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Apreciação Parlamentar n.º 2/XVII
Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto
Estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à
organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade
elétrica
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril que aprovou
o regime jurídico para a mobilidade elétrica em Portugal pretendeu -se um país
que liderasse a introdução da mobilidade elétrica e na sua exposição de motivos
assumia-se claramente introdução e massificação da utilização do veículo
elétrico a nível nacional.
O regime que então entrou em vigor pretendia alcançar vários objetivos,
designadamente (i) a adoção de novos modelos para a mobili dade elétrica
sustentáveis do ponto de vista ambiental, (ii) otimizar a utilização racional de
energia elétrica e aproveitar as vantagens da energia produzida a partir de fontes
renováveis, (iii) criar novas oportunidades de negócio para a indústria nacion al,
bem como (iv) promover a atração de investimento estrangeiro nesta nova área.
A aposta na mobilidade elétrica visou, também, objetivos energéticos - redução
da dependência energética externa de combustíveis fósseis, que deterioram
substancialmente a balança comercial do País, ambientais - redução da poluição
atmosférica e das emissões de CO(índice 2), em particular, bem como a redução
dos níveis de ruído, que contribuem para a melhoria da qualidade de vida nas
cidades, e económico -sociais - redução da fatura de mobilidade das famílias e
empresas que optem por esta solução alternativa de mobilidade.
O Decreto-Lei visava, ainda, incentivar a aquisição e utilização de veículos
elétricos, garantir que o carregamento de baterias de veículos elétricos se
realizaria através de uma rede de carregamento integrada, de forma cómoda e
eficaz e consagrar um regime de universalidade e equidade no acesso aos
serviços de mobilidade elétrica. Criou -se uma rede nacional de carregamento
que permitiu todos os utilizadores carregar as baterias dos seus veículos em
qualquer dos pontos de carregamento disponíveis no País, não tendo o utilizador
de celebrar, para o efeito, qualquer negócio jurídico com os titulares ou os
operadores de pontos de carregamento, dado foi garantida a liberdade de acesso
aos pontos integrados na rede. Facilitou -se ainda a criação de pontos próprios
de carregamento a instalar nas residências e edifícios.
A rede da mobilidade elétrica permitiu ainda testar e validar soluções para a
mobilidade elétrica , criando um laboratório dinâmico de experimentação de
soluções à escala nacional.
O regime criado tendo presente que a mobilidade elétrica não se integra va no
quadro dos serviços públicos essenciais, consagr ou um regime de
universalidade e equidade no acesso aos serviços de mobilidade elétrica,
assegurando-se a todos os utilizadores, designadamente, o acesso aos
diferentes comercializadores da mobilidade elétrica, com os quais contrata vam
diretamente o fornecim ento de energia elétrica para carregamento de baterias
de veículos elétricos, em toda a rede integrada de pontos de carregamento e a
existência de condições técnicas de interoperabilidade entre essa rede e as
diversas marcas e sistemas de carregamento. Dad a a componente de
interligação entre as atividades e infraestruturas que compõem a mobilidade
elétrica e aquelas que respeitam ao sector elétrico nacional, os princípios e
normas acima referidos acautela ram também, por um lado, as obrigações de
serviço público impostas a alguns operadores no quadro do sector elétrico e, por
outro, as exigências destinadas a permitir a prestação de serviços de mobilidade
elétrica com qualidade e segurança.
Foram impostas, sempre que justificado, obrigações de separação jurídica, e em
alguns casos de separação funcional, entre as entidades que desenvolvem
atividades no sector da mobilidade elétrica e as do sector elétrico.
A luta contra a emergência climática é uma das principais prioridades da
Comissão Europeia. Para esse efeito, a Comissão tem promovido várias
medidas com o objetivo de alcançar uma transição energética que permita à
Europa ser o primeiro continente com impacto neutro no clima. Entre essas
medidas, está a promoção da mobilidade elétrica, onde se inclui o Regulamento
AFIR (Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho de
13 de setembro de 2023), que determina que os Estados -Membros devem
estabelecer metas nacionais obrigatórias que visam a implementação de uma
infraestrutura suficiente para c ombustíveis alternativos na União para veículos
rodoviários, navios e aeronaves estacionadas, entre outros.
Como é sabido um regulamento europeu não preciso de ser transposto para o
ordenamento jurídico nacional, pelo que é imediatamente aplicável a parti r da
sua entrada em vigor. O que significa que o mesmo já se encontra vigente em
Portugal, mesmo sem a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 93/2025, de 14 de
agosto, que revogou o regime em vigor desde 2010.
