Projecto de Lei n.º 647/XVII/1.ª
Altera o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, estabelecendo a conclusão da licenciatura habilitante com estágio curricular integrado como requisito suficiente para a inscrição na Ordem
Exposição de Motivos
O acesso à profissão de nutricionista, nos termos atualmente previstos, não assegura uma solução equitativa para todos os candidatos. O regime em vigor exige que depois de concluída a licenciatura habilitante, o candidato realize ainda um estágio profissional de seis meses para poder passar a membro efetivo da Ordem dos Nutricionistas.
Esta exigência é injustificável quando na própria licenciatura está incluído estágio curricular em contexto de trabalho. Nesses casos, o estudante conclui a formação superior exigida, realiza uma componente prática, é avaliado pela instituição de ensino superior e, ainda assim, vê o início da sua atividade profissional condicionado por uma nova etapa obrigatória de acesso à Ordem.
Na sequência de audiência e dos contactos mantidos com a Ordem dos Nutricionistas, ficou nítido, que o ponto essencial a corrigir é a obrigatoriedade do estágio profissional como requisito de ingresso na Ordem, quando a licenciatura habilitante já contemple estágio curricular. A própria Ordem dos Nutricionistas já tinha defendido uma revisão excecional do Estatuto, neste ponto relativo aos estágios, por considerar necessário eliminá-lo requisito obrigatório para inscrição.
A solução proposta não reduz a exigência da profissão, dado que a formação académica continua a ser o requisito central de acesso, devendo a inscrição depender da conclusão de licenciatura com estágio curricular integrado. A Ordem mantém assim, a sua função reguladora, disciplinar e deontológica, mas deixa de poder bloquear o início do exercício profissional com a exigência de um novo estágio obrigatório, quando a formação prática já tenha sido integrada no curso.
Com esta iniciativa, o CHEGA pretende corrigir uma desigualdade no acesso à profissão, proteger os recém-licenciados e assegurar maior transparência no processo de inscrição na Ordem dos Nutricionistas. Por isso, a alteração ao Estatuto deve estabelecer que a licenciatura habilitante com estágio curricular integrado é suficiente para a inscrição como membro efetivo, prever uma norma transitória para os candidatos já afetados pelo regime atual e obrigar à divulgação anual de dados sobre pedidos de inscrição, decisões, pendências e tempos de apreciação.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte projecto-lei:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, alterado pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, e pela Lei n.º 78/2023, de 20 de dezembro, estabelecendo que a conclusão de licenciatura habilitante com estágio curricular integrado constitui requisito suficiente para a inscrição como membro efetivo da Ordem dos Nutricionistas.
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro
São alterados os artigos 61.º, 62.º e 63.º da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, e posteriores alterações, que aprova o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas e que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 61.º(…)
1 - Podem inscrever-se na Ordem dos Nutricionistas como membros efetivos:
a) Os profissionais que detenham licenciatura nas diferentes áreas das ciências da nutrição e ou dietética, conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos termos da lei e desde que o curso integre estágio curricular em contexto de trabalho;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – É dispensada a realização de estágio profissional, período formativo, relatório de estágio ou provas de habilitação profissional posteriores à conclusão da licenciatura, por parte da Ordem dos Nutricionistas, quando a licenciatura habilitante tenha estágio curricular integrado.
Artigo 62.º(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 - A inscrição como membro estagiário apenas é aplicável aos candidatos cujo curso conferente da necessária habilitação académica não integre estágio curricular em contexto de trabalho, sem prejuízo do regime aplicável ao reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal.
5 - A Ordem dos Nutricionistas pode promover ações de integração, mentoria ou formação inicial dirigidas aos novos membros efetivos, sem que as mesmas constituam requisito prévio para a inscrição ou para o início do exercício da profissão.
Artigo 63.º(…)
1 - O estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem, ou o período formativo, apenas é exigível aos candidatos cujo curso conferente da necessária habilitação académica não integre estágio curricular em contexto de trabalho.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].”
Artigo 3.ºNorma transitória
1 - Os candidatos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem inscritos como membros estagiários e sejam titulares de licenciatura habilitante com estágio curricular integrado podem requerer a inscrição como membros efetivos.
2 - Os candidatos com processo de estágio pendente, projeto de estágio submetido, estágio ainda não iniciado, estágio em curso ou provas de habilitação profissional por realizar podem requerer a conversão do respetivo processo em pedido de inscrição como membro efetivo, desde que comprovem a conclusão de licenciatura habilitante com estágio curricular integrado.
3 - A Ordem dos Nutricionistas notifica, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, os candidatos com processos pendentes sobre a possibilidade de requererem a inscrição como membros efetivos ao abrigo do presente regime.
4 - Os pedidos apresentados ao abrigo do presente artigo são decididos no prazo máximo de 30 dias após a entrega dos elementos necessários.
5 - A falta de adaptação regulamentar não prejudica a aplicação imediata do disposto na presente lei.
6 - Até à decisão do pedido de conversão em membro efetivo, não podem ser exigidos aos candidatos referidos nos números anteriores novos atos, pagamentos ou provas associadas ao estágio profissional, salvo os estritamente necessários à instrução do pedido de inscrição.
Artigo 4.ºAdaptação regulamentar
1 - A Ordem dos Nutricionistas procede à adaptação dos seus regulamentos ao disposto na presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
2 - Até à adaptação regulamentar prevista no número anterior, consideram-se inaplicáveis as normas regulamentares que contrariem o disposto na presente lei.
3 - A adaptação regulamentar é submetida a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, quando legalmente aplicável.
Artigo 5.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de junho de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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