Documento integral
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Projeto de Lei n.º 169/XVII/1.ª
Aprova medidas de proteção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios
Exposição de motivos
O ano de 2025 está a ser um ano negro no que diz respeito aos incêndios florestais. Bem
sabemos que esta não é uma problemática nova no nosso país, nem a circunstância da
sua esmagadora maioria ter mão humana, seja ela dolosa ou negligente, ainda assim o
tudo o que tem sido feito não tem sido suficiente.
Nesse contexto foi aprovado o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, o qual previa
um conjunto de proibições quando um terreno fosse sujeito a incêndio florestal. No seu
preâmbulo podemos ler que “ Nos últimos anos, e especialmente naqueles em que as
temperaturas têm tido mais elevadas e o grau de humidade mais reduzido, Portugal tem
tido uma perda de milhares de hectares em povoamentos florestais, com grandes
prejuízos para o património ambiental e para a economia nacional, devido à ocorrência
de incêndios.” E reconhece mesmo que “As motivações subjacentes a alguns desses
incêndios podem ter por finalidade a destruição das manchas florestais, com vista à
posterior ocupação dos solos para outros fins, desi gnadamente urbanísticos e de
construção.” E conclui, “Há, pois, que adotar medidas rigorosas para a defesa do
património florestal, evitando o desaparecimento insensato de zonas verdes que tão
indispensáveis são à qualidade de vida dos cidadãos.” Assim, o referido decreto
determinou a proibição, pelo prazo de 10 anos, de várias ações nos terrenos com
povoamentos florestais percorridos por incêndios, em áreas não classificadas nos planos
municipais de ordenamento do território como solos urbanos, salvo se se comprovasse
que o incêndio da propriedade em questão se ficou a dever a causas fortuitas, a que os
interessados são totalmente alheios. Mais tarde o diploma veio a ser alterado, no
sentido de tornar o seu regime mais flexível.
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Assim, com a aprovação do D ecreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de março, passou a ser
prevista a possibilidade de, em certas situações de manifesto interesse público, da
previsão ou a necessidade da realização da ação em causa não se compadecer com o
estrito prazo fixado na lei, dos minis tros com a tutela sobre o ambiente e agricultura
poderem autorizar o levantamento da proibição. Segundo o preâmbulo do referido
diploma, “a dinâmica destas áreas e a mutação das necessidades económicas, sociais e
ambientais não se compaginam com a cristali zação das situações nos prazos
estabelecidos neste diploma, exigindo uma atuação adequada e oportuna.”
Demonstrando já um afastamento daquela que tinha sido a intenção inicial do legislador
nos anos 90, que naturalmente percebendo essas dinâmicas, entendeu também que
face ao cenário de motivações existentes nos incêndios florestais com origem criminosa,
priorizou a tomada de ações preventivas desses mesmos atos criminosos.
Em 2018, após os terríveis incêndios de 2017, verificou -se aquela que foi apelidada de
Reforma da Floresta, dando origem à aprovação do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de
outubro, que aprova o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no Território
Continental. Este diploma revogou expressamente o Decreto -Lei n.º 327/90, de 22 de
outubro, não tendo incorporado aquelas que eram as suas preocupações e, portanto,
deixou de se verificar a proibição de construção ou desenvolvimento de novas atividades
nos terrenos ardidos. Recordamos que em média, cerca de 100 mil hectares de área florestal
são consumidos pelas chamas anualmente, apesar dos vultosos investimentos públicos em
dispositivos de prevenção e combate a incêndios. Em 2025, segundo dados do European Forest
Fire Information System (EFFIS), já arderam mais de 274 mil hectares até agosto, estando entre
os anos mais graves desde 2017. Por isso, tal opção legislativa não se compreende, num país
que todos os anos é fustigado por incêndios florestais e em que a sua causa principal
continua a ser a mão humana. Relativamente a este ano, d e acordo com a Agência Lusa,
entre 1 de janeiro e 20 de agosto de 2025, a Polícia Judiciária (PJ) deteve 52 suspeitos de
incêndio florestal, sendo 25 dessas detenções em agosto, em coordenação com a Guarda
Nacional Republicana (GNR). Segundo a GNR, no mesmo períod o, ocorreram 42 detenções em
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flagrante e foram identificados 566 suspeitos no total. Somando PJ e GNR, cerca de 94 pessoas
foram detidas por incêndio florestal até meados de agosto, valor próximo das 99 detenções
registadas em 2024, como informa o Relatório Anual de Segurança Interna.
