
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apenas para assegurar a entrada mínima num imóvel de gama média em Lisboa ou no
Porto, algo que não é, de todo, realista ou até exequível.
Tais realidades, profundamente excludentes, têm empurrado milhares de portugueses
para as periferias metropolitanas, onde, embora os preços por metro quadrado sejam
formalmente mais baixos, a pressão da procura tem vindo a gerar subidas abruptas, por
vezes superiores a 18% ao ano em concelhos como Barreiro, Seixal, Loures ou Almada.
Esta deslocação forçada para a segunda e terceira coroa urbana não apenas agrava os
custos de mobilidade e a dependência do transporte rodoviário individual, como impõe
tempos de deslocação pendular que, em muitos casos, já superam os 60 minutos diários
por sentido, com impacto direto na qualidade de vida, na saúde mental e na estrutura
relacional das famílias. Aliás, estudos recentes indicam uma correlação crescente entre
gentrificação forçada e fenómenos de exaustão emocional, isolamento social e perda de
sentido de comunidade, produzindo uma fratura no tecido socioespacial português.
Por outro lado, o impacto desta crise não se limita ao plano habitacional, mas alastra-se
ao domínio da coesão intergeracional, da sustentabilidade demográfica e da mobilidade
social. Por exemplo, jovens adultos que pretendem iniciar vida independente vêem -se
constrangidos a prolongar a c oabitação com os progenitores até idades cada vez mais
tardias, casais em idade fértil adiam decisões de parentalidade por impossibilidade de
garantir condições de estabilidade habitacional e trabalhadores por conta de outrem,
incluindo qualificados, ponde ram de forma crescente a emigração como única saída
viável. Esta realidade configura, pois, um obstáculo objetivo ao direito à constituição de
família, ao direito ao desenvolvimento pessoal e ao próprio princípio da igualdade
material de oportunidades, que são, sem dúvida, pilares estruturantes do Estado social
consagrado na Constituição.
Face a isto, e muito infelizmente, as políticas públicas, como, por exemplo, o programa
“Mais Habitação”, revisto em 2024, não têm sido tão eficazes como inicialmente
pretendido. A juntar a isto, o agravamento dos encargos regulatórios não têm
correspondido a um aumento efetivo da oferta nem à dinamização da construção nova,
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e o Estado, sendo um dos maiores proprietários de património devoluto, permanece,
como um todo, i noperante na sua mobilização, parecendo preferir soluções de curto
alcance e simbolismo político, em detrimento de reformas estruturais centradas no
incentivo à reabilitação urbana, na simplificação dos licenciamentos e na desoneração
fiscal da compra para habitação própria.
Com efeito, o ónus fiscal sobre quem pretende adquirir habitação é esmagador. O
processo envolve o pagamento de IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis), com taxas progressivas até 8%, o Imposto do Selo (0,8% n a
escritura e 0,6% no crédito à habitação), o IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis),
devido anualmente segundo coeficientes decididos pelas autarquias, a tributação de
eventuais mais-valias em sede de IRS, bem como custos administrativos associados a
avaliações técnicas, comissões bancárias, registos e taxas notariais. A título de exemplo,
em Junho de 2025, a isenção plena de IMT para habitação própria e permanente
estende-se até aos 104.261 €, enquanto os jovens até aos 35 anos beneficiam de uma
isenção maj orada até 328.304 €, valores que, apesar da atualizaç ão prevista no
Orçamento de Estado, permanecem completamente desfasados face à realidade dos
preços médios praticados.
Neste contexto, torna -se imperativo reformular o sistema fiscal aplicado à habitação ,
designadamente através da ampliação dos limiares de isenção de IMT e da eliminação
de tributações cumulativas que penalizam quem pretende aceder à sua primeira casa.
Sem qualquer dúvida, uma política fiscal justa deve refletir o compromisso do Estado
com o princípio da dignidade da habitação e com a construção de uma sociedade coesa,
onde a localização geográfica não dite o acesso à cidadania plena. Pelo contrário, manter
o actual quadro tributário é perpetuar um sistema regressivo, injusto e inconstitucional,
onde o direito à habitação se converte, para demasiados portugueses, numa promessa
eternamente adiada.
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Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os
deputados do grupo parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede ao alargamento da isenção de IMT prevista no Código de
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/11
É alterado o artigo 9.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas
de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/11, e posteriores alterações,
o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
(...)
1 - São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio
urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que
serve de base à liquidação não exceda o valor máximo do 5.º escalão a que se refere a
alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º.
2 - Revogado.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
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O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado
subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 7 de Julho de 2025
Os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
Pedro Pinto – Marta Silva – José Dias Fernandes – Ana Martins – Francisco Gomes –
Carlos Barbosa – Rui Afonso – Eduardo Teixeira – Patrícia Almeida – João Ribeiro
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