Projeto-lei n.º 402/XVII/1ª
Determina o fim do pagamento de subvenção mensal vitalícia aos titulares de cargos políticos
Exposição de motivos
O CHEGA tem combatido, desde a sua fundação, o perverso sistema de atribuição de subvenções vitalícias a titulares de cargos políticos, por entender que colidem frontalmente com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e por perpetuarem, em sede de proteção social, a desproporção entre os rendimentos da generalidade dos portugueses e os da classe política.
Efetivamente, o artigo 13.º da CRP, consagra o princípio da igualdade como um direito fundamental, sob o desiderato de que «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei».
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 117.º da CRP remete para a lei ordinária a regulação «…(d)os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respetivo incumprimento, e sobre os respetivos direitos, regalias e imunidades», assim determinando que a regulação destas matérias seja levada a cabo através de um regime especial para os titulares de cargos políticos.
O regime do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos foi criado pela Lei n.º 4/85, de 9 de abril, sucessivamente alterada por vários diplomas legais. De entre estes, cabe especial referência à Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, que revogou quase todos os artigos do Título III (Subvenções dos titulares de cargos políticos) da Lei n.º 4/85, designadamente os que estabeleciam o regime da atribuição da subvenção mensal vitalícia (SMV) e aqueles que dispunham sobre o respetivo cálculo, suspensão, acumulação e transmissão e, ainda, sobre a atribuição de SMV em caso de incapacidade (artigo 29.º, ainda em vigor), sobre a pensão de sobrevivência e, por último, sobre o subsídio de reintegração.
A SMV foi pensada como uma prestação não contributiva, que revestia uma natureza mista de indemnização/compensação para os seus beneficiários e que procurava dignificar quem se tinha efetivamente empenhado na atividade política, interrompendo a sua atividade ou carreira profissional e, bem assim, todos aqueles que se viram forçados a passar a maior parte da sua vida cívica, política e laboral sem possibilidade de assegurar descontos para a Segurança Social e de construírem uma carreira contributiva, e que se veriam em difíceis condições económicas e de subsistência, uma vez terminada essa vertente da sua vida.
A SMV foi abolida pela Lei n.º 52-A/2005. Porém, foi estabelecida uma salvaguarda (dos direitos adquiridos dos titulares de cargos políticos que exerciam os seus mandatos à data da entrada em vigor daquele diploma), através da norma transitória do artigo 8.º, que manteve o direito à perceção da SMV para quem preenchesse os requisitos respetivos até ao termo do mandato em curso à data da entrada em vigor da referida lei (15 de outubro de 2005), nos termos ali definidos, independentemente da data do requerimento.
O artigo 9.º da lei, por seu turno, estabelece limites à cumulação da SMV com outros benefícios, e destes com aquela: quando o respetivo beneficiário exercer funções políticas ou públicas, a lei «determina a suspensão do pagamento da pensão ou prestação equiparada e da subvenção mensal vitalícia durante todo o período em que durar aquele exercício de funções»; quando se trate do exercício de funções privadas ou atividade liberal, os beneficiários da SMV «só podem acumular a totalidade da subvenção com a remuneração correspondente à actividade privada desempenhada se esta for de valor inferior a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS)», e, «Quando a remuneração correspondente à actividade privada desempenhada for de valor superior a três IAS, a subvenção mensal vitalícia é reduzida na parte excedente a três IAS até ao limite do valor da subvenção».
Em anterior legislatura, o Chega apresentou uma iniciativa legislativa com o propósito de pôr fim à possibilidade de acumulação da SMV com outras prestações previdenciais, que considerou estruturalmente injusta, se comparada com o sistema contributivo e de pensões da maior parte dos portugueses delas beneficiários.
Tal iniciativa foi considerada inconstitucional por praticamente todos os partidos políticos representados na Assembleia da República, por propor retroativamente a eliminação do artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005, o que colocaria um conjunto de titulares de cargos políticos, que preenchiam os pressupostos de reconhecimento dos seus direitos, na situação de verem o Estado retirar-lhes tais benefícios, em violação dos princípios da boa-fé e da justiça, com grave prejuízo para os valores da segurança e certeza jurídicas.
A este respeito, há que recordar que a norma sobre acumulação da SMV com outras prestações já tinha sido alvo de diversas modificações, durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), através de normas ínsitas nos Orçamentos de Estado de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, em particular, as normas dos artigos 77.º e 78.º do OE 2014 e a norma do artigo 80.º do OE 2015.
Em concreto, o artigo 77.º do OE 2014 veio instituir a condição de recursos relativamente às subvenções vitalícias subsistentes, o que implicava que a subvenção fosse suspensa ou limitada em função do valor do rendimento médio mensal do beneficiário e do seu agregado familiar, tomando como base de referência o valor máximo de 2.000,00€. Esta disposição veio a ser novamente consagrada, de forma praticamente idêntica, no artigo 80.º do OE 2015.
A pedido de um conjunto de Deputados à Assembleia da República, o Tribunal Constitucional avaliou a alegada inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 80.º do OE 2015, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proteção da confiança e o princípio da igualdade, bem como os artigos 117.º e 50.º da CRP, o primeiro relativo ao estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos e o segundo dispondo que «ninguém pode ser prejudicado na sua atividade e carreira profissional, ou nos seus direitos sociais», em razão do exercício de cargo político.
Em 13 de janeiro de 2016, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 3/2016, no qual deliberou o seguinte:
“Tendo em consideração tudo quanto se afirmou, o Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de31 de dezembro, por violação do princípio da proteção da confiança, inferível do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.”
Em declaração de voto sobre a decisão em evidência, o Conselheiro PEDRO MACHETE consignou o seguinte, discorrendo sobre “B) A questão da natureza da subvenção vitalícia”:
5. Ora, é precisamente essa conexão ténue com o exercício da função ou cargo político que desaparece quase por completo no caso da subvenção mensal vitalícia.
Desde logo, porque a mesma, nos termos dos artigos 24.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, só é atribuída a quem, tendo exercido durante um certo número de anos um ou mais dos cargos previstos no artigo 1.º da citada Lei, já não exerça a função ou o cargo que está na base da sua atribuição.
Mas há outros fatores que apontam decisivamente para uma natureza de apoio social, mais do que de garantia funcional (similar à indemnidade parlamentar). De resto, isso mesmo é indiciado pela occasio legis referida no acórdão.
Com efeito, concorrem no sentido da prevalência de uma conotação social em detrimento de uma natureza mais diretamente ligada ao exercício efetivo de cargos políticos:
– O caráter vitalício da subvenção: o ex-titular de cargo político previsto no artigo 24.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 4/85 (na redação da Lei n.º 26/95, de 18 de agosto) tem direito à subvenção enquanto for vivo;
– A transmissibilidade do direito à subvenção: em caso de morte do beneficiário de subvenções mensais vitalícias conferidas pelos n.ºs 1 e 3 do artigo 24.º da Lei n.º 4/85, 75% do respetivo montante transmite-se ao cônjuge viúvo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento (cf. o artigo 28.º, n.º 1, da referida Lei n.º 4/85);
– A articulação em termos de complementaridade com a subvenção em caso de incapacidade – não revogada pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, e, portanto, ainda em vigor – e com a subvenção de sobrevivência: no primeiro caso, “quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.º, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento do respetivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção” (cfr. o artigo 29.º da Lei n.º 4/85); no segundo caso, “se, em caso de morte no exercício das funções previstas no artigo 1.º, não houver lugar à atribuição da subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º, será atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo uma subvenção mensal de sobrevivência correspondente a 40% do vencimento do cargo que o falecido desempenhava” (cfr. o artigo 30.º da Lei n.º 4/85);
– O contraste com o subsídio de reintegração, que, como refere MARIA BENEDITA URBANO, desempenha função similar à de uma “indemnidade de fim de mandato” (v. ob. cit., p. 373): “aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 12 anos de exercício das funções referidas no n.º 1 do artigo 24.º é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quanto os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo data da cessação de funções” (cfr. o artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 4/85, na redação dada pelas Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro).
Aliás, existem diversos pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República a qualificar expressamente a subvenção vitalícia em causa como “medida de segurança social que visa a atenuação, sob um figurino compensatório, dos efeitos do afastamento do exercício da profissão que a carreira política impôs aos titulares de cargos políticos”(assim, v. o Parecer n.º 97/90; no mesmo sentido, v., a título exemplificativo, os Pareceres n.ºs 61/86, 69/86, 104/87, 97/88, 96/90,97/90, 4/91, 20/92, 73/92, 50/96, 28/98, 1/2003 e 165/2003).
