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Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 375/XVII/1.ª
Consagra a obrigatoriedade de pagamento de despesas de transporte ou de
trasladação por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
Exposição de motivos
O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo
à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, é aplicável à execução das penas e medidas
privativas da liberdade nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da
Justiça e nos estabelecimentos destinados ao internamento de inimputáveis, e a sua
regulamentação está prevista no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais.
Por sua vez, o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, prevê os procedimentos de ingresso no
estabelecimento prisional, a transferência de reclusos entre estabelecimentos prisionais,
saídas e transporte, define quais os equipamentos e objectos existentes nos espaços de
alojamento e as condições da sua utilização, as condições de utilização das instalações
para actividades da vida diária, o tipo, quantidade e conservação do vestuário, o tipo,
quantidade, acondicionamento e frequência da recepção de alimentos do exterior, as
condições das visitas a reclusos e as condições de recepção e expedição de encomendas.
No entanto, este Regulamento não acautela a responsabilidade pelo pagamento das
despesas relativas à trasladação de recluso falecido em contexto prisional fora da sua
ilha de residência, assim como as despesas de transporte, no caso de libertação, relativas
ao regresso à ilha de residência.
Esta omissão tornou-se bastante evidente quando, em 2023, foi tornada pública a
informação de que o Estado, através da Direção-Geral de Reinserção e Serviços
Prisionais, não iria suportar as despesas de trasladação de um recluso falecido para a
sua ilha de residência, apesar de ter sido transferido para a prisão do Linhó por
imposição da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, com base na
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sobrelotação do estabelecimento prisional de Ponta Delgada. A posição defendida pela
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais baseava-se no facto de não existir
qualquer previsão legal que dispusesse nesse sentido.
A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais acabou por recuar e assumir as
despesas de trasladação do recluso falecido, desde logo, pela indignação pública que esta
situação acabou por gerar.
Esta vazio legal deve ser preenchido, para que a certeza e segurança jurídicas possam
ser garantidas a todas as pessoas na sua relação com Estado e que assume especial
importância quando a causa é uma decisão unilateral do mesmo.
A obrigatoriedade do pagamento, pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais,
das despesas de trasladação de recluso falecido, quando tal aconteça fora da sua ilha de
residência, deve abranger também as despesas de transporte, aquando da libertação de
recluso detido, e ser extensível, nos mesmos termos, a crianças ou jovens internadas em
centro educativo e ainda a inimputáveis a quem foi aplicada medida de segurança de
internamento ou internamento preventivo e ainda a imputáveis internados em
estabelecimento destinado a inimputáveis.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de
Esquerda, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define as situações em que a Direção-Geral de Reinserção e Serviços
Prisionais assume o pagamento das despesas de transporte ou de trasladação, em caso
de falecimento, para a ilha de residência de recluso detido, criança ou jovem internada
em centro educativo, e inimputáveis e imputáveis internados em estabelecimento
destinado a inimputáveis, a quem foi aplicada medida de segurança de internamento ou
internamento preventivo, bem como aos imputáveis internados, alterando para o efeito
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o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, a Lei Tutelar Educativa e o
Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
São alterados os artigos 31.º, 63.º e 252.º, todos do Regulamento Geral dos
Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, que
passam a ter seguinte redação:
«Artigo 31.º
Procedimentos de libertação
1 – […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 – As despesas de regresso à ilha de residência de recluso detido em
estabelecimento prisional fora da sua ilha de residência são suportadas na
totalidade pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
9 – [Anterior n.º 8].
Artigo 63.º
Comunicação de internamento, doença grave ou morte e despesas de trasladação
de recluso falecido
1 - […].
2 - […].
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3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
4 - […].
5 – [NOVO] Em caso de morte de recluso detido em estabelecimento prisional fora
da sua ilha de residência, as despesas de trasladação para a ilha de residência são
suportadas na totalidade pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Artigo 252.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – [NOVO] Para os devidos efeitos, aos inimputáveis a quem foi aplicada medida
de segurança de internamento ou de internamento preventivo, bem como aos
imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a
inimputáveis, aplicam-se as normas constantes dos artigos 31.º, n.º 8 e 63.º, n.º 5
do presente Regulamento Geral.».
Artigo 3.º
Alteração à Lei Tutelar Educativa
É alterado o artigo 158.º da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99,
de 14 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 158.º
[…]
1 – […].
