Projeto de Lei n.º 700/XVII/1.ª
Reforça a proteção do património azulejar em Portugal, alterando o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro
Exposição de motivos
O azulejo constitui um dos mais distintivos e emblemáticos elementos do património artístico e arquitetónico português.
Com origens no século XV, a azulejaria nacional desenvolveu uma linguagem visual própria, profundamente enraizada na cultura portuguesa, que atravessou séculos, estilos e funções, assumindo-se como veículo de expressão simbólica, decorativa, religiosa e histórica.
A azulejaria portuguesa não só marca a paisagem urbana e rural do território nacional como projeta a identidade estética de Portugal além-fronteiras.
Presentes em fachadas, interiores, escadarias, pátios, fontes, igrejas, edifícios públicos e habitações privadas, os painéis de azulejos constituem um testemunho artístico e documental de excecional valor.
O património azulejar português constitui uma das expressões artísticas mais singulares e identitárias da nossa cultura nacional, sendo internacionalmente reconhecido pela sua originalidade, riqueza iconográfica e integração arquitetónica. A proteção legal deste património, no entanto, permanece dispersa, frágil e incompleta.
O azulejo é frequentemente alvo de vandalismo, remoção abusiva, destruição ou descaracterização, em muitos casos sem qualquer controlo ou responsabilização. Ora, tal prática tem conduzido à perda irreversível de inúmeros painéis e conjuntos azulejares com elevado valor artístico e histórico, sendo frequente a sua subsequente comercialização no mercado de antiguidades ou a sua substituição por materiais modernos descaracterizantes.
Esta herança encontra-se, assim, ameaçada por diversos fatores: o tráfico ilícito e descontextualizado de azulejos históricos, a deterioração e abandono de imóveis, práticas construtivas e de reabilitação desajustadas, e, não menos relevante, a ausência de um regime legal eficaz e sistematizado que permita assegurar a sua salvaguarda efetiva.
A atual legislação nacional, embora contenha referências pontuais à proteção de elementos azulejares – nomeadamente no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e no Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro (Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda) – não contempla um enquadramento coerente, eficaz e executável, capaz de assegurar a conservação, documentação, fiscalização e transmissão deste património insubstituível.
Com efeito, a Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, ao introduzir alterações no RJUE com vista à proteção de azulejos de fachada, representou um avanço, mas ficou aquém das exigências contemporâneas de tutela do património cultural integrado.
O presente Projeto de Lei visa, pois, densificar e alargar a moldura jurídica existente, incorporando propostas concretas e exequíveis para garantir a preservação do património azulejar português, independentemente da sua época de produção, função decorativa ou narrativa.
Propõe-se, nomeadamente, a criação de um Inventário Nacional do Azulejo, georreferenciado e digital, a constituição de uma rede nacional de Bancos de Azulejo, com funções de receção, conservação e cedência para fins de restauro e reposição patrimonial, a exigência de certificado de proveniência para a venda, exportação ou exibição digital de azulejos anteriores a 1960, combatendo o comércio descontextualizado e ilícito e o reforço das obrigações de fiscalização por parte dos municípios, em articulação com o Património Cultural, I.P. e com a Polícia Judiciária.
Finalmente, procede-se à alteração sistemática de diversas disposições do RJUE de forma a clarificar e alargar o âmbito da proteção legal aos azulejos, evitando interpretações restritivas ou omissas.
Estas propostas respondem a alertas lançados por especialistas, investigadores, museólogos e associações cívicas, que têm chamado a atenção para a crescente descaracterização do património urbano e para o desaparecimento silencioso de milhares de azulejos todos os anos.
Trata-se, em última análise, de assegurar que este legado único – parte integrante da alma estética de Portugal e da memória coletiva dos seus cidadãos – não se perca irremediavelmente por incúria normativa ou desatenção administrativa.
A preservação do património azulejar não é apenas um imperativo de ordem cultural, mas também um vetor de afirmação identitária, de dinamização turística e de sustentabilidade urbana.
Com esta iniciativa, pretende-se contribuir para uma política pública de valorização da memória coletiva, reforçando a soberania cultural portuguesa, a responsabilidade patrimonial e a atratividade turística das cidades e vilas portuguesas.
O azulejo é Portugal em cerâmica vidrada — e protegê-lo é preservar parte essencial e fundamental da nossa alma histórica e artística.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a proteção do património azulejar português, alterando, em conformidade, o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).
Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico da urbanização e da edificação
Os artigos 4.º, 6.º, 24.º e 98.º do RJUE passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) (Revogada.)
h) [...]
i) Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros, e, no caso de imóveis classificados, das quais resulte a remoção de azulejos nos interiores ou em espaços anexos.
j) (Revogada.)
3 - [...]
4 - [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) [...]
k) [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que melhorem, não prejudiquem ou não afetem a estrutura de estabilidade, que não impliquem modificações das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou cobertura e que não impliquem remoção de azulejos de fachada, e, no caso de imóveis classificados, que também não impliquem remoção de azulejos de interior.
