Projecto de Lei n.º 647/XVII/1.ª
Altera o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, estabelecendo a conclusão da licenciatura habilitante com estágio curricular integrado como requisito suficiente para a inscrição na Ordem
Exposição de Motivos
O acesso à profissão de nutricionista, nos termos atualmente previstos, não assegura uma solução equitativa para todos os candidatos. O regime em vigor exige que depois de concluída a licenciatura habilitante, o candidato realize ainda um estágio profissional de seis meses para poder passar a membro efetivo da Ordem dos Nutricionistas.
Esta exigência é injustificável quando na própria licenciatura está incluído estágio curricular em contexto de trabalho. Nesses casos, o estudante conclui a formação superior exigida, realiza uma componente prática, é avaliado pela instituição de ensino superior e, ainda assim, vê o início da sua atividade profissional condicionado por uma nova etapa obrigatória de acesso à Ordem.
Na sequência de audiência e dos contactos mantidos com a Ordem dos Nutricionistas, ficou nítido, que o ponto essencial a corrigir é a obrigatoriedade do estágio profissional como requisito de ingresso na Ordem, quando a licenciatura habilitante já contemple estágio curricular. A própria Ordem dos Nutricionistas já tinha defendido uma revisão excecional do Estatuto, neste ponto relativo aos estágios, por considerar necessário eliminá-lo requisito obrigatório para inscrição.
A solução proposta não reduz a exigência da profissão, dado que a formação académica continua a ser o requisito central de acesso, devendo a inscrição depender da conclusão de licenciatura com estágio curricular integrado. A Ordem mantém assim, a sua função reguladora, disciplinar e deontológica, mas deixa de poder bloquear o início do exercício profissional com a exigência de um novo estágio obrigatório, quando a formação prática já tenha sido integrada no curso.
Com esta iniciativa, o CHEGA pretende corrigir uma desigualdade no acesso à profissão, proteger os recém-licenciados e assegurar maior transparência no processo de inscrição na Ordem dos Nutricionistas. Por isso, a alteração ao Estatuto deve estabelecer que a licenciatura habilitante com estágio curricular integrado é suficiente para a inscrição como membro efetivo, prever uma norma transitória para os candidatos já afetados pelo regime atual e obrigar à divulgação anual de dados sobre pedidos de inscrição, decisões, pendências e tempos de apreciação.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte projecto-lei:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, alterado pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, e pela Lei n.º 78/2023, de 20 de dezembro, estabelecendo que a conclusão de licenciatura habilitante com estágio curricular integrado constitui requisito suficiente para a inscrição como membro efetivo da Ordem dos Nutricionistas.
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro
São alterados os artigos 61.º, 62.º e 63.º da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, e posteriores alterações, que aprova o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas e que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 61.º(…)
1 - Podem inscrever-se na Ordem dos Nutricionistas como membros efetivos:
a) Os profissionais que detenham licenciatura nas diferentes áreas das ciências da nutrição e ou dietética, conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos termos da lei e desde que o curso integre estágio curricular em contexto de trabalho;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – É dispensada a realização de estágio profissional, período formativo, relatório de estágio ou provas de habilitação profissional posteriores à conclusão da licenciatura, por parte da Ordem dos Nutricionistas, quando a licenciatura habilitante tenha estágio curricular integrado.
Artigo 62.º(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 - A inscrição como membro estagiário apenas é aplicável aos candidatos cujo curso conferente da necessária habilitação académica não integre estágio curricular em contexto de trabalho, sem prejuízo do regime aplicável ao reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal.
5 - A Ordem dos Nutricionistas pode promover ações de integração, mentoria ou formação inicial dirigidas aos novos membros efetivos, sem que as mesmas constituam requisito prévio para a inscrição ou para o início do exercício da profissão.
Artigo 63.º(…)
1 - O estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem, ou o período formativo, apenas é exigível aos candidatos cujo curso conferente da necessária habilitação académica não integre estágio curricular em contexto de trabalho.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].”
Artigo 3.ºNorma transitória
1 - Os candidatos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem inscritos como membros estagiários e sejam titulares de licenciatura habilitante com estágio curricular integrado podem requerer a inscrição como membros efetivos.
2 - Os candidatos com processo de estágio pendente, projeto de estágio submetido, estágio ainda não iniciado, estágio em curso ou provas de habilitação profissional por realizar podem requerer a conversão do respetivo processo em pedido de inscrição como membro efetivo, desde que comprovem a conclusão de licenciatura habilitante com estágio curricular integrado.
