Projeto de Lei n.º 424/XVII/1.ª
Reforça os direitos e garantias das crianças vítimas de violência doméstica e de maus-tratos e das crianças órfãs em consequência de homicídio em contexto de violência doméstica, alterando diversos diplomas
Exposição de motivos
Nos últimos anos, os números oficiais sobre violência doméstica em Portugal continuam a revelar a dimensão e a gravidade de um fenómeno que afeta de forma traumática milhares de vidas, incluindo muitas crianças. Só no primeiro trimestre de 2025, foram acolhidas na Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica 1.412 pessoas, das quais 649 eram crianças, um sinal claro de que a violência no seio familiar atinge de forma significativa as crianças e jovens. Paralelamente, os dados da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima apontam para que, entre janeiro e agosto de 2025, tenham sido apoiou 14.008 vítimas, das quais cerca de 17% (cerca de 2 383) eram crianças com idades compreendidas entre os meses de vida e os 17 anos no contexto de violência doméstica e outros crimes relacionados, muitas vezes em contextos que exigem apoio psicológico e social especializado.
Por seu turno, de acordo com o levantamento realizado pela Associação de Familiares e Amigos de Vítimas de Femicídio e pelo psicólogo António Castanho, entre 2004 e 2018 cerca de 1000 crianças terão ficado órfãs em consequência da violência doméstica, o que corresponde a uma média de 71 órfãos por ano. Só no ano de 2022, na sequência de crimes de feminicídio, houve pelo menos 46 órfãos, dos quais 21 eram menores de idade, de acordo com os dados preliminares divulgados pelo Observatório de Mulheres Assassinadas.
As crianças vítimas de violência doméstica enfrentam um conjunto complexo de desafios. Para aquelas que ficam órfãs na sequência do crime, seja pela perda da mãe ou de ambos os progenitores, somam-se à dor e ao trauma da perda parental os constrangimentos inerentes ao processo penal subsequente ao crime e aos processos sucessórios que decorrem após a morte dos progenitores. Mas mesmo as crianças que não perdem os pais sofrem impactos profundos, ficando frequentemente expostas à violência continuada, à instabilidade familiar, ao estigma associado ao crime e à pressão psicológica de testemunhar ou prestar declarações em processos judiciais.
A estas dificuldades juntam-se, em muitos casos, conflitos familiares relacionados com a guarda ou o acolhimento da criança, e situações em que se exige contacto com o agressor, designadamente através de visitas à prisão ou tentativas de aproximação. Também a participação em processos penais, incluindo a necessidade de prestar depoimento em fases complexas e prolongadas do inquérito ou julgamento, constitui uma fonte adicional de stress emocional e risco de revitimização.
O impacto destas vivências ultrapassa o plano emocional e traduz-se frequentemente em custos económicos significativos, na medida em que famílias e tutores destas crianças têm de suportar despesas com apoio psicológico, acompanhamento social e medidas de proteção. Este conjunto de fatores revela a necessidade de respostas públicas integradas e diferenciadas, que considerem tanto as crianças órfãs como aquelas que permanecem sob a guarda dos progenitores, garantindo proteção, acompanhamento e apoio adequados ao seu desenvolvimento integral e à sua segurança.
O impacto da violência doméstica nas crianças foi reconhecido pelo legislador através da Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, surgida por iniciativa do PAN e de outros partidos, que alterou diversos diplomas legais de modo a reconhecer o estatuto de vítima às crianças e jovens até aos 18 anos expostos a contextos de violência doméstica. Mais recentemente, o Despacho n.º 3435/2025 criou o Fundo Anual de Apoio a Crianças e Jovens acolhidos pela Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica e pela Rede de Apoio e Proteção de Vítimas de Tráfico, procurando garantir um percurso mais estruturado durante a permanência destas crianças nas respostas de acolhimento, e encontra-se em processo de discussão na especialidade a iniciativa do PAN que, entre outras medidas prevê a criação de um complemento ao abono de família, no valor de 25%, a atribuir às vítimas de violência doméstica que vejam forçadas a relocalizar-se, e a garantia de acesso a vaga em creche ou em estabelecimento pré-escolar para as crianças que estejam a cargo das vítimas de violência doméstica que vejam forçadas a relocalizar-se.
