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Projeto de Lei 131Em entrada
Prevê a criação de uma linha telefónica nacional de socorro animal (“112 Animal”)
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18/07/2025
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Publicada no Diário da República
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 131/XVII/1.ª
Prevê a criação de uma linha telefónica nacional de socorro animal (“112 Animal”)
Exposição de motivos
Assinalam-se este ano os 30 anos da Lei de Proteção aos Animais, impulsionada por António
Maria Pereira. Desde 1995que a Lei n.º 92, de 12 de setembro, aprovou o regime de proteção
dos animais, estabelecendo a proibição de «todas as violências injustificadas contra animais,
considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o
sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal».
A sensibilidade dos animais (« sentient beings ») é hoje indubitável e a sua capacidade de
sofrimento, a sua sensibilidade à dor e a sua capacidade de afeto estão na origem de uma
profunda reflexão ética e jurídica sobre a relação entre o ser humano e os animais, conforme
reconheceram, em 2012, um grupo de renomados neurocientistas, que proclamaram a
Declaração de Cambridge sobre a Consciência dos Animais1:
“Nós declaramos o seguinte: "A ausência de um neocórtex não parece impedir que um
organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que
animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e
neurofisiológicos de estados de consciência juntamente com a capacidade de exibir
comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que
os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a
consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas
outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos".
1 The Cambridge Declaration on Consciousness - 7 de Julho de 2012
O artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) 2, na redação
introduzida pelo Tratado de Lisboa, reconhece um dever de proteção por parte dos Estados -
Membros aos animais, enquanto seres “sensíveis”3:
“Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca,
dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico
e do espaço, a União e os Estados -Membros terão plenamente em conta as
exigências em matéria de bem -estar dos animais, enquanto seres sensíveis ,
respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os
costumes dos Estados -Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos,
tradições culturais e património regional”4 (sublinhado nosso).
Em Portugal, desde 2017, por força da Lei n.º 8 de 3 de março que alterou o Código Civil, que
aos animais é reconhecido um estatuto jurídico próprio (em geral, não limitado aos ani mais
de companhia como a tutela penal conferida pela Lei n.º 69/2014), dissociando-os do regime
das coisas e reconhecendo que “os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto
de proteção jurídica em virtude da sua natureza” (vide artigo 201.º-B do Código Civil).
Em julho de 2020, um incêndio num canil ilegal, no concelho de Santo Tirso, resultou na morte
de mais de 90 animais, que ficaram carbonizados sem qualquer oportunidade de salvamento.
Esta situação, amplamente noticiada, provocou uma pro funda comoção pública e revelou
fragilidades estruturais nas respostas institucionais a emergências envolvendo animais,
nomeadamente no que respeita à coordenação entre entidades, à capacidade de atuação
rápida no terreno.
2 Disponível em http://europa.eu/pol/pdf/consolidated-treaties_pt.pdf
3 Com antecedentes no Protocolo nº 13 do Tratado de Amesterdão (1997).
4 Jornal Oficial da União Europeia, C 115/47, de 09.05.2008.
A tragédia de Santo Tirso não foium caso isolado, mas o espelho de uma lacuna sistémica que
continua por resolver, falhas de coordenação, agravadas pela inexistência de um canal
centralizado e eficaz de denúncia e socorro
Muitas vezes os cidadãos não sabem a quem recorrer em situações de emergência animal e
as autoridades frequentemente não dispõem de mecanismos eficazes para agir com a
urgência necessária. A dispersão de competências entre forças de segurança, serviços
municipais, proteção civil e associações de proteção animal traduz-se, demasiadas vezes, em
inação.
A isto junta-se um fenómeno persistente e crescente de abandono animal. Portugal continua
a registar números alarmantes, estimando -se que mais de 40.000 animais sejam recolhidos
pelos Centros de Recolha Oficial de Animais tod os os anos, não contabilizando o número de
animais recolhidos pelas associações zoófilas.
Mais, o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2024 dá ainda nota que foram
registadas mais de 3.000 denúncias de crimes contra animais de companhia, incluindo maus-
tratos e abandono, o que evidencia não apenas a gravidade do fenómeno, mas também a
crescente sensibilização da população para o bem -estar animal. Contudo, estas denúncias
enfrentam muitas vezes entraves processuais e logísticos, desde logo pela fa lta de um canal
de comunicação acessível e especializado, que permita uma triagem eficaz e o rápido
encaminhamento da ocorrência para a entidade competente.
Atualmente, o cidadão que presencia um atropelamento de um animal na via pública,
testemunha maus-tratos, ou encontra um animal abandonado, depara -se com um labirinto
institucional, sem saber se deve contactar a PSP, a GNR, o SEPNA, o município, um veterinário
ou uma associação. Em muitos casos, gerando frustração, perda de tempo e,
frequentemente, consequências irreversíveis para o animal.