Por outro lado, é evidente que a medida em apreço não constitui um elemento fundamental ou necessário do estatuto dos titulares de cargos políticos – e, por isso, foi eliminada. E, decisivamente, importa ter presente que o fim compensatório desligado do exercício efetivo de funções, como sucede, não é incompatível – bem pelo contrário – com reconhecimento de uma autónoma função e natureza sociais, independentemente do nomen iuris atribuído. Afinal, como reconhece a maioria que votou o acórdão, está em causa também “assegurar mínimos de existência condigna” a quem prestou determinados serviços, sendo tais «mínimos “aferidos pela “continuidade de um nível de vida satisfatório, sem uma degradação acentuada”.
6. Os traços típicos de apoio social que (também) caracterizam a subvenção mensal vitalícia desde a sua origem justificam que a sua atribuição seja submetida aos princípios materiais estruturantes do sistema de apoios sociais de caráter não contributivo a cargo dos contribuintes, nomeadamente ao princípio da condição de recursos, entendida como valor máximo dos rendimentos e dos bens de quem pretende um apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição (cfr. o artigo 2.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho). Aliás, não o fazer implicaria sempre um rigoroso exame à luz do princípio da igualdade, em que se comparasse o regime de condicionamento dos apoios consubstanciados em prestações não contributivas pagas aos ex-políticos e seus descendentes ou ascendentes com o regime de condicionamento das prestações não contributivas devidas aos cidadãos em geral. Prima facie não há razões para um tratamento diferenciado. Recorde-se que a condição de recursos é aplicável a todos “os apoios sociais ou subsídios atribuídos [pelo] Estado, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares” (artigo 1.º, n.º 2, alínea f), do Decreto-Lei n.º 70/2010). – sublinhados e sombreados nossos.
Mais adiante, prosseguindo para “C) A análise da situação de confiança e das razões de interesse público para a alteração legislativa”, consignou o seguinte:
8. No acórdão não se questiona a uniformização do valor máximo da subvenção vitalícia (com abstração do tipo de cargo concretamente exercido) e a sua redução para € 2000. Ao invés é sublinhada a “trajetória crescentemente restritiva” para o reconhecimento do direito à subvenção, que nunca foi pacificamente considerado um “direito imune a mudanças legislativas, de sentido restritivo ou, mesmo, revogatório”. E isto mesmo em relação às subvenções em pagamento.
Com efeito, o que está em causa hoje é, já não diretamente a subvenção mensal vitalícia consignada na Lei n.º 4/85, de 9 de abril, mas apenas a salvaguarda por via da norma transitória do artigo 8.º da Lei n.º52-A/2005, de 10 de outubro, de um certo regime aplicável aos beneficiários de tal subvenção. E esse mesmo regime transitório de 2005, devido ao sucessivo estabelecimento de limites às cumulações previstos no artigo 9.º da citada Lei, tem sido objeto de várias alterações, todas no sentido de alargar o número de situações em que a prestação em causa pode ser suspensa. Os artigos 77.º da LOE 2014 e 80.º da LOE 2015 inscrevem-se nessa mesma orientação.
Assim, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas passaram a estar, a partir de 2011 (e, por força da Lei n.º 55-A/201, de 31 de dezembro, artigo 172.º), adstritos à obrigação de optar entre a suspensão do pagamento daquela subvenção e a suspensão da remuneração correspondente à função política ou pública remunerada; a partir do ano seguinte, os mesmos beneficiários que exerçam quaisquer funções privadas, incluindo de natureza liberal, passaram a só poder acumular a totalidade da subvenção com a remuneração correspondente à atividade privada se esta for de valor inferior a três vezes o IAS (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, artigo 203.º). A partir de 2014, quando a remuneração correspondente à atividade privada desempenhada for de valor superior a três IAS, a subvenção mensal vitalícia é reduzida na parte excedente a três IAS até ao limite do valor da subvenção (cfr. a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, artigo 78.º). E, por fim, para quem aceitar o carácter permanente das normas do artigo 80.º da LOE 2015, o limite máximo da subvenção vitalícia deixou de ser calculado nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, em função da remuneração atualizada dos diferentes cargos exercidos, para passar a estar submetida a um teto de € 2000, aplicável independentemente dos cargos anteriormente exercidos.
9. A identificação das expectativas de continuidade a tutelar é crítica para ajuizar da pertinência da invocação do princípio da proteção da confiança. Como este Tribunal afirmou no seu Acórdão n.º 575/2014, “as «expectativas» dos particulares na continuidade, e na não disrupção, da ordem jurídica, não são realidades aferíveis ou avaliáveis no plano empírico dos factos. A sua densidade não advém de uma qualquer pré-disposição, anímica ou psicológica, para antecipar mentalmente a iminência ou o risco das alterações legislativas; a sua densidade advém do tipo de direitos de que são titulares as pessoas afetadas e o modo pelo qual a Constituição os valora” É que, “quanto mais consistente for o direito do particular, mais exigente deverá ser o controlo da proteção da confiança” (Acórdão n.º 862/2013).
No presente acórdão, a expectativa em causa é descrita como correspondendo a um simples direito legal: as subvenções vitalícias, não sendo um elemento constitucionalmente imposto ao estatuto dos titulares de cargos políticos, nem consubstanciando uma concretização necessária de um direito fundamental, não são imunes à possibilidade de uma reconfiguração legislativa com alcance redutor do círculo dos beneficiários e dos montantes das prestações. Mais: “a subvenção vitalícia dos ex-titulares de cargos políticos não constitui uma dimensão concreta, nem do direito constitucional ao salário, nem do direito à segurança social. […] Representa antes um puro benefício, que, por razões específicas, válidas num certo contexto histórico, o legislador entendeu atribuir a uma categoria de sujeitos e cuja resistência às alterações legislativas é seguramente mais ténue” (itálico aditado).
Mas, tendo em conta tudo quanto se refere no acórdão a este respeito e, bem assim, as modificações legislativas posteriores a 2005 mencionadas no ponto anterior desta declaração, verifica-se que a confiança constitucionalmente tutelada dos beneficiários da subvenção vitalícia apenas poderia respeitar à continuidade do reconhecimento pelo exercício passado de funções políticas e à atribuição de uma compensação compatível com tal reconhecimento e as funções anteriormente exercidas; não um quantum certo e imodificável. Ora, nessa parte, e pelas razões já referidas, o artigo 80.º da LOE 2015 não constitui uma descontinuidade relativamente ao tratamento anterior; o mesmo preceito continuou a assegurar o pagamento de valores que não podem ser considerados incompatíveis com a autonomia patrimonial ou um nível de vida satisfatório dos beneficiários da subvenção vitalícia.
Mas ainda que assim não fosse, sempre haveria que relevar as importantes razões de interesse público justificativas da modificação do comportamento gerador da expectativa, como são, para além das razões estritamente financeiras mencionadas no acórdão, as preocupações de justiça social e de coerência valorativa contrárias à continuação das condições privilegiadas, nomeadamente devido à isenção de condição de recursos genericamente aplicável a apoios sociais, de atribuição de um “puro benefício” – sublinhados e sombreados nossos.
Em sentido similar, veja-se a declaração de voto do Conselheiro LINO RIBEIRO:
Pretendeu-se valorizar a função política através da concessão de uma subvenção suplementar não contributiva que atenue os efeitos prejudiciais da interrupção da atividade profissional em razão da dedicação ao exercício dessa função. A integração no complexo normativo relativo ao regime dos direitos de índole social, destinado a satisfazer as necessidades dos cidadãos, sobretudo daqueles que desenvolvem uma atividade profissional, no setor público ou privado, e em alguns casos do respetivo agregado familiar, justifica que o valor de referência possa incluir também os rendimentos do agregado familiar. A natureza não contributiva da subvenção por si só justifica tal solução, sem que se veja nisso a transformação da subvenção numa prestação assistencialista. A lei não pretende que o reconhecimento do direito à subvenção fique dependente da prova da carência de recursos, mas apenas que a redução temporária do valor da subvenção tenha em conta os rendimentos do agregado familiar. Não se trata, pois, de garantir, em nome da dignidade humana, um rendimento social mínimo de subsistência aos ex-titulares de cargos políticos, mas apenas que o valor da prestação compensatória dos encargos inerentes à opção pela carreira política possa ser transitoriamente ser calculado em função dos rendimentos do agregado familiar – sublinhados nossos.