Não obstante estes avanços, constata-se que o quadro legal de proteção continua a revelar fragilidades significativas, quer ao nível dos apoios sociais, quer no plano da resposta do sistema de justiça penal. No que respeita aos apoios económicos, a Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, limita-se a prever o direito ao adiantamento, pelo Estado, da indemnização emergente do crime de violência doméstica por um período máximo de seis meses, prorrogável por iguais períodos, e cujo valor não pode exceder o equivalente mensal à retribuição mínima mensal garantida, solução manifestamente insuficiente para responder às necessidades duradouras destas crianças.
Por outro lado, mesmo no domínio processual penal, têm sido identificadas dificuldades estruturais que afetam de forma particular as vítimas especialmente vulneráveis e os menores. O Conselho Superior da Magistratura, no seu relatório sobre a celeridade do processo penal, assinalou divergências jurisprudenciais relevantes quanto à valoração de depoimentos prestados em fases anteriores ao julgamento, quando, em audiência, a testemunha — muitas vezes a própria vítima ou uma criança — se recusa a depor ao abrigo do artigo 134.º do Código de Processo Penal, algo que no entender do PAN fragiliza a sustentação probatória dos processos, contribui para um sentimento de descrédito da justiça e expõe as crianças a riscos acrescidos de revitimização.
A elevada incidência dos crimes de violência doméstica, de maus-tratos e dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como os constrangimentos específicos das vítimas, justificam uma intervenção legislativa que reforce simultaneamente a proteção social e a proteção processual destas crianças, algo que o PAN pretende alcançar com a presente iniciativa.
Com esta iniciativa legislativa, o PAN, num contexto mais amplo de proteção integral da criança, enquanto vítima direta ou indireta de violência doméstica, pretende reforçar os instrumentos legais existentes, assegurando respostas que não se limitem ao reconhecimento formal do estatuto de vítima, mas que garantam condições materiais, emocionais e processuais efetivas para o desenvolvimento saudável destas crianças e jovens, em linha com as obrigações internacionais assumidas por Portugal no âmbito da Convenção sobre os Direitos da Criança e da Convenção de Istambul, e com as Guidelines on Child-friendly Justice do Conselho da Europa.
Em primeiro lugar, com a presente iniciativa o PAN propõe uma alteração do artigo 134.º do Código de Processo Penal, sobre a recusa de depoimento, por forma a clarifica-se que a representação do menor pelo representante legal não abrange a possibilidade de recusa de depoimento, que deve ser considerado um ato pessoal da criança.
Em segundo lugar, propõe-se a alteração do 271.º do Código de Processo Penal por forma a que a que as declarações para memória futura no inquérito passem a ocorrer obrigatoriamente nos crimes de violência doméstica e maus-tratos contra menores e a permitir que haja a valoração de todas declarações da vítima e dos menores prestadas na fase de inquérito e instrução, ou em momento anterior, desde que validamente recolhidas, ainda que a vítima se recuse a depor na fase do julgamento. No mesmo preceito propõe-se também a alteração do paradigma do depoimento em julgamento, restringindo-o aos casos em que seja indispensável à descoberta da verdade e não coloque em causa a saúde física ou psíquica da vítima, bem como o reforço do papel dos técnicos especialmente habilitados para o acompanhamento das crianças e jovens vítimas deste crime no âmbito da recolha de declarações para memória futura – que passam, sempre que tal se mostre ser adequado, formular as perguntas sob a orientação do juiz.
Em terceiro lugar, propõe-se a regulamentação da audição de crianças e jovens vítimas de violência doméstica e de maus-tratos, no regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas e no Estatuto da Vítima, em termos que garantem que a audição de crianças decorre sempre em condições adequadas à sua idade, maturidade e ao tipo de crime em causa, respeitando a sua condição específica e evitando qualquer forma de exposição desnecessária ao trauma. Entre os aspetos inovadores desta regulamentação destacam-se a consagração do direito da criança a ser informada sobre a finalidade da audição, a previsão da possibilidade de presença de pessoa de confiança da criança (em linha com o previsto na Convenção de Istambul e referido pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e desde que tal presença não comprometa a espontaneidade do depoimento), a obrigação de as perguntas formuladas terem um carácter não sugestivo, não intimidatório e adequado à idade da criança, a garantia de que a audição tenha uma duração adequada aos limites físicos e emocionais da criança, e reforçam-se as garantias de confidencialidade das declarações prestadas pela criança neste âmbito.
