Projeto de Lei n.º 681/XVII/1.ª
Prevê a isenção de 50% dos rendimentos em sede de IRS sobre os rendimentos da Categoria A, B e H, referentes a emigrantes portugueses que regressem e se tornem residentes em Portugal
Exposição de motivos
Portugal tem uma diáspora historicamente relevante, estimando-se que vários milhões de cidadãos portugueses ou lusodescendentes residam fora do território nacional. Ao longo de décadas, estes cidadãos contribuíram de forma significativa para a economia nacional, quer através de remessas, quer pela projeção internacional do país.
Atualmente, verifica-se uma tendência crescente de regresso de emigrantes portugueses em idade de reforma. Este fenómeno representa uma oportunidade estratégica para Portugal, com impactos positivos ao nível económico, social e demográfico.
O país enfrenta desafios estruturais decorrentes do envelhecimento da população e da diminuição da base ativa contributiva. Segundo dados recentes, o índice de envelhecimento tem vindo a aumentar de forma consistente, colocando pressão sobre o sistema de segurança social e sobre os serviços públicos.
O regresso de cidadãos reformados oriundos da diáspora poderá contribuir para um reforço do consumo interno, a dinamização das economias locais, sobretudo em regiões do interior, aumento da receita fiscal indireta (IVA, IMI, IMT, etc.), bem como redução da pressão demográfica negativa.
Importa salientar que estes cidadãos trazem consigo rendimentos gerados no estrangeiro, sem terem representado encargos para o Estado português durante a sua vida ativa. Diversos países europeus têm vindo a implementar regimes fiscais favoráveis para atrair pensionistas estrangeiros ou emigrantes regressados, reconhecendo o seu impacto positivo na economia.
Portugal, que anteriormente beneficiou de regimes como o do residente não habitual (RNH), deve continuar a posicionar-se como destino competitivo, mas agora com um modelo mais direcionado para a sua própria diáspora. A presente iniciativa visa criar um regime fiscal estável, previsível e competitivo, que incentive o regresso de emigrantes portugueses, trabalhadores e reformados, garantindo simultaneamente equilíbrio orçamental.
O regime proposto assenta em princípios de justiça e proporcionalidade, considerando para o efeito que, os beneficiários não foram residentes fiscais em Portugal nos últimos 15 anos, os rendimentos em questão são maioritariamente gerados fora do território nacional e cá se tornem residentes para efeitos fiscais.
Do ponto de vista da coesão territorial, o incentivo ao regresso de emigrantes, quer trabalhadores quer reformados, poderá ter um impacto particularmente relevante em regiões de baixa densidade populacional, predominantemente no interior do país, contribuindo desta forma, para a revitalização de comunidades locais, recuperação do património habitacional e estímulo ao comércio e serviços de proximidade.
Quanto à sustentabilidade das finanças públicas, apesar da concessão de benefícios fiscais, o regime tende a ser globalmente positivo para as contas públicas, considerando que, haverá um aumento do consumo e consequente receita indireta, investimento imobiliário e reabilitação urbana.
Desta forma, o presente projeto de lei estabelece um regime fiscal e social favorável ao regresso de emigrantes, criando condições de previsibilidade, equidade e atratividade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei cria um regime fiscal especial aplicável a trabalhadores e pensionistas emigrantes portugueses que regressem a Portugal, estabelecendo condições de tributação reduzida sobre rendimentos das categorias A e B e sobre os rendimentos da categoria H obtidos no estrangeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de IRS
O artigo 12.º-A do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
[…]
1- […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […].
2 – […].
3 – Ficam isentos de tributação em 50%, os rendimentos dos sujeitos passivos portugueses, que:
a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos números 1 e 2 do artigo 16.º do Código de IRS.
b) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos quinze anos anteriores.
c) Tenham sido residentes em território português em qualquer período antecedente ao previsto na alínea anterior.
d) Tenham a sua situação tributária regularizada.
4 – A isenção referida no número 3, aplica-se aos rendimentos da categoria A, B e H, conforme definidos no Código do IRS, incluindo pensões de reforma, invalidez, sobrevivência e outras prestações análogas.