De então para cá, um grupo de 47 Deputados à Assembleia da República interpôs uma ação administrativa, que correu termos pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra a Assembleia da República e a Caixa Geral de Aposentações, visando impugnar o artigo 77º do OE 2014, que os autores da ação consideravam um ato materialmente administrativo, bem como os atos de execução do mesmo decorrentes. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa entendeu que, tendo em conta o que fora decidido no Acórdão n.º 3/2016, não seria de aplicar o artigo 77.º do OE 2014 aos autores por alegada violação dos princípios da proteção da confiança, da proporcionalidade e da igualdade.
O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Constitucional; em 5 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 786/2024, pelo qual decidiu não julgar inconstitucional, por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes do artigo 77.º do OE 2014. Tal decisão estriba-se, em suma, nos seguintes argumentos:
Em síntese, somando e sopesando os vários argumentos esgrimidos, quer no acórdão, quer, sobretudo, nas declarações de voto dos Senhores Conselheiros que não o subscreveram, podem extrair-se várias ilações. De entre as quais destacam-se as que seguidamente se expõem.
Em primeiro lugar, registou-se ao longo dos anos uma tendência no sentido do afunilamento dos pressupostos de atribuição da pensão vitalícia dos ex-titulares de cargos políticos (processo que teve como epílogo a sua extinção), aproximando-a ou, se se preferir, acentuando a sua natureza de prestação da segurança social não contributiva.
Em segundo lugar, a subvenção vitalícia dos ex-titulares de cargos políticos não configura um direito fundamental. Neste sentido, não goza do mesmo tipo de tutela de que beneficiam os direitos fundamentais, tutela acrescida quando se trata de direitos, liberdades e garantias (cfr. artigos 17.º e18.º da CRP).
Em terceiro lugar, o tratamento legislativo da subvenção vitalícia em apreço foi acompanhando a realidade da situação sócio-económica dos ex-titulares de cargos políticos.
Em quarto lugar, a condição de recursos é comum no que se refere a muitas das prestações dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade e de apoios sociais ou subsídios (v. artigo 1.º do Decreto-lei n.º 70/2010, de 16de junho).
Tanto basta para inferir que a norma impugnada – a solução legislativa proposta pelo legislador ordinário e que agora se aprecia –, ainda que proceda a uma transformação da natureza jurídica original da pensão vitalícia dos ex-titulares de cargos políticos (e não, portanto, a uma mera acentuação de uma natureza que já era a sua ou que lhe era próxima), não afronta de modo desadequado e desproporcionado a confiança dos seus beneficiários, confiança essa tutelada de forma genérica ao abrigo do artigo 2.º da Constituição. Com efeito, ela continua a prever a atribuição aos ex-titulares de cargos políticos de um montante apto a proporcionar-lhes autonomia patrimonial e um nível devida satisfatório, sendo certo que os mesmos, atendendo à circunstância de a subvenção vitalícia em causa não poder ser vista como um direito fundamental, apenas podiam confiar na continuidade do reconhecimento, por parte do Estado, das funções políticas que exerceram, mas já não num quantum certo e para sempre inalterável. Acresce a isto que não se vislumbra a alegada violação do princípio da igualdade (artigo 13.º), uma vez que decorre da dimensão material deste princípio que situações distintas reclamam soluções distintas. Ora, como visto, a evolução do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos e, outrossim, dos direitos e regalias associados aos seus vários e respetivos estatutos justifica uma intervenção do legislador que pretenda acomodar determinadas medidas adotadas num certo contexto a novas e distintas realidades. Ao invés, e conforme aflorado supra, desigualdade, sim, adviria da manutenção da subvenção vitalícia devida aos ex-titulares de cargos políticos nos exatos moldes em que foi concebida e inicialmente aplicada. – sublinhados nossos.
Em 2025, as subvenções vitalícias de titulares de cargos políticos e de juízes do Tribunal Constitucional custaram ao erário público quase 8,9 milhões de euros. Em 2026, a Caixa Geral de Aposentações orçamentou 10,57 milhões de euros para o pagamento de subvenções vitalícias, o que traduz um aumento de quase 19% relativamente ao ano anterior, e o maior custo financeiro desde 2019, resultante do aumento de prestações efetivamente em pagamento: de acordo com a listagem mensal da CGA, existem 286 titulares da SMV, dos quais 230 recebem a totalidade, 37 enfrentam reduções e 19 têm o pagamento suspenso.
A introdução da condição de recursos e de um teto ao montante da SMV, nos orçamentos de 2014 e de 2015, foi o primeiro sinal de que a intangibilidade da SMV deve ceder perante circunstâncias ditadas pelo interesse nacional: em 2015, a SMV custou cerca de 3 milhões de euros, ao passo que, no ano anterior, antes da introdução da condição de recursos, o valor a cargo do erário público foi de cerca de 10 milhões de euros.
Neste momento, mais de 20 anos decorreram sobre o fim da contagem de tempo para o pagamento da SMV; no entanto, o volume de despesa voltou a estar em valores equivalentes aos que se pagavam antes da primeira morigeração deste benefício. Acresce ainda a existência de situações aberrantes conhecidas, que reforçam a necessidade de pôr fim àquilo que o próprio Tribunal Constitucional já classificou como um «puro benefício», para o qual existe, cada vez menos, justificação aceitável.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a redução progressiva do abono de subvenção mensal vitalícia, paga aos titulares de cargos políticos nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na sua redação atual, e a subsequente extinção do mesmo.
Artigo 2.º
Redução progressiva dos montantes do abono
A redução do abono de subvenção mensal vitalícia obedece às seguintes regras:
No 1.º ano completo, contado da data de entrada em vigor da presente lei, o valor da pensão vitalícia é o correspondente a 60% do montante em pagamento naquela data;
No 2.º ano completo, contado da data de entrada em vigor da presente lei, o valor da pensão vitalícia é o correspondente a 40% do montante em pagamento naquela data;
No 3.º ano completo, contado da data de entrada em vigor da presente lei, o valor da pensão vitalícia é o correspondente a 20% do montante em pagamento naquela data.
