Documento integral
1
Projeto de Lei n.º 88/XVII/1.ª
Pela garantia de proteção à mulher grávida e ao nascituro em todas as fases e circunstâncias e
o reforço de redes de apoio e cuidados
Exposição de Motivos
A mulher grávida e o nascituro continuam particularmente desprotegidos nas sociedades
ocidentais, independentemente dos vários avanços legais, científicos e culturais, ao longo dos
séculos.
É nosso entendimento que o conceito de saúde reprodutiva feminina deve estar centrado no
bem-estar integral da mulher em relação à sua capacidade reprodutiva, considerando todos
os aspetos físicos, emocionais e sociais inerentes. Nesse sentido, o Estado tem como dever
ético e moral priorizar práticas que respeitem a bio logia natural da mulher e promovam
escolhas informadas e responsáveis, evitando intervenções que comprometam a saúde ou a
integridade corporal.
No entanto, de acordo com os dados do Inquérito à Fecundidade, em Portugal, observa-se uma
discrepância significativa entre o número de filhos que as mulheres desejam ter e o número
que efetivamente têm. Em todos os escalões etários acima dos 30 anos, mais de metade das
mulheres afirmaram ter menos filhos do que desejavam. Para mulheres entre os 30 e 39 anos,
a fecu ndidade realizada (número de filhos efetivamente tidos) foi de 1,21, enquanto a
fecundidade desejada (número de filhos que gostariam de ter) foi de 2,12. No grupo etário dos
40 aos 49 anos, a fecundidade realizada foi de 1,51, com uma fecundidade desejada de 2,08.
Os principais fatores apontados para esta discrepância são o adiamento da maternidade, a
instabilidade económica e laboral, e a dificuldade em conciliar a vida profissional com a
familiar. Estes elementos levam muitas mulheres a terem menos filhos do que inicialmente
desejavam.1
1 Parecer A Natalidade em Portugal_Uma Questão Económica, Política e Social -versão final aprovada em Plenário
2
Se estes dados já permitem concluir que as mulheres portuguesas carecem de mais apoio para
prosseguirem os seus projetos pessoais de vida, os dados seguintes revelam que as mulheres
grávidas e os nascituros são particularmente expostos à violência institucional e laboral.
Segundo dados de 2022, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego ( CITE)
recebeu 1.395 comunicações de não renovação de contratos a termo com trabalhadoras
grávidas, a amamentar ou em licença parental, representando um aumento de 13% em relação
a 2021. Isto equivale a uma média de cerca de três trabalhadoras dispensadas por dia.2
De acordo com o Relatório de Análise dos Registos das Interrupções da Gravidez de 2023 3,
foram realizadas 17.124 interrupções da gravidez em Portugal, u m aumento de cerca de 3%
face ao ano anterior. Destes casos, 16.559 (96,7%) corresponderam a interrupções por opção
da mulher nas primeiras 10 semanas de gravidez. Quanto à repetição, 28,4% das mulheres já
tinham realizado pelo menos uma interrupção anteri or. No que diz respeito a fatores de
vulnerabilidade, o relatório indica que 57,3% das mulheres que recorreram à interrupção por
opção não viviam em coabitação (ou seja, não tinham companheiro), e 32,9% tinham
nacionalidade estrangeira. Em relação ao númer o de filhos, 8,1% das mulheres que
interromperam a gravidez já tinham três ou mais filhos. Estes dados evidenciam que a ausência
de rede de apoio, a situação de isolamento e a condição socioeconómica continuam a ser
fatores preponderantes na decisão de recorrer à interrupção da gravidez.
Por outro lado, importa lembrar que desde que o aborto a pedido foi despenalizado após o
referendo de 2007, não houve qualquer política pública implementada que protegesse
verdadeiramente uma mulher coagida a abortar. De 2007 até 2020, estima-se que tenham sido
realizados mais de 160.000 abortos, em Portugal. Quantas destas vidas poderiam ter sido
preservadas se o Estado oferecesse caminhos alternativos às mulheres? Se a Constituição da
República Portuguesa consagra no artigo 24.º a inviolabilidade da vida humana, é por demais
evidente que a inação do Estado tem levado a que vidas humanas sejam perdidas e que
mulheres sejam submetidas a uma prática clínica violenta, com consequências nefastas para a
saúde da mulher, por falta de alternativas.
2 Quase 1.400 grávidas ou mulheres a amamentar foram afastadas pelas empresas em 2022 – Observador
3 IVG_2023.pdf
3
Estudos como “The relationship between social support and mental health problems during
pregnancy: a systematic review and meta -analysis. Reproductive Health, 18, 162. ” (2021)4
demonstram que uma rede forte de apoio tem impacto na saúde física e mental das mães.
Mulheres com redes de apoio familiar e social tendem a ter menos complicações durante o
parto e melhores indicadores de saúde, tanto para si como para os bebés.