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2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – As despesas de regresso à ilha de residência de criança ou jovem internado em
centro educativo fora da sua ilha de residência são suportadas na totalidade pela
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.».
Artigo 4.º
Aditamento ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos
É aditado o artigo 37.º-A, ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos,
aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 323.º-D/2000, de 20 de dezembro, com a seguinte
redação:
«Artigo 37.º-A
Despesas de trasladação em caso de falecimento de criança ou jovem
Em caso de falecimento de criança ou jovem internado em centro educativo fora
da sua ilha de residência, as despesas de trasladação para a ilha de residência são
suportadas na totalidade pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.».
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data sua publicação.
Assembleia da República, 16 de janeiro de 2026.
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
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Discussão generalidade — DAR I série — 39-46 - 29/01/2026
29 DE JANEIRO DE 2026
funções, mas a saúde está em autogestão? E, se for esse o caso, quem é que assume a responsabilidade
política por esta ausência?
Aplausos do CH.
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Para encerrar o debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cláudia
Estevão.
A Sr.ª Cláudia Estevão (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A lei de bases permite recorrer ao
setor privado e social quando o SNS não consegue. É um facto, mas não obriga. E assim a resposta não está
garantida, depende do serviço, depende do hospital e depende de uma decisão administrativa, em vez de
depender de uma regra automática igual para todos.
Segundo a monitorização da Entidade Reguladora da Saúde, no primeiro semestre de 2025, em hospitais
públicos, 51,6 % das primeiras consultas realizadas ocorreram fora do prazo legal. No final de junho, havia
quase 975 000 pessoas à espera da primeira consulta hospitalar e, em 56,6 % dos casos, o prazo máximo já
tinha sido ultrapassado. Em muitos destes casos não se trata de esperar mais um pouco, trata-se de perder o
momento certo.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem!
A Sr.ª Cláudia Estevão (CH): — E, quando isso acontece, o resultado é mais doença, mais sofrimento e,
muitas vezes, dias de vida que não se recuperam jamais.
Portanto, este projeto de lei não pretende substituir o SNS, não pretende desvalorizar o SNS, aliás, nem o
podíamos fazer — eu sou enfermeira há 30 anos no SNS, toda a vida o defendi —, mas, quando os tempos
máximos de resposta garantidos são ultrapassados, o Estado deve referenciar os doentes para atendimento
no setor privado ou social, de forma célere e eficaz.
Hoje, quando o Estado falha, as consequências recaem exclusivamente sobre os cidadãos. Este diploma
obriga o Estado a garantir a sua falha e a garantir aos cidadãos a resposta que eles merecem para acederem
aos cuidados de saúde.
Aplausos do CH.
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Chegámos ao fim deste ponto da ordem do dia, pelo que
passamos agora à discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 129/XVII/1.ª (PSD) — Procede à sexta
alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei
n.º 115/2009, de 12 de outubro, à quarta alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, à segunda alteração à Lei Tutelar Educativa,
aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e à primeira alteração ao Regulamento Geral e
Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-d/2000, de 20 de dezembro, e
375/XVII/1.ª (BE) — Consagra a obrigatoriedade de pagamento de despesas de transporte ou de trasladação
por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Tem a palavra, para apresentar o respetivo projeto de lei, o Sr. Deputado Paulo Moniz, do PSD.
O Sr. Paulo Moniz (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Infelizmente, em 2023, um recluso
açoriano faleceu num estabelecimento prisional do continente, para o qual havia sido transferido por imposição
da DGRSP (Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais), devido à sobrelotação do estabelecimento
prisional de Ponta Delgada.
Numa fase inicial, o Estado recusou assumir as despesas com a trasladação do corpo para a Região
Autónoma dos Açores, por não haver obrigação legal nesse sentido. Posteriormente, e após muita pressão da
opinião pública, a DGRSP acabou por assumir as respetivas despesas.
Este caso veio dar visibilidade à enorme injustiça de não existir uma norma legal que atribua
expressamente ao Estado a responsabilidade pelos custos da trasladação.
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Votação na generalidade — DAR I série — 92-92 - 31/01/2026
I SÉRIE — NÚMERO 53
decisivamente para o prestígio do desporto português. Por esta razão, foi agraciado, em 1989, com o grau de
Comendador da Ordem de Mérito.
