PROJETO DE LEI N.º 642/XVII/1.ª
Procede à interpretação autêntica da Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro
Exposição de Motivos
A possibilidade de aplicação de uma taxa reduzida de IVA de 6% à reabilitação urbana configura um importante incentivo à promoção da revitalização do tecido urbano e, bem assim, da disponibilização de imóveis no mercado, incluindo para habitação.
Até à aprovação da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que alterou o Código do IVA, a verba 2.23 da Lista I estabelecia que aquela taxa reduzida se aplicava às empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (ARU) (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
A possibilidade da aprovação pelo município da delimitação de uma ARU poder não ocorrer em simultâneo com a aprovação da operação de reabilitação urbana (ORU) a desenvolver nessa área, foi introduzida em 2012, pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, ao contrário do que sucedia na redação original deste preceito, que impunha essa simultaneidade.
Esta evolução legislativa pretendeu agilizar a aplicação do regime. Embora a redação da Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA já não se encontre em vigor, a mesma continua a produzir efeitos jurídicos e a convocar divergências interpretativas quanto à aplicação da taxa reduzida de IVA apenas com base na existência de ARU, sem necessidade de ORU.
Assim, tendo em vista a salvaguarda da previsibilidade e segurança jurídica, a garantia da coerência das políticas públicas de incentivo à reabilitação urbana, e a proteção do interesse público em assegurar a continuidade das obras e projetos de reabilitação, torna-se necessário clarificar o âmbito de aplicação da norma em causa, de acordo com aquela que foi a sua ratio legis, por forma a garantir a coerência entre a política fiscal de incentivo à reabilitação urbana e a interpretação e aplicação das normas que a concretizam.
Pelo que, através do presente projeto de lei, procede-se à interpretação autêntica da Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, na redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, no sentido de que a taxa reduzida de IVA aí prevista é aplicável às empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, independentemente de ter sido aprovada uma operação de reabilitação urbana.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à interpretação autêntica da Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Interpretação autêntica
Para efeitos de aplicação da taxa reduzida de IVA prevista na Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, consideram-se empreitadas de reabilitação urbana todas aquelas que sejam realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, independentemente da aprovação de uma operação de reabilitação urbana.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de junho de 2026
As/Os Deputadas/os,
Hugo Soares
Hugo Carneiro
Miguel Guimarães
Regina Bastos
Pedro Alves
Isaura Morais
Alexandre Poço
António Rodrigues
Andreia Neto
Paulo Lopes Marcelo
Dulcineia Catarina Moura
Bruno Ventura
Fernando Queiroga
João Antunes dos Santos
Alberto Fonseca
Francisco Pimentel
---
Documento integral
PROJETO DE LEI N.º 642/XVII/1.ª
Procede à interpretação autêntica da Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro
Exposição de Motivos
A possibilidade de aplicação de uma taxa reduzida de IVA de 6% à reabilitação urbana configura um importante incentivo à promoção da revitalização do tecido urbano e, bem assim, da disponibilização de imóveis no mercado, incluindo para habitação.
Até à aprovação da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que alterou o Código do IVA, a verba 2.23 da Lista I estabelecia que aquela taxa reduzida se aplicava às empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (ARU) (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
A possibilidade da aprovação pelo município da delimitação de uma ARU poder não ocorrer em simultâneo com a aprovação da operação de reabilitação urbana (ORU) a desenvolver nessa área, foi introduzida em 2012, pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, ao contrário do que sucedia na redação original deste preceito, que impunha essa simultaneidade.
Esta evolução legislativa pretendeu agilizar a aplicação do regime. Embora a redação da Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA já não se encontre em vigor, a mesma continua a produzir efeitos jurídicos e a convocar divergências interpretativas quanto à aplicação da taxa reduzida de IVA apenas com base na existência de ARU, sem necessidade de ORU.
Assim, tendo em vista a salvaguarda da previsibilidade e segurança jurídica, a garantia da coerência das políticas públicas de incentivo à reabilitação urbana, e a proteção do interesse público em assegurar a continuidade das obras e projetos de reabilitação, torna-se necessário clarificar o âmbito de aplicação da norma em causa, de acordo com aquela que foi a sua ratio legis, por forma a garantir a coerência entre a política fiscal de incentivo à reabilitação urbana e a interpretação e aplicação das normas que a concretizam.
