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Projeto de Lei 669Em entrada
Altera o Código do Trabalho, consagrando mais direitos e mais democracia nas relações de trabalho
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12/06/2026
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 669/XVII/1.ª
Altera o Código do Trabalho, consagrando mais direitos e mais democracia nas relações de trabalho
Exposição de Motivos
O pacote laboral apresentado pelo Governo da AD, através da proposta de lei que batizou de "Agenda XXI", configura não apenas a mudança de um amplo leque de normas laborais, mas a tentativa de consolidação de um novo regime económico e social assente na desarticulação da força organizada dos trabalhadores, na limitação do exercício da greve e da organização sindical, na degradação das relações individuais de trabalho e na imposição da arbitrariedade patronal na lei. Trata-se de uma proposta para promover mais precariedade e menos proteção no emprego, para impor a redução dos rendimentos, maior fragilidade da contratação coletiva, desregulação dos horários, restrições nos direitos de parentalidade e liberalização dos despedimentos. A contrarreforma do Governo é, além do mais, um gesto revanchista perante algumas melhorias da legislação laboral dos últimos anos: a consagração do dever patronal de desconexão, as restrições ao outsourcing, a presunção de laboralidade para trabalhadores de plataformas digitais e o fim das remissões abdicativas de créditos laborais. Todas estas medidas foram incluídas na lei em 2023 e o Governo pretende agora eliminá-las.
Os efeitos da proposta de lei do Governo, caso fosse aprovada, seriam de um violento desequilíbrio da relação entre capital e trabalho. Esta agenda articula-se com escolhas estruturais que têm sido feitas na economia portuguesa: a financeirização; o crescimento assente no imobiliário e no turismo com baixos salários; a incapacidade de atrair e reter trabalhadores mais qualificados, muitos dos quais emigram; uma crise da habitação que põe em causa a capacidade de vida de quem trabalha; a degradação do salário indireto pelo enfraquecimento dos serviços públicos; a exploração de imigrantes com direitos diminuídos e vítimas da hostilidade legislativa, social e comunicacional da direita.
É importante sublinhar que a profundidade desta transformação não foi explicitada aos eleitores. O programa da AD não anunciava uma revisão estrutural da legislação laboral desta dimensão. O processo de discussão conduzido pelo Governo, com a exclusão da CGTP das reuniões de negociação e a pressão permanente sobre a UGT para aceitar uma regressão nos direitos de quem trabalha, mostra o grau de radicalização da agenda patronal.
Apesar desta ofensiva, o Governo perdeu a batalha da opinião pública. Como têm demonstrado sucessivas sondagens, existe uma maioria social que rejeita o pacote laboral e identifica o seu caráter regressivo. O movimento dos trabalhadores tem respondido com unidade, entre sindicatos, centrais sindicais e comissões de trabalhadores. A mobilização dos trabalhadores em todo o país e a rejeição do pacote laboral por uma larga maioria da sociedade portuguesa demonstram a dimensão da oposição a uma proposta que representa um grave retrocesso nos direitos de quem trabalha.
Para lá de derrotar este pacote, cabe à esquerda afirmar uma alternativa. Mostrar que pode haver um outro Código do Trabalho, assente na valorização do trabalho, no reforço de direitos e na democratização das relações laborais.
É esse o objetivo deste diploma do Bloco de Esquerda, que procura contribuir para essa alternativa e consagrar novos direitos.
