Voltar às propostas
Proposta em foco
Inquérito Parlamentar 12Em entrada
Constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito aos procedimentos administrativos, aos mecanismos de controlo interno e ao exercício dos poderes governamentais de acompanhamento e fiscalização sobre a Polícia Judiciária durante o período em que Luís Neves exerceu funções como Diretor Nacional
Anúncio
Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
10/09/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Inquérito Parlamentar n.º 12/XVII/1.ª
Constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito aos procedimentos administrativos, aos mecanismos de controlo interno e ao exercício dos poderes governamentais de acompanhamento e fiscalização sobre a Polícia Judiciária durante o período em que Luís Neves exerceu funções como Diretor Nacional
A confiança dos cidadãos nas instituições públicas constitui uma condição essencial do Estado de direito democrático. Essa confiança exige que a Administração atue exclusivamente ao serviço do interesse público, com respeito pelos princípios da legalidade, da imparcialidade, da transparência, da responsabilidade e da boa administração.
A Polícia Judiciária assume, neste contexto, uma importância institucional particularmente sensível. Enquanto corpo superior de polícia criminal, compete-lhe coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação da criminalidade mais grave e complexa. A natureza das suas funções impõe elevados padrões de integridade, rigor administrativo, imparcialidade e controlo dos atos praticados pelos seus dirigentes.
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, a Polícia Judiciária é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa e organizado hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da justiça.
O Diretor Nacional assegura superiormente a gestão global da Polícia Judiciária, designadamente nas áreas estratégica, operacional, financeira e de recursos humanos, expede diretivas, ordens e instruções, exerce competências disciplinares e pode determinar inspeções e auditorias aos órgãos e serviços da instituição. A sua nomeação compete conjuntamente ao Primeiro-Ministro e ao membro do Governo responsável pela área da justiça, cabendo a este último determinar inspeções, inquéritos e sindicâncias aos serviços da Polícia Judiciária.
Desde julho de 2026 foram divulgados factos relativos ao período em que Luís Neves exerceu funções como Diretor Nacional da Polícia Judiciária que suscitaram dúvidas públicas quanto ao funcionamento dos procedimentos administrativos, dos mecanismos de prevenção de conflitos de interesses, da gestão de bens apreendidos e do exercício dos poderes governamentais de acompanhamento e fiscalização.
Foi noticiado que a sociedade ConstruBarcelos, Lda. celebrou contratos públicos com a Polícia Judiciária entre 2020 e 2025 e que o respetivo responsável executou igualmente obras em imóvel particular pertencente ao então Diretor Nacional. Esta relação privada não constitui, por si mesma, objeto de investigação parlamentar, mas pode ser relevante para verificar se os procedimentos administrativos da Polícia Judiciária observaram as garantias de imparcialidade, transparência e prevenção de conflitos de interesses.
Foi também publicamente conhecido que um atrelado apreendido no âmbito da operação policial designada Operação Pacoba foi deslocado para instalações associadas ao referido empreiteiro. Independentemente da apreciação criminal dos factos, reservada às autoridades judiciárias, importa esclarecer os procedimentos administrativos adotados pela Polícia Judiciária quanto ao registo, guarda, custódia, deslocação, afetação e destino de bens apreendidos, bem como os mecanismos internos de autorização e controlo aplicáveis.
Foram ainda divulgadas informações relativas ao cumprimento das obrigações declarativas aplicáveis durante o exercício do cargo de Diretor Nacional. Sem interferir nas competências próprias do Tribunal Constitucional e da Entidade para a Transparência, cabe ao Parlamento apreciar quais os elementos ponderados pelos órgãos governamentais nos procedimentos de nomeação e recondução e de que forma foram exercidas as respetivas competências de direção, acompanhamento e fiscalização.
As matérias descritas não podem permanecer reduzidas a acusações políticas, notícias ou versões contraditórias. O seu esclarecimento releva para o regular funcionamento das instituições, entendido como a atuação dos órgãos do Estado e dos serviços da Administração dentro das respetivas competências, com respeito pela legalidade, pelo interesse público, pela imparcialidade, pela responsabilidade e pelos mecanismos de controlo constitucional e legalmente previstos.