Perante esta realidade, impõe-se a criação de uma linha telefónica nacional de socorro animal
("112 Animal"), com caráter gratuito, cobertura nacional e funcionamento permanente (24
horas por dia, 7 dias por semana), dotada de profissionais qualificados e preparada para
acolher, triar e encaminhar todas as chamadas relativas a situações de risco e emergência
animal.
Esta linha terá como principais objetivos:
● Centralizar e uniformizar o canal de contacto para situações de emergência animal;
● Prestar apoio imediato aos cidadãos, esclarecendo-os sobre o procedimento
adequado em cada caso;
● Encaminhar eficazmente as ocorrências para as autoridades e serviços competentes
(forças de segurança, veterinários municipais, centros de recolha, associações,
bombeiros, etc.);
● Recolher dados e estatísticas, fundamentais para o planeamento de políticas
públicas no domínio do bem-estar animal.
Além de responder a uma necessidade operacional concreta, o “112 Animal” contribuirá para
a educa ção cívica da população, reforçando o sentido de responsabilidade coletiva no
tratamento digno e compassivo dos animais. Trata-se de uma medida de baixo custo relativo,
mas de enorme alcance social, ético e preventivo.
Nestes termos, a abaixo assinada Dep utada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, ao
abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria uma linha telefónica nacional de socorro animal, designada por “112
Animal”, destinada à receção, triagem e encaminhamento de chamadas relacionadas com
situações de emergência, perigo, maus -tratos, abandono ou qualquer forma de violênci a ou
negligência relativamente a animais.
Artigo 2.º
Finalidade
A linha telefónica nacional de socorro animal visa assegurar:
a) Um canal público, acessível e permanente de denúncia e socorro animal;
b) O apoio direto aos cidadãos em situações que envolvam perigo, resgate ou socorro
animal;
c) O encaminhamento célere e eficaz das ocorrências para as autoridades ou entidades
competentes;
d) A recolha sistemática de dados para análise estatística e planeamento de políticas
públicas de bem-estar animal.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1. A presente lei aplica-se a todo o território nacional.
2. A linha abrange ocorrências envolvendo:
a) Animais de companhia, com detentor ou em situação de errância;
c) Animais selvagens em contexto urbano ou em situação de risco evidente.
Artigo 4.º
Acesso e funcionamento
1. A linha “112 Animal” é acessível por número telefónico gratuito e de fácil
memorização, e de funcionamento ininterrupto.
2. O serviço é dotado de uma equipa técnica com formação específica em bem -estar
animal, triagem de emergência e legislação aplicável.
3. O atendimento será prestado em língua portuguesa, devendo garantir-se, sempre que
possível, o suporte multilingue em casos urgentes.
4. O sistema técnico da linha deverá integrar funcionalidades de:
a) Georreferenciação das chamadas;
b) Registo eletrónico das ocorrências;
c) Encaminhamento automático e monitorizado para as entidades competentes.
Artigo 5.º
Entidades competentes e articulação institucional
1. A linha “112 Animal” assegura a articulação com as seguintes entidades, consoante a
natureza da ocorrência:
a) Guarda Nacional Republicana (GNR), designadamente o Serviço de Proteção da
Natureza e do Ambiente (SEPNA);
b) Polícia de Segurança Pública (PSP);
c) Serviços veterinários municipais e intermunicipais;
d) Centros de Recolha Oficial (CRO);
e) Corpos de Bombeiros e serviços de proteção civil;
f) Entidades públicas e privadas com competência ou cooperação formal na área do
bem-estar animal.
2. O Governo definirá os protocolos de cooperação , mecanismos de articulação e
tempos máximos de resposta entre a “112 Animal” e as entidades referidas no número
anterior, no prazo máximo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 6.º
Gestão e supervisão
1. A gestão técnica e operacional da linha “112 Animal” é da responsabilidade do
Ministério da Administração Interna, em articulação com o Ministério da Agricultura
e Alimentação, através da Direção -Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), sem
prejuízo da intervenção de outras entidades com competências próprias.
2. A supervisão geral do serviço será assegurada por uma comissão interministerial de
acompanhamento, com representantes das áreas da administração interna,
agricultura, ambiente, justiça e das autarquias locais.
Artigo 7.º
Financiamento
O funcionamento e manutenção da “112 Animal” serão assegurados por dotação específica
do Orçamento do Estado.
Artigo 8.º
Campanha pública de divulgação
O Governo promove, em articulação com as autarquias locais, organizações da sociedade civil
e estabelecimentos de ensino, campanhas nacionais de sensibilização e divulgação do
número “112 Animal”, utilizando os meios de comunicação social, plataformas digitais e
materiais educativos.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 17 de julho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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