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Representação Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 42/XVII/1.ª
CONSAGRA O DIREITO AO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO NO
CÓDIGO DO TRABALHO
Exposição de motivos
O subsídio de refeição não é, ao contrário do que por vezes se pensa, um direito de todos
os trabalhadores. Não é obrigatório para o setor privado e não consta do Código do
Trabalho. O trabalhador apenas tem direito a esta prestação se ela constar de
Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho ou se vier estipulada no contrato
individual de trabalho. Trabalhadores que estejam fora da contratação coletiva, e cujos
contratos mais precários não prevejam subsídio de refeição, veem-se assim excluídos
desta importante prestação pecuniária.
A figura do subsídio de refeição existe na lei desde 1977, por via do Decreto-Lei n.º
305/77, de 29 de julho, que instituiu a atribuição de um subsídio de refeição uniforme a
todos os funcionários e agentes da Administração Pública, desde que exercessem
funções a tempo completo. O objetivo deste decreto era pôr termo às desigualdades
resultantes da concessão discricionária e diversificada de esquemas de subvenção de
refeições e de alimentação em espécie que então vigorava nos serviços tutelados pelo
Estado. Em 1984, o Decreto-Lei n.º 57-B/84 procedeu à revisão do regime do subsídio
de refeição, definindo-se que este era atribuído por dias de trabalho efetivo e
salvaguardou-se o direito a este subsídio por parte de pessoal com horário especial,
uniformizando-se, ao mesmo tempo, o valor das refeições nas cantinas e refeitórios,
fazendo com que estes fossem iguais aos do subsídio de refeição fixado por portaria
governamental.
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Apesar de estar garantido para a Administração Pública, com um valor definido por lei,
correspondente a 6 euros em 2024, valor que o Governo não se compromete a atualizar
em 2025, até hoje o subsídio de refeição nunca foi consagrado como direito geral para
todos os trabalhadores. Em algumas empresas (nomeadamente do setor empresarial do
Estado) o valor do subsídio de refeição é superior, porque o seu aumento foi uma forma
de compensar os congelamentos salariais que se mantiveram durante anos (na Carris,
por exemplo, é de 11,18 euros em 2024).
No entanto, há muitos trabalhadores do setor privado que não recebem o subsídio de
refeição. Os números foram tornados públicos, no seguimento de uma pergunta dirigida
pelo Grupo Parlamentar do Bloco De Esquerda ao Governo, da qual resulta que dois
milhões e 483 mil trabalhadores por conta de outrem, em 2022, recebiam subsídio de
refeição. Dados do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho
Solidariedade e Segurança Social, referentes a 2022, demonstram também que cerca de
60% dos trabalhadores do setor privado recebem subsídio de refeição, o que significa
que 1,7 milhões de trabalhadores não recebe qualquer valor a título de subsídio de
refeição. Fora destes números estão os trabalhadores independentes que são
economicamente dependentes e, portanto, 50% da sua atividade é prestada a uma só
entidade, que também não têm direito ao subsídio de refeição. Por último, há ainda
situações em que o subsídio de refeição tem valores que não permitem, objetivamente,
comparticipar as despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência
habitual.
Sem retirar papel à negociação coletiva, não faz sentido que a própria existência do
subsídio de refeição esteja dependente da vontade das entidades patronais, em sede de
negociação coletiva ou de contrato individual. Tal como outros direitos que inicialmente
foram consagrados por via de contratação coletiva (como o subsídio de Natal) e depois
foram inscritos na lei geral, também neste caso deve isso acontecer. Vale lembrar que só
em 1996 se aprovou o Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de julho, que “Institui o subsídio de
Natal para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem”. Ou seja, só a partir de
1996, num governo Guterres, o subsídio de Natal, que constava já de vários
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, passou a ser um direito universal
dos trabalhadores por conta de outrem, consagrado na lei do trabalho. É isso que tem de
suceder agora com o subsídio de refeição.
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A proposta do Bloco de Esquerda é pois que se consagre o direito ao subsídio de refeição
como um direito geral dos trabalhadores, equiparando o seu patamar mínimo ao valor
fixado por portaria governamental para a Administração Pública. Trata-se de uma
iniciativa justa, que contribui para melhores rendimentos de quem hoje está excluído
deste direito, mas também para uma maior igualdade entre todos os trabalhadores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consagra o direito ao pagamento do subsídio de refeição.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado o artigo 262.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, alterado pelas Leis nºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de
outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto,
27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de
1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de
agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de
setembro, e 18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de 06 de dezembro, 1/2022, de 03 de
janeiro, 13/2023, de 3 de abril, com a seguinte redação:
«Artigo 262.º-A
Subsídio de refeição
1 - O trabalhador tem direito a subsídio diário de refeição de valor não inferior ao que
estiver determinado para os trabalhadores da função pública, sem prejuízo da existência
de valores superiores previamente fixados.
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2 - Salvo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva em sentido mais
favorável, a atribuição do subsídio de refeição pressupõe a prestação efetiva de trabalho
e o cumprimento diário de, pelo menos, 5 horas de trabalho.
3 - Aos trabalhadores a tempo parcial é devido o pagamento de subsídio de refeição de
valor proporcional às horas trabalhadas.
4 - O subsídio de refeição pode ser pago em dinheiro, em espécie ou através de vales ou
cartões de refeição, cabendo a opção ao trabalhador, sempre que houver alternativa na
forma de pagamento.».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias, após a sua publicação.
Assembleia da República, 24 de junho de 2025.
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Mariana Mortágua
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