Projeto de Lei n.º 414/XVII/1.ª
Procede à alteração dos limites territoriais entre os Municípios de Gondomar e Porto, nomeadamente a divisão administrativa entre as freguesias de Rio Tinto, União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova e União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim do Município de Gondomar com a freguesia Campanhã do Município do Porto
Exposição de Motivos:
Dispõe a Constituição da República Portuguesa, que a divisão administrativa do território é estabelecida por lei (n.º 4 do artigo 236.º) sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a modificação das autarquias locais (alínea n) do artigo 164.º).
Nesse sentido, os executivos dos municípios de Gondomar e do Porto, em conjunto com as freguesias, promoveram as diligências necessárias à definição de troços de retificação dos limites administrativos a atualizar na Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP).
Os elementos relativos ao Procedimento de Delimitação Administrativa (PDA) entre as freguesias de Rio Tinto, União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova e União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim (do Município de Gondomar) com a freguesia Campanhã (do Município do Porto) deram entrada na Direção Geral do Território (DGT) a 5 de outubro de 2024.
A DGT procedeu à análise da componente técnica, no que respeita à componente gráfica da delimitação e informou que este processo estava bem instruído, cumprindo o exigido no documento “Orientações para a execução de um PDA”. De acordo com o parecer da DTG (Anexo I), a integração dos novos limites administrativos na CAOP ocorrerá após a sua fixação por diploma.
O acordo entre as autarquias locais envolvidas para proceder à alteração dos seus limites administrativos, anteriormente fixados na CAOP, está expresso nas deliberações aprovadas nas reuniões das assembleias de freguesia de Rio Tinto, União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova e União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim (Município de Gondomar), e Campanhã (Município do Porto), conforme as atas constantes do Anexo II.
Foi lavrada a memória descritiva dos limites, em acordo (limites definitivos), bem como o suporte da representação cartográfica, validados com os selos brancos e assinaturas dos representantes de todos os órgãos autárquicos envolvidos (Anexo II). As coordenadas dos vértices dos limites administrativos propostas são os constantes do mesmo Anexo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre a Freguesia de Rio Tinto, União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova e União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim do Município de Gondomar e a Freguesia Campanhã do Município do Porto.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam dos respetivos anexos à lei.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2026.
As Deputadas e os Deputados
Almiro Moreira (PSD)
Dulcineia Catarina Moura (PSD)
Andreia Neto (PSD)
Marco Claudino (PSD)
Olga Freire (PSD)
Carlos Silva Santiago (PSD)
Joana Seabra (PSD)
José Lago Gonçalves (PSD)
Alberto Machado (PSD)
Bárbara do Amaral Correia (PSD)
Fernando Queiroga (PSD)
Francisco Pimentel (PSD)
Gonçalo Dinis Capitão (PSD)
Hernâni Dias (PSD)
Liliana Fidalgo (PSD)
Ana Gabriela Cabilhas (PSD)
Miguel Guimarães (PSD)
Hugo Carneiro (PSD)
Francisco Covelinhas Lopes (PSD)
Carla Barros (PSD)
Francisco Sousa Vieira (PSD)
Rui Rocha Pereira (PSD)
Ana Isabel Ferreira (PSD)
Alberto Fonseca (PSD)
Jorge Botelho (PS)
Rui Santos (PS)
Marina Gonçalves (PS)
Bruno Nunes (CH)
Carlos Guimarães Pinto (IL)
Filipa Pinto (L)
João Pinho de Almeida (CDS-PP)
Filipe Sousa (JPP)
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Admissão — Nota de admissibilidade - 13/02/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
414/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CH, da IL, do L e do CDS-PP, e Deputado Único Representante do JPP
Título:
«Procede à alteração dos limites territoriais entre os Municípios de Gondomar e Porto, nomeadamente a divisão administrativa entre as freguesias de Rio Tinto, União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova e União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim do Município de Gondomar com a freguesia Campanhã do Município do Porto»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão da Reforma do Estado e Poder Local (13.ª)
Conclusão:
A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República
Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2026.
A Assessora Parlamentar
Susana Fazenda
Divisão de Apoio ao Plenário
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