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Apreciação Parlamentar n.º 6/XVII
Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro, que altera o Decreto-Lei n.º 37-
A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a atribuição de um
subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o
continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas
Regiões.
O Subsídio Social de Mobilidade (SSM) constitui um instrumento fundamental de
política pública destinado a mitigar os custos acrescidos de mobilidade impostos pela
insularidade, assegurando a coesão social e territorial e promovendo a igualdade de
oportunidades entre cidadãos residentes no território continental e nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
Trata-se de um mecanismo de continuidade territorial e de correção de uma
desvantagem objetiva e estrutural, isto é, um sobrecusto associado ao território e ao
funcionamento do mercado, e não a escolhas individuais. Por isso mesmo, não pode
ser tratado como um favor administrativo nem como um apoio social típico
dependente de avaliações casuísticas da situação financeira de cada pessoa.
O SSM é, em substância, um mecanismo de compensação de um custo acrescido
que resulta de uma condição geográfica e económica que os cidadãos não controlam.
É um instrumento de coesão nacional que deve aproximar, e não afastar, os cidadãos
das Regiões Autónomas da fruição efetiva de direitos e oportunidades em condições
de maior equilíbrio com o Continente, incluindo no acesso a trabalho, educação,
saúde, vida familiar e participação cívica.
Neste contexto, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro, que
procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, invocando a entrada em
funcionamento, em janeiro de 2026, da plataforma que assegura a tramitação do SSM
e a necessidade de fixar um período de adaptação. Contudo, o Governo, além de
ajustes de natureza meramente técnica e operacional, entendeu aproveitar a
oportunidade para, entre outras alterações, prever que a condição de pagamento do
subsídio passa a estar dependente da regularidade da situação contributiva e
tributária do beneficiário perante a segurança social e a Autoridade Tributária e
Aduaneira.
Na prática, este impulso governativo serviu para introduzir condicionalidades e ónus
que se afastam da natureza e da finalidade do SSM enquanto instrumento de coesão
territorial. Ainda que tal opção surja densificada em ato regulamentar, ela é
politicamente inseparável do novo quadro criado e alterado pelo Governo, tanto mais
que o próprio Decreto-Lei n.º 1-A/2026 explicita que procede a ajustamentos ao
regime de 2025 por necessidade de harmonização com a regulamentação da
plataforma.
Ora, a introdução de uma condição de pagamento assente na regularidade
contributiva e tributária representa a criação de um critério de exclusão que não existia
no desenho original do instrumento e que pode afetar precisamente os cidadãos em
situação económica mais vulnerável.
Esta opção revela uma inversão profunda do sentido do instrumento, concebido como
um mecanismo universalista de correção territorial, assente num regime que não tem
por base condição de recursos, nem se centra na avaliação do indivíduo concreto em
função do seu rendimento.
Acresce uma evidência política e social que não pode ser escamoteada. Um cidadão
com elevada capacidade económica continuará a beneficiar do SSM, enquanto um
cidadão com dificuldades, que, por exemplo, tenha um incumprimento fiscal ou
contributivo, ou esteja em processo de regularização, pode ver vedado o acesso a um
mecanismo que existe precisamente para neutralizar um custo estrutural que, dada a
sua situação concreta de vulnerabilidade, lhe poderá pesar desproporcionalmente.
Desta forma, a mensagem implícita é profundamente regressiva e contrária ao
propósito de coesão, como se o SSM fosse um benefício que se concede ou recusa
em função de um juízo de merecimento administrativo.
Esta transformação é, além disso, geradora de um precedente politicamente perigoso.
Iniciar a introdução de condicionalidades abre a porta a sucessivas revisões
restritivas, normalizando a ideia de que um mecanismo de compensação territorial
pode ser progressivamente condicionado por requisitos alheios à sua finalidade, com
o risco de o desfigurar e o aproximar, por acumulação de obstáculos, a um regime
seletivo, injusto e burocrático.
A coesão territorial constrói-se garantindo previsibilidade, acessibilidade e tratamento
equitativo, reduzindo barreiras e tornando os procedimentos tão automáticos quanto
possível.
Neste ponto, é particularmente relevante sublinhar que o próprio Presidente da
República, ao promulgar o diploma, manifestou reservas explícitas quanto à “nova
obrigatoriedade” de ausência de dívidas ao Fisco e à Segurança Social, e quanto à
possibilidade de se exigir ao cidadão documento comprovativo da situação
contributiva, assinalando tratar-se de matéria que “é, ou deveria ser, por força da
legislação vigente, do conhecimento do Estado”, justificando a promulgação pela
importância do tema para os residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira.
A apreciação parlamentar justifica-se ainda porque o Governo deve clarificar, de forma
transparente e objetiva, os fundamentos e a análise prévia que sustentam um
redesenho que condiciona o acesso ao SSM. Não se conhece que estudos foram
realizados, que avaliação de impacto social e territorial foi efetuada ou que garantias
existem de que esta condicionalidade não se tornará a primeira de várias, abrindo
caminho a uma erosão gradual do caráter universalista do SSM.
Estas perguntas, que são politicamente e juridicamente incontornáveis, e que
justificam uma avaliação da latitude que o Decreto-Lei e as suas recentes alterações
atribuem ao Governo para operar desta forma arbitrária, devem ser respondidas no
espaço próprio do debate parlamentar, tanto mais quanto as alterações introduzidas
suscitam controvérsia institucional e política relevante no plano regional.
Em suma, o caminho deve ser o de tornar o modelo mais simples e automático,
reforçando a confiança dos cidadãos no Estado e a coesão do território, e não o de
introduzir exclusões e condicionalidades que fragilizam o acesso ao mecanismo e
abrem precedentes para restrições futuras.
Assim, as Deputadas e os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados
vêm requerer, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 162.º e do
artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do
Regimento da Assembleia da República, a apreciação parlamentar do Decreto-
Lei n.º 1-A/2026, , de 6 de janeiro, que altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24
de março, que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social
de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, publicado no Diário
da República n.º 3/2026, Suplemento, Série I, de 6 de janeiro de 2026.
Palácio de São Bento,7 de janeiro de 2026
As Deputadas e os Deputados
José Luís Carneiro
Eurico Brilhante Dias
Francisco César
Emanuel Câmara
Luís Testa
Frederico Francisco
Carlos Pereira
Marina Gonçalves
Pedro Delgado Alves
Júlia Rodrigues
Hugo Oliveira
André Pinotes Batista
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