Contam-se entre as prioridades que constam deste projeto de lei as seguintes:
O reforço da contratação coletiva, pondo fim à caducidade unilateral, repondo o tratamento mais favorável ao trabalhador e garantindo a sua extensão efetiva;
A garantia dos direitos democráticos dos trabalhadores, desde logo através da intervenção sindical;
A consagração de novos direitos, universalizando o subsídio de refeição;
A redução do horário de trabalho, garantindo as 35 horas, consagrando os 25 dias de férias e avançando progressivamente na direção de uma semana de 4 dias;
O combate à precariedade, limitando os abusos nos contratos a prazo;
A limitação do abuso na laboração contínua e a garantia de mais direitos para os trabalhadores por turnos;
O combate às discriminações laborais, também em sede de legislação avulsa, integrando o trabalho doméstico remunerado no Código do Trabalho;
A proteção dos trabalhadores face aos despedimentos, acabando com a norma amordaçante que os impede de contestar um despedimento ilícito sem devolver a compensação e retomando o valor das compensações existentes antes dos cortes da troika;
A proteção dos trabalhadores perante condições climáticas extremas e catástrofes, garantindo uma maior regulação do trabalho em situações de stress térmico e priorizando a saúde das pessoas trabalhadoras;
A garantia de maior transparência e proteção laboral na utilização de algoritmos e inteligência artificial.
O projeto de lei contém, evidentemente, outras matérias. Trata-se de uma proposta que pode ainda ser enriquecida com os contributos dos trabalhadores e das suas organizações durante o período de apreciação pública que a lei prevê. Mas a sua apresentação é, em si mesma, a prova de que há uma alternativa à esquerda para o futuro do trabalho com direitos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e a Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 3.º, 57.º, 68.º, 72.º, 73.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 82.º, 83.º, 101.º-B, 101.º-C, 101.º-E, 112.º, 114.º, 139.º, 140.º, 203.º, 213.º, 229.º, 230.º, 238.º, 249.º, 268.º, 281.º, 344.º, 366.º, 424.º, 461.º, 465.º, 476.º, 478.º, 482.º, 486.º, 492.º, 499.º, 500.º e 502.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, 8 de abril, 83/2021, de 06 de dezembro, 1/2022, de 03 de janeiro, e 13/2023, de 3 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Relações entre fontes de regulação
As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.
Artigo 57.º
Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível, jornada contínua ou redução da semana de trabalho
1 - O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível, jornada contínua ou redução da semana de trabalho deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos:
a) […];
b) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
Artigo 68.º
Admissão de menor ao trabalho
1 - A idade mínima de admissão para prestar trabalho é, em regra, de 18 anos.
2 - O menor que tenha completado 16 anos de idade e esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação pode celebrar o contrato previsto no artigo 89.º-A, salvo oposição escrita dos seus representantes legais.
3 - Os representantes legais podem a todo o tempo declarar a oposição referida no número anterior, sendo o ato eficaz decorridos 8 dias sobre a sua comunicação ao empregador.
4 - Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados,
sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores são proibidos ou condicionados por legislação específica.
Artigo 72.º
Proteção da segurança e saúde de menor
1 - Sem prejuízo das obrigações estabelecidas em disposições especiais, o empregador deve submeter o menor a exame de saúde que certifique a adequação da sua capacidade física e psíquica ao exercício das funções, a realizar antes do início da prestação do trabalho, ou nos 8 dias subsequentes à admissão, se esta for urgente, e com o consentimento dos representantes legais do menor.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 73.º
Limites máximos do período normal de trabalho de menor
1 – […].
2 – […].
3 – [Revogado.]
4- Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número 1.
Artigo 75.º
Trabalho suplementar de menor
1 – […].
2 - O disposto no número anterior não é aplicável se a prestação de trabalho suplementar por parte de menor com idade igual ou superior a 16 anos for indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa, devido a facto anormal e imprevisível ou a circunstância excecional ainda que previsível, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outro trabalhador disponível e por um período não superior a cinco dias úteis.
3 – […].
4 – […].
Artigo 76.º
Trabalho de menor no período noturno
1 - O menor não pode prestar trabalho entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O menor pode prestar trabalho noturno:
a) Em atividade prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, exceto no período compreendido entre as 0 e as 5 horas;
b) Que se justifique por motivos objetivos, em atividade de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, desde que tenha um período equivalente de descanso compensatório no dia seguinte ou no mais próximo possível.