Artigo 3.º
Requerimentos fundados em regimes de pretérito
A partir da data da entrada em vigor da presente lei, não são admitidos novos pedidos de subvenção mensal vitalícia nos termos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Extinção do abono
O abono de subvenção mensal vitalícia, paga aos titulares de cargos políticos nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, cessa no primeiro dia posterior ao término do 3º ano completo, contado da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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Admissão — Despacho de admissibilidade - 13/02/2026
ASSEMBLEJA DA REPUBLICA 0 PRsicNi DESPACHO N.2 94/XVII/1. Admissibilidade da iniciativa legislativa PJL n.2 402/XVII/1 (CH) c<determina o fim do pagamento de subvenção mensal vitailcia aos titulares de cargos politicos>> Tendo sido apresentada a Assembleia da Repüblica a iniciativa legislativa acima identificada, que visa a redução progressiva e a extinção do regime de subvençao mensal vitailcia atribulda aos titulares de cargos polIticos, importa proceder a sua apreciação preliminar quanto a admissibilidade formal e regimental, sem prejuIzo da ulterior fiscalizaçao material da sua conformidade constitucional. Considerando que, nos termos da Constituiçao da Repüblica Portuguesa (CRP), o legislador parlarnentar dispOe de uma ampla margern de conformaçao normativana definiçao do estatuto jurIdico, rernuneratório e prestacional dos titulares de cargos polIticos, enquanto expressão da reserva relativa de competêncialegislativa, cabendo-ihe conformar os regimes de prestaçöes pecuniárias püblicas em funçao de critérios de justiça distributiva, sustentabilidade financeira e interesse püblico; Considerando, todavia, que essa margem de conformaçao legislativa encontra limites materiais decorrentes do princIpio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2. da CRP, designadamente os princIpios da proteção da confiança, da segurança jurIdica, da proporcionalidade e da proibiçao do arbftrio, enquanto dimensöes essenciais da juridicidade constitucional; Considerando que a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, nomeadamente nos AcOrdãos n. 3/2016 e n. 786/2024, tern afirmado que o princIpio da proteção da confiança legItima enquanto corolário da segurança jurIdica e da estabilidade das relaçOes jurIdicas impede alteraçoes legislativas retroativas ou abruptas que frustrem expectativas juridicamente fundadas dos destinatários de regimes prestacionais, salvo quando tais medidas sejam justificadas por razöes imperiosas de interesse püblico, observem o princIpio da ASSEMBLEIA DA REPUBLICA0 PREsiDN1’ proporcionalidade em sentido amplo (adequacao, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) e nao imponham sacrifIcios excessivos, intoleráveis ou arbitrários as posiçoes jurIdicas consolidadas; Considerando que, segundo a doutrina constitucional e a jurisprudência doTribunal Constitucional, a proteção da confiança não consagra urn direito a intangibilidade dos regimes jurIdicos vigentes, mas impöe ao legislador urn dever de ponderaçao reforçada, especialmente quando estejam em causa prestaçoes sociais ou estatutos jurIdicos que integram expectativas legitimamente criadas pelo próprio Estado; Considerando, ainda, que o princIpio da igualdade, consagrado no artigo 13. da CRP, e o regime das restriçOes de direitos, liberdades e garantias previsto no artigo 18., n. 2, da CRP, exigem que eventuais diferenciaçoes de tratamento entre categorias de titulares de cargos polIticos, ou entre beneficiários atuais e futuros, sejam materialmente fundadas, racionalmente justificadas, adequadas ao fim prosseguido, necessárias e proporcionais, nao podendo traduzir-se em discriminaçOes arbitrárias ou desproporcionadas; Considerando, finalmente, que a eventual extinção ou modificação do regime da subvençao mensal vitalIcia pode afetar situaçöes jurIdicas subjetivas já constituldas, pelo que o legislador deve assegurar a existência de mecanismostransitórios que salvaguardem expectativas juridicamente protegidas e direitos adquiridos, evitando efeitos retroativos materialmente inconstitucionais, nos termos da doutrina constitucional consolidada; Determino: 1. Que a iniciativa legislativa seja admitida e distribulda nos termos regimentals, sem prejuIzo da sua ulterior apreciação quanto a conformidade constitucional material e formal, em sede de discussão na generalidade e especialidade; 2 ASSEMBLEIA DA REPUBLICA 0 PiEsiDT 2. Que, no decurso do processo legislativo, a Cornissão de Transparência e Estatuto dos Deputados em conexão corn a Cornissão de AssuntosConstitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, proceda a uma análiseaprofundada da iniciativa a luz dos princfpios constitucionais da proteção da confiança, da segurança jurIdica, da proporcionalidade e da igualdade, hem como da salvaguarda de direitos adquiridos e expectativas juridicamente protegidas, assegurando a previsão de regimes transitóriosadequados, graduais, razoáveis e nâo arbitrários, de modo a evitarefeitos retroativos constitucionalmente censuráveis ou a imposição de sacrifIcios excessivos e desproporcionados as posiçOes jurIdicas consolidadas dos atuais beneficiários. Registe e notifique. o Presidente da Assembleia da Repüblica José Pedro Aguiar-Branco Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2026 3
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Admissão — Nota de admissibilidade - 13/02/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
402/XVII/1
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH)
Título:
«Determina o fim do pagamento de subvenção mensal vitalícia aos titulares de cargos políticos»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados (15.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. Todavia, a conformidade da presente iniciativa com os princípios constitucionais pode ser analisada no decurso do processo legislativo, nomeadamente à luz dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 3/2016 e 786/2024.
Assembleia da República, 9 de fevereiro de 2026
A Assessora Parlamentar
Cátia Duarte
Divisão de Apoio ao Plenário
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Parecer da ALRAM — Parecer - 13/03/2026
REGÉO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1.4 Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças Projeto-lei n.0 402/lKVll/1.a (CHEcA) Determina o fim do pagamento de subvenção mensalvitalícia aos titulares de cargos políticos Parecer Por solicitação do Gabinete do Senhor Presidente da Assembleia da República, reuniu a 1.a Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aos 12 dias de março do corrente ano, pelas 11 horas, a fim de analisar e tomar posição relativamente ao Projeto-lei em epígrafe, no âmbito da audição dos orgãos de governo próprio das Regioes Autónomas, nos termos do disposto no n,0 2 do artigo 229.0 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 142,0 do Regimento da Assembleia da República. CAPITULO I Enquadramento Legal A Assembleia da República remeteu a esta Assembleia Legislativa da Região Autonoma da Madeira um pedido relativo ao Projeto-lei n.0 402/XVll/1.4, da autoria do CHEGA, intitulado "Determina o fim do pagamento de subvenção mensal vitalícia aos titulares de cargos políticos", de acordo com o"n,o 2 do artigo 229.0 da Constituição da República Portuguesa e do ariigo 142.0 do Regimento da Assembleia da República" para "emissão de parecer nos termos nos termos do disposto na Lei n.0 46/96, de 31 de agosto". 0 que o artigo 142.0 do Regimento da Assembleia da República diz que, "tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às Regioes Autonomas, o Presidente da Assembleia da República promove a sua apreciação pelos orgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, para os efeitos do disposto no n.0 2 do artigo 229,o da Constituiçã0", A Constituição da República Portuguesa, no n,0 2 do artigo 229.0, dispÕe que "os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regioes Autonomas, os orgãos de governo regional", (negrito nosso) Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses . 9004-506 - Funchal T^t^í oô1 a4 n Ã^n - REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA La Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças Por sua vez o n,o 1 do artigo 231.o da nossa Lei Fundamental, sob a epígrafe "Órgãos de governo proprio das regiões autónomas", refere que "são orgãos de governo próprio de cada região autonoma a Assembleia Legislativa e o Governo Regional". O Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.0 13/9, de 5 de junho, no Capítulo ll, sob a epígrafe "RelaçÕes entre os orgãos de soberania e os órgãos de governo próprio", na Secção ll, "Audição dos órgãos de governo proprio", artigo 890, refere, no seu número 1 que a "Assembleia e o Governo da República ouvem os órgãos de governo proprio da Região Autonoma sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respetiva competência que à Região diga respeito". "Estão igualmente sujeitos a audição outros atos do Governo da República sobre questÕes de natureza política e administrativa que sejam de relevante interesse para a Regiã0". (vide número 2 daquele preceito legal). "0s órgãos de soberania solicitam a audição do competente orgão de governo próprio da Regiã0" e "o competente órgão de governo proprio da Região pronuncia-se através de parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito". (vide artigo 90,0 do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira) O artigo 91.0 do Estatuto Político Administrativo da Região Autonoma da Madeira, sob a epígrafe "formas complementares de participaçã0", prevê a possibilidade dos "órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Regiã0" acordarem "formas complementares de participação no exercício de competências de relevante interesse para a Região", "A não observância do dever de audição por parte dos órgãos de soberania determina, conforme a natureza dos atos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade". (vide artigo 92.0 do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira) No que diz respeito a esta Assembleia Legislativa da Região Autonoma da Madeira, a alínea i) do Regimento diz que compete às ComissÕes Especializadas Permanentes "pronunciar-se sobre questoes da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Regiã0, por iniciativa dos deputados regionais ou por solicitação daqueles orgã0s". Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Avenida do Mar e das Comunidades lVadeirenses . 9004-506 - Funchal T^t^{ Ôni a4 rnn - a REGIÃO AU DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1,4 Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças No caso concreto, é competente, em razâo da matéria, e face ao "elenco das comissões especializadas permanentes e a competência especÍfica de cada uma delas fixados no início da legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta da Conferência dos Representantes dos Partidos" (vide n,0 1 do artigo 43.0 do Regimento desta Assembleia Legislativa da Região Autonoma da Madeira), a 1.4 Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças, CAPíTULO II sEcçÃo I Reunião Tendo em vista o cumprimento daqueles preceitos legais, reuniu a 1.a Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças, aos 12 dias do mês de março de2026, pelas 11 horas, com a ordem de trabalhos constante de convocatória prévia que incluía expressamente a emissão de parecer relativamente ao Projecto de Lei n.0 402/XVll/1,a, da autoria do CHEGA, intitulado "Regulamentação do Uso de Bandeiras em Edifícios Públicos", tendo estado presentes na reunião os Senhores Deputados Brício Araújo, Carlos Fernandes, Bruno Macedo, Rafael Carvalho e Carlos Teles todos do PSD, e Paulo Alves e Luís Martins, do JPP, Victor Freitas do PS e Miguel Castro do CHEGA, sEcçÃo il Apreciação da iniciativa 0 Projecto de Lei n.0 402/XVll/1,a propõe a eliminação progressiva da subvenção mensal vitalícia atribuída a antigos titulares de cargos políticos, prevista no regime transitório consagrado na Lei n.0 52-N2005, de 10 de outubro. A iniciativa parte da consideração de que este regime constitui um benefício especial associado ao exercício de funçoes políticas e que se tem mantido em vigor, apesar da revogação do regime original estabelecido pela Lei n.0 4/85, de 9 de abril, que regulava o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos. Na exposição de motivos, os proponentes referem que o regime das subvençoes vitalícias foi inicialmente concebido como uma prestação de natureza não contributiva, com uma dimensão compensatoria dirigida a titulares de cargos políticos que, ao dedicarem parte significativa da sua Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses . 9004-506 - Funchal Tôlôí COl t'ln Ãn^ . ôa*ai^ 2 REGIÃO NOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1.4 Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças vida ao exercício de funçoes públicas, teriam interrompido ou limitado a sua carreira profissional. Este enquadramento procurava assegurar uma forma de protecção social para situaçoes em que o exercício prolongado de funções políticas pudesse comprometer a constituição de carreiras contributivas regu lares. Apesar de a subvenção mensal vitalícia ter sido formalmente abolida em 2005, o legislador estabeleceu um regime transitório destinado a salvaguardar os direitos dos titulares de cargos políticos que, à data da entrada em vigor dessa alteração legislativa, já reuniam as condiçoes necessárias para beneficiar da prestação, Assim, a Lei n,o 52-A/2005 preservou a possibilidade da existência da subvenção em determinadas situaçÕes, regulando também os limites de acumulação com outras remuneraçÕes ou prestaçÕes sociais. O projecto de lei em análise pretende agora proceder à extinção definitiva deste regime remanescente. Para tal, estabelece um mecanismo de redução progressiva dos montantes atualmente pagos, prevendo que, no primeiro ano completo apos a entrada em vigor da lei, o valor da subvenção passe a corresponder a 60% do montante em pagamento, reduzindo-se para 40% no segundo ano e para 200/o no terceiro ano. Concluido esse período de transição de três anos, a subvenção deixará integralmente de ser paga aos seus beneficiários, A iniciativa legislativa prevê igualmente que, a partir da entrada em vigor da nova lei, deixem de ser admitidos novos pedidos de atribuição de subvenção mensal vitalícia ao abrigo do regime transitório actualmente previsto. Desta forma, o diploma visa impedir a constituição de novos direitos com base nesse regime e assegurar a sua extinção deÍinitiva apos o período de redução progressiva estabelecido. Por fim, o projecto determina que a lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçã0, iniciando-se a partir desse momento o processo de redução gradual das prestações atualmente em pagamento, até à sua completa extinçã0. No âmbito da análise da presente iniciativa legislativa, importa ter presente o enquadramento jurídico que esteve na origem do atual regime das subvenções mensais vitalícias. Com efeito, a Lei n.0 52- A/2005, de 10 de outubro, procedeu a eliminação do regime geral destas prestações, mas fê-lo salvaguardando expressamente as situações já constituídas à data da sua entrada em vigor. Para Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Avenida do Mar e das Comunidades lVadeirenses . 9004-506 - Funchal T^l^í an4 04 E^n - REGIÃO NOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA í.4 Comissão Especializada Permanente de Política Gerale Finanças esse efeito, foi estabelecida uma norma transitoria que permitiu preservar os direitos dos titulares de cargos políticos que, naquele momento, reuniam os requisitos necessários para beneficiar da prestaçã0. Este mecanismo transitorio assentou precisamente na necessidade de proteger posições jurídicas consolidadas ao abrigo do regime anteriormente previsto na Lei n.0 4/85, de I de abril. Ou seja, o legislador optou por extinguir o regime para o futuro, mas decidiu simultaneamente garantir a continuidade das situaçÕes juridicamente constituídas, evitando assim uma alteração abrupta das condiçoes aplicáveis a quem já se encontrava abrangido por esse enquadramento legal. Neste contexto, a solução agora proposta, ao determinar a extinção das subvençÕes atualmente em pagamento, suscita dúvidas relevantes do ponto de vista dos princípios estruturantes do ordenamento jurídico, designadamente no que respeita à proteção da conÍiança e à segurança jurídica. A eliminação de um direito cuja manutenção foi expressamente assegurada por uma norma transitoria pode traduzir-se numa alteração substancial do quadro jurídico que serviu de base à constituição dessas posições jurídicas, lmporta ainda referir que, embora a subvenção mensal vitalícia não constitua um direito fundamental nem se integre no regime contributivo típico da segurança social, trata-se de um direito reconhecido e consolidado na esfera jurídica dos seus beneficiários, Nessa medida, qualquer alteração legislativa que afete diretamente esse direito deve ponderar cuidadosamente os princípios da previsibilidade normativa e da estabilidade das decisoes legislativas, A eventual revogação de um regime que anteriormente foi preservado pelo proprio legislador pode igualmente suscitar preocupações quanto à confiança dos cidadãos na consistência e continuidade das soluçoes jurídicas adotadas pelo Estado. A estabilidade do ordenamento jurídico constitui um elemento essencial para assegurar a credibilidade das decisões legislativas e a proteção das expectativas legítimas que delas resultam. Face ao exposto, considera-se que a iniciativa em análise levanta reservas relevantes no plano jurídico, designadamente no que respeita à salvaguarda das posições jurídicas anteriormente protegidas pelo regime transitorio estabelecido em 2005, pelo que o nosso parecer desfavorável. Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses . 9004-506 - Funchal Ì^t^Í Ôô4 4{ n t^^ E REGIÃO MA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA í.4 Comissão Especializada Permanente de Política Gerale Finanças CAPíTULO III Parecer final Cumpridos todos os formalismos legais, os senhores deputados que integram a 1a Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças, deliberaram, por maioria com os votos a favor do PSD, do JPP, do PS e os votos contra do Chega. Funchal, 12 de março de 2026 0 Relator Bruno Macedo O Presidente 3t."*- Brício Araújo Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses . 9004-506 - Funchal Telef.291 210 500. Correio elehónico: comissoes(ôalram.ot 6
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Parecer da ALRAA — Parecer - 13/03/2026