O Partido Socialista sempre foi pioneiro no tema da mobilidade elétrica, e
continuamos a defender a dinamização da rede de mobilidade elétrica em
Portugal.
Como se referiu, e m 2010, Portugal desenvolveu um modelo de mobilidade
elétrica alicerçado numa entidade gestora da rede para a mobilidade elétrica e
introduziu no modelo diferentes operadores.
Este modelo foi desenhado para regulamentar e facilitar a vida dos utilizadores
de veículos elétricos e é um dos modelos de referência à escala europeia e
permitiu a criação de um ecossistema de mais de 130 o peradores e 60
fabricantes de carregadores, dos quais 10 nacionais.
Passados 1 5 anos, os resultados falam por si. De acordo com a informação
disponibilizada pela Mobi.E, Portugal detém , hoje, mais de 6.000 postos de
carregamento, que corresponde a mais de 11.200 pontos de carregamento de
acesso público e regista um crescimento constante do parque de veículos
elétricos – a título de exemplo, em 2024 foram vendidos mais de 40 000 carros
elétricos (o que representa 25% da totalidade de vendas).
O Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, ora em apreço, vem rever o regime
jurídico da mobilidade elétrica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de
abril, na sua redação atual (RJME), e executar, na ordem jurídica interna, o
Regulamento AFIR.
O novo regime prevê várias alterações substanciais, das quais se destacam:
a) a obrigatoriedade da opção de carregamento ad hoc nos pontos de
carregamento, possibilitando aos utilizadores de veículos elétricos a
utilização destes pontos sem necessidade de contrato;
b) a eliminação da figura do comercializador de eletricidade para a
mobilidade elétrica;
c) a eliminação da gestão centralizada da rede de mobilidade elétrica em
Portugal, até agora operada pela Entidade Gestora da Rede de
Mobilidade Elétrica (MOBI.E, SA).
O Governo da AD afirma que o modelo implementado por este Decreto-Lei é um
modelo mais flexível, transparente e competitivo. Todavia, isso não corresponde
à verdade. Vejamos.
Em nosso entender, a interoperabilidade obrigatória entre operadores de pontos
de carregamento (OPC) e comercializadores de eletricidade para a mobilidade
elétrica (CEME) tem sido um dos alicerces do sucesso da mobilidade elétrica em
Portugal. Este princípio assegura que qualquer utilizador, com um único contrato,
possa aceder à totalidade da rede pública de carregamento, promovendo uma
experiência simples, uniforme e transparente.
Eliminar esta interoperabilidade acarreta riscos de fragmentação do mercad o e
degradação da experiência do utilizador final comprometendo a concorrência e
a eficiência global do sistema.
Acresce que, é muito provável estas alterações venham a ser repercutidas num
aumento de custos para o utilizador e na redução da concorrência. Que se
demonstra contrário aos p rincípios do Regulamento AFIR e que o presente
regime preconiza.
Face ao exposto, consideramos que o regime da mobilidade elétrica deve
continuar a ser simplificado e que ainda subsistem vários desafios por superar,
no entanto as soluções para os problemas já identificados não é a que consta do
novo regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
O regime que entrou em vigor necessita de demasiada regulamentação, que não
existe ainda de forma que se conheça em detalhe os efeitos da sua aplicação e
desconsidera a grande maioria dos contributos recebidos, não tendo sido
conhecidos publicamente o resultado da consulta pública, nem os fundamentos
para essa desconsideração. O regime até então em vigor não era um regime
contrário ao Regulamento AFIR, necessitando obviamente ao fim de 15 anos de
evolução na mobilidade elétrica de atualização e melhoramentos quanto à sua
simplificação, sendo que o caminho decidido pelo atual Governo, pode
representar um retroc esso num já muito competitivo e avançado ecossistema
nacional e referência internacional.
Assim, as Deputadas e os Deputados do Partido Socialista abaixo -assinados
vêm requerer, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 162.º e do artigo
169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento
da Assembleia da República, a apreciação parlamentar do Decreto -Lei n.º
93/2025, de 14 de agosto, que “Estabelece o regime jurídico da mobilidade
elétrica, aplicável à organização, acess o e exercício das atividades relativas à
mobilidade elétrica”, publicado no Diário da República, n.º 156/2025, 1.ª Série,
em 14 de agosto de 2025”.
Palácio de S. Bento, 13 de outubro de 2025.
As Deputadas e os Deputados,
Eurico Brilhante Dias
Pedro Vaz
Luís Graça
Luís Testa
Frederico Francisco
Miguel Costa Matos
José Carlos Barbosa
Hugo Oliveira
Sofia Andrade
Pedro Delgado Alves
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