Diversos países, como a Itália, caminham no sentido de proteger o nascituro e ampliar as
opções das mulheres. Giorgia Meloni, a primeira mulher no cargo de Primeira-Ministra em
Itália, tem -se destacado por defender políticas que incentivem as mulheres a manter a
gravidez, tais como: a ampliação de subsídios familiares, a ajuda financeira a mulheres em
situação de vulnerabilidade e programas de assistência à maternidade, com o objetivo de
proporcionar opções mais viáveis para aquelas que descobrem uma gravidez não planeada. Já
Katalin Nóvak, a primeira mulher Presidente da Hungria, enquanto exercia a função de Ministra
da Família e Juventude foi responsável pela implementação de um sistema fiscal mais benéfico
para mulheres que escolhem ser mães. As mães com quatro ou mais filhos têm direito a uma
isenção de imposto sobre os rendimentos . Este esforço é assinalável e quebra a tendência
europeia de decréscimo da natalidade. Em 2012, a taxa de natalidade da Hungria foi de
aproximadamente 1,32 filhos por mulher, sendo qu e, em 2022 atingiu o valor de 1,56 filhos
por mulher.5
Por outro lado, são vários os relatos de mulheres que ao descobrirem uma gravidez não
planeada recebem como sugestão a interrupção voluntária da gravidez sem que lhes seja
explicado o impacto dessa opção6 7. A falta de informações pode levar a decisões irrefletidas e
inconsequentes que geram arrependimento e sentimento de culpa nas mulheres. Assim, vários
países oferecem às mulheres grávidas a possibilidade de ouvirem o batimento cardíaco do
bebé antes de decidirem colocar fim à gravidez. O período de reflexão e as ferramentas para
4 https://doi.org/10.1186/s12978-021-01209-5
5 Fertility rate, total (births per woman) - Hungary | Data
6 https://lozierinstitute.org/study-many-women-who-had-abortions-felt-pressured-by-others/
7 https://lozierinstitute.org/hidden-epidemic-nearly-70-of-abortions-are-coerced-unwanted-or-inconsistent-with-womens-
preferences/
4
uma tomada de decisão consciente por parte da mulher deve ser garantido e fomentado e não
o seu oposto.
Se o Estado pode ter um papel fundamental para salvar vidas e garantir que as mulheres
dispõem de caminhos alternativos e redes de apoio que sirvam de amparo no contexto do
aborto voluntário, é importante reconhecer também o apoio que o mesmo pode prestar na
prevenção de doenças que afetam o aparelho reprodutor, na promoção da fertilidade e de
práticas que fomentam e respeitam o bem-estar das mulheres.
Por estas razões, o CHEGA apresenta um conjunto de propostas que visam assegurar que
nenhuma mulher é forçada a abortar por falta de meios ou de rede de apoio, bem como se
prevê a sua proteção em caso de coação. O mesmo se prevê para os profissionais de saúde,
reforçando o seu direito de ob jeção de consciência. Propõe -se, ainda, a criação de uma
Comissão e Plano Nacional de Promoção do Direito a Nascer, na dependência do Primeiro -
Ministro, dada a importância do tema. É fundamental equilibrar a nossa balança demográfica
e devemos fazê-lo sem recurso à imigração, para esse efeito é preciso compreender as razões
que levam a que as famílias adiem o seu desejo de ter filhos e traçar um plano para inverter
essa tendência.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma garante a proteção à mulher grávida e ao nascituro em todas as fases e
circunstâncias e o reforço de redes de apoio e cuidados, para tanto procedendo à alteração
dos seguintes diplomas:
a) Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, relativa à Interrupção Voluntária da Gravidez;
5
b) Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o Abono de Família para Crianças
e Jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do
subsistema de proteção familiar;
c) Lei n.º 7/2020, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho;
d) DL n.º 48/95, de 15 de março que aprova o Código Penal;
e) Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 16/2007, de 17 de abril
São alterados os artigo 2.º e 6.º da Lei 16/2007 , de 17 de abril, que passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
(...)
1 - (...)
2 - A informação a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal é definida
por portaria, em termos a definir pelo Governo, devendo proporcionar o conhecimento sobre:
a) (...)
b) As condições de apoio que o Estado e as IPSS podem dar à prossecução da gravidez e à
maternidade, nomeadamente no que diz respeito a apoios sociais, acesso a creche e outros
benefícios que possam existir;
c) (...)
d) (...)
6
e) A possibilidade da gestante proceder a realização de exame de imagem para visualizar o
coração e ouvir a frequência cardíaca do feto, antes de iniciar o procedimento de interrupção da
gravidez.
3 - Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso efetivo à informação e ao
acompanhamento obrigatório referido nas alíneas c) e d) do número anterior, os
estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, para além de consultas de
ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviç os de apoio psicológico e de serviço social
dirigidos às mulheres grávidas, devendo no momento do primeiro contacto com a gestante
distribuir informação relevante para a saúde da mulher, bem como sobre eventuais apoios ou
benefícios de que possa vir a usufruir, a lista das IPSS e Centros de Apoio à Vida, que prestam
apoio a grávidas em risco de aborto.
4 - (...)
Art. 6.º
(...)
1 – (...)
2 – (...)
3 – (...)
4 – (...)
5 – (...)