3 - A Ordem dos Nutricionistas notifica, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, os candidatos com processos pendentes sobre a possibilidade de requererem a inscrição como membros efetivos ao abrigo do presente regime.
4 - Os pedidos apresentados ao abrigo do presente artigo são decididos no prazo máximo de 30 dias após a entrega dos elementos necessários.
5 - A falta de adaptação regulamentar não prejudica a aplicação imediata do disposto na presente lei.
6 - Até à decisão do pedido de conversão em membro efetivo, não podem ser exigidos aos candidatos referidos nos números anteriores novos atos, pagamentos ou provas associadas ao estágio profissional, salvo os estritamente necessários à instrução do pedido de inscrição.
Artigo 4.ºAdaptação regulamentar
1 - A Ordem dos Nutricionistas procede à adaptação dos seus regulamentos ao disposto na presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
2 - Até à adaptação regulamentar prevista no número anterior, consideram-se inaplicáveis as normas regulamentares que contrariem o disposto na presente lei.
3 - A adaptação regulamentar é submetida a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, quando legalmente aplicável.
Artigo 5.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de junho de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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Documento integral
Projecto de Lei n.º 647/XVII/1.ª
Altera o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, estabelecendo a conclusão da licenciatura habilitante com estágio curricular integrado como requisito suficiente para a inscrição na Ordem
Exposição de Motivos
O acesso à profissão de nutricionista, nos termos atualmente previstos, não assegura uma solução equitativa para todos os candidatos. O regime em vigor exige que depois de concluída a licenciatura habilitante, o candidato realize ainda um estágio profissional de seis meses para poder passar a membro efetivo da Ordem dos Nutricionistas.
Esta exigência é injustificável quando na própria licenciatura está incluído estágio curricular em contexto de trabalho. Nesses casos, o estudante conclui a formação superior exigida, realiza uma componente prática, é avaliado pela instituição de ensino superior e, ainda assim, vê o início da sua atividade profissional condicionado por uma nova etapa obrigatória de acesso à Ordem.
Na sequência de audiência e dos contactos mantidos com a Ordem dos Nutricionistas, ficou nítido, que o ponto essencial a corrigir é a obrigatoriedade do estágio profissional como requisito de ingresso na Ordem, quando a licenciatura habilitante já contemple estágio curricular. A própria Ordem dos Nutricionistas já tinha defendido uma revisão excecional do Estatuto, neste ponto relativo aos estágios, por considerar necessário eliminá-lo requisito obrigatório para inscrição.
A solução proposta não reduz a exigência da profissão, dado que a formação académica continua a ser o requisito central de acesso, devendo a inscrição depender da conclusão de licenciatura com estágio curricular integrado. A Ordem mantém assim, a sua função reguladora, disciplinar e deontológica, mas deixa de poder bloquear o início do exercício profissional com a exigência de um novo estágio obrigatório, quando a formação prática já tenha sido integrada no curso.
Com esta iniciativa, o CHEGA pretende corrigir uma desigualdade no acesso à profissão, proteger os recém-licenciados e assegurar maior transparência no processo de inscrição na Ordem dos Nutricionistas. Por isso, a alteração ao Estatuto deve estabelecer que a licenciatura habilitante com estágio curricular integrado é suficiente para a inscrição como membro efetivo, prever uma norma transitória para os candidatos já afetados pelo regime atual e obrigar à divulgação anual de dados sobre pedidos de inscrição, decisões, pendências e tempos de apreciação.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte projecto-lei:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, alterado pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, e pela Lei n.º 78/2023, de 20 de dezembro, estabelecendo que a conclusão de licenciatura habilitante com estágio curricular integrado constitui requisito suficiente para a inscrição como membro efetivo da Ordem dos Nutricionistas.
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro
São alterados os artigos 61.º, 62.º e 63.º da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, e posteriores alterações, que aprova o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas e que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 61.º(…)
1 - Podem inscrever-se na Ordem dos Nutricionistas como membros efetivos:
a) Os profissionais que detenham licenciatura nas diferentes áreas das ciências da nutrição e ou dietética, conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos termos da lei e desde que o curso integre estágio curricular em contexto de trabalho;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – É dispensada a realização de estágio profissional, período formativo, relatório de estágio ou provas de habilitação profissional posteriores à conclusão da licenciatura, por parte da Ordem dos Nutricionistas, quando a licenciatura habilitante tenha estágio curricular integrado.
Artigo 62.º(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 - A inscrição como membro estagiário apenas é aplicável aos candidatos cujo curso conferente da necessária habilitação académica não integre estágio curricular em contexto de trabalho, sem prejuízo do regime aplicável ao reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal.