3 - No caso do número anterior, a prestação de trabalho noturno por menor deve ser vigiada por um adulto, se for necessário para proteção da sua segurança ou saúde.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se a prestação de trabalho noturno ocorrer em circunstância referida no n.º 2 do artigo anterior, sendo devido o descanso previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
Artigo 77.º
Intervalo de descanso de menor
1 - O período de trabalho diário de menor deve ser interrompido por intervalo de duração entre uma e duas horas, por forma a não prestar mais de quatro horas e trinta minutos de trabalho consecutivo.
2 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode estabelecer duração do intervalo de descanso superior a duas horas, bem como a frequência e a duração de outros intervalos de descanso no período de trabalho diário ou, no caso de menor com idade igual ou superior a 16 anos, redução do intervalo até trinta minutos.
3 – […].
Artigo 78.º
Descanso diário de menor
1 - O menor tem direito a descanso diário, entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos, com a duração mínima de doze horas consecutivas.
2 - Em relação a menor com idade igual ou superior a 16 anos, O descanso diário previsto no número anterior pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho se for justificado por motivo objetivo, desde que não afete a sua segurança ou saúde e a redução seja compensada nos três dias seguintes, no sector da agricultura, turismo, hotelaria ou restauração, em embarcação da marinha do comércio, hospital ou outro estabelecimento de saúde ou em atividade caracterizada por períodos de trabalho fracionados ao longo do dia.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica a menor com idade igual ou superior a 16 anos que preste trabalho cuja duração normal não seja superior a vinte horas por semana, ou trabalho ocasional por período não superior a um mês:
a) […];
b) […].
4 – […].
Artigo 79.º
Descanso semanal de menor
1 - O descanso semanal de menor tem a duração de dois dias, se possível, consecutivos, em cada período de sete dias, salvo havendo razões técnicas ou de organização do trabalho, a definir por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, que justifiquem que o descanso semanal de menor com idade igual ou superior a 16 anos tenha a duração de trinta e seis horas consecutivas.
2 - O descanso semanal de menor com idade igual ou superior a 16 anos pode ser de um dia em situação a que se referem os n.os 2 ou 3 do artigo anterior, desde que a redução se justifique por motivo objetivo e, no primeiro caso, seja estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, devendo em qualquer caso ser assegurado descanso adequado.
3 – […].
Artigo 80.º
Descanso semanal e períodos de trabalho de menor em caso de pluriemprego
1 – […].
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o menor deve informar por escrito:
a) […];
b) […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 82.º
Crime por utilização indevida de trabalho de menor
1 - A utilização de trabalho de menor em violação do disposto no artigo 68.º é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
2 – […].
Artigo 83.º
Crime de desobediência por não cessação da atividade de menor
Quando o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral verificar a violação do disposto no artigo 68.º, notifica por escrito o infrator para que faça cessar de imediato a atividade do menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre em crime de desobediência qualificada.
Artigo 101.º-B
Licença do cuidador
O trabalhador cuidador tem direito, para assistência à pessoa cuidada, a uma licença anual de 30 dias úteis, que podem ser gozados de modo consecutivo ou interpolado.
Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador cuidador deve informar o empregador, por escrito, com três dias úteis de antecedência relativamente ao seu início, com a indicação dos dias em que pretende gozar a licença.
Em caso de urgência por agravamento do estado de saúde ou de dependência da pessoa cuidada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a 12 horas de antecedência ou à antecedência possível em caso de força maior.
[Anterior n.º 3].
[Anterior n.º 4].
[Anterior n.º 5].
A licença prevista no n.º 1 não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho.
À licença prevista no presente artigo corresponde uma prestação substitutiva do rendimento do trabalho.
[Anterior n.º 7].
[Anterior n.º 8].
Artigo 101.º-C
Trabalho a tempo parcial de trabalhador cuidador
O trabalhador cuidador tem direito a trabalhar a tempo parcial, de modo consecutivo ou interpolado, pelo período em que for beneficiário do estatuto.
[…].
[…].