Em quarto lugar e último lugar, com a presente iniciativa o PAN pretende conceder aos filhos de vítimas de homicídio de violência doméstica o direito a uma pensão mensal de valor equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais (537,13€), que assumirá a forma de pensão de sobrevivência ou a uma pensão de orfandade, conforme a vítima seja ou não enquadrada pelos regimes de proteção social. O acesso a esta pensão é reconhecido sempre que não haja o acesso a uma pensão de sobrevivência e só terá redução no caso de a morte da mãe não ter sido causada pelo seu pai ou de ter havido adoção plena da criança ou jovem após a morte da mãe – e se verifique que o agregado familiar tem rendimentos, por elemento, iguais ou superiores a 40% à retribuição mínima mensal garantida.
A criação de uma pensão como a que agora o PAN propõe, para além de assegurar o pleno cumprimento pelo disposto artigo 69.º, n.º 1, da Constituição, garante a adoção no nosso país das “medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente”, exigidas ao nosso país pelo artigo 19.º da Convenção sobre os Direitos da Criança; das “medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que os direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência”, exigidas ao nosso país pelo artigo 26.º da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (Convenção de Istambul); e da “inclusão das crianças na mesma ordem de proteção das suas mães, sejam as crianças vítimas diretas ou indiretas”, exigida pela recomendação n.º 219 do relatório do GREVIO sobre a implementação da Convenção de Istambul em Portugal.
Importa sublinhar que esta iniciativa agora proposta pelo PAN segue o modelo existente noutros países, nomeadamente da América Latina, Uruguai, Argentina, Brasil e o Peru – que aprovaram pensões mensais –, e na Europa, em Itália e em Espanha. Em Itália, fruto do trabalho da ativista cívica Anna Constanza Baldry, existe o Decreto 21 maggio 2020, n.º 71, que trata como órfãos especiais as crianças e adultos cujas mães foram mortas no âmbito da violência doméstica, reconhecendo-lhes o direito a bolsas de estudo, assistência jurídica, apoio financeiro para serviços médicos e psicológicos e ajudas de custo para a família que cuida deles. Mais recentemente, em Espanha, por via da Ley 3/2019, de 1 de marzo, reconheceu-se aos órfãos de vítimas de violência doméstica o direito a uma pensão mensal de 600€.
Finalmente, importará sublinhar que uma vez que esta iniciativa implica a alteração do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, propõe-se que as condições de acesso das crianças e jovens à pensão de orfandade sejam as mesmas que são previstas no tocante à pensão de sobrevivência. Fazemo-lo porque, apesar de estarmos a falar de situações similares, o atual quadro legal em vigor prevê um prazo de garantia de acesso às pensões de sobrevivência (que só terminam aquando da conclusão dos estudos) muito superior ao das pensões de orfandade (que terminam aos 18 anos), o que se traduz numa injustiça e numa discriminação manifestamente injustificada.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
À alteração ao Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual;
À alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, na sua redação atual;
À segunda alteração ao Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, alterado pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto;
À décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 141/91, de 10 de outubro, e 265/99, de 14 de julho, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 133/2012, de 27 de junho, e 13/2013, de 25 de janeiro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 33/2018, de 15 de maio, 79/2019, de 14 de junho, 53/2023, de 5 de julho, e 40/2025, de 26 de março, que define e regulamenta a proteção na eventualidade de morte dos beneficiários do regime geral de segurança social; e
À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 133-C/97, de 30 de maio, 265/99, de 14 de julho, e 126-A/2017, de 6 de outubro, que estabelece um esquema de prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 134.º e 271.º do Código de Processo Penal, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 134.º
[...]
[...].
[...].
A advertência prevista no número anterior é feita apenas a criança com idade igual ou superior a 12 anos, ou de idade inferior que mostre capacidade e maturidade para a compreender.
O direito de representação da testemunha menor de idade não abrange a faculdade que lhe assiste de recusar o depoimento.
Artigo 271.º
[...]
[...].
No caso de processo por crime de violência doméstica, maus-tratos ou contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior.
[...].
Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do ato processual por técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito, que, sempre que se mostre adequado, formula as perguntas sob a orientação do juiz, podendo o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais com observância do mesmo procedimento.
Nos casos previstos no número anterior, na ausência de meios técnicos, a inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.
[...]
