Projeto de Lei nº 607/XVII/1.ª
Determina a aplicação do regime de atribuição do suplemento de missão criado pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e ao Corpo da Guarda Prisional
Exposição de motivos
É de conhecimento geral que os vencimentos dos elementos das forças de segurança são complementados com suplementos que visam, em primeiro lugar, incrementar os vencimentos baixos que lhes são abonados e, em segundo lugar, compensá-los de ónus, restrições e outras particularidades especificas da prestação laboral que lhes é exigida, designadamente, os associados à disponibilidade permanente, ao risco e à penosidade no desempenho de certas tarefas.
Os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) e o Corpo da Guarda Prisional (CGP) viram o suplemento remuneratório destinado a compensá-los das eventualidades atrás mencionadas atualizado pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, 14 de setembro, que procedeu à majoração da componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, que aumentou para € 100 mensais, pagos em 14 meses.
Este diploma entrou em vigor no dia 1 de janeiro do ano seguinte, ou seja, apenas em 2022, produzindo efeitos a partir dessa data.
Sucede que, para algumas carreiras da Polícia Judiciária, o regime de atribuição e os montantes deste suplemento remuneratório tiveram um tratamento completamente diferente.
Pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, o Governo procedeu à regulamentação do subsídio previsto no artigo 75.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária – PJ) que denominou «suplemento de missão de polícia judiciária».
O valor deste suplemento remuneratório é definido por referência à remuneração base mensal do Diretor Nacional da PJ, sendo determinado em percentagem dessa remuneração, e pode ir dos 5% mensais pagos ao pessoal das carreiras subsistentes da PJ até aos 15% mensais pagos ao pessoal da carreira de investigação criminal, pagos em 14 meses.
Este diploma entrou em vigor no dia 30 de dezembro de 2023, mas retroagiu os seus efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Há diferenças assinaláveis entre os regimes aplicáveis à Polícia Judiciária, de um lado, e às restantes forças de segurança, de outro.
Enquanto os suplementos por serviço e risco nas forças de segurança (GNR, PSP e CGP) têm uma componente fixa e uma componente variável, o suplemento de missão da PJ é fixado em função da remuneração base mensal do cargo mais bem remunerado daquela força de segurança, o de Diretor Nacional, que se encontra no nível remuneratório ≥ 115.
Enquanto o aumento da componente fixa dos suplementos de risco e serviço nas forças de segurança foi de €69,00 mensais, o suplemento de missão para os elementos da carreira de investigação da PJ pode ultrapassar o milhar de euros mensais, a partir de 1 de janeiro de 2024.
Por outro lado, o aumento da componente fixa dos suplementos por serviço e risco nas forças de segurança (GNR, PSP e CGP) só entrou em vigor em janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação, e não sofreu qualquer atualização em janeiro de 2023 nem em janeiro de 2024, ao passo que o “novo” suplemento de missão de polícia judiciária foi abonado com um ano de retroativos e, dois dias depois, já estava a ser atualizado, mercê da atualização dos vencimentos mensais nos quais baseia o seu valor.
As negociações dos representantes das forças de segurança com o Governo estão em curso desde o início do mês de maio, mas não existe ainda um acordo satisfatório para os representantes das várias forças de segurança.
O Governo, que começou as negociações propondo apenas um 15.º mês para todos os agentes das forças de segurança, que os deixa muito longe do subsídio de missão da PJ, evoluiu para uma proposta que implicava a manutenção dos 20% do vencimento base de cada titular e o acréscimo de 180 euros na componente fixa aos já existentes 100 euros, passando a uma componente fixa de 280 euros para todos, e abandonando a modulação por percentagens.
Do lado das forças de segurança, a Plataforma da PSP e GNR pretende que a atual componente fixa do suplemento de risco passe de 100 para 700 euros (com os 600 euros da diferença a serem pagos faseadamente em 2024 e 2025 e retroativos a 1 de janeiro de 2024), mantendo-se a componente variável em 20% do vencimento dos agentes.
Na reunião de 3 de junho, porém, o Governo propôs um aumento de 300 euros no suplemento de risco da PSP e GNR, a pagar de forma faseada até 2026. Ao oferecer metade do que foi proposto pela Plataforma da PSP e da GNR, a pagar em mais um ano, o Governo inviabilizou, mais uma vez, o acordo.
Pelo caminho ficaram várias associações sindicais, afetas à PSP, que não admitiram continuar a contemporizar com um Governo que, apesar de não ter sido o responsável pela desigualdade e pela clivagem criada entre forças de segurança, não tem capacidade de encontrar uma solução que atenue os efeitos dessa diferença de tratamento nem coragem para aceitar as várias soluções que já lhe foram propostas pela Plataforma da GNR e da PSP.
Recorde-se que esta é uma matéria sobre a qual todas as forças políticas estiveram de acordo, durante a campanha eleitoral, o que incrementou bastante o nível de responsabilidade do Governo em dar um tratamento prioritário a este dossiê. Infelizmente, aquilo que vemos é uma Ministra da Administração Interna sem a capacidade para levar essa tarefa a bom termo, com a celeridade exigida.