5 – A isenção referida no número 3 não pode ultrapassar os 250.000 €.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de junho de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 681/XVII/1.ª
Prevê a isenção de 50% dos rendimentos em sede de IRS sobre os rendimentos da Categoria A, B e H, referentes a emigrantes portugueses que regressem e se tornem residentes em Portugal
Exposição de motivos
Portugal tem uma diáspora historicamente relevante, estimando-se que vários milhões de cidadãos portugueses ou lusodescendentes residam fora do território nacional. Ao longo de décadas, estes cidadãos contribuíram de forma significativa para a economia nacional, quer através de remessas, quer pela projeção internacional do país.
Atualmente, verifica-se uma tendência crescente de regresso de emigrantes portugueses em idade de reforma. Este fenómeno representa uma oportunidade estratégica para Portugal, com impactos positivos ao nível económico, social e demográfico.
O país enfrenta desafios estruturais decorrentes do envelhecimento da população e da diminuição da base ativa contributiva. Segundo dados recentes, o índice de envelhecimento tem vindo a aumentar de forma consistente, colocando pressão sobre o sistema de segurança social e sobre os serviços públicos.
O regresso de cidadãos reformados oriundos da diáspora poderá contribuir para um reforço do consumo interno, a dinamização das economias locais, sobretudo em regiões do interior, aumento da receita fiscal indireta (IVA, IMI, IMT, etc.), bem como redução da pressão demográfica negativa.
Importa salientar que estes cidadãos trazem consigo rendimentos gerados no estrangeiro, sem terem representado encargos para o Estado português durante a sua vida ativa. Diversos países europeus têm vindo a implementar regimes fiscais favoráveis para atrair pensionistas estrangeiros ou emigrantes regressados, reconhecendo o seu impacto positivo na economia.
Portugal, que anteriormente beneficiou de regimes como o do residente não habitual (RNH), deve continuar a posicionar-se como destino competitivo, mas agora com um modelo mais direcionado para a sua própria diáspora. A presente iniciativa visa criar um regime fiscal estável, previsível e competitivo, que incentive o regresso de emigrantes portugueses, trabalhadores e reformados, garantindo simultaneamente equilíbrio orçamental.
O regime proposto assenta em princípios de justiça e proporcionalidade, considerando para o efeito que, os beneficiários não foram residentes fiscais em Portugal nos últimos 15 anos, os rendimentos em questão são maioritariamente gerados fora do território nacional e cá se tornem residentes para efeitos fiscais.
Do ponto de vista da coesão territorial, o incentivo ao regresso de emigrantes, quer trabalhadores quer reformados, poderá ter um impacto particularmente relevante em regiões de baixa densidade populacional, predominantemente no interior do país, contribuindo desta forma, para a revitalização de comunidades locais, recuperação do património habitacional e estímulo ao comércio e serviços de proximidade.
Quanto à sustentabilidade das finanças públicas, apesar da concessão de benefícios fiscais, o regime tende a ser globalmente positivo para as contas públicas, considerando que, haverá um aumento do consumo e consequente receita indireta, investimento imobiliário e reabilitação urbana.
Desta forma, o presente projeto de lei estabelece um regime fiscal e social favorável ao regresso de emigrantes, criando condições de previsibilidade, equidade e atratividade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei cria um regime fiscal especial aplicável a trabalhadores e pensionistas emigrantes portugueses que regressem a Portugal, estabelecendo condições de tributação reduzida sobre rendimentos das categorias A e B e sobre os rendimentos da categoria H obtidos no estrangeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de IRS
O artigo 12.º-A do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
[…]
1- […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […].
2 – […].
3 – Ficam isentos de tributação em 50%, os rendimentos dos sujeitos passivos portugueses, que:
a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos números 1 e 2 do artigo 16.º do Código de IRS.
b) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos quinze anos anteriores.
c) Tenham sido residentes em território português em qualquer período antecedente ao previsto na alínea anterior.
d) Tenham a sua situação tributária regularizada.
4 – A isenção referida no número 3, aplica-se aos rendimentos da categoria A, B e H, conforme definidos no Código do IRS, incluindo pensões de reforma, invalidez, sobrevivência e outras prestações análogas.