6 - A declaração de objeção de consciência não pode ser violada em qualquer circunstância,
nomeadamente em caso de falta funcional de cada serviço de saúde, nem por ordem de superior
hierárquico.»
7
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
São alterados os artigos 3.º, 12.º-A, 21.º-A, 32.º-A e 45.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2
de agosto, e posteriores alterações, passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O abono de família pré -natal é uma prestação mensal de concessão continuada que visa
incentivar a maternidade através da compensação de encargos acrescidos durante todo o
período de gravidez.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 12.º-A
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Ser efetuada prova de gravidez, mediante declaração de certificação médica do tempo de
gravidez, com indicação da data previsível de conceção, que será a considerada para os devidos
efeitos, bem como do número previsível de nascituros.
2 - [...]
8
3 - Para efeitos de atribuição do abono pré-natal, o documento comprovativo indicado na alínea
b) do n.º 1 do presente artigo, não pode ter uma data superior a 3 meses, à exceção de quando
é permitida a respetiva substituição pelo documento de identificação civil da criança.
Artigo 21.º-A
[...]
1 - A concessão do abono de família pré-natal é devida durante todo o período de gestação.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Em caso de interrupção voluntária da gravidez, a beneficiária perde o direito a abono pré-
natal, devendo proceder à devolução de qualquer valor recebido a esse título, exceto nos casos
previstos nas alíneas a) a d) do n.º1, do art. 142.º do Código Penal.
5 - Em caso de perda gestacional, o abono de família pré-natal é concedido até ao mês da perda,
inclusive, devendo a beneficiária comunicar esse facto aos serviços competentes da Segurança
Social.
6 - Para efeitos do n.º 1, é concedido o abono de família pré-natal retroativamente até à data da
conceção determinada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.ºA.
Artigo 32.º-A
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o abono de família pré -natal deve ser
requerido pela mulher grávida, ou em seu nome pelo respetivo representante legal, durante o
período de gestação que antecede o nascimento ou no prazo previsto no artigo anterior, caso
em que a certificação médica a que se refere a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 12.º-A é
substituída pelo documento de identificação civil da criança.
9
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os referidos modelos, para efeitos de requerimento de abono pré -natal, têm de ser
apresentados em conjunto, não podendo a certificação médica do tempo de gravidez ter uma
data superior a 3 meses.
Artigo 45.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A prova da condição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º -A, em conformidade com
o n.º 3 desse preceito, é efetuada mediante certificação médica, designadamente de acordo
com comprovação ecográfica, constante de modelo próprio, que ateste o tempo de gravidez,
bem como a data previsível de conceção e o número previsível de nascituros.”
Artigo 4.º
Alteração ao Código do Trabalho
É alterado o artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2020, de 12 de
fevereiro, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 251.º
[…]
1 - O trabalhador pode faltar justificadamente:
10
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha
reta, incluindo os casos deperda gestacional involuntária.
b) (…).
c) (…).
2 - (…).
3 - (…).»
Artigo 5.º
Alteração ao DL n.º 48/95, de 15 de março que aprova o Código Penal
É alterado o art. 140.º do DL n.º 48/95, de 15 de março que aprova o Código Penal, e
posteriores alterações, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 140.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Quem coagir mulher grávida a interromper a gravidez ou profissional de saúde que alegou
objeção de consciência a praticar aborto, é punido com pena de prisão até 3 anos.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho
11
São alterados os artigos 1.º e 8.º, ao Decreto -Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, e posteriores
alterações, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(...)
O presente decreto-lei regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do
primeiro emprego, de desempregados de longa duração e de muito longa duração, de
mulheres grávidas ou com filhos até aos três anos,através de uma dispensa parcial ou isenção
total do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa
à entidade empregadora.
Artigo 8.º
(...)
A contratação de desempregados de muito longa duração, de mulheres grávidas ou com filhos
até três anos de idade, a que se refere o artigo 1.º, beneficia da isenção temporária da taxa
contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de três
anos.»
Artigo 7.º
Comissão e Plano Nacional de Promoção do Direito a Nascer
O Governo, num prazo de 120 dias, cria a Comissão e Plano Nacional de Promoção do Direito
a Nascer, na dependência direta do Primeiro-Ministro com os seguintes objetivos:
a) Proceder ao estudo atual e permanente das circunstâncias que limitam os nascimentos;
12
b) Elaborar pareceres de análise das soluções possíveis para as principais dificuldades
apresentadas;
c) Criar programas de apoio ao Direito a Nascer a introduzir no sistema educativo;
d) Criar programas de incentivo aos avós que pretendam responsabilizar-se a tempo inteiro
pelos netos, cujos progenitores sejam trabalhadores por conta de outrem em regime de tempo
integral;
e) Implementar uma Campanha Nacional de valorização da natalidade.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor n o dia seguinte ao da sua publicação em Diário da
República.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto - Rui Cristina – Patrícia Nascimento - Marta Silva - Cristina Vieira Henriques -
Cláudia Estevão - Rita Matias - Madalena Cordeiro
Abrir texto oficial