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) A operação urbanística implicar a demolição de fachadas revestidas a azulejos, a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros, e, no caso de imóveis classificados, se implicar também a remoção de interior, independentemente da sua localização na estrutura ou no edifício, salvo em casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes.
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - [...]
6 - (Revogado.)
7 - [...]
Artigo 98.º
[...]
1 - [...]
a) (Revogada.)
b) A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia, incluindo a remoção não autorizada, total ou parcial, de azulejos integrados em fachadas e, no caso de imóveis classificados, de azulejos de interiores;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]»
Artigo 2.º
Aditamento ao regime jurídico da urbanização e da edificação
É aditado ao RJUE o artigos 6.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-B
Proteção do património azulejar
1 - Os edifícios, públicos ou privados, que integrem azulejaria com valor histórico, cultural ou artístico, ainda que não classificados, estão sujeitos a um dever especial de conservação, não podendo ser objeto de demolição, remoção ou intervenção que implique a destruição, ocultação ou descaracterização dos elementos azulejares.
2 - O pedido de licença ou comunicação prévia de obras nos edifícios a que se refere o número anterior, com revestimento azulejar, interior ou exterior, deve ser acompanhado de parecer técnico vinculativo do Património Cultural, I.P.
3 – Os municípios devem promover, no prazo de 24 meses a contar da entrada em vigor da presente lei, a identificação e inventário dos imóveis existentes no seu território com azulejaria de interesse histórico ou artístico.
4 - A remoção de painéis ou elementos azulejares para fins de conservação ou restauro só é permitida com prévio parecer favorável da entidade competente.
5 - A omissão do parecer previsto nos números anteriores determina a nulidade do procedimento de licenciamento ou comunicação prévia.
6 - Os azulejos com valor cultural, artístico ou histórico, existentes em edifícios objeto de demolição e cuja reutilização não esteja prevista no projeto de intervenção, devem ser preservados, podendo os municípios proceder à respetiva aquisição, devendo, sempre que possível, assegurar a sua recolocação em local apropriado, designadamente em equipamentos públicos, espaços museológicos ou contextos urbanos compatíveis com a sua salvaguarda e valorização.
7 - Para efeitos do número anterior, deve ser disponibilizado ao município, no mínimo, um conjunto de 1 m2 de azulejos, ou, no caso de o revestimento apresentar motivos figurativos, padrões contínuos ou composições decorativas, a quantidade necessária à reconstituição integral da composição original.»
Artigo 3.º
Inventário Nacional do Azulejo
1 – O Património Cultural, I. P., procede à criação e implementação, no prazo máximo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, de um sistema nacional de inventariação e registo georreferenciado do património azulejar, adiante designado por Inventário Nacional do Azulejo.
2 – Os municípios devem assegurar a alimentação e atualização dos dados relativos ao património azulejar existente na respetiva área geográfica no Inventário Nacional de Azulejo, no prazo máximo de 24 meses após a entrada em funcionamento do sistema referido no número anterior.
Artigo 4.º
Rede Nacional de Bancos de Azulejo
1 – É criada uma Rede Nacional de Bancos de Azulejo, sob coordenação do Património Cultural, I. P., em articulação com os municípios, museus e outras entidades competentes em matéria de património cultural.
2 – Os Bancos de Azulejo têm como funções a receção, inventariação, conservação, empréstimo e cedência, a título temporário ou definitivo, de peças destinadas a fins museológicos e à substituição, conservação ou reabilitação de património azulejar.
3 – Os Bancos de Azulejo funcionam junto dos municípios, mediante articulação formal com o Património Cultural, I. P., que assegura a coordenação técnica da rede e define as orientações aplicáveis à sua organização e funcionamento.
Artigo 5.º
Certificação de Proveniência
1 – A comercialização, exportação, divulgação ou colocação em plataformas digitais de azulejos fabricados anteriormente a 1960 depende da emissão prévia, pelo Património Cultural, I. P., do respetivo certificado de proveniência.
2 – A inobservância do disposto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro) 1 000 até ao máximo de (euro) 25 000, sem prejuízo da apreensão dos bens em causa pela autoridade administrativa, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 6.º
Fiscalização e Cooperação Institucional
1 – Sempre que, no âmbito de procedimento de controlo prévio ou fiscalização urbanística, surjam indícios de remoção ilícita de património azulejar, deve a entidade competente proceder à comunicação imediata do facto à Polícia Judiciária.
2 – Os municípios devem designar, no âmbito dos respetivos serviços municipais de urbanismo ou fiscalização, uma unidade orgânica ou equipa técnica responsável pela fiscalização e proteção do património azulejar, atuando em articulação com o Património Cultural, I. P. e com a Polícia Judiciária.
Artigo 7.º
Regulamentação
Os critérios e procedimentos para a criação e funcionamento do Inventário Nacional do Azulejo, as regras de organização e funcionamento da Rede Nacional de Bancos de Azulejo e o modelo e requisitos do certificado de proveniência são aprovados, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 7.º
Aplicação no tempo
As alterações promovidas pela presente lei aplicam-se aos procedimentos iniciados antes da entrada em vigor da lei e que se encontrem pendentes.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de junho de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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