Voltar às propostasEntrar para desbloquear
Proposta em foco
Projeto de Lei 151Publicada
Atribui aos vigilantes da natureza o direito à reforma antecipada, alterando os Decretos-Leis n.ºs 470/99, de 6 de novembro, 4/2017, de 6 de Janeiro, e 55/2006, de 15 de Março
Publicação em Separata
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
31/07/2025
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Analise assistida
Resumo por IA
A analise assistida esta disponivel para utilizadores Pro autenticados.
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
1
Projecto de Lei n.º 151/XVII/1.ª
Atribui aos vigilantes da natureza o direito à reforma antecipada, alterando os
Decretos-Leis n.ºs 470/99, de 6 de novembro, 4/2017, de 6 de Janeiro, e
55/2006, de 15 de Março
Exposição de motivos
A protecção do ambiente e a promoção da biodiversidade em Portugal carecem de
investimento, mas também de instrumentos eficazes de fiscalização que garantam o
cumprimento da legislação em vigor e da salvaguarda do nosso vasto e valioso
património natural.
Neste aspecto, o papel desempenhado pelo corpo nacional de Vigilantes de Natureza,
criado em 1975 como um Corpo Especializado na Preservação do Ambiente e
Conservação da Natureza, assume uma importância fundamental, que vai muito além
da vigilância e da fiscalização de actividades como a pecuária, a caça, a pesca ou os
desportos de natureza.
Com efeito, entre as funções dos vigilantes da natureza contam -se, nomeadamente, a
monitorização da qualidade do ar e da água, a participação e colaboração, com o seu
conhecimento, em estudos científicos, a garantia e verificação do estado de conservação
dos habitats naturais. Colaboram ainda no trabalho de promoção da fitossanidade
florestal, na recolha de animais selvagens feridos e no seu transporte para os centros de
recuperação, na detecção e primeira intervenção em fogos florestais.
A seu cargo têm ainda a fiscalização de operadores de gestão de resíduos, ilegais e
licenciados, a vigilância das áreas protegidas, das matas nacionais, das florestas
autóctones e dos Sítios da Rede Natura 2000, para além de garantirem o estado de
2
conservação de percursos pedestres em áreas protegidas e de assegurarem a ligação
entre as entidades do Estado e as populações locais.
O Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de Novembro, reconheceu a necessidade de constituição
de um corpo de vigilância unificado na área da conservação da natureza, que contribua
para a melhor eficácia da detecção de delitos ambientais, integrando as carreiras de
vigilante da natureza e de guarda da natureza de forma unificada nos quadros de pessoal
do Ministério do Ambiente, de modo a dar resposta a uma crescente valorização do
nosso património ambiental, e estabelecendo que os vigilantes da natureza “asseguram,
nas respectivas áreas de actuação, as funções de vigilância, fiscalização e monitorização
relativas ao ambiente e recursos naturais, nomeadamente no âmbito do domínio hídrico,
do património natural e da conservação da natureza".
Infelizmente, e apesar da sua importância, a carreira e o papel dos vigilantes da natureza
têm sido pouco valorizados nos últimos anos, sendo várias as queixas apresentadas
pelos representantes do sector, nomeadamente devido aos baixos salários, sobretudo,
tendo em conta as exigências da profissão e a falta de meios materiais, técnicos e
humanos para um digno desempenho das suas competências que lhes são atribuídas.
Nos últimos anos o PAN tem -se batido pela valorização e dignificação dos vigilantes da
natureza. No Orçamento de estado para 2022, por proposta do PAN, ficou previsto o
reforço dos me ios humanos do ICNF, através da abertura de procedimento concursal
tendente à contratação de 25 novos vigilantes da natureza (artigo 250.º). Em Setembro
de 2022, por via do Projecto de Resolução n.º 197/XV/1.ª, o PAN propôs um conjunto
de medidas de valori zação, tais como a atualização dos índices remuneratórios da
carreira de vigilante da natureza, a abertura de concursos para progressão na carreira
em todas as entidades em que exercem funções, o aumento do investimento na
aquisição de novo fardamento para os efetivos em serviço, adequado às funções
desempenhadas, ou a aquisição de viaturas e embarcações em número suficiente e
adequadas para colmatar as carências existentes, que foram rejeitadas.