Este fundamento decorre do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, da competência fiscalizadora atribuída à Assembleia da República pela alínea a) do artigo 162.º, dos poderes de inquérito previstos no artigo 178.º, dos princípios fundamentais da Administração Pública estabelecidos no artigo 266.º e do princípio da boa administração consagrado no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. É concretizado pelo artigo 1.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, nos termos do qual os inquéritos parlamentares se destinam a vigiar o cumprimento da Constituição e das leis e a apreciar os atos do Governo e da Administração, podendo ter por objeto matérias de interesse público relevantes para o exercício das atribuições parlamentares.
O regular funcionamento das instituições não é, assim, invocado como cláusula genérica ou como fundamento para uma averiguação ilimitada da atuação pessoal do antigo Diretor Nacional. Concretiza-se na necessidade de verificar atos e procedimentos administrativos determinados, o funcionamento dos mecanismos internos de prevenção e controlo e o modo como foram exercidas as competências governamentais de direção, acompanhamento e fiscalização legalmente previstas.
A presente iniciativa não formula qualquer juízo antecipado sobre a prática de ilícitos criminais, disciplinares ou financeiros, nem pretende substituir o Ministério Público, os tribunais, o Tribunal de Contas ou qualquer outra entidade competente. Pretende exclusivamente assegurar o escrutínio político e institucional de atos do Governo e da Administração, nos termos constitucionalmente cometidos à Assembleia da República.
Nos termos da alínea a) do artigo 162.º da Constituição da República Portuguesa, compete à Assembleia da República vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração. O artigo 178.º da Constituição permite a constituição de comissões eventuais de inquérito, enquanto o artigo 1.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, na sua redação atual, delimita a respetiva função e exige que o objeto corresponda a matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República.
Os elementos relativos à contratação da sociedade ConstruBarcelos, Lda. pela Polícia Judiciária, à realização de obras em imóvel pertencente ao então Diretor Nacional, à deslocação do atrelado apreendido no âmbito da Operação Pacoba e ao cumprimento das obrigações declarativas aplicáveis apenas adquiriram conhecimento público, na dimensão atualmente conhecida, a partir de julho de 2026. Tais elementos constituem factos novos ou de conhecimento superveniente e respeitam a matérias que permanecem em apreciação, encontrando-se, por isso, preenchido o requisito previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, relativamente aos atos do Governo e da Administração praticados em legislaturas anteriores.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 162.º, alínea a), e 178.º, n.os 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea c), 3.º, 8.º, 11.º, 13.º e 16.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, na sua redação atual, e nos artigos 233.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único representante do partido Juntos Pelo Povo apresenta o presente projeto de inquérito parlamentar, propondo a constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, com a duração de 180 dias, com os seguintes objetivos:
Analisar os procedimentos de contratação pública adotados pela Polícia Judiciária entre 2020 e 2025 em que tenha sido adjudicatária a sociedade ConstruBarcelos, Lda., designadamente quanto à escolha e fundamentação do procedimento, às decisões de contratar e adjudicar, à eventual existência de fracionamento da despesa, à execução e fiscalização dos contratos, à conformidade entre os trabalhos contratados, executados e faturados e à intervenção dos titulares de cargos dirigentes.
Verificar a existência, suficiência e aplicação efetiva, na Polícia Judiciária, de mecanismos de prevenção, declaração e gestão de conflitos de interesses, impedimentos e riscos de corrupção aplicáveis aos titulares de cargos dirigentes, no período compreendido entre 2018 e 2026.
Apurar a eventual repercussão da relação contratual privada entre o então Diretor Nacional da Polícia Judiciária e o responsável pela ConstruBarcelos, Lda. na imparcialidade, transparência ou regularidade dos procedimentos administrativos em que aquela sociedade foi adjudicatária, sem que essa relação privada constitua objeto autónomo da investigação parlamentar.
