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Proposta em foco
Projeto de Lei 642Em entrada
Procede à interpretação autêntica da Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro
Entrada
Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
02/06/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
PROJETO DE LEI N.º 642/XVII/1.ª
Procede à interpretação autêntica da Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro
Exposição de Motivos
A possibilidade de aplicação de uma taxa reduzida de IVA de 6% à reabilitação urbana configura um importante incentivo à promoção da revitalização do tecido urbano e, bem assim, da disponibilização de imóveis no mercado, incluindo para habitação.
Até à aprovação da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que alterou o Código do IVA, a verba 2.23 da Lista I estabelecia que aquela taxa reduzida se aplicava às empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (ARU) (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
A possibilidade da aprovação pelo município da delimitação de uma ARU poder não ocorrer em simultâneo com a aprovação da operação de reabilitação urbana (ORU) a desenvolver nessa área, foi introduzida em 2012, pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, ao contrário do que sucedia na redação original deste preceito, que impunha essa simultaneidade.
Esta evolução legislativa pretendeu agilizar a aplicação do regime. Embora a redação da Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA já não se encontre em vigor, a mesma continua a produzir efeitos jurídicos e a convocar divergências interpretativas quanto à aplicação da taxa reduzida de IVA apenas com base na existência de ARU, sem necessidade de ORU.
Assim, tendo em vista a salvaguarda da previsibilidade e segurança jurídica, a garantia da coerência das políticas públicas de incentivo à reabilitação urbana, e a proteção do interesse público em assegurar a continuidade das obras e projetos de reabilitação, torna-se necessário clarificar o âmbito de aplicação da norma em causa, de acordo com aquela que foi a sua ratio legis, por forma a garantir a coerência entre a política fiscal de incentivo à reabilitação urbana e a interpretação e aplicação das normas que a concretizam.
Pelo que, através do presente projeto de lei, procede-se à interpretação autêntica da Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, na redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, no sentido de que a taxa reduzida de IVA aí prevista é aplicável às empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, independentemente de ter sido aprovada uma operação de reabilitação urbana.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à interpretação autêntica da Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Interpretação autêntica
Para efeitos de aplicação da taxa reduzida de IVA prevista na Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, consideram-se empreitadas de reabilitação urbana todas aquelas que sejam realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, independentemente da aprovação de uma operação de reabilitação urbana.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de junho de 2026
As/Os Deputadas/os,
Hugo Soares
Hugo Carneiro
Miguel Guimarães
Regina Bastos
Pedro Alves
Isaura Morais
Alexandre Poço
António Rodrigues
Andreia Neto
Paulo Lopes Marcelo
Dulcineia Catarina Moura
Bruno Ventura
Fernando Queiroga
João Antunes dos Santos
Alberto Fonseca
Francisco Pimentel
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