R E L AT Ó R I O E PA R E C E R AUDIÇÃO N.º 73/AR/XIII/2.ª - AR PROJETO DE LEI N.º 402/XVII/1.ª (CH) - DETERMINA O FIM DO PAGAMENTO DE SUBVENÇÃO MENSAL VITALÍCIA AOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS A S S E M B L E I A L E G I S L A T I V A D A R E G I Ã O A U T Ó N O M A D O S A Ç O R E S C O M I S S Ã O E S P E C I A L I Z A D A P E R M A N E N T E D E A S S U N T O S P A R L A M E N T A R E S , A M B I E N T E E D E S E N V O L V I M E N T O S U S T E N T Á V E L M A R Ç O D E 2 0 2 6 I/264/2026 registado no webdoc a 13/03/2026 V0 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 2 INTRODUÇÃO A Comissão Especializada Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável analisou e emitiu parecer, no dia 13 de março de 2026, na sequência do solicitado por Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sobre a Audição n.º 73/AR/XIII/2.ª - AR – Projeto de Lei n.º º 402/XVII/1.ª (CH) – “Determina o fim do pagamento de subvenção mensal vitalícia aos titulares de cargos políticos”. CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO JURÍDICO O Projeto de Lei em apreciação foi enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição, por despacho do Senhor Adjunto de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, com pedido de parecer, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa. A apreciação do presente Projeto de Lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º, no n.º 1 do artigo 116.º e no artigo 118.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou a terceira alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Considerando a matéria da presente iniciativa incide sobre Assuntos constitucionais, estatutários e regimentais, constata-se que a competência para emitir parecer é da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos termos do artigo 2.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2024/A, de 8 de abril, que aprova as competências das comissões especializadas permanentes. CAPÍTULO II APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE A presente iniciativa legislativa, conforme plasmado no seu artigo 1.º, visa determinar a redução progressiva do abono de subvenção mensal vitalícia, paga aos titulares de cargos políticos nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 52- A/2005, de 10 de outubro, na sua redação atual, e a subsequente extinção do mesmo. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 3 Na exposição de motivos que fundamenta a apresentação da presente iniciativa, o proponente refere que «O CHEGA tem combatido, desde a sua fundação, o perverso sistema de atribuição de subvenções vitalícias a titulares de cargos políticos, por entender que colidem frontalmente com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e por perpetuarem, em sede de proteção social, a desproporção entre os rendimentos da generalidade dos portugueses e os da classe política. Efetivamente, o artigo 13.º da CRP, consagra o princípio da igualdade como um direito fundamental, sob o desiderato de que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 117.º da CRP remete para a lei ordinária a regulação «(d)os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respetivo incumprimento, e sobre os respetivos direitos, regalias e imunidades», assim determinando que a regulação destas matérias seja levada a cabo através de um regime especial para os titulares de cargos políticos. O regime do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos foi criado pela Lei n.º 4/85, de 9 de abril, sucessivamente alterada por vários diplomas legais. De entre estes, cabe especial referência à Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, que revogou quase todos os artigos do Título III (Subvenções dos titulares de cargos políticos) da Lei n.º 4/85, designadamente os que estabeleciam o regime da atribuição da subvenção mensal vitalícia (SMV) e aqueles que dispunham sobre o respetivo cálculo, suspensão, acumulação e transmissão e, ainda, sobre a atribuição de SMV em caso de incapacidade (artigo 29.º, ainda em vigor), sobre a pensão de sobrevivência e, por último, sobre o subsídio de reintegração. A SMV foi pensada como uma prestação não contributiva, que revestia uma natureza mista de indemnização/compensação para os seus beneficiários e que procurava dignificar quem se tinha efetivamente empenhado na atividade política, interrompendo a sua atividade ou carreira profissional e, bem assim, todos aqueles que se viram forçados a passar a maior parte da sua vida cívica, política e laboral sem possibilidade de assegurar descontos para a Segurança Social e de construírem uma carreira contributiva, e que se veriam em difíceis condições económicas e de subsistência, uma vez terminada essa vertente da sua vida. A SMV foi abolida pela Lei n.º 52-A/2005. Porém, foi estabelecida uma salvaguarda (dos direitos adquiridos dos titulares de cargos políticos que exerciam os seus mandatos à data da entrada em vigor daquele diploma), através da norma transitória do artigo 8.º, que manteve o direito à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 4 perceção da SMV para quem preenchesse os requisitos respetivos até ao termo do mandato em curso à data da entrada em vigor da referida lei (15 de outubro de 2005), nos termos ali definidos, independentemente da data do requerimento. O artigo 9.º da lei, por seu turno, estabelece limites à cumulação da SMV com outros benefícios, e destes com aquela: quando o respetivo beneficiário exercer funções políticas ou públicas, a lei “determina a suspensão do pagamento da pensão ou prestação equiparada e da subvenção mensal vitalícia durante todo o período em que durar aquele exercício de funções”; quando se trate do exercício de funções privadas ou atividade liberal, os beneficiários da SMV “só podem acumular a totalidade da subvenção com a remuneração correspondente à atividade privada desempenhada se esta for de valor inferior a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS)”, e, “Quando a remuneração correspondente à atividade privada desempenhada for de valor superior a três IAS, a subvenção mensal vitalícia é reduzida na parte excedente a três IAS até ao limite do valor da subvenção”. Em anterior legislatura, o Chega apresentou uma iniciativa legislativa1 com o propósito de pôr fim à possibilidade de acumulação da SMV com outras prestações previdenciais, que considerou estruturalmente injusta, se comparada com o sistema contributivo e de pensões da maior parte dos portugueses delas beneficiários. Tal iniciativa foi considerada inconstitucional por praticamente todos os partidos políticos representados na Assembleia da República, por propor retroativamente a eliminação do artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005, o que colocaria um conjunto de titulares de cargos políticos, que preenchiam os pressupostos de reconhecimento dos seus direitos, na situação de verem o Estado retirar-lhes tais benefícios, em violação dos princípios da boa-fé e da justiça, com grave prejuízo para os valores da segurança e certeza jurídicas. A este respeito, há que recordar que a norma sobre acumulação da SMV com outras prestações já tinha sido alvo de diversas modificações, durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), através de normas ínsitas nos Orçamentos de Estado de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, em particular, as normas dos artigos 77.º e 78.º do OE 20142 e a norma do artigo 80.º do OE 20153. 1 Projeto de Lei n.º 69/XV-1.ª (“Determina o fim da possibilidade de acumulação de pensões por parte dos titulares de cargos públicos e políticos delas beneficiários”) 2Lei n.º 83- C/2013, de 31 de dezembro, modificada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março (1.º retificativo ao OE 2014) e pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro (2º retificativo ao OE 2014). 3 Lei n.º 83-B/2014, de 31 de dezembro. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 5 Em concreto, o artigo 77.º do OE 2014 veio instituir a condição de recursos relativamente às subvenções vitalícias subsistentes, o que implicava que a subvenção fosse suspensa ou limitada em função do valor do rendimento médio mensal do beneficiário e do seu agregado familiar, tomando como base de referência o valor máximo de 2.000,00€. Esta disposição veio a ser novamente consagrada, de forma praticamente idêntica, no artigo 80.º do OE 2015. A pedido de um conjunto de Deputados à Assembleia da República, o Tribunal Constitucional avaliou a alegada inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 80.º do OE 2015, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proteção da confiança e o princípio da igualdade, bem como os artigos 117.º e 50.º da CRP, o primeiro relativo ao estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos e o segundo dispondo que “ninguém pode ser prejudicado na sua atividade e carreira profissional, ou nos seus direitos sociais”, em razão do exercício de cargo político. Em 13 de janeiro de 2016, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 3/2016, no qual deliberou o seguinte4: “Tendo em consideração tudo quanto se afirmou, o Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de31 de dezembro, por violação do princípio da proteção da confiança, inferível do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.” Em declaração de voto sobre a decisão em evidência, o Conselheiro PEDRO MACHETE consignou o seguinte, discorrendo sobre “B) A questão da natureza da subvenção vitalícia”: 5. Ora, é precisamente essa conexão ténue com o exercício da função ou cargo político que desaparece quase por completo no caso da subvenção mensal vitalícia. Desde logo, porque a mesma, nos termos dos artigos 24.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, só é atribuída a quem, tendo exercido durante um certo número de anos um ou mais dos cargos previstos no artigo 1.º da citada Lei, já não exerça a função ou o cargo que está na base da sua atribuição. 4 Decisão não unânime, registando-se cinco votos de vencido. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 6 Mas há outros fatores que apontam decisivamente para uma natureza de apoio social, mais do que de garantia funcional (similar à indemnidade parlamentar). De resto, isso mesmo é indiciado pela occasio legis referida no acórdão. Com efeito, concorrem no sentido da prevalência de uma conotação social em detrimento de uma natureza mais diretamente ligada ao exercício efetivo de cargos políticos: – O caráter vitalício da subvenção: o ex-titular de cargo político previsto no artigo 24.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 4/85 (na redação da Lei n.º 26/95, de 18 de agosto) tem direito à subvenção enquanto for vivo; – A transmissibilidade do direito à subvenção: em caso de morte do beneficiário de subvenções mensais vitalícias conferidas pelos n.ºs 1 e 3 do artigo 24.º da Lei n.º 4/85, 75% do respetivo montante transmite- se ao cônjuge viúvo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento (cf. o artigo 28.º, n.º 1, da referida Lei n.