Analisar os procedimentos administrativos de registo, guarda, custódia, deslocação, afetação e destino de bens apreendidos pela Polícia Judiciária, incluindo a decisão administrativa relativa ao atrelado apreendido no âmbito da Operação Pacoba, a identificação das entidades e dirigentes intervenientes, o respetivo fundamento, a documentação produzida e os mecanismos de controlo interno e externo utilizados.
Avaliar o exercício das competências administrativas do Diretor Nacional da Polícia Judiciária relacionadas com a gestão financeira, a contratação pública, o controlo dos serviços e a determinação de inspeções e auditorias, na medida em que se relacionem diretamente com os procedimentos concretamente identificados no objeto do inquérito.
Apreciar a atuação do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça nos procedimentos de nomeação e recondução de Luís Neves como Diretor Nacional da Polícia Judiciária, ocorridos em 2018, 2021 e 2024, designadamente quanto à instrução dos procedimentos, aos elementos conhecidos e ponderados e à verificação do cumprimento dos requisitos e deveres legalmente aplicáveis em cada momento.
Avaliar o exercício, ou a eventual omissão de exercício, das competências governamentais de acompanhamento, fiscalização, inspeção, inquérito e sindicância relativamente aos factos concretamente abrangidos pela Comissão, incluindo as medidas adotadas após o seu conhecimento público.
Identificar as medidas necessárias para reforçar os mecanismos legais, regulamentares e administrativos de prevenção de conflitos de interesses, controlo da contratação pública, gestão de bens apreendidos e fiscalização da Polícia Judiciária, assegurando a integridade, a transparência e o regular funcionamento da instituição.
Para salvaguarda da separação de poderes e da competência própria das autoridades judiciárias, a Comissão não pode formular juízos próprios da função jurisdicional, designadamente quanto à verificação de ilícitos criminais ou à imputação de responsabilidade penal, disciplinar ou financeira individual, nem apreciar as razões, o mérito ou a oportunidade de decisões tomadas pelo Ministério Público ou pelas autoridades judiciárias no âmbito da direção de processos criminais concretos. Não integra igualmente o objeto do inquérito qualquer conduta estritamente pessoal sem conexão funcional com atos do Governo ou da Administração.
Sem prejuízo de outras diligências que venham a ser deliberadas pela Comissão, considera-se relevante proceder à audição de Luís Neves, na qualidade de antigo Diretor Nacional da Polícia Judiciária; dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e dos demais membros do Governo que intervieram nos procedimentos de nomeação e recondução de 2018, 2021 e 2024; do atual Diretor Nacional da Polícia Judiciária; dos responsáveis pelos serviços da Polícia Judiciária com competências nas áreas da gestão financeira, aprovisionamento, património, disciplina e inspeção durante o período abrangido; do Inspetor-Geral dos Serviços de Justiça; do representante legal da sociedade ConstruBarcelos, Lda.; e de um representante do Mecanismo Nacional Anticorrupção.
Considera-se igualmente relevante solicitar à Polícia Judiciária os processos de contratação pública, as normas internas, as decisões, autorizações e registos relativos à guarda, custódia, deslocação, afetação e destino dos bens apreendidos abrangidos pelo objeto do inquérito, bem como os planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, os códigos de conduta e os elementos relativos à respetiva execução.
Devem ainda ser solicitados à Presidência do Conselho de Ministros e ao Ministério da Justiça os processos de nomeação e recondução do Diretor Nacional da Polícia Judiciária ocorridos em 2018, 2021 e 2024, incluindo as informações, pareceres e demais elementos ponderados; ao Ministério da Justiça e à Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça, os relatórios, auditorias, inspeções, inquéritos e sindicâncias relacionados com os factos abrangidos; e ao Tribunal de Contas, os relatórios e elementos de fiscalização respeitantes à gestão financeira e à contratação pública da Polícia Judiciária diretamente relacionados com o objeto da Comissão, salvaguardados a independência da função jurisdicional e os processos pendentes.
Palácio de São Bento, 09 de setembro de 2026
Juntos pelo Povo - JPP
O Deputado único,
Filipe Martiniano Martins de Sousa
Abrir texto oficialRelacionadas
Conjunto de comparação
A indexação de propostas relacionadas ainda está a aprofundar esta comparação.
Desbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.