Apesar do país ter investido reiteradamente neste domínio, este investimento tem sido
ano após ano, insuficiente ou ineficiente.
No ano passado, o valor alocado à prevenção e combate de incêndios rondou os 630
milhões de euros, segundo dados da AGIF. No entanto, não obstante o volume avultado
despendido, a prevenção e combate continuam a falhar, como prova a média de área
ardida sita em 100.000 hectares de floresta por ano1. Isto porque não basta investir mais
em dinheiro nos meios, se esse investimento não for acompanhado de medidas
legislativas que efetivamente tenham em vista a prevenção da prática criminosa.
Por exemplo, depois do incêndio de dia 6 de agosto de 2022 no concelho da Covilhã,
Serra da Estrela, que consumiu ma is de 24 mil hectares de paisagem protegida e
classificada pela UNESCO, foi criada uma petição pública a proibir a exploração de lítio
nessas zonas pois havia o rumor de que naquela localização se pretendia fazer esse tipo
de exploração.
Recordando o Rela tório elaborado em 2017 pela Comissão Técnica Independente de
Análise aos Incêndios de Pedrógão Grande, que se mantem neste ponto actual: “A
questão que se coloca é a seguinte: no século XXI, com o avanço do conhecimento nos
domínios da gestão da floresta,da meteorologia preventiva, da gestão do fogo florestal,
das características físicas e da ocupação humana do território, como é possível que
continuem a existir acontecimentos como este”.
A pergunta a colocar, nesse seguimento, é: por que razão há intenção criminosa? Porque
razão as pessoas ateiam fogos? Os dados do ICNF relativos às principais causas de
1 Matéria-prima é ″problema forte″ para indústria da madeira devido aos incêndios (dinheirovivo.pt)
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incêndio, entre 2009 e 2019, revelam que, quando se conseguiu apurar o motivo da
ignição, a negligência (através do uso indevido do fogo) foi a principal causa dos
incêndios rurais. Por sua vez, os incêndios provocados intencionalmente são a segunda
maior causa de incêndios florestais. Segundo o ICNF as razões são várias,
nomeadamente, vandalismo, querer ver os meios de combate em ação, conflitos entre
vizinhos e, acrescenta -se, motivos económicos. Segundo Francisco Correia, Presidente
da Associação de Guardas da Natureza e Vigilantes, “As ocorrências por atos
intencionais estão ligadas a interesses economicistas em torno de terrenos, ou
pretensões de alter ação do uso ou ocupação do solo, nomeadamente por parte de
interesses imobiliários, de agricultores e proprietários florestais.”2
Face a esta factualidade, não se entende, como se optou por remover aquela que era
uma medida importante, que desincentivava à prática criminosa. Por exemplo em
Espanha, a Ley 43/2003, de 21 de noviembre 3, determina que as comunidades
autónomas devem garan tir as condições para o restabelecimento de terras florestais
queimadas e nesse sentido proíbe a mudança do uso do terreno por um período mínimo
de 30 anos, assim como o desenvolvimento de qualquer atividade incompatível com a
regeneração da cobertura vegetal.
Assim, o Grupo Parlamentar CHEGA considera que devem ser tomadas medidas
concretas no que respeita ao s terrenos com povoamentos florestais percorridos por
incêndios, desta forma protegendo tanto a floresta como os seus proprietários. Para
além disso e, também numa óptica preventiva, propõe-se o aumento de 2 para 5 anos,
de período máximo de aplicação de sanções acessórias, nomeadamente as que dizem
respeito à inibição de exercício de actividade, quando esta esteja relacionada com
prática contraordenacional.
2 https://osbodigital.es/2020/06/22/as-causas-dos-incendios-em-portugal/
3 https://www.boe.es/buscar/pdf/2003/BOE-A-2003-21339-consolidado.pdf
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Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados
do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte projeto-lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro, que ap rova o
Sistema de Gestão Integrada de fogos rurais no território continental, alterado pelo DL
n.º 119-A/2021, de 22/12 e DL n.º 49/2022, de 19/07, no sentido de aditar medidas de
protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios.
