Projeto de Lei n.º 638/XVII/1.ª
Regulação do acesso ao SNS por estrangeiros não residentes
Exposição de motivos
O “Turismo de Saúde”, prática que podemos definir como o método utilizado por cidadãos estrangeiros que se deslocam a Portugal com o único ou principal objetivo de usufruir dos serviços de saúde sem custos, tem vindo a ganhar uma proporção inusitada nos últimos anos. Este fenómeno, que um olhar menos cuidado pode considerar altruísta, traz consigo na realidade uma série de efeitos devastadores sobre toda a estrutura e capacidade assistencial do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Em 2023, começavam a surgir os primeiros sinais de alarme. Diversas reportagens de órgãos da Comunicação Social já relatavam casos de vídeos que circulavam na Internet e de “consultores de imigração” com atividade legalmente duvidosa e que seriam um chamariz para cidadãos estrangeiros se deslocarem a Portugal para receber tratamentos médicos diferenciados sem qualquer custo. Falava-se mesmo em “turismo de nascimento”, onde se descrevia casos em que cada vez mais hospitais públicos recebiam centenas de grávidas sem registo prévio no SNS.
Numa destas reportagens, destacava-se mesmo o caso de um destes “consultores de imigração”, que por 5.500 euros oferecia uma espécie de “pacote” que incluía a obtenção do Número de Identificação de Segurança Social (NISS), Número de Identificação Fiscal (NIF) e do Número de Utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS), a abertura de atividade económica em Portugal, assim como uma prova de meios de subsistência, através de um recibo verde que seria passado pela própria empresa de consultoria de imigração. No concluir do processo, todos ficariam legalizados na União Europeia: pais e bebé. Em 2023, constatava-se que hospitais como os do centro de Lisboa, mas também o Hospital São João no Porto e o Hospital de Gaia, tiveram um aumento muito significativo de mulheres grávidas que recorreram aos serviços sem número de utente do Serviço Nacional de Saúde.
Já no final de 2024, uma grande reportagem divulgada pela RTP e outra pela Sábado expuseram de forma alarmante o fenómeno crescente do “Turismo de Saúde” em Portugal e os seus efeitos nefastos sobre o SNS. Esta situação, descrita como uma "hemorragia" pelos administradores hospitalares, está a desestabilizar o SNS, agravando a já crítica escassez de recursos e comprometendo a qualidade dos cuidados prestados aos portugueses.
Segundo as mesmas reportagens, o “Turismo de Saúde” está a provocar a debandada de profissionais de saúde do SNS, tornando cada vez mais insustentável a prestação de cuidados de saúde públicos. Cidadãos estrangeiros provenientes de África, América do Sul e, mais recentemente, de um número crescente de países asiáticos, estão a sobrecarregar o SNS, especialmente com casos de gravidezes extremamente complexas, que exigem cuidados especializados e intensivos.
O atual quadro legal português, caraterizado pela tendencial gratuitidade dos serviços de saúde e por uma legislação de nacionalidade e imigração particularmente permissiva, tem criado incentivos perversos no que diz respeito a esta prática. Diversos especialistas, incluindo juristas e profissionais de saúde, têm alertado para a forma como estas disposições legais são exploradas para obter não apenas cuidados de saúde gratuitos, mas também facilitar a obtenção da nacionalidade portuguesa para recém-nascidos e autorizações de residência para os seus progenitores.
Precisamente esta facilidade de acesso e a gratuitidade dos serviços de saúde em Portugal são apontados nas reportagens como os principais fatores que incentivam este fluxo de cidadãos estrangeiros. Contudo, e como sublinhado por alguns Diretores de Serviço de grandes hospitais nacionais, nestes casos não se trata de situações humanitárias. Pelo contrário, são procedimentos de saúde planeados para decorrerem em Portugal, dispendiosos, que estão a ser realizados sem qualquer compensação financeira, piorando naturalmente ainda mais as dificuldades do SNS.
Do mesmo modo, Diretores de Serviço e Administradores das unidades de saúde alertam também para o perigo deste fenómeno, que consideram "desestabilizador" e em rápido crescimento. A constante entrada de cidadãos estrangeiros nos serviços de saúde nacionais, coloca em causa a coesão das equipas médicas e a sustentabilidade do sistema. Os administradores hospitalares exigem medidas urgentes, sublinhando que esta questão não pode continuar a ser ignorada.