De facto, importa sublinhar que as competências e, ou, a essência partilhada entre as forças de segurança da PSP, GNR, Guardas Prisionais (expressamente equiparados ao pessoal com funções policiais da PSP ex vi do Decreto -Lei n.º3/2014, de 9 de janeiro) e a Polícia Judiciária são, efetivamente, justificativas da aplicação do princípio da igualdade perante a lei constitucionalmente consagrado no artigo 13.º da CRP.
E, em consonância com o exposto vem, inclusive, manifestando-se a doutrina portuguesa, nomeadamente Jorge Bacelar Gouveia, que esclarece "legislar só para uma polícia e não legislar para as outras, equiparando aquilo que deve ser equiparado, põe em causa uma lógica de igualdade que deve presidir a qualquer ato legislativo", acrescentando "Eu sei que estava em marcha uma negociação já longa em relação a novos subsídios da polícia judiciária, mas quando o Governo legisla sobre novos subsídios que tem a ver com o risco e com a perigosidade do trabalho não pode legislar só por uma polícia, deve legislar para todas as polícias que estão em condições de igualdade ou equivalência".
Os efetivos destas forças de segurança, por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional, exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de serem consideradas condições de risco que, apesar de inerentes à natureza das próprias funções, dependem essencialmente das condições concretas em que essas funções são exercidas.
Neste conspecto, incumbe ao Estado criar novas formas de minorar esse risco intrínseco, através do recurso a tecnologias e métodos operacionais com eficácia comprovada, como é o caso da videovigilância, cabendo-lhe também apostar decisivamente no reforço de meios e equipamento para as forças de segurança e na contratação de mais efetivos, procurando renovar os meios humanos e rejuvenescer esse efetivo.
Não sendo possível evitar a persistência dessas condições desfavoráveis, há que compensar adequadamente, em primeira linha, o exercício de funções em condições de risco e de penosidade, através da regulação da atribuição do correspondente suplemento de risco.
De referir que, com o sistema que vigora na PSP, GNR e CGP no que toca à atribuição de suplementos, verifica-se uma discrepância enorme, em que quem ganha mais de salário base, aufere também mais a nível de suplementos, uma vez que são atribuídos como um percentual da remuneração principal.
Ora, uma vez que o objeto essencial deste suplemento tem como base o risco, a penosidade, insalubridade e ónus da profissão, e não o grau de complexidade, as competências ou habilitações académicas, a atribuição de um suplemento único será o instrumento mais adequado e eficaz na remoção das desigualdades atualmente existentes, bem como na reparação de uma notória injustiça criada pelo anterior executivo.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do grupo parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
(Objeto)
1 – A presente lei determina a aplicação do regime de atribuição do suplemento remuneratório criado pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Polícia de Segurança Pública (PSP) e ao Corpo da Guarda Prisional (CGP).
2 – O suplemento criado pela presente Lei é denominado suplemento de risco, e substitui o atual suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, tanto na sua componente fixa como variável, abonado às forças de segurança referidas no número anterior.
Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)
1 - O suplemento de risco aplica-se ao seguinte pessoal:
Ao pessoal com funções policiais da PSP;
Ao pessoal militar da GNR, integrado nos respetivos quadros de oficiais, sargentos e guardas;
Ao pessoal integrado no CGP.2 – O suplemento de risco criado pela presente lei não é aplicável ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública nem ao Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, aos quais continua a ser aplicável o suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, nas condições de atribuição previstas na legislação respetiva.
Artigo 3.º
(Condições de atribuição)
1 – O suplemento de risco é pago mensalmente, em 14 vezes.
2 – O suplemento de risco é considerado no cálculo da remuneração a atribuir na situação de reserva e na situação de pré-aposentação, bem como para a atribuição de pensão de aposentação e de pensão de reforma.
Artigo 4.º
(Valor mensal do suplemento)
1 – O suplemento de risco é abonado a partir de 1 de julho de 2024.
2 – O suplemento de risco é indexado:
Para o pessoal a que aludem as alíneas a) e c do artigo 2.º, à remuneração base do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública;
Para o pessoal a que alude a alínea b) do artigo 2.º, à remuneração base do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana.
3 – O valor do suplemento de risco corresponde a 19,6% do nível remuneratório das entidades mencionadas no número que antecede.
Artigo 5.º
(Entrada em vigor)
1 – A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
2 – O abono do suplemento remuneratório criado pela presente lei retroage à data prevista no n.º 1 do artigo 4.º.
Palácio de S. Bento, 5 de maio de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega,
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Admissão — Nota de Admissibilidade - 08/05/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
607/XVII/1ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH)
Título:
“Determina a aplicação do regime de atribuição do suplemento de missão criado pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e ao Corpo da Guarda Prisional”
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não. Apesar de a iniciativa implicar um impacto orçamental e de, caso venha a ser aprovada, ter eficácia retroativa para os casos nela estipulados, ela prevê que a sua produção de efeitos apenas ocorrerá com o Orçamento de Estado do ano seguinte ao da sua publicação.
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 7 de maio de 2026
A Assessora Parlamentar,
Teresa Pina
Divisão de Apoio ao Plenário
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