3
Um dos pontos em que esta falta de valorização dos vigilante s da natureza é clara
prende-se com o direito de acesso à reforma. Aquando da unificação e reestruturação
das carreiras de vigilante da natureza e de guarda da natureza dos quadros de pessoal
do Ministério do Ambiente, realizada por via do Decreto -Lei n.º 470/99, de 6 de
Novembro, o pessoal da carreira de vigilante da natureza viu as especiais exigências da
sua profissão reconhecidas, por via do reconhecimento do direito à reforma antecipada
aos 55 anos de idade. Contudo, tal direito foi revogado com o Decreto-Lei n.º 229/2005,
de 29 de Dezembro, e apenas se previu um regime especial de aposentação que deixou
de vigorar a 31 de Dezembro de 2021.
Importa salientar que os vigilantes da natureza não gozam do direito à reforma
antecipada apesar de a sua importâ ncia ser tal que integram o Dispositivo Especial de
Combate a Incêndios Rurais, juntamente com os Bombeiros, a Guarda Nacional
Republicana e a Polícia de Segurança Pública – que, em geral, gozam desse direito.
Apesar de na XIII Legislatura, na sequência d os terríveis incêndios de 2017, se ter
levantado o debate político a discussão sobre um conjunto de défices no âmbito da
protecção civil em Portugal e conseguido um importante conjunto de melhorias nas
condições de exercício das funções de bombeiro profiss ional e voluntário, a verdade é
que o pessoal da carreira de vigilante da natureza ficou de fora.
Cientes desta lacuna, da necessidade de valorização do pessoal da carreira de vigilante
da natureza e das desigualdades verificadas face a outros elementos que integram o
Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, com a presente iniciativa o PAN
propõe que que a idade de acesso à pensão pelos pessoal da carre ira de vigilante da
natureza seja reduzida em seis anos, face ao regime geral.
Esta alteração assegurará aos vigilantes da natureza um tratamento igual àquele que
atualmente já se assegura a outros profissionais inseridos no Dispositivo Especial de
4
Combate a Incêndios Rurais. De forma a não comprometer a sustentabilidade da
segurança social, propõe -se que os custos associados a esta alteração sejam
integralmente suportados por verbas provenientes do Orçamento do Estado.
Pelo exposto, e ao abrigo das dispo sições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede:
a) À segunda alteração do Decreto -Lei n.º 470/99, de 6 de Novembro, que unifica e
reestrutura as carreiras de vigilante da natureza e de guarda da natureza dos quadros
de pessoal do Ministério do Ambiente, alterado pelo Decreto -Lei n.º 229/2005, de 29
de Dezembro;
b) À terceira alteração do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, que regula as condições
e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e
das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com
funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação
e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de
investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio
à investigação criminal responsável por funções de inspecção judiciária e recolha de
prova da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo da Guarda Prisional, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 5/2020, de 14 de Fevereiro, e pela Lei n.º 15/2023, de 6 de abril; e
c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de Março, que define as regras de
execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de
convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da
segurança social, no que respeita às condições de aposentaç ão e cálculo das pensões,
alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 4/2017, de 6 de Janeiro, 87/2019, de 2 de Julho, e
143/2019, de 20 de Setembro, e pela Lei n.º 15/2023, de 6 de Abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de Novembro
5
É repristinado o artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 470/99, de 6 de Novembro, que passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 14.º
Aposentação
O regime de acesso e cálculo das pensões de aposentação do regime de protecção social
convergente e de invalidez e velhice do regime geral de segurança social aplicável ao pessoal da
carreira de vigilante da natureza é o previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, na sua
redação atual.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro
1 - É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, que passa a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 1.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) […];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) O pessoal da carreira de vigilante da natureza.»
2 - A salvaguarda de direitos pre vista no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro,
na sua redacção actual, não é aplicável ao pessoal da carreira de vigilante da natureza.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redacção atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
6
1 - [...].
2 - [...].
3 - No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional
Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal
com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e
fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação
criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação
criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária,
do pessoal do corpo da Guarda Prisional, do pessoal das carreiras de bombeiro sapador e de
bombeiro municipal, do pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República
Portuguesa, do pessoal das carreiras de guarda -florestal das Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira, e do pesso al da carreira de vigilante da natureza, o acréscimo de encargos
resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente
suportado por verbas do Orçamento do Estado.
4 - [...].
5 - [...].»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente
à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 31 de Julho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
Abrir texto oficialDesbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.