[...]
[...]
A tomada de declarações nos termos previstos no n.º 2 não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
É aditado à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, o artigo 33.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 33.º- A
Audição de crianças
O juiz, a requerimento do Ministério Público, procede a audição da criança, a qual é realizada em diligência judicial especialmente agendada para o efeito, a fim de que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos atos processuais posteriores, incluindo em audiência de julgamento.
A audição da criança respeita a sua específica condição, garantindo-se, em qualquer caso, a prévia informação, em linguagem clara e adequada à sua idade e maturidade, sobre a finalidade da audição, a forma como será realizada e o uso das suas declarações, bem como a existência de condições adequadas para o efeito, designadamente:
A não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou inadequado à sua idade, maturidade e características pessoais;
A intervenção de técnicos com formação adequada.
Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, privilegia-se a não utilização de traje profissional aquando da audição da criança.
A tomada de declarações obedece às seguintes regras:
A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a criança ser assistida no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito;
Sempre que se mostre adequado, a audição da criança pode ser feita por um técnico especialmente habilitado que, sob a orientação do juiz, formula as perguntas, podendo o Ministério Público e os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais com observância do mesmo procedimento;
Sempre que tal não comprometa a espontaneidade do depoimento, pode ser autorizada a presença de pessoa de confiança da criança, além do técnico especializado;
Na falta de meios técnicos, a audição é feita pelo juiz, podendo o Ministério Público e os advogados formular perguntas adicionais pela ordem indicada na alínea anterior;
As declarações da criança são gravadas mediante registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas quando aqueles meios não estiverem disponíveis e dando-se preferência, em qualquer caso, à gravação audiovisual sempre que o interesse da criança assim o exigir;
As perguntas devem ser formuladas de modo não sugestivo, não intimidatório e adequado à idade da criança, sendo vedadas perguntas repetitivas ou que impliquem juízos de censura;
A audição deve respeitar os limites físicos e emocionais da criança, podendo ser interrompida ou realizada em mais do que um momento, se necessário ao seu bem-estar;
Deve ser assegurada a confidencialidade das declarações da criança e a limitação do acesso às gravações ao estritamente necessário para fins processuais.
A tomada de declarações nos termos das alíneas anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica e o desenvolvimento integral da criança.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Estatuto da Vítima
É aditado ao Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, alterado pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Audição de crianças
O juiz, a requerimento do Ministério Público, procede a audição da criança, a qual é realizada em diligência judicial especialmente agendada para o efeito, a fim de que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos atos processuais posteriores, incluindo em audiência de julgamento.
A audição da criança respeita a sua específica condição, garantindo-se, em qualquer caso, a prévia informação, em linguagem clara e adequada à sua idade e maturidade, sobre a finalidade da audição, a forma como será realizada e o uso das suas declarações, bem como a existência de condições adequadas para o efeito, designadamente:
A não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou inadequado à sua idade, maturidade e características pessoais;
A intervenção de técnicos com formação adequada.
Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, privilegia-se a não utilização de traje profissional aquando da audição da criança.
A tomada de declarações obedece às seguintes regras:
A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a criança ser assistida no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito;
Sempre que se mostre adequado, a audição da criança pode ser feita por um técnico especialmente habilitado que, sob a orientação do juiz, formula as perguntas, podendo o Ministério Público e os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais com observância do mesmo procedimento;
Sempre que tal não comprometa a espontaneidade do depoimento, pode ser autorizada a presença de pessoa de confiança da criança, além do técnico especializado.
Na falta de meios técnicos, a audição é feita pelo juiz, podendo o Ministério Público e os advogados formular perguntas adicionais pela ordem indicada na alínea anterior;
As declarações da criança são gravadas mediante registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas quando aqueles meios não estiverem disponíveis e dando-se preferência, em qualquer caso, à gravação audiovisual sempre que o interesse da criança assim o exigir;
As perguntas devem ser formuladas de modo não sugestivo, não intimidatório e adequado à idade da criança, sendo vedadas perguntas repetitivas ou que impliquem juízos de censura;
A audição deve respeitar os limites físicos e emocionais da criança, podendo ser interrompida ou realizada em mais do que um momento, se necessário ao seu bem-estar;
Deve ser assegurada a confidencialidade das declarações da criança e a limitação do acesso às gravações ao estritamente necessário para fins processuais.