º 4/85); – A articulação em termos de complementaridade com a subvenção em caso de incapacidade – não revogada pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, e, portanto, ainda em vigor – e com a subvenção de sobrevivência: no primeiro caso, “quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.º, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento do respetivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção” (cfr. o artigo 29.º da Lei n.º 4/85); no segundo caso, “se, em caso de morte no exercício das funções previstas no artigo 1.º, não houver lugar à atribuição da subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º, será atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo uma subvenção mensal de sobrevivência correspondente a 40% do vencimento do cargo que o falecido desempenhava” (cfr. o artigo 30.º da Lei n.º 4/85); – O contraste com o subsídio de reintegração, que, como refere MARIA BENEDITA URBANO, desempenha função similar à de uma “indemnidade de fim de mandato” (v. ob. cit., p. 373): “aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 12 anos de exercício das funções referidas no n.º 1 do artigo 24.º é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quanto os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo data da cessação de funções” (cfr. o artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 4/85, na redação dada pelas Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro). ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 7 Aliás, existem diversos pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República a qualificar expressamente a subvenção vitalícia em causa como “medida de segurança social que visa a atenuação, sob um figurino compensatório, dos efeitos do afastamento do exercício da profissão que a carreira política impôs aos titulares de cargos políticos” (assim, v. o Parecer n.º 97/90; no mesmo sentido, v., a título exemplificativo, os Pareceres n.ºs 61/86, 69/86, 104/87, 97/88, 96/90,97/90, 4/91, 20/92, 73/92, 50/96, 28/98, 1/2003 e 165/2003). Por outro lado, é evidente que a medida em apreço não constitui um elemento fundamental ou necessário do estatuto dos titulares de cargos políticos – e, por isso, foi eliminada. E, decisivamente, importa ter presente que o fim compensatório desligado do exercício efetivo de funções, como sucede, não é incompatível – bem pelo contrário – com reconhecimento de uma autónoma função e natureza sociais, independentemente do nomen iuris atribuído. Afinal, como reconhece a maioria que votou o acórdão, está em causa também “assegurar mínimos de existência condigna” a quem prestou determinados serviços, sendo tais «mínimos “aferidos pela “continuidade de um nível de vida satisfatório, sem uma degradação acentuada”. 6. Os traços típicos de apoio social que (também) caracterizam a subvenção mensal vitalícia desde a sua origem justificam que a sua atribuição seja submetida aos princípios materiais estruturantes do sistema de apoios sociais de caráter não contributivo a cargo dos contribuintes, nomeadamente ao princípio da condição de recursos, entendida como valor máximo dos rendimentos e dos bens de quem pretende um apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição (cfr. o artigo 2.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho). Aliás, não o fazer implicaria sempre um rigoroso exame à luz do princípio da igualdade, em que se comparasse o regime de condicionamento dos apoios consubstanciados em prestações não contributivas pagas aos ex-políticos e seus descendentes ou ascendentes com o regime de condicionamento das prestações não contributivas devidas aos cidadãos em geral. Prima facie não há razões para um tratamento diferenciado. Recorde-se que a condição de recursos é aplicável a todos “os apoios sociais ou subsídios atribuídos [pelo] Estado, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares” (artigo 1.º, n.º 2, alínea f), do Decreto- Lei n.º 70/2010). – sublinhados e sombreados nossos. Mais adiante, prosseguindo para “C) A análise da situação de confiança e das razões de interesse público para a alteração legislativa”, consignou o seguinte: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 8 8. No acórdão não se questiona a uniformização do valor máximo da subvenção vitalícia (com abstração do tipo de cargo concretamente exercido) e a sua redução para € 2000. Ao invés é sublinhada a “trajetória crescentemente restritiva” para o reconhecimento do direito à subvenção, que nunca foi pacificamente considerado um “direito imune a mudanças legislativas, de sentido restritivo ou, mesmo, revogatório”. E isto mesmo em relação às subvenções em pagamento. Com efeito, o que está em causa hoje é, já não diretamente a subvenção mensal vitalícia consignada na Lei n.º 4/85, de 9 de abril, mas apenas a salvaguarda por via da norma transitória do artigo 8.º da Lei n.º52-A/2005, de 10 de outubro, de um certo regime aplicável aos beneficiários de tal subvenção. E esse mesmo regime transitório de 2005, devido ao sucessivo estabelecimento de limites às cumulações previstos no artigo 9.º da citada Lei, tem sido objeto de várias alterações, todas no sentido de alargar o número de situações em que a prestação em causa pode ser suspensa. Os artigos 77.º da LOE 2014 e 80.º da LOE 2015 inscrevem-se nessa mesma orientação. Assim, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas passaram a estar, a partir de 2011 (e, por força da Lei n.º 55- A/201, de 31 de dezembro, artigo 17 2.º), adstritos à obrigação de optar entre a suspensão do pagamento daquela subvenção e a suspensão da remuneração correspondente à função política ou pública remunerada; a partir do ano seguinte, os mesmos beneficiários que exerçam quaisquer funções privadas, incluindo de natureza liberal, passaram a só poder acumular a totalidade da subvenção com a remuneração correspondente à atividade privada se esta for de valor inferior a três vezes o IAS (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, artigo 203.º). A partir de 2014, quando a remuneração correspondente à atividade privada desempenhada for de valor superior a três IAS, a subvenção mensal vitalícia é reduzida na parte excedente a três IAS até ao limite do valor da subvenção (cfr. a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, artigo 78.º). E, por fim, para quem aceitar o carácter permanente das normas do artigo 80.º da LOE 2015, o limite máximo da subvenção vitalícia deixou de ser calculado nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, em função da remuneração atualizada dos diferentes cargos exercidos, para passar a estar submetida a um teto de € 2000, aplicável independentemente dos cargos anteriormente exercidos. 9. A identificação das expectativas de continuidade a tutelar é crítica para ajuizar da pertinência da invocação do princípio da proteção da confiança. Como este Tribunal afirmou no seu Acórdão n.º 575/2014, “as «expectativas» dos particulares na continuidade, e na não disrupção, da ordem jurídica, não são realidades aferíveis ou avaliáveis no plano empírico dos factos. A sua densidade não advém de uma qualquer pré-disposição, anímica ou psicológica, para antecipar mentalmente ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 9 a iminência ou o risco das alterações legislativas; a sua densidade advém do tipo de direitos de que são titulares as pessoas afetadas e o modo pelo qual a Constituição os valora” É que, “quanto mais consistente for o direito do particular, mais exigente deverá ser o controlo da proteção da confiança” (Acórdão n.º 862/2013). No presente acórdão, a expectativa em causa é descrita como correspondendo a um simples direito legal: as subvenções vitalícias, não sendo um elemento constitucionalmente imposto ao estatuto dos titulares de cargos políticos, nem consubstanciando uma concretização necessária de um direito fundamental, não são imunes à possibilidade de uma reconfiguração legislativa com alcance redutor do círculo dos beneficiários e dos montantes das prestações. Mais: “a subvenção vitalícia dos ex-titulares de cargos políticos não constitui uma dimensão concreta, nem do direito constitucional ao salário, nem do direito à segurança social. […] Representa antes um puro benefício, que, por razões específicas, válidas num certo contexto histórico, o legislador entendeu atribuir a uma categoria de sujeitos e cuja resistência às alterações legislativas é seguramente mais ténue” (itálico aditado). Mas, tendo em conta tudo quanto se refere no acórdão a este respeito e, bem assim, as modificações legislativas posteriores a 2005 mencionadas no ponto anterior desta declaração, verifica-se que a confiança constitucionalmente tutelada dos beneficiários da subvenção vitalícia apenas poderia respeitar à continuidade do reconhecimento pelo exercício passado de funções políticas e à atribuição de uma compensação compatível com tal reconhecimento e as funções anteriormente exercidas; não um quantum certo e imodificável. Ora, nessa parte, e pelas razões já referidas, o artigo 80.