Projeto de Resolução n.º 1263/XVII/2.ª
Recomenda ao Governo que concretize uma Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível
Exposição de Motivos
A crise no acesso à habitação exige uma resposta pública diversificada, persistente e capaz de mobilizar todos os instrumentos que possam aumentar a oferta de habitação acessível, protegendo simultaneamente o interesse público, a estabilidade das famílias e a coesão territorial.
Essa resposta não pode assentar apenas no mercado, nem se esgota na promoção pública direta. Com efeito, o setor cooperativo constitui um espaço de iniciativa social, democrática e sem fins lucrativos que deve ser valorizado enquanto parceiro da política pública de habitação.
As cooperativas de habitação podem desempenhar um papel relevante na resposta à atual crise habitacional. Ao organizarem cidadãos em torno de projetos coletivos, ao permitirem a utilização de património público em modelos de longo prazo e ao concentrarem a promoção habitacional no uso efetivo das casas, as cooperativas podem contribuir para produzir habitação a preços compatíveis com os rendimentos das famílias, criar comunidades mais estáveis e reforçar formas de participação cívica na construção das soluções de habitação.
O modelo cooperativo permite ainda combinar vários objetivos que devem estar presentes numa política moderna de habitação, tais como a mobilização de solo e edifícios públicos sem alienação definitiva do património do Estado, controlo de custos, afetação duradoura a habitação acessível, sustentabilidade ambiental, inovação construtiva, participação dos moradores, criação de espaços comuns e resposta a diferentes gerações e composições familiares. Permite, assim, acrescentar capacidade, diversidade e permanência à política pública de habitação.
Foi precisamente com esse entendimento que o Partido Socialista, no quadro da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, conhecida como a Lei do Mais Habitação, promoveu a criação da Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível. O artigo 12.º dessa lei previu a cedência de imóveis públicos através de protocolo entre entidades do setor cooperativo e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., no âmbito de um conjunto de projetos-piloto destinados a testar, desenvolver e replicar novos modelos cooperativos de habitação acessível.
A solução aprovada pelo PS não era uma formulação genérica ou meramente programática. A lei determinou a identificação dos imóveis públicos a ceder, a definição dos instrumentos de financiamento disponíveis e a criar, a concretização dos atos de execução necessários ao início dos projetos-piloto e a assunção de obrigações de promoção e apoio técnico, legislativo e institucional às cooperativas de habitação participantes e aos cidadãos interessados na sua constituição.
O artigo 12.º consagrou ainda princípios estruturantes para este novo ciclo cooperativo, nomeadamente a utilização de lotes ou edifícios em regime de propriedade coletiva e não divisível, a cedência do direito de superfície por prazo nunca inferior a 75 anos, um modelo económico não lucrativo, projetos abertos, democráticos e intergeracionais, a aposta em formas de habitação colaborativa, a promoção de modelos de projeto e construção inovadores e sustentáveis, a valorização da mobilidade suave e a replicabilidade e colaboração entre projetos cooperativos.
A lei previu, ainda, a criação de um registo de cooperadores, com especial enfoque nos jovens, bem como a possibilidade de enquadramento dos projetos-piloto nas Estratégias Locais de Habitação dos municípios territorialmente competentes.
Após a aprovação da lei em outubro de 2023, este processo efetivamente arrancou e em fevereiro de 2024, foi aprovada a Portaria n.º 69-A/2024, que definiu os termos e condições do apoio à promoção de habitação acessível na modalidade de cedência do direito de superfície de terrenos e edifícios públicos. No Portal da Habitação foi criada informação própria sobre a Nova Geração de Cooperativismo, incluindo a indicação de dois terrenos do IHRU, I. P., disponíveis numa primeira fase para projetos-piloto em Setúbal e em Vila Nova de Gaia. Foram também abertas manifestações de interesse para esses projetos.
Sucede que, após esse impulso inicial e a mudança de Governo, a medida não conheceu um desenvolvimento público compatível com a sua importância e com os prazos definidos na lei.
A habitação cooperativa acessível precisa de património público identificado, financiamento previsível, assistência técnica, enquadramento estável e calendário de execução. Sem estes elementos, as cooperativas têm dificuldades acrescidas para estruturar projetos, contratar equipas técnicas, obter crédito, assumir responsabilidades de promoção ou dar resposta concreta aos cidadãos que procuram uma alternativa habitacional acessível.
Importa, por isso, voltar a dar impulso político, administrativo e financeiro a uma Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível, projetando uma estratégia nacional de projetos-piloto, com presença em todas as regiões do país, em articulação com os municípios, o setor cooperativo, o IHRU, I. P., o Banco Português de Fomento, S. A., e as demais entidades públicas titulares de património com aptidão habitacional.
Esta é também uma forma de garantir que o património público com aptidão habitacional é colocado ao serviço de soluções permanentes e acessíveis, em vez de permanecer inativo ou ser alienado sem salvaguarda suficiente do interesse público habitacional.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Retome e acelere a execução de uma Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível, através da apresentação de um plano com calendário, responsabilidades, metas de execução e identificação dos atos administrativos, financeiros e contratuais necessários ao arranque efetivo dos projetos;
Desenvolva e publique uma lista nacional de imóveis públicos aptos à promoção de habitação cooperativa acessível, com indicação da localização, titularidade, capacidade construtiva ou potencial de reabilitação, bem como das condições previstas para a respetiva cedência;
Concretize os projetos-piloto de habitação cooperativa acessível previstos na lei, garantindo uma distribuição territorial equilibrada e a articulação com os municípios, as estratégias locais de habitação e as entidades representativas do setor cooperativo;
Operacionalize as linhas de financiamento necessárias à promoção cooperativa de habitação acessível;
Disponibilize apoio técnico às cooperativas de habitação e aos cidadãos interessados na sua constituição, em articulação com o IHRU, I. P., os municípios e as entidades representativas do setor cooperativo, incluindo apoio jurídico, financeiro, urbanístico, organizacional e de capacitação dos cooperadores;
Promova a criação e dinamização de um registo nacional de cooperadores interessados em projetos de habitação acessível, com especial enfoque nos jovens, assegurando a sua articulação com os projetos-piloto a desenvolver;
Assegure que os projetos desenvolvidos no âmbito desta medida mantêm a natureza não lucrativa e a afetação duradoura à habitação acessível, designadamente em modelos de propriedade coletiva.
Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2026
As Deputadas e os Deputados,
Frederico Francisco
Luís Moreira Testa
Eduardo Pinheiro
Hugo Oliveira
José Carlos Barbosa
Marina Gonçalves
Ricardo Lima
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