A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no termo do período acordado ou quando o trabalhador deixar de beneficiar do estatuto, retomando o trabalhador cuidador a prestação de trabalho a tempo completo.
[…].
[…].
Artigo 101.º-E
Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível de trabalhador cuidador
[…]:
[…];
[…];
[…]:
[Revogado.].
Declaração da qual conste que outros membros do agregado familiar do trabalhador cuidador ou da pessoa cuidada, caso exerçam atividade profissional, não se encontram ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou estão impossibilitados de prestar assistência;
Indicação da modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 112.º
Duração do período experimental
1 - No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes.
6 - A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
Artigo 114.º
Denúncia do contrato durante o período experimental
[…].
[…].
[…].
[…].
O empregador que denuncie o contrato de trabalho durante o período experimental deve comunicar ao trabalhador, por escrito, os motivos da respetiva denúncia.
[Anterior n.º 5].
[…].
[…].
Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 6.
Artigo 139.º
Regime do termo resolutivo
O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho de sentido mais favorável ao trabalhador.
Artigo 140.º
Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
1 - [...]
2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
f) - [Revogado.]
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.
4 - [Revogado.]
5 - Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4.
Artigo 203.º
Limites máximos do período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.
2 - O período normal de trabalho diário de trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado até três horas diárias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 213.º
Intervalo de descanso
1 - O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º-A.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 229.º
Descanso compensatório de trabalho suplementar
1 - O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.
7 - [...].
Artigo 230.º
Regimes especiais de trabalho suplementar
1 - [...].
2 - O descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia útil ou feriado, com exceção do referido no n.º 3 do artigo anterior, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo não inferior a 100%, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
3 - Em microempresa ou pequena empresa, por motivo atendível relacionado com a organização do trabalho, o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com um acréscimo não inferior a 100%.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 238.º
1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 249.º
Tipos de falta
1 — [...].
2 — São consideradas faltas justificadas:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) A motivada por dádiva de sangue, no dia em que esta ocorra, nos termos do Estatuto do Dador de Sangue.
3 - [...].
Artigo 268.º
Pagamento de trabalho suplementar
1 - [...]:
a) 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
2 - [...].
3. O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho nos termos do n.º 6 do artigo 229.º
4 - [...].
Artigo 281.º
Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 - São proibidos ou condicionados os trabalhos que, pela exposição a condições atmosféricas extremas, impliquem riscos para a saúde do trabalhador ou que sejam suscetíveis de agravar condições clínicas pré-existentes.
8 – [Anterior n.º 7].
Artigo 344.º
Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
1 – […].
2 – Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de declaração do trabalhador nos termos do número anterior.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 366.º
Compensação por despedimento colectivo
1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
3 - A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 2.
Artigo 424.º
Conteúdo do direito a informação
1 – […]:
a) – […];
b) – […];
c) – […];
d) – […];
e) – […];
f) – […];
g) – […];
h) – […];
i) – […];
j) – […];
k) – A informação anual a prestar pelo empregador sobre a actividade social da empresa, nomeadamente sobre remunerações, duração do trabalho, trabalho suplementar, contratação a termo, formação profissional, segurança e saúde no trabalho e quadro de pessoal.
2 – […].
Artigo 461.º
Reunião de trabalhadores no local de trabalho
1 - Os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho, mediante convocação por um terço ou 50 trabalhadores do respetivo estabelecimento, pelo delegado sindical, ou pela comissão sindical ou intersindical:
a) […]
b) [...]
[…].
[…].
[…].
Artigo 465.º
Afixação e distribuição de informação sindical
1 – […].
2 – As estruturas representativas dos trabalhadores têm o direito de afixar em local disponibilizado para o efeito, no portal interno da empresa e por distribuição por via de lista de distribuição de correio eletrónico, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores.
3 – Para assegurar o direito de informação e contacto previsto no número anterior, o empregador fornece àquelas estruturas os contactos dos trabalhadores necessários e adequados para o efeito.