A tomada de declarações nos termos das alíneas anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica e o desenvolvimento integral da criança.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
2 - [...].
3 - [...].
4 – São também titulares do direito à pensão de sobrevivência, com um valor equivalente ao indexante dos apoios sociais, os descendentes no 1.º grau na linha reta, independentemente da natureza do vínculo de constituição da filiação, no caso de morte do respetivo progenitor beneficiário em consequência de homicídio em violência doméstica e não lhe seja reconhecida a titularidade do direito às prestações previstas no presente artigo e de valor superior.
5 - Quando a morte em consequência de homicídio em violência doméstica de progenitor beneficiário mencionada no número anterior não for causada por progenitor do titular do direito à pensão de sobrevivência ou em momento posterior à morte do progenitor beneficiário o descendente for adotado, em regime de adoção plena, o direito à pensão apenas é reconhecido no caso de o rendimento ilíquido mensal, por sujeito passivo do agregado familiar em que se encontre inserido, ser igual ou superior a 40% à retribuição mínima mensal garantida.»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio
São alterados os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Têm direito às prestações previstas nos artigos 6.º a 8.º, 9.º, n.ºs 1 a 5, e 12.º as pessoas que tenham rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40% da remuneração mínima garantida para a generalidade da população, desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a vez e meia o salário mínimo nacional.
2 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - A pensão de orfandade é atribuída aos órfãos até atingirem a maioridade ou se emanciparem, verificados os condicionalismos previstos no presente diploma e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de os órfãos terem idade igual ou superior a 18 anos, as prestações apenas são concedidas se os mesmos não exercerem atividade determinante de enquadramento nos regimes de proteção social de inscrição obrigatória, com exceção daquela que seja prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares, nos termos da subsecção V da secção I do capítulo II do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, e satisfizerem as seguintes condições:
Dos 18 aos 25 anos, desde que estejam matriculados em qualquer curso de nível secundário, pós-secundário não superior ou superior;
Até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau;
Sem limite de idade, tratando-se de pessoa com deficiência que nessa qualidade seja destinatário de prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.
3 - Os limites etários previstos na alínea a) do número anterior são aplicáveis à frequência de cursos de formação profissional que não determinem enquadramento nos regimes de proteção social.
4 - No caso de o curso de formação ou o estágio de fim de curso serem subsidiados, só há lugar à atribuição das prestações desde que o respetivo valor não ultrapasse dois terços da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
5 - A prova da situação escolar, nas situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2, é efetuada pelo interessado pelos meios e nos termos previstos no regime jurídico do abono de família.
6 - São também titulares do direito à pensão de orfandade, com um valor equivalente ao indexante dos apoios sociais, os descendentes no 1.º grau na linha reta, independentemente da natureza do vínculo de constituição da filiação, no caso de morte do respetivo progenitor em consequência de homicídio em violência doméstica e não lhe seja reconhecida a titularidade do direito a pensão de sobrevivência nos termos do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro.
7 - Quando a morte em consequência de homicídio em violência doméstica de progenitor mencionada no número anterior não for causada por progenitor do titular do direito à pensão de orfandade ou em momento posterior à morte do progenitor o descendente for adotado, em regime de adoção plena, o direito à pensão apenas é reconhecido no caso de o rendimento ilíquido mensal, por sujeito passivo do agregado familiar em que se encontre inserido, ser igual ou superior a 40% à retribuição mínima mensal garantida.
8 – (anterior número 2).
9 - (anterior número 3).»
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo as alterações constantes dos artigos 6.º e 7.º que entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Admissão — Nota de admissibilidade - 18/02/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
424/XVII/1
Proponente(s):
Deputada Única Representante do Pessoas-Animais-Natureza (PAN)
Título:
«Reforça os direitos e garantias das crianças vítimas de violência doméstica e de maus-tratos e das crianças órfãs em consequência de homicídio em contexto de violência doméstica, alterando diversos diplomas»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
SIM
A proponente solicita o agendamento da iniciativa, por arrastamento, com a Proposta de Lei n.º 52/XVII/1.ª (GOV) – «Altera o Código de Processo Penal, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, e o Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro», constante da ordem do dia da reunião plenária de 20 de fevereiro.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 16 de fevereiro de 2025
A Assessora Parlamentar
Cátia Duarte
Divisão de Apoio ao Plenário
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