A Assembleia da República, reunida em Plenário, manifesta profundo pesar pela morte de Fernando Mamede
e presta tributo ao seu excecional percurso desportivo. Endereça sentidas condolências à família, aos amigos,
ao Sporting Clube de Portugal, à Federação Portuguesa de Atletismo e a toda a comunidade desportiva,
reconhecendo o seu contributo para o desporto nacional.»
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Vamos votar a parte deliberativa do projeto de voto lido.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos guardar 1 minuto de silêncio, Srs. Deputados.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
A Mesa regista as presenças dos Srs. Deputados Almiro Moreira e Francisco Pimentel, do PSD. Há mais
algum Sr. Deputado presente que não tenha conseguido registar-se a tempo?
Pausa.
Vamos então prosseguir com o nosso guião de votações.
Votamos o Projeto de Resolução n.º 521/XVII/1.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funcionamento da
Comissão Parlamentar de Inquérito ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 129/XVII/1.ª (PSD) — Procede à sexta alteração
ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009,
de 12 de outubro, à quarta alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, à segunda alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em
anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e à primeira alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos
Centros Educativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-d/2000, de 20 de dezembro.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 375/XVII/1.ª (BE) — Consagra a obrigatoriedade
de pagamento de despesas de transporte ou de trasladação por parte da Direção-Geral de Reinserção e
Serviços Prisionais.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do
JPP e as abstenções do CH, da IL e do CDS-PP.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 117/XVII/1.ª (CH) — Altera a Lei de Bases da
Saúde, estabelecendo a obrigação de o Estado referenciar os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para
atendimento nos setores privado ou social, em caso de esgotamento dos tempos máximos de resposta
garantidos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP e do BE, os
votos a favor do CH, do PAN e do JPP e a abstenção do CDS-PP.
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Votação final global — DAR I série — 57-57 - 14/02/2026
14 DE FEVEREIRO DE 2026
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do
JPP e as abstenções do PSD, da IL e do CDS-PP.
Por último, votamos o ponto 4.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do
JPP e as abstenções do PSD, da IL e do CDS-PP.
Vamos passar à votação final global do texto final, relativo aos Projetos de Resolução n.os 395/XVII/1.ª (CH),
397/XVII/1.ª (PS) e 402/XVII/1.ª (PAN), apresentado pela Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e
Desporto, que recomenda ao Governo a adoção de medidas de salvaguarda e valorização do Cinema Império,
em Lisboa.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do
JPP e as abstenções do PSD, da IL e do CDS-PP.
Segue-se a votação final global do texto final, relativo aos Projetos de Resolução n.os 481/XVII/1.ª (PSD) e
498/XVII/1.ª (PAN), apresentado pela Comissão de Ambiente e Energia, que recomenda ao Governo a adoção
de medidas para reforçar a concorrência, a transparência e a acessibilidade no mercado do GPL engarrafado.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP.
Passamos à votação final global do texto final, relativo ao Projeto de Resolução n.º 311/XVII/1.ª (CDS-PP),
apresentado pela Comissão de Saúde, que recomenda ao Governo que promova a melhoria das condições de
vida das pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do L, do CDS-PP, do BE, do
PAN e do JPP e as abstenções do PS e do PCP.
Segue-se a votação final global do texto final, relativo aos Projetos de Resolução n.os 88/XVII/1.ª (PAN) e
95/XVII/1.ª (CH), apresentado pela Comissão de Saúde, que recomenda ao Governo a regulamentação da
profissão de psicomotricista.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Prosseguimos com a votação final global do texto final, relativo aos Projetos de Lei n.os 129/XVII/1.ª (PSD) e
375/XVII/1.ª (BE), apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
que define a entidade responsável pelo pagamento das despesas de transporte e de trasladação para as regiões
autónomas em contexto prisional e tutelar educativo, alterando o Regulamento Geral dos Estabelecimentos
Prisionais e o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH.
Tem agora a palavra o Sr. Secretário para proceder à leitura de um parecer da Comissão de Transparência
e Estatuto dos Deputados.
O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente, a solicitação do Tribunal Judicial da Comarca de
Viseu, Juízo Local Cível de Viseu, — Juiz 1, Processo n.º 1181/23.0T8VIS, a Comissão de Transparência e
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