Artigo 2.º
Aditamento ao DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
É aditado o artigo 61.º - A, ao DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro, e posteriores
alterações, o qual tem a seguinte redacção:
“Artigo 61.º - A
Condicionamento da edificação e outras medidas de protecção aos povoamentos
florestais percorridos por incêndios
1 - Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, não incluídos
em espaços classificados em planos municipais de ordenamento do território como
urbanos, urbanizáveis ou industriais, ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos, as
seguintes acções:
a) A realização de obras de construção de quaisquer edificações;
b) O estabelecimento de quaisquer novas actividades agrícolas, industriais, turísticas,
exploração de depósitos minerais de lítio ou outras que possam ter um impact e
ambiental negativo;
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c) A substituição de espécies florestais por outras espécies técnica e ecologicamente
desadequadas;
d) O lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico ou quaisquer outros
efluentes líquidos poluentes;
e) O campismo fora de locais destinados a esse fim.
2 - Para além das acções previstas no número anterior, e durante o mesmo prazo, nos
terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território ficam
igualmente proibidas as seguintes acções:
a) A realização de operações de loteamento;
b) A realização de obras de urbanização;
c) A realização de obras de reconstrução ou de ampliação das edificações existentes.
3 - Nos terrenos referidos no n.º 1, durante o prazo de 10 anos a contar da data de
ocorrência do incêndio, não poderão ser revistas ou alteradas as disposições dos planos
municipais de ordenamento do território ou elaborar -se novos instrumentos de
planeamento territorial, por forma a permitir-se a sua ocupação urbanística.
4 - A proibição referida no n.º 1 e n.º 2 apenas pode ser levantada mediante despacho
conjunto dos Ministros do com a tutela do Ambiente e do ordenamento do território e
da Agricultura, sobre pedido fundamentado dos interessados em que se demonstre,
nomeadamente, que o incêndio da pr opriedade em causa se ficou a dever a causas
fortuitas, a que estes interessados são totalmente alheios.
5 - Tratando-se de uma acção de interesse público ou de um empreendimento com
relevante interesse geral, como tal reconhecido por despacho conjunto dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e da
agricultura e do membro do Governo competente em razão da matéria, o levantamento
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das proibições opera por efeito desse reconhecimento, desde que decorridos cinco anos
da data da ocorrência do incêndio.
6 - Os requerimentos a que se referem os números anteriores são dirigidos ao membro
do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território,
devendo ser instruídos com planta de localização à escala de 1:25000 com a área ardida
devidamente demarcada e com documento emitido pela Polícia Judiciária
comprovativo de que o incêndio se ficou a dever a causas a que os interessados ou
transmitentes, quando haja alteração do titular de direitos sobre o i móvel após o
incêndio, são alheios, bem como, sendo caso disso, com uma justificação do interesse
da acção.
7 - São nulos os actos administrativos que violem o disposto nos números anteriores.
8 - A infracção ao disposto nos números 1 e 2 constitui contra -ordenação punível nos
termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, sem prejuízo das medidas de
embargo e demolição previstas na lei.”
Artigo 3.º
Alteração ao DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
É alterado o artigo 72.º - A, do DL n.º 82/2021, d e 13 de Outubro, e posteriores
alterações, o qual passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 72.º
(...)
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1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos
termos da lei, constitui contraordenação a realização das seguintes ações:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
k) (...);
l) (...);
m) A realização de operações urbanísticas interditas nas APPS, em solo rústico, fora dos
aglomerados rurais, em violação do disposto no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 60.º, ou de
alguma das acções previstas no artigo 61.º - A;
n) (...);
o) (...);
p) (...);
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q) (...);
r) (...);
s) (...);
t) (...);
u) (...);
v) (...);
w) (...);
x) (...);
y) (...);
z) (...);
aa) (...);
bb) (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de cinco anos
contados a partir da decisão condenatória definitiva.
7 - (...).
8 - (...).”
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vi gor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da
República.
Palácio de São Bento, 29 de Agosto de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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