4 – As obrigações legais respeitantes à proteção de dados pessoais não podem constituir impedimento ao exercício do direito previsto no número anterior.
5 – [Anterior nº 3].
Artigo 476.º
Princípio do tratamento mais favorável
1 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem implicar para o trabalhador tratamento menos favorável do que o estipulado por lei.
2 - As condições de trabalho fixadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser substituídas por nova convenção coletiva de trabalho ou decisão arbitral com caráter globalmente mais favorável reconhecido pelos seus subscritores.
3 - As disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.
Artigo 478.º
Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
1 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem:
a) Limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos;
b) Contrariar as normas imperativas;
c) Incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei;
d) Estabelecer regulamentação das atividades económicas, nomeadamente no tocante aos períodos de funcionamento das empresas, ao regime fiscal e à formação dos preços e exercício da atividade de empresas de trabalho temporário, incluindo o contrato de utilização;
e) Conferir eficácia retroativa a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza pecuniária de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial.
2 – [...].
Artigo 482.º
Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais
1 – [...]:
a) Sendo um dos instrumentos concorrentes um acordo coletivo ou um acordo de empresa será esse o aplicável;
b) Em todos os casos não contemplados na alínea a), prevalecerá o instrumento que for considerado, no seu conjunto, mais favorável pelo sindicato representativo do maior número dos trabalhadores em relação aos quais se verifica a concorrência desses instrumentos.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o sindicato competente deverá comunicar por escrito à entidade patronal interessada e ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor do último dos instrumentos concorrentes, qual o que considera mais favorável.
3 - Caso a faculdade prevista no número anterior não seja exercida pelo sindicato respetivo no prazo consignado, tal faculdade defere-se aos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique concorrência, que, no prazo de trinta dias, devem, por maioria, escolher o instrumento mais favorável.
4 - A declaração e a deliberação previstas no n.º 2 e n.º 3 são irrevogáveis até ao termo da vigência do instrumento por eles adotado.
5 - Na ausência de escolha, quer pelos sindicatos quer pelos trabalhadores, será aplicável o instrumento de publicação mais recente.
6 - No caso de os instrumentos concorrentes terem sido publicados na mesma data, aplica-se o que regular a principal atividade da empresa.
Artigo 486.º
Proposta negocial
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [Revogado.]
3 - A proposta deve ser apresentada na data da denúncia da convenção em vigor, sob pena de ser considerada inválida.
4 - Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las, nomeadamente a fundamentação económica, são enviadas cópias ao ministério responsável pela área laboral.
Artigo 492.º
Conteúdo de convenção colectiva
1 – [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
2 – [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
h) [Revogado.]
3 – [...].
4 – [...].
Artigo 499.º
Vigência e renovação de convenção colectiva
1 – [...].
2 – [...].
3 - A convenção coletiva mantém-se em vigor enquanto não for substituída por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 500.º
Denúncia de convenção colectiva
1 – [...].
2 – [...].
3 - As convenções coletivas não podem ser denunciadas antes de decorridos dez meses após a data da sua entrada em vigor.
4 – [anterior n.º 3].
5 – Não se considera denúncia a mera proposta de revisão de convenção.
Artigo 502.º
Cessação e suspensão da vigência de convenção coletiva
1 – [...]:
a) [...];
b) Substituição por outra convenção coletiva.
2 - Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.
3 - A revogação não prejudica os direitos decorrentes da convenção, salvo se as partes acordarem expressamente em sentido contrário.
4 - O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção coletiva.».
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho
São aditados os artigos 56.º-A, 129.º-A, 129.º-B, 129.º-C, 192.º-A, 192.º-B, 192.º-C, 192.º-D, 192.º-E, 192.º-F, 192.º-G, 192.º-H, 192.º-I, 192.º-J, 192.º-L, 192.º-M, 192.º-N, 192.º-O, 192.º-P, 192.º-Q, 262.º-A e 281.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis nºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de 06 de dezembro, 1/2022, de 03 de janeiro, 13/2023, de 3 de abril, com a seguinte redação:
«Artigo 56.º-A
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
3 – Tem direito a optar por jornada contínua:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-estudante.