Ainda mais recente, o relatório da IGAS - ASSISTÊNCIA A PESSOAS ESTRANGEIRAS NÃO RESIDENTES EM PORTUGAL NOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA DE NATUREZA HOSPITALAR DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE - RECOLHA DE DADOS E INFORMAÇÃO, de novembro de 2024, revela-nos dados perturbadores. Em 2023, um total de 43.264 cidadãos assistidos nas urgências hospitalares do SNS não estavam abrangidos por seguros, protocolos, convenções internacionais, acordos de cooperação ou Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD). Nos primeiros 9 meses de 2024, esse número ascendia já a 45.476. Na Unidade Local de Saúde de Almada/Seixal, por exemplo, 65,5% dos assistidos (2021-2024) não tinham qualquer cobertura. Já na Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, esta percentagem atingiu os 97,7%!
Face ao exposto, torna-se imperativo legislar no sentido de salvaguardar a sustentabilidade do SNS e garantir o acesso equitativo aos cuidados de saúde para aqueles que efetivamente contribuem para o sistema. A presente proposta visa estabelecer um novo regime de acesso ao SNS que, salvaguardando situações de emergência médica, restringe o acesso regular aos serviços de saúde, aos residentes em território nacional e cidadãos portugueses. Esta medida alinha-se com as práticas de outros países europeus que já implementaram sistemas similares, protegendo os seus serviços de saúde de utilizações abusivas enquanto mantêm o devido respeito pelos direitos humanos fundamentais.
Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o acesso ao Serviço Nacional de Saúde por cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal, para o efeito, procedendo à alteração da Lei Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Bases da Saúde
É alterada a Base 2 e a Base 21 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, as quais passam a ter a seguinte redação:
“Base 2
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (novo) Os nacionais de países não pertencentes à União Europeia que não sejam residentes, não são considerados beneficiários do SNS, mas têm direito de acesso ao SNS mediante o pagamento dos serviços usufruídos.
5 – (anterior n.º 4)
Base 21
(…)
1 – (…)
2 - São igualmente beneficiários do SNS os cidadãos com residência permanente ou em situação de estada ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou equiparados, migrantes com a respetiva situação legalizada, e pessoas a quem foi concedido direito de asilo, nos termos do regime jurídico aplicável.
3 – (…)
4 – (…)”
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
É alterado o artigo 4.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (novo) As pessoas não beneficiárias do SNS, nomeadamente os nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes de proteção internacional cujo pedido ainda não foi deferido e migrantes sem a respetiva situação legalizada, podem aceder ao SNS mediante o pagamento dos serviços prestados e em situações de emergência médica, não dispensando a apresentação posterior do comprovativo de cobertura de cuidados de saúde.”
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de Maio de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 638/XVII/1.ª
Regulação do acesso ao SNS por estrangeiros não residentes
Exposição de motivos
O “Turismo de Saúde”, prática que podemos definir como o método utilizado por cidadãos estrangeiros que se deslocam a Portugal com o único ou principal objetivo de usufruir dos serviços de saúde sem custos, tem vindo a ganhar uma proporção inusitada nos últimos anos. Este fenómeno, que um olhar menos cuidado pode considerar altruísta, traz consigo na realidade uma série de efeitos devastadores sobre toda a estrutura e capacidade assistencial do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Em 2023, começavam a surgir os primeiros sinais de alarme. Diversas reportagens de órgãos da Comunicação Social já relatavam casos de vídeos que circulavam na Internet e de “consultores de imigração” com atividade legalmente duvidosa e que seriam um chamariz para cidadãos estrangeiros se deslocarem a Portugal para receber tratamentos médicos diferenciados sem qualquer custo. Falava-se mesmo em “turismo de nascimento”, onde se descrevia casos em que cada vez mais hospitais públicos recebiam centenas de grávidas sem registo prévio no SNS.
Numa destas reportagens, destacava-se mesmo o caso de um destes “consultores de imigração”, que por 5.500 euros oferecia uma espécie de “pacote” que incluía a obtenção do Número de Identificação de Segurança Social (NISS), Número de Identificação Fiscal (NIF) e do Número de Utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS), a abertura de atividade económica em Portugal, assim como uma prova de meios de subsistência, através de um recibo verde que seria passado pela própria empresa de consultoria de imigração. No concluir do processo, todos ficariam legalizados na União Europeia: pais e bebé. Em 2023, constatava-se que hospitais como os do centro de Lisboa, mas também o Hospital São João no Porto e o Hospital de Gaia, tiveram um aumento muito significativo de mulheres grávidas que recorreram aos serviços sem número de utente do Serviço Nacional de Saúde.
