Documento integral
Projecto de Lei n.º 102/XVII/1.ª
Pela inclusão de um representante do sector da rádio na secção dos direitos
de autor e direitos conexos do Conselho Nacional de Cultura
Exposição de motivos
De acordo com os dados de um estudo da Marktest, divulgado em maio de 2024, a média de
escuta de rádio dos portugueses situou-se nas 14 horas por semana. De resto, um outro estudo
referente ao primeiro semestre de 2024, diz -nos que terão sido mais de 8,5 milhões os
portugueses a contribuir para os números de consumo de rádio registados em Portugal.
Não obstante a importância da rádio na vida dos portugueses, a verdade é que nem sempre essa
importância é reconhecida pela legislação em vigor.
Um dos casos em que isso sucede é o facto de o Decreto -Lei n.º 132/2012, de 2 7 de junho,
continuar a não prever a representação das associações representativas do sector da rádio na
secção dos direitos de autor e direitos conexos do Conselho Nacional de Cultura, não obstante
de, em 2017, a Resolução da Assembleia da República n.º 184/2017, aprovada por unanimidade
ter recomendado ao Governo uma alteração desta composição.
Desta forma e procurando pôr termo a situações em que a valorização do sector da rádio não
está plenamente assegurada pela legislação em vigor, com a presente inic iativa o PAN propõe
uma alteração no âmbito do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, no sentido de garantir a
inclusão de um representante das associações representativas do sector da rádio na secção dos
direitos de autor e direitos conexos do Conselho Nacional de Cultura. Aproveita -se a
oportunidade para suprimir a representação do Gabinete para os Meios de Comunicação Social
que já não existe e para retirar a representação do Ministério da Justiçavisto que atualmente o
registo dos meios de comunicação social está atribuído à ERC (e não ao Ministério da Justiça) –
propondo-se que essa representação passe a ser conferida à entidade com competências no
domínio do registo de meios de comunicação social. Na já referida Deliberação ERC/2022/302,
de 2022, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social qualificou como “muito positiva”.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 132/2013, de 13 de
setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, e pelo Decreto -Lei n.º
129/2023, de 26 de dezembro, que estabelece o regime de constituição e
funcionamento do Conselho Nacional de Cultura e das suas secções especializadas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro
É alterado o artigo 23.º do Decreto -Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, que passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Revogado.
d) […];
e) Por um representante da entidade com competências no domínio do registo de
meios de comunicação social;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) Por um representante indicado pelas Associações representativas do sector da
rádio.
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o disposto na alínea c), do número 1, do artigo 23.º do Decreto -Lei n.º
132/2013, de 13 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 04 de julho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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