Documento integral
Projeto de Lei n.º 149/XVII/1.ª
Prevê a eleição dos presidentes dos conselhos de administração
das ULS, alterando o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
Exposição de motivos:
Durante o seu mandato, o anterior Governo procedeu a um número muito significativo de
substituições dos conselhos de administração (CA) das Unidades Locais de Saúde (ULS), o
que contribuiu para um ambiente de instabilidade no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Recorde-se que, só no dia 20 de fevereiro de 2025, em Conselho de Ministros, foi decidido o
afastamento dos CA das ULS de Gaia -Espinho e do Tâmega e Sousa, elevando para 13 o
número total de administrações substituídas em menos de um ano1 - o que representa cerca
de um terço das ULS existentes no país, que são 39 2. Por outro lado, poucos dias depois, o
conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Alentejo Central (ULSAC)
apresentou a sua demissão à Ministra da Saúde3.
Neste novo ciclo legislativo, importa refletir sobre as consequências desta instabilidade e
promover uma gestão mais estável do SNS.
A frequente substituição das administrações dos estabelecimentos de saúde tem gerado
contestação, não só entre os profissionais de saúde, mas também entre os representantes
das comunidades locais. É disso exemplo o caso da ULS Almada -Seixal: a decisão do
Governo de exonerar o conselho de administração encontrou forte oposição junto dos
profissionais de saúde e dos autarcas da região, que manifestaram preocupação quanto à
estabilidade da gestão e ao impacto na qualidade dos cuidados prestados à população4.
1 Governo afasta mais dois conselhos de administração de ULS. São 13 em quase um ano | Saúde | PÚBLICO
2 Nova fase da organização do SNS – SNS
3 Administração da ULS do Alentejo Central apresentou demissão à ministra da Saúde = Diário de Notícias
4https://www.publico.pt/2024/09/05/sociedade/noticia/autarca-considera-inaceitavel-destituicao-administracao-uls-
almadaseixal-2103010
É evidente que a sucessiva mudança de administrações em estabelecimentos de saúde
públicos fragiliza ainda mais um sistema já pressionado por desafios estruturais e de
financiamento. A estabilidade e a continuidade das equipas gestoras são essenciais para
garantir a implementação eficaz de estratégias de gestão dos estabelecimentos de saúde,
assegurar a execução de planos operacionais e manter um ambiente de confiança entre
profissionais e utentes. Neste contexto, é importante considerar formas de fortalecer os
processos de decisão, garantindo que sejam mais participativos e que sejam sustentados no
conhecimento técnico e na experiência de quem trabalha diariamente nos estabelecimentos
em questão.
A inclusão dos trabalhadores no processo de escolha dos presidentes dos conselhos de
administração das ULS promoverá, por exemplo, uma gestão mais alinhada com as
necessidades reais das unidades de saúde, maior estabilidade institucional e um reforço da
transparência nos processos de decisão. O LIVRE entende, assim, que é necessário mudar
o paradigma atual, garantindo um maior envolvimento dos profissionais das Unidades Locais
de Saúde na escolha dos membros dos respetivos conselhos de administração.
A proposta do LIVRE, ao alterar o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, consagra um
processo mais democrático e participativo na seleção do presidente do conselho de
administração das ULS. O novo procedimento inclui a realização de uma eleição entre os
trabalhadores com contrato de trabalho com a instituição, após a pré-seleção de candidatos
pela CReSAP. Adicionalmente, confere-se ao presidente nomeado a prerrogativa de
selecionar e propor até dois diretores-clínicos e um enfermeiro-diretor. Esta abordagem visa
promover uma maior estabilidade institucional, reforçar a transparência nos processos de
decisão e assegurar uma gestão mais alinhada com as necessidades reais do SNS e da
população que dele depende.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua versão atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
São alterados os artigos 9.º, 69.º, 78.º, e 84.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua versão atual, que passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O Conselho de Ministros pode delegar na Direção Executiva do SNS as competências
para a designação dos membros dos órgãos de gestão dos hospitais, centros hospitalares e
institutos portugueses de oncologia e ULS, nos termos do disposto nos artigos 69.º, 70.º e
77.º do presente decreto-lei e no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
5 - (...)
6 - (...)
Artigo 69.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
3 - Os membros do conselho de administração de estabelecimento de saúde, E. P. E., que
não assuma o modelo de ULS são designados, mediante proposta da Direção Executiva do
SNS, de entre individualidades que reúnam os requisitos previstos no Estatuto do Gestor
Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e
possuam formação em Administração ou Gestão, preferencialmente na área da saúde, e
experiência profissional adequada, sendo o diretor clínico um médico, e o enfermeiro-diretor
um enfermeiro.
4 - Sem prejuízo das especificidades previstas no presente artigo, a designação dos
membros do conselho de administração observa o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 15.º do
Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua
redação atual.
[NOVO] 5 - Os Presidentes dos conselhos de administração de estabelecimentos de
saúde, E. P. E., que assumam o modelo de ULS são designados por eleição que é
precedida do seguinte procedimento:
a) Abertura de procedimento concursal pela Direção Executiva do Serviço
Nacional de Saúde e remessa das candidaturas recebidas à Comissão de
Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP);
b) Seleção, pela CReSAP, de três candidatos finalistas para o cargo, nos termos
dos artigos 12.º e 13.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, com as necessárias
adaptações;
c) Realização de sufrágio direto, no qual têm direito de voto os trabalhadores da
ULS com contrato de trabalho com a instituição, independentemente do seu
regime jurídico, público ou privado;
d) Nomeação, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, do
candidato que obtiver a maioria dos votos validamente expressos para o cargo
de presidente do conselho de administração.
[NOVO] 6 - O Presidente do conselho de administração de estabelecimento de saúde,
E. P. E., que assuma o modelo de ULS, nomeado nos termos do número anterior,
designa:
a) Até dois diretores-clínicos;
b) Um enfermeiro-diretor.
7 - [Anterior n.º 4.]
8 - [Anterior n.º 5.]
9 - [Anterior n.º 6.]
Artigo 78.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
3 - A dissolução do conselho de administração, nos termos dos números anteriores, é
precedida de parecer não vinculativo do conselho consultivo, que, para o efeito, ouve
os diretores de serviço clínico e não clínico do Estabelecimento de Saúde E.P.E.
Artigo 84.º
[...]
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
[NOVO] d) Emitir o parecer prévio à dissolução do conselho de administração nos
termos do artigo 78.º, ouvindo, para o efeito, os diretores de serviço clínico e não
clínico.
2 - (...)»
Artigo 3.º
Regulamento eleitoral
O Governo regulamenta, no prazo de 90 dias, o procedimento eleitoral para eleição dos
presidentes dos conselhos de administração das ULS.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de julho de 2025.
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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