Já no final de 2024, uma grande reportagem divulgada pela RTP e outra pela Sábado expuseram de forma alarmante o fenómeno crescente do “Turismo de Saúde” em Portugal e os seus efeitos nefastos sobre o SNS. Esta situação, descrita como uma "hemorragia" pelos administradores hospitalares, está a desestabilizar o SNS, agravando a já crítica escassez de recursos e comprometendo a qualidade dos cuidados prestados aos portugueses.
Segundo as mesmas reportagens, o “Turismo de Saúde” está a provocar a debandada de profissionais de saúde do SNS, tornando cada vez mais insustentável a prestação de cuidados de saúde públicos. Cidadãos estrangeiros provenientes de África, América do Sul e, mais recentemente, de um número crescente de países asiáticos, estão a sobrecarregar o SNS, especialmente com casos de gravidezes extremamente complexas, que exigem cuidados especializados e intensivos.
O atual quadro legal português, caraterizado pela tendencial gratuitidade dos serviços de saúde e por uma legislação de nacionalidade e imigração particularmente permissiva, tem criado incentivos perversos no que diz respeito a esta prática. Diversos especialistas, incluindo juristas e profissionais de saúde, têm alertado para a forma como estas disposições legais são exploradas para obter não apenas cuidados de saúde gratuitos, mas também facilitar a obtenção da nacionalidade portuguesa para recém-nascidos e autorizações de residência para os seus progenitores.
Precisamente esta facilidade de acesso e a gratuitidade dos serviços de saúde em Portugal são apontados nas reportagens como os principais fatores que incentivam este fluxo de cidadãos estrangeiros. Contudo, e como sublinhado por alguns Diretores de Serviço de grandes hospitais nacionais, nestes casos não se trata de situações humanitárias. Pelo contrário, são procedimentos de saúde planeados para decorrerem em Portugal, dispendiosos, que estão a ser realizados sem qualquer compensação financeira, piorando naturalmente ainda mais as dificuldades do SNS.
Do mesmo modo, Diretores de Serviço e Administradores das unidades de saúde alertam também para o perigo deste fenómeno, que consideram "desestabilizador" e em rápido crescimento. A constante entrada de cidadãos estrangeiros nos serviços de saúde nacionais, coloca em causa a coesão das equipas médicas e a sustentabilidade do sistema. Os administradores hospitalares exigem medidas urgentes, sublinhando que esta questão não pode continuar a ser ignorada.
Ainda mais recente, o relatório da IGAS - ASSISTÊNCIA A PESSOAS ESTRANGEIRAS NÃO RESIDENTES EM PORTUGAL NOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA DE NATUREZA HOSPITALAR DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE - RECOLHA DE DADOS E INFORMAÇÃO, de novembro de 2024, revela-nos dados perturbadores. Em 2023, um total de 43.264 cidadãos assistidos nas urgências hospitalares do SNS não estavam abrangidos por seguros, protocolos, convenções internacionais, acordos de cooperação ou Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD). Nos primeiros 9 meses de 2024, esse número ascendia já a 45.476. Na Unidade Local de Saúde de Almada/Seixal, por exemplo, 65,5% dos assistidos (2021-2024) não tinham qualquer cobertura. Já na Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, esta percentagem atingiu os 97,7%!
Face ao exposto, torna-se imperativo legislar no sentido de salvaguardar a sustentabilidade do SNS e garantir o acesso equitativo aos cuidados de saúde para aqueles que efetivamente contribuem para o sistema. A presente proposta visa estabelecer um novo regime de acesso ao SNS que, salvaguardando situações de emergência médica, restringe o acesso regular aos serviços de saúde, aos residentes em território nacional e cidadãos portugueses. Esta medida alinha-se com as práticas de outros países europeus que já implementaram sistemas similares, protegendo os seus serviços de saúde de utilizações abusivas enquanto mantêm o devido respeito pelos direitos humanos fundamentais.
Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o acesso ao Serviço Nacional de Saúde por cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal, para o efeito, procedendo à alteração da Lei Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Bases da Saúde
É alterada a Base 2 e a Base 21 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, as quais passam a ter a seguinte redação:
“Base 2
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (novo) Os nacionais de países não pertencentes à União Europeia que não sejam residentes, não são considerados beneficiários do SNS, mas têm direito de acesso ao SNS mediante o pagamento dos serviços usufruídos.
5 – (anterior n.º 4)
Base 21
(…)
1 – (…)
2 - São igualmente beneficiários do SNS os cidadãos com residência permanente ou em situação de estada ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou equiparados, migrantes com a respetiva situação legalizada, e pessoas a quem foi concedido direito de asilo, nos termos do regime jurídico aplicável.
