Projeto de Lei n.º 681/XVII/1.ª
Prevê a isenção de 50% dos rendimentos em sede de IRS sobre os rendimentos da Categoria A, B e H, referentes a emigrantes portugueses que regressem e se tornem residentes em Portugal
Exposição de motivos
Portugal tem uma diáspora historicamente relevante, estimando-se que vários milhões de cidadãos portugueses ou lusodescendentes residam fora do território nacional. Ao longo de décadas, estes cidadãos contribuíram de forma significativa para a economia nacional, quer através de remessas, quer pela projeção internacional do país.
Atualmente, verifica-se uma tendência crescente de regresso de emigrantes portugueses em idade de reforma. Este fenómeno representa uma oportunidade estratégica para Portugal, com impactos positivos ao nível económico, social e demográfico.
O país enfrenta desafios estruturais decorrentes do envelhecimento da população e da diminuição da base ativa contributiva. Segundo dados recentes, o índice de envelhecimento tem vindo a aumentar de forma consistente, colocando pressão sobre o sistema de segurança social e sobre os serviços públicos.
O regresso de cidadãos reformados oriundos da diáspora poderá contribuir para um reforço do consumo interno, a dinamização das economias locais, sobretudo em regiões do interior, aumento da receita fiscal indireta (IVA, IMI, IMT, etc.), bem como redução da pressão demográfica negativa.
Importa salientar que estes cidadãos trazem consigo rendimentos gerados no estrangeiro, sem terem representado encargos para o Estado português durante a sua vida ativa. Diversos países europeus têm vindo a implementar regimes fiscais favoráveis para atrair pensionistas estrangeiros ou emigrantes regressados, reconhecendo o seu impacto positivo na economia.
Portugal, que anteriormente beneficiou de regimes como o do residente não habitual (RNH), deve continuar a posicionar-se como destino competitivo, mas agora com um modelo mais direcionado para a sua própria diáspora. A presente iniciativa visa criar um regime fiscal estável, previsível e competitivo, que incentive o regresso de emigrantes portugueses, trabalhadores e reformados, garantindo simultaneamente equilíbrio orçamental.
O regime proposto assenta em princípios de justiça e proporcionalidade, considerando para o efeito que, os beneficiários não foram residentes fiscais em Portugal nos últimos 15 anos, os rendimentos em questão são maioritariamente gerados fora do território nacional e cá se tornem residentes para efeitos fiscais.
Do ponto de vista da coesão territorial, o incentivo ao regresso de emigrantes, quer trabalhadores quer reformados, poderá ter um impacto particularmente relevante em regiões de baixa densidade populacional, predominantemente no interior do país, contribuindo desta forma, para a revitalização de comunidades locais, recuperação do património habitacional e estímulo ao comércio e serviços de proximidade.
Quanto à sustentabilidade das finanças públicas, apesar da concessão de benefícios fiscais, o regime tende a ser globalmente positivo para as contas públicas, considerando que, haverá um aumento do consumo e consequente receita indireta, investimento imobiliário e reabilitação urbana.
Desta forma, o presente projeto de lei estabelece um regime fiscal e social favorável ao regresso de emigrantes, criando condições de previsibilidade, equidade e atratividade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei cria um regime fiscal especial aplicável a trabalhadores e pensionistas emigrantes portugueses que regressem a Portugal, estabelecendo condições de tributação reduzida sobre rendimentos das categorias A e B e sobre os rendimentos da categoria H obtidos no estrangeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de IRS
O artigo 12.º-A do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
[…]
1- […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […].
2 – […].
3 – Ficam isentos de tributação em 50%, os rendimentos dos sujeitos passivos portugueses, que:
a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos números 1 e 2 do artigo 16.º do Código de IRS.
b) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos quinze anos anteriores.
c) Tenham sido residentes em território português em qualquer período antecedente ao previsto na alínea anterior.
d) Tenham a sua situação tributária regularizada.
4 – A isenção referida no número 3, aplica-se aos rendimentos da categoria A, B e H, conforme definidos no Código do IRS, incluindo pensões de reforma, invalidez, sobrevivência e outras prestações análogas.
5 – A isenção referida no número 3 não pode ultrapassar os 250.000 €.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de junho de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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