5 - A Ordem dos Nutricionistas pode promover ações de integração, mentoria ou formação inicial dirigidas aos novos membros efetivos, sem que as mesmas constituam requisito prévio para a inscrição ou para o início do exercício da profissão.
Artigo 63.º(…)
1 - O estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem, ou o período formativo, apenas é exigível aos candidatos cujo curso conferente da necessária habilitação académica não integre estágio curricular em contexto de trabalho.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].”
Artigo 3.ºNorma transitória
1 - Os candidatos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem inscritos como membros estagiários e sejam titulares de licenciatura habilitante com estágio curricular integrado podem requerer a inscrição como membros efetivos.
2 - Os candidatos com processo de estágio pendente, projeto de estágio submetido, estágio ainda não iniciado, estágio em curso ou provas de habilitação profissional por realizar podem requerer a conversão do respetivo processo em pedido de inscrição como membro efetivo, desde que comprovem a conclusão de licenciatura habilitante com estágio curricular integrado.
3 - A Ordem dos Nutricionistas notifica, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, os candidatos com processos pendentes sobre a possibilidade de requererem a inscrição como membros efetivos ao abrigo do presente regime.
4 - Os pedidos apresentados ao abrigo do presente artigo são decididos no prazo máximo de 30 dias após a entrega dos elementos necessários.
5 - A falta de adaptação regulamentar não prejudica a aplicação imediata do disposto na presente lei.
6 - Até à decisão do pedido de conversão em membro efetivo, não podem ser exigidos aos candidatos referidos nos números anteriores novos atos, pagamentos ou provas associadas ao estágio profissional, salvo os estritamente necessários à instrução do pedido de inscrição.
Artigo 4.ºAdaptação regulamentar
1 - A Ordem dos Nutricionistas procede à adaptação dos seus regulamentos ao disposto na presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
2 - Até à adaptação regulamentar prevista no número anterior, consideram-se inaplicáveis as normas regulamentares que contrariem o disposto na presente lei.
3 - A adaptação regulamentar é submetida a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, quando legalmente aplicável.
Artigo 5.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de junho de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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Discussão generalidade — DAR I série — 63-73 - 12/06/2026
12 DE JUNHO DE 2026
dos Deputados Únicos, face ao que há instantes era alegado, que o Partido Socialista não tinha contribuído para
o aumento dos tempos de intervenção dos Deputados Únicos.
Quero deixar a prova do inverso.
O Sr. Presidente: — Será distribuído, Sr. Deputado.
Vamos, então, para o quinto ponto da ordem de trabalhos, que consiste na discussão, na generalidade, do
Projeto de Lei n.º 595/XVII/1.ª (PSD e CDS-PP) — Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas,
juntamente com os Projetos de Lei n.os 150/XVII/1.ª (L) — Altera o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas,
alterando a obrigatoriedade de realização de estágio profissional para o acesso a membro efetivo da Ordem,
400/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas e 647/XVII/1.ª (CH) — Altera o Estatuto
da Ordem dos Nutricionistas, estabelecendo a conclusão da licenciatura habilitante com estágio curricular
integrado como requisito suficiente para a inscrição na Ordem, e o Projeto de Resolução n.º 1044/XVII/1.ª (PAN)
— Recomenda ao Governo a revisão do regime de acesso à Ordem dos Nutricionistas, eliminando a duplicação
de estágios.
Estão a assistir aos nossos trabalhos a Sr.ª Bastonária da Ordem dos Nutricionistas e também a Associação
Nacional dos Estudantes de Nutrição, que estão na bancada.
Para a apresentação do Projeto de Lei n.º 595/XVII/1.ª (PSD e CDS-PP) — Terceira alteração ao Estatuto
da Ordem dos Nutricionistas, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Gabriela Cabilhas, do PSD. Faça favor.
A Sr.ª Ana Gabriela Cabilhas (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Há hoje no debate político
muitos cantos de sereia dirigidos aos jovens, mas há uma grande distância entre aquilo que se diz aos jovens e
aquilo que, efetivamente, se faz por eles. E é nesta distância que os políticos e as políticas devem ser julgados.
Desde o início da sua governação que a Aliança Democrática disse aos jovens portugueses que vale a pena
ficar em Portugal, que vale a pena trabalhar em Portugal, que vale a pena acreditar no nosso País.
Vozes do PSD: — Muito bem!