5 – A isenção referida no número 3 não pode ultrapassar os 250.000 €.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de junho de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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Discussão generalidade — DAR I série — 16-68 - 04/07/2026
I SÉRIE — NÚMERO 111
previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS, 402/XVII/1.ª (CH) — Determina o fim do pagamento de subvenção mensal vitalícia aos titulares de cargos políticos, 679/XVII/1.ª (CH) — Consagra o acesso à pensão de velhice aos 65 anos ou aos 40 anos de carreira contributiva, 680/XVII/1.ª (CH) — Reduz a taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras que contratem emigrantes portugueses que regressem a Portugal, 681/XVII/1.ª (CH) — Prevê a isenção de 50 % dos rendimentos em sede de IRS sobre os rendimentos das categorias A, B e H, referentes a emigrantes portugueses que regressem e se tornem residentes em Portugal, 682/XVII/1.ª (CH) — Cria créditos parentais na Segurança Social para efeitos de cálculo da pensão de velhice, 295/XVII/1.ª (PS) — Estabelece um regime fiscal de apoio ao regresso de pensionistas emigrantes, alterando o Código do IRS, 685/XVII/1.ª (PCP) — Limita a acumulação de subvenções e elimina regimes especiais de aposentação dos titulares de cargos políticos e equiparados, 686/XVII/1.ª (PCP) — Valoriza o trabalho e as carreiras contributivas, fixa o direito à reforma com 40 anos de descontos sem penalizações, repõe a idade legal de reforma aos 65 anos, revoga o fator de sustentabilidade e propõe a revisão dos regimes especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, 687/XVII/1.ª (BE) — Cria a contribuição extraordinária sobre as subvenções mensais vitalícias dos ex-titulares de cargos políticos, consignada à Segurança Social, 688/XVII/1.ª (BE) — Repõe a idade legal de reforma nos 65 anos ou 40 anos de carreira contributiva, consagra a eliminação do fator de sustentabilidade das pensões e estabelece o direito à reforma antecipada para trabalhadores por turnos e pessoas com deficiência, 693/XVII/1.ª (L) — Reforço dos valores mínimos das pensões de invalidez e de velhice, 694/XVII/1.ª (L) — Antecipar a idade de pensão de velhice sem penalização para as longas carreiras contributivas e 695/XVII/1.ª (IL) — Cria e implementa as contas de poupanças e investimentos isentas de impostos; juntamente com os Projetos de Resolução n.os 1099/XVII/1.ª (PAN) — Pela aprovação do programa Regressar 2.0, 1100/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda à revisão do regime aplicável ao limite máximo das pensões de velhice, assegurando a sua aplicação a todas as componentes da pensão, e 1103/XVII/1.ª (IL) — Um caminho para a sustentabilidade da Segurança Social e a reforma do sistema público de pensões.
Pedia aos Srs. Deputados que fizessem o favor de fazerem a transição de lugares — que, pelos vistos, é rica — com alguma rapidez.
Para a apresentação dos projetos do Chega, dou a palavra ao Sr. Deputado Rui Afonso. O Sr. Rui Afonso (CH): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, hoje discutimos um conjunto de iniciativas que
têm um denominador comum: o futuro da Segurança Social, o futuro das reformas e, sobretudo, o futuro e a confiança dos portugueses no Estado.
O Chega apresenta propostas concretas, responsáveis e coerentes. Protestos do Deputado da IL Mário Amorim Lopes. Apresentamos medidas para reforçar a poupança privada através da atualização dos benefícios fiscais dos
PPR (planos de poupança reforma), porque sabemos que um sistema moderno não pode depender exclusivamente do modelo de repartição.
Apresentamos incentivos ao regresso dos emigrantes portugueses, quer através de benefícios fiscais, quer através da redução da taxa social única para as empresas que os contratem, porque cada português que regressa representa mais contribuições, mais riqueza, mais natalidade e mais sustentabilidade do sistema.
Apresentamos ainda créditos parentais para efeitos de cálculo da pensão, reconhecendo que educar filhos e assegurar o futuro demográfico do País também constitui um verdadeiro contributo para a sustentabilidade da Segurança Social.
Apresentamos, igualmente, uma proposta clara para que quem trabalhou uma vida inteira possa aceder à reforma aos 65 anos ou após 40 anos de carreira contributiva, eliminando penalizações injustas sobre quem começou a trabalhar cedo e descontou durante décadas.
Aplausos do CH. Permitam-me dizer algo que talvez nem todos estejam preparados para ouvir: este Parlamento não pode
continuar com uma postura derrotista.
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