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Proposta em foco
Projeto de Lei 194Votada
Prevê a redução das taxas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
12/09/2025
Votacao
19/09/2025
Resultado
Rejeitado
Analise assistida
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/09/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
19/09/2025
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Iniciativa Liberal IL | A Favor | 9 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Partido Socialista PS | Contra | 58 |
Livre L | Contra | 6 |
Partido Comunista Português PCP | Contra | 3 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | Abstencao | 1 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 194/XVII/1.ª
Prevê a redução das taxas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Exposição de motivos
O imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) constitui uma das principais
fontes de receita fiscal do Estado Português, incidindo diretamente sobre os lucros das
empresas.
No entanto, a elevada taxa de IRC em Portugal é reconhecida, há anos, como um entrave
ao desenvolvimento económico e à captação de investimento estrangeiro, sendo um
fator de desvantagem competitiva quando comparada com outros Estados-Membros da
União Europeia.
A elevada carga fiscal sobre as sociedades , desincentiva o investimento produtivo, a
criação de emprego qualificado e a fixação de novas empresas em território nacional.
Segundo um relatório da TAX Foundation1, Portugal ocupa a 35ª posição entre 38 países
da OCDE considerados no Índice de Competitividade Fiscal relativo a 2024.
Esta fraca classificação é especificamente agravada pela elevada carga fiscal sobre as
empresas, onde Portugal ocupa mesma a penúltima posição entre os 38 países
analisados. O principal fator a contribuir para este péssimo de sempenho, advém de
Portugal ter a segunda taxa estatutária máxima de IRC da OCDE, à qual se somam a
derrama municipal de até 1,5% e a derrama estadual que pode atingir os 9%.
Num contexto de economia globalizada e altamente competitiva, reduzir o IRC
representa uma medida estratégica de atratividade fiscal, desempenhando um papel
central na decisão de investimento das empresas nacionais e estrangeiras, bem como o
reforço e promoção da inovação.
Por outro lado, o alívio fiscal às empresas trará efeitos posit ivos sobre a produtividade,
podendo gerar efeitos na compensação da receita fiscal, através do aumento da base
1 https://taxfoundation.org/research/all/global/2024-international-tax-competitiveness-index/
tributável resultante do crescimento económico e da criação de novos postos de
trabalho.
Assim sendo, é de todo interesse reduzir a taxa de IRC e colocar Portugal numa posição
fiscal mais competitiva no espaço europeu, criar um melhor ambiente negocial para as
empresas, estimular a economia nacional, criar melhores condições para as pequenas e
médias empresas, fomentar a inovação e o desenvolvimento sustentável.
Com esta iniciativa, pretende -se uma redução na taxa geral do IRC de 1 8% no ano de
2026 e de 17% a partir do ano de 2027 , sendo que no caso das pequenas ou médias
empresas e empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), a partir de 2026,
a taxa aplicável aos primeiros € 50 000,00, de matéria coletável será de 15%.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o s deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
O presente diploma, pretende reduzir a taxa geral de IRC, alterando o Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (código do IRC), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 87.º do Código do IR C, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de
novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 87.º
[…]
1- A taxa do IRC é de 17%, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2- No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma
atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam
qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena -média
capitalização ( Small Mid Cap ), nos termos previstos no anexo ao Decreto -Lei n.º
372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria
coletável é de 15 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.
3- […]
4- […]
5- Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em
território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza
comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 17 %.
6- […]
7- […]
8- […]»
Artigo 3.º
Norma Transitória
1- A taxa prevista nos n.ºs 1 e 5 do artigo 87.º do código de IRC, na sua redação conferida
pelo presente diploma, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após
1 de janeiro de 2027.
2- Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2026, a taxa prevista nos
n.ºs 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC é de 18%.
3- A taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pelo
presente diploma, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1
de janeiro de 2026.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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