A Sr.ª Ana Gabriela Cabilhas (PSD): — E fê-lo com medidas concretas: com o IRS (imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares) jovem até aos 35 anos, para que o Estado retire menos do esforço individual
de quem começa a sua vida profissional; com medidas de apoio à compra da primeira habitação — com isenção
de IMT (imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis) e de imposto do selo, e com a garantia
pública —, que já atingiram 100 000 jovens; e com a reforma da legislação laboral, não fosse a taxa de
desemprego jovem três vezes superior à taxa de desemprego geral.
Esta atenção aos jovens faz-se com reformas amplas, como as que acabei de enunciar, mas também olhando
para cada percurso, para cada profissão, para cada especificidade.
E é exatamente isso que hoje fazemos, com a realidade dos jovens nutricionistas, numa área onde se
conhecem grandes desafios ao nível da empregabilidade. Falo de jovens que concluíram quatro anos de
formação superior e que ficam impedidos de iniciar a sua vida profissional. A última alteração aos estatutos das
ordens profissionais, imposta pelo Partido Socialista, passou a exigir a remuneração do estágio profissional,
uma intenção legítima para proteger os jovens, mas que trouxe efeitos perversos. Na prática, esta
obrigatoriedade traduziu-se numa escassez de vagas para o estágio, transformando essa proteção numa
barreira adicional à entrada na profissão.
Este efeito é grave por si só, mas importa deixar claro neste debate o fundamento mais profundo da proposta
que hoje apresentamos. Os cursos que habilitam ao exercício da profissão de nutricionista já integram estágio
curricular acreditado, com supervisão, com avaliação e aplicação prática dos conhecimentos adquiridos; exigir
uma segunda etapa com finalidade semelhante é uma redundância. E é precisamente contra restrições
redundantes, contra barreiras injustificadas e entraves desproporcionais no acesso às profissões reguladas que
estamos a atuar.
O interesse público não se protege acumulando etapas ou limitando-se o acesso por interesses corporativos.
Protege-se garantindo que cada profissional possui formação científica, prática, deontológica suficiente para
prestar um serviço de qualidade aos cidadãos.
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Votação na generalidade — DAR I série - 15/06/2026
Segunda-feira, 15 de junho de 2026 I Série — Número 102
XVII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2025-2026)
REUNIÃOPLENÁRIADE12DEJUNHODE 2026
Presidente: Ex.mo Sr. José Pedro Correia de Aguiar-Branco
Secretários: Ex.mos Srs. Francisco Maria Gonçalves Lopes Figueira José António Ribeiro de Carvalho Joana Fernanda Ferreira de Lima Maria Germana de Sousa Rocha
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 9 horas. O Presidente anunciou à Câmara que estavam a
decorrer as eleições para as entidades externas na Sala do Senado.
Foram apreciados, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 82/XVII/1.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2024/1712, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, e procede à criação da figura do Coordenador Nacional Antitráfico de Seres Humanos e à designação do ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítimas, que, a requerimento do PSD, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação; conjuntamente com os Projetos de Resolução n.os 1038/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo o reforço dos meios humanos, materiais e formativos para a prevenção e combate ao tráfico de seres humanos e para a proteção das vítimas, que foi aprovado, e 1042/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo o reforço dos meios, da articulação territorial e da proteção das vítimas no combate ao tráfico de seres humanos, que foi rejeitado. Usaram da palavra, a diverso título, além da Ministra da Justiça (Rita Júdice), os
Deputados Manuel Magno (CH), Madalena Cordeiro (CH), Filipe Sousa (JPP), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Jorge Miguel Teixeira (IL), Dália Miranda (PS), Paulo Muacho (L) e Nuno Jorge Gonçalves (PSD).
Foram apreciados, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 85/XVII/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a criar a prestação social única no âmbito do subsistema de solidariedade, que, a requerimento do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, sem votação, por 10 dias, conjuntamente com os Projetos de Lei n.os 643/XVII/1.ª (JPP) — Clarifica o carácter ilidível das presunções de rendimento patrimonial e estabelece garantias de proteção na unificação de prestações sociais sujeitas a condição de recursos, 648/XVII/1.ª (BE) — Cria a Prestação Social Única (PSU) para a erradicação da pobreza em Portugal, e 655/XVII/1.ª (L) — Cria a Prestação de Coesão Social, conjuntamente com os Projetos de Resolução n.os 1022/XVII/1.ª (L) — Recomenda a criação do programa de Garantia Pública de Emprego e 1051/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a criação e reorganização de núcleos de inspeção e fiscalização da Segurança Social em todos os centros distritais e regionais e 1052/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a reorientação dos apoios sociais do Estado com base na
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