3 – (…)
4 – (…)”
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
É alterado o artigo 4.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (novo) As pessoas não beneficiárias do SNS, nomeadamente os nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes de proteção internacional cujo pedido ainda não foi deferido e migrantes sem a respetiva situação legalizada, podem aceder ao SNS mediante o pagamento dos serviços prestados e em situações de emergência médica, não dispensando a apresentação posterior do comprovativo de cobertura de cuidados de saúde.”
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de Maio de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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Despacho admissibilidade PAR — DAR II série E — 12-13 - 03/06/2026
II SÉRIE-E — NÚMERO 76
DESPACHO N.º 196/XVII
ADMISSIBILIDADE DO PROJETO DE LEI N.º 638/XVII/1.ª — REGULAÇÃO DO ACESSO AO SNS POR
ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES
I – Objeto e enquadramento
O Grupo Parlamentar do Chega apresentou o Projeto de Lei n.º 638/XVII/1.ª, intitulado «Regulação do
acesso ao SNS por estrangeiros não residentes», que procede à alteração da Lei de Bases da Saúde,
aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto.
Da leitura da exposição de motivos resulta que a iniciativa tem como objetivo declarado responder ao
fenómeno designado de «turismo de saúde», entendido como deslocação de cidadãos estrangeiros a Portugal
com o principal propósito de usufruir de serviços de saúde sem custos, fenómeno que o proponente apresenta
como gerador de pressão significativa sobre os recursos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de riscos para
a sua sustentabilidade.
Em termos normativos, a iniciativa, por um lado, propõe a alteração das Bases 2 e 21 da Lei de Bases da
Saúde, estabelecendo que os nacionais de países não pertencentes à União Europeia que não sejam residentes
deixam de ser considerados beneficiários do SNS, ainda que conservem um direito de acesso ao SNS mediante
o pagamento dos serviços usufruídos. Por outro lado, propõe a alteração do artigo 4.º do Estatuto do SNS,
passando a prever que as pessoas não beneficiárias – designadamente nacionais de países terceiros ou
apátridas, requerentes de proteção internacional cujo pedido ainda não tenha sido deferido e migrantes sem a
respetiva situação legalizada – podem aceder ao SNS mediante o pagamento dos serviços prestados, sendo
ainda referidas as situações de emergência médica e a apresentação posterior de comprovativo de cobertura
de cuidados de saúde.
Do ponto de vista constitucional, a iniciativa incide sobre matéria diretamente relacionada com o direito à
proteção da saúde, consagrado no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, que determina que
este direito é realizado, nomeadamente, através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo
em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. A iniciativa convoca
ainda o regime constitucional aplicável aos estrangeiros e apátridas, previsto no artigo 15.º da Constituição,
bem como o princípio da igualdade e da não discriminação, consagrado no artigo 13.º.
A nota técnica dos serviços da Assembleia da República recorda, com base na doutrina de Jorge Miranda
e Rui Medeiros, que, por força do princípio geral da equiparação do artigo 15.º, n.º 1, e da dignidade da pessoa
humana, o direito universal à proteção da saúde se aplica também a estrangeiros e apátridas que se encontrem
ou residam em Portugal, admitindo-se a exigência de requisitos razoáveis e não arbitrários para a equiparação,
desde que salvaguardada uma proteção mínima mesmo para estrangeiros ou apátridas em situação irregular
que não possam suportar as despesas de saúde. A mesma nota técnica convoca, ainda, a jurisprudência do
Tribunal Constitucional, em especial o Acórdão n.º 731/95, para sublinhar que a «tendencial gratuitidade» do
SNS não pode ser interpretada no sentido de inverter a regra da gratuitidade, apenas admitindo exceções na
forma de taxas moderadoras que não constituam, na prática, um «preço» pelas prestações nem obstem ao
acesso, sobretudo dos grupos socialmente mais carenciados.
Com efeito, embora o legislador disponha de margem de conformação para definir condições de
acesso ao SNS, mecanismos de financiamento e formas de responsabilização pelo pagamento de
cuidados de saúde, essa margem deve ser exercida de modo compatível com os princípios da igualdade,
da proporcionalidade e da não discriminação, bem como com a salvaguarda de um núcleo mínimo de
proteção da saúde de todas as pessoas que se encontrem em território nacional.
Nessa medida, a iniciativa suscita questões que justificam ponderação específica em sede parlamentar,
designadamente quanto:
1. Se o regime de pagamento dos serviços usufruídos por determinadas categorias de estrangeiros não
residentes, tal como resulta do texto da iniciativa, se traduz, na prática, na exigência de um preço integral pelas
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