Pelo que, através do presente projeto de lei, procede-se à interpretação autêntica da Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, na redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, no sentido de que a taxa reduzida de IVA aí prevista é aplicável às empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, independentemente de ter sido aprovada uma operação de reabilitação urbana.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à interpretação autêntica da Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Interpretação autêntica
Para efeitos de aplicação da taxa reduzida de IVA prevista na Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, consideram-se empreitadas de reabilitação urbana todas aquelas que sejam realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, independentemente da aprovação de uma operação de reabilitação urbana.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de junho de 2026
As/Os Deputadas/os,
Hugo Soares
Hugo Carneiro
Miguel Guimarães
Regina Bastos
Pedro Alves
Isaura Morais
Alexandre Poço
António Rodrigues
Andreia Neto
Paulo Lopes Marcelo
Dulcineia Catarina Moura
Bruno Ventura
Fernando Queiroga
João Antunes dos Santos
Alberto Fonseca
Francisco Pimentel
---
Discussão generalidade — DAR I série — 69-76 - 04/07/2026
4 DE JULHO DE 2026
O Sr. Hugo Carneiro (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A confiança que os cidadãos e as empresas
depositam no Estado não pode ser abalada pela aplicação errática da lei. Hoje é disso que tratamos, com a iniciativa do PSD, isto é, de reestabelecer ou reafirmar a confiança na relação entre os cidadãos e o Estado.
Atrevo-me a dizer que todos concordaremos que os incentivos à reabilitação urbana que o Estado criou ao longo do tempo foram essenciais para incentivar a revitalização dos nossos centros urbanos e, com isso, promover o aumento da oferta de habitação.
Um desses incentivos foi precisamente a taxa reduzida do IVA de 6 %. Até 2023, a Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA aplicava-se às empreitadas de reabilitação urbana localizadas em Áreas de Reabilitação Urbana — ARU —, ou no âmbito da operação de requalificação e reabilitação.
Foi em 2012 que passou a ser possível que a delimitação de uma ARU pudesse não ocorrer em simultâneo com a aprovação da Operação de Reabilitação Urbana, ao contrário do que sucedia antes.
A alteração legislativa visou tornar mais eficaz o regime e o propósito da política pública na área da reabilitação dos centros urbanos e, apesar de a redação da Verba 2.23 anexa ao Código do IVA não se encontrar já em vigor, esse regime continua a produzir efeitos jurídicos. Efeitos esses que são lesivos quando a lei não é aplicada tal qual o legislador a idealizou.
Esses efeitos suscitaram divergências interpretativas quanto à aplicação da taxa reduzida do IVA em face da existência de ARU sem necessidade de operações de reabilitação urbana. E essas dúvidas abalaram, em muitas situações, a confiança dos cidadãos e das empresas na palavra do Estado.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, o Parlamento tem o dever de intervir lá onde a previsibilidade e a segurança jurídica possam ter sido abaladas, e, ao mesmo tempo, reafirmar a coerência das políticas públicas de incentivo à reabilitação urbana.
O PSD, na sua iniciativa, propõe o restabelecimento da confiança através de uma norma interpretativa relativa à Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, na redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 56/2023.
Essa interpretação reafirma a intenção do legislador de que a taxa reduzida do IVA aí prevista seja aplicável às empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana, independentemente de ter sido aprovada uma operação de reabilitação urbana, as ditas ORU.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, perante as dúvidas suscitadas pela aplicação da lei, que atacam diretamente a confiança dos cidadãos, impõe-se ao Parlamento clarificar a sua posição originária.
Aplausos do PSD e do CDS-PP. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, tem um pedido de esclarecimento. Para tal, tem a palavra o Sr. Deputado António Carneiro, do Chega. O Sr. António Carneiro (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o PSD traz hoje a Plenário um
projeto de lei que é, acima de tudo, uma confissão de culpa. Durante anos deixaram empresários, construtores e proprietários entregues à insegurança jurídica. A
Autoridade Tributária liquidou impostos, os tribunais decidiram, o Supremo Tribunal Administrativo uniformizou jurisprudência e só agora, quando as consequências lhe são praticamente incómodas, é que o PSD diz que, afinal, a lei deveria ter outra interpretação. Mas, se a lei não era assim tão clara, porque permitiram durante anos esta confusão?
Se a lei estava mal, então o Governo falhou. O PSD quer agora resolver um erro legislativo com uma interpretação retroativa a 2009, mas não diz quanto custa ao Estado, quantos processos são afetados, quantas liquidações serão anuladas, nem quem pagará essa fatura.
O PSD pede ao Parlamento um cheque em branco em nome da segurança jurídica, depois de ter sido a sua atuação que ajudou a criar esta insegurança.
Sr. Deputado Hugo Carneiro, o PSD assume perante os portugueses que este projeto de lei é uma tentativa de corrigir um erro político e legislativo dos sucessivos Governos do PS e do PSD?
Abrir texto oficial