4 - O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.
5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 129.º-A
Direitos de informação sobre utilização de sistemas de IA e de gestão algorítmica
1 - Os empregadores devem informar os representantes dos trabalhadores e os trabalhadores afetados de que estarão sujeitos à utilização do sistema de Inteligência Artificial (IA), de sistemas automatizados de monitorização ou de sistemas automatizados de tomada de decisões.
2 - Essas informações devem indicar:
a) as categorias de dados e de ações monitorizados, supervisionados ou avaliados por esses sistemas, incluindo qualquer avaliação pelo destinatário do serviço;
b) o objetivo da monitorização e a forma como o sistema deve efetuar essa monitorização;
c) os destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais tratados por esses sistemas e qualquer transmissão ou transferência desses dados pessoais, inclusive no âmbito de um grupo de empresas;
d) as categorias de decisões tomadas ou apoiadas por tais sistemas;
e) as categorias de dados e os parâmetros tidos em conta por esses sistemas e a importância relativa desses parâmetros nas decisões automatizadas.
3 - As informações referidas no n.º anterior são prestadas sob a forma de documento escrito, que pode ser em formato eletrónico.
4 - As informações devem ser apresentadas de uma forma transparente, inteligível e facilmente acessível, utilizando uma linguagem clara e simples.
5 - As informações referidas no n.º 2 são prestadas
a) Antes da utilização desses sistemas;
b) Antes da introdução de alterações que afetem as condições de trabalho, a organização do trabalho ou o acompanhamento da execução do trabalho;
c) A qualquer momento a pedido dos representantes dos trabalhadores.
Artigo 129.º- B
Revisão humana
1 - O trabalhador tem o direito a obter uma explicação por escrito sobre qualquer decisão apoiada por um sistema automatizado de tomada de decisões.
2 - A explicação é apresentada de forma transparente e inteligível, utilizando uma linguagem clara e simples.
3 - O trabalhador tem o direito a solicitar a revisão de qualquer decisão tomada com apoio de um sistema automatizado.
4- O empregador dispõe de 7 dias para decidir, com a devida fundamentação por escrito, sobre o pedido de revisão.
Artigo 129.º- C
Supervisão humana dos sistemas automatizados de monitorização e dos sistemas automatizados de tomada de decisões
1 - As decisões individuais tomadas ou apoiadas pelos sistemas automatizados de monitorização, incluindo sobre recrutamento e seleção, organização do trabalho, avaliação, progressão na carreira, aplicação de sanções disciplinares devem ter supervisão humana.
2- As pessoas encarregadas da supervisão e avaliação pela plataforma de trabalho digital devem dispor da competência e da formação necessárias para exercer essa função, nomeadamente para anularem decisões automatizadas.
3 - É proibida qualquer decisão de restringir, suspender ou pôr termo à relação contratual que não seja tomada por um ser humano.
Artigo 192.º-A
Noção e âmbito
1 - O contrato de trabalho doméstico é o contrato pelo qual uma pessoa maior de idade se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com caráter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros.
2 - O contrato de serviço doméstico inclui, nomeadamente, as seguintes funções:
a) Confeção de refeições;
b) Lavagem e tratamento de roupas;
c) Limpeza e arrumo de casa;
d) Tratamento de animais domésticos;
e) Execução de serviços de jardinagem;
f) Execução de serviços de costura;
g) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número. 3 - O contrato de trabalho doméstico pode ainda incluir as seguintes funções: a) Cuidados de higiene e conforto pessoal a crianças, pessoas idosas e doentes;
b) Realizar no exterior serviços necessários e acompanhar nas deslocações, sempre que necessário;
c) Ministrar, quando necessário, a medicação prescrita que não seja da exclusiva competência dos técnicos de saúde;
d) Acompanhar as alterações que afetem o bem-estar e, de um modo geral, atuar por forma a ultrapassar possíveis situações de isolamento e solidão;
e) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores;
f) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número.