º da LOE 2015 não constitui uma descontinuidade relativamente ao tratamento anterior; o mesmo preceito continuou a assegurar o pagamento de valores que não podem ser considerados incompatíveis com a autonomia patrimonial ou um nível de vida satisfatório dos beneficiários da subvenção vitalícia. Mas ainda que assim não fosse, sempre haveria que relevar as importantes razões de interesse público justificativas da modificação do comportamento gerador da expectativa, como são, para além das razões estritamente financeiras mencionadas no acórdão, as preocupações de justiça social e de coerência valorativa contrárias à continuação das condições privilegiadas, nomeadamente devido à isenção de condição de recursos genericamente aplicável a apoios sociais, de atribuição de um “puro benefício” – sublinhados e sombreados nossos. Em sentido similar, veja-se a declaração de voto do Conselheiro LINO RIBEIRO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 10 Pretendeu- se valorizar a função política através da concessão de uma subvenção suplementar não contributiva que atenue os efeitos prejudiciais da interrupção da atividade profissional em razão da dedicação ao exercício dessa função. A integração no complexo normativo relativo ao regime dos direitos de índole social, destinado a satisfazer as necessidades dos cidadãos, sobretudo daqueles que desenvolvem uma atividade profissional, no setor público ou privado, e em alguns casos do respetivo agregado familiar, justifica que o valor de referência possa incluir também os rendimentos do agregado familiar. A natureza não contributiva da subvenção por si só justifica tal solução, sem que se veja nisso a transformação da subvenção numa prestação assistencialista. A lei não pretende que o reconhecimento do direito à subvenção fique dependente da prova da carência de recursos, mas apenas que a redução temporária do valor da subvenção tenha em conta os rendimentos do agregado familiar. Não se trata, pois, de garantir, em nome da dignidade humana, um rendimento social mínimo de subsistência aos ex- titulares de cargos políticos, mas apenas que o valor da prestação compensatória dos encargos inerentes à opção pela carreira política possa ser transitoriamente ser calculado em função dos rendimentos do agregado familiar – sublinhados nossos. De então para cá, um grupo de 47 Deputados à Assembleia da República interpôs uma ação administrativa, que correu termos pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra a Assembleia da República e a Caixa Geral de Aposentações, visando impugnar o artigo 77º do OE 2014, que os autores da ação consideravam um ato materialmente administrativo, bem como os atos de execução do mesmo decorrentes. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa entendeu que, tendo em conta o que fora decidido no Acórdão n.º 3/2016, não seria de aplicar o artigo 77.º do OE 2014 aos autores por alegada violação dos princípios da proteção da confiança, da proporcionalidade e da igualdade. O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Constitucional; em 5 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 786/2024, pelo qual decidiu não julgar inconstitucional, por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes do artigo 77.º do OE 20145. Tal decisão estriba-se, em suma, nos seguintes argumentos: Em síntese, somando e sopesando os vários argumentos esgrimidos, quer no acórdão, quer, sobretudo, nas declarações de voto dos Senhores Conselheiros que não o subscreveram, podem extrair-se várias ilações. De entre as quais destacam-se as que seguidamente se expõem. 5 V., no mesmo sentido, o Ac. do TC n.º 428/2018, citado no aresto de 2024. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 11 Em primeiro lugar, registou-se ao longo dos anos uma tendência no sentido do afunilamento dos pressupostos de atribuição da pensão vitalícia dos ex-titulares de cargos políticos (processo que teve como epílogo a sua extinção), aproximando-a ou, se se preferir, acentuando a sua natureza de prestação da segurança social não contributiva. Em segundo lugar, a subvenção vitalícia dos ex-titulares de cargos políticos não configura um direito fundamental. Neste sentido, não goza do mesmo tipo de tutela de que beneficiam os direitos fundamentais, tutela acrescida quando se trata de direitos, liberdades e garantias (cfr. artigos 17.º e18.º da CRP). Em terceiro lugar, o tratamento legislativo da subvenção vitalícia em apreço foi acompanhando a realidade da situação socio-económica dos ex-titulares de cargos políticos. Em quarto lugar, a condição de recursos é comum no que se refere a muitas das prestações dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade e de apoios sociais ou subsídios (v. artigo 1.º do Decreto-lei n.º 70/2010, de 16 de junho). Tanto basta para inferir que a norma impugnada – a solução legislativa proposta pelo legislador ordinário e que agora se aprecia –, ainda que proceda a uma transformação da natureza jurídica original da pensão vitalícia dos ex-titulares de cargos políticos (e não, portanto, a uma mera acentuação de uma natureza que já era a sua ou que lhe era próxima), não afronta de modo desadequado e desproporcionado a confiança dos seus beneficiários, confiança essa tutelada de forma genérica ao abrigo do artigo 2.º da Constituição. Com efeito, ela continua a prever a atribuição aos ex-titulares de cargos políticos de um montante apto a proporcionar-lhes autonomia patrimonial e um nível de vida satisfatório, sendo certo que os mesmos, atendendo à circunstância de a subvenção vitalícia em causa não poder ser vista como um direito fundamental, apenas podiam confiar na continuidade do reconhecimento, por parte do Estado, das funções políticas que exerceram, mas já não num quantum certo e para sempre inalterável. Acresce a isto que não se vislumbra a alegada violação do princípio da igualdade (artigo13.º), uma vez que decorre da dimensão material deste princípio que situações distintas reclamam soluções distintas. Ora, como visto, a evolução do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos e, outrossim, dos direitos e regalias associados aos seus vários e respetivos estatutos justifica uma intervenção do legislador que pretenda acomodar determinadas medidas adotadas num certo contexto a novas e distintas realidades. Ao invés, e conforme aflorado supra, desigualdade, sim, adviria da manutenção da subvenção vitalícia devida aos ex-titulares de cargos políticos nos exatos moldes em que foi concebida e inicialmente aplicada. – sublinhados nossos. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 12 Em 2025, as subvenções vitalícias de titulares de cargos políticos e de juízes do Tribunal Constitucional custaram ao erário público quase 8,9 milhões de euros. Em 2026, a Caixa Geral de Aposentações orçamentou 10,57 milhões de euros para o pagamento de subvenções vitalícias, o que traduz um aumento de quase 19% relativamente ao ano anterior, e o maior custo financeiro desde 2019, resultante do aumento de prestações efetivamente em pagamento: de acordo com a listagem mensal da CGA, existem 286 titulares da SMV, dos quais 230 recebem a totalidade, 37 enfrentam reduções e 19 têm o pagamento suspenso. A introdução da condição de recursos e de um teto ao montante da SMV, nos orçamentos de 2014 e de 2015, foi o primeiro sinal de que a intangibilidade da SMV deve ceder perante circunstâncias ditadas pelo interesse nacional: em 2015, a SMV custou cerca de 3 milhões de euros, ao passo que, no ano anterior, antes da introdução da condição de recursos, o valor a cargo do erário público foi de cerca de 10 milhões de euros. Neste momento, mais de 20 anos decorreram sobre o fim da contagem de tempo para o pagamento da SMV; no entanto, o volume de despesa voltou a estar em valores equivalentes aos que se pagavam antes da primeira morigeração deste benefício. Acresce ainda a existência de situações aberrantes conhecidas6, que reforçam a necessidade de pôr fim àquilo que o próprio Tribunal Constitucional já classificou como um “puro benefício”, para o qual existe, cada vez menos, justificação aceitável.» CAPÍTULO III APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração. 6 Referimo-nos ao caso de António Guterres, que acumula a SMV com o salário de Secretário-Geral da ONU, por causa de uma omissão da lei; ou ao caso de Armando Vara, que foi Deputado à Assembleia da República e membro do Governo, e que acumula uma SMV por cada uma dessas funções. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 13 CAPÍTULO IV SÍNTESE DA POSIÇÃO Foram ouvidos todos os grupos e representações parlamentares para cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, tendo-se apurado as seguintes posições sobre a matéria: • O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD): Aprova o relatório e emite parecer desfavorável face à presente iniciativa. • O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS): Aprova o relatório e emite parecer desfavorável face à presente iniciativa. • O Grupo Parlamentar do Partido CHEGA (CH): Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa. • O Grupo Parlamentar do CDS - Partido Popular (CDS - PP): Não emitiu parecer ao presente relatório nem face à presente iniciativa. • A Representação Parlamentar do Partido Popular Monárquico (PPM): Aprova o relatório e emite parecer desfavorável face à presente iniciativa. • A Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE): Aprova o relatório e abstém-se face à presente iniciativa. • A Representação Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL): Não emitiu parecer ao presente relatório nem face à presente iniciativa. • A Representação Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN): Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa. CAPÍTULO V VOTAÇÃO DOS PARTIDOS O Grupo Parlamentar do PSD vota contra relativamente à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do PS vota contra relativamente à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do CH vota a favor relativamente à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do CDS-PP não votou relativamente à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do PPM vota contra relativamente à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do BE abstém-se relativamente à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do IL não votou relativamente à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do PAN vota a favor relativamente à presente iniciativa. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 14 CAPÍTULO VI CONCLUSÕES E PARECER A Comissão Especializada Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, deliberou, por maioria, dar parecer desfavorável à presente iniciativa. Madalena, 13 de março de 2026 A Relatora (Ana Maria dos Santos Silva e Jorge) O presente relatório foi aprovado por unanimidade. O Presidente (Flávio da Silva Soares)
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