4 - Não se considera trabalho doméstico a prestação de trabalhos com caráter acidental, a execução de uma tarefa concreta de frequência intermitente, de voluntariado social ou prestado diretamente ou por intermédio de entidades com fins lucrativos.
Artigo 192.º-B
Pagamento pela cumulação de funções
Pela cumulação de funções de trabalho doméstico previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior é pago ao trabalhador um acréscimo não inferior a 25% da retribuição.
Artigo 192.º-C
Forma e Conteúdo
O contrato de trabalho doméstico não está sujeito a forma especial, salvo no caso de contrato a termo.
Artigo 192.º-D
Contrato a termo
1 - Ao contrato de trabalho doméstico pode ser aposto termo, certo ou incerto, quando se verifique a natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar.
2 - O contrato de trabalho doméstico pode ainda ser celebrado a termo certo quando as partes assim o convencionarem, desde que a sua duração, incluindo as renovações, não seja superior a um ano.
3 - Nas situações previstas no n.º 1, na falta de estipulação escrita do prazo, considera-se que o contrato é celebrado pelo período em que persistir o motivo determinante.
4 - A não verificação dos requisitos de justificação, quando exigidos, ou a falta de redução a escrito, no caso do n.º 2, tornam nula a estipulação do termo.
Artigo 192.º-E
Modalidades
1 - O contrato previsto na presente subseção pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem alimentação.
2 - Entende-se por alojado, para os efeitos deste diploma, o trabalhador cuja retribuição em espécie compreenda a prestação de alojamento ou de alojamento e alimentação.
3- O contrato previsto na presente subseção pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial.
Artigo 192.º-F
Período experimental
No caso de cessação do contrato durante o período experimental, deve ser concedido ao trabalhador alojado um prazo não inferior a quinze dias para abandono do alojamento.
Artigo 192.º - G
Condições de alojamento
Na modalidade de contrato de trabalho para serviço doméstico com alojamento, o alojamento deve compreender, no mínimo, a observância dos seguintes requisitos:
a) O alojamento deve ser constituído por uma divisão independente das restantes divisões da casa em que é prestado o serviço, ou em local exterior independente, determinado pelo empregador.
b) Ao trabalhador doméstico devem ser dadas as necessárias garantias de privacidade, acesso livre e exclusivo ao seu alojamento, garantindo a reserva de intimidade da sua vida privada nos termos da lei e dos usos aplicáveis.
c) O alojamento deve garantir condições de habitabilidade, conforto, e limpeza comparáveis aos estabelecidos para a restante habitação, bem como as condições de salubridade, segurança e espaço condigno, adequado ao uso e fruição pelo trabalhador.
d) Ao trabalhador alojado devem ser dadas garantias de receção de correspondência, a respetiva integridade e inviolabilidade.
Artigo 192.º-H
Retribuição em dia de descanso semanal ou feriado
Sempre que no dia de descanso semanal ou feriado a entidade empregadora não conceda refeição ao trabalhador alojado, nem permita a sua confeção com géneros por aquela fornecidos, o trabalhador tem direito a receber o valor correspondente à alimentação em espécie, que acrescerá à retribuição em numerário, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho sobre esta matéria.
Artigo 192.º-I
Cálculo de valor diário
A determinação do valor diário da retribuição deve efetuar-se dividindo o montante desta por 30, por 15 ou por 7, consoante tenha sido fixada com referência ao mês, à quinzena ou à semana, respetivamente.
Artigo 192.º-J
Duração do trabalho
1 - O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40 horas.
2 - O tempo de disponibilidade é considerado tempo de trabalho efetivo para efeitos do número anterior.
3 - No caso de trabalhador alojado, o tempo de disponibilidade deve ser definido por acordo das partes e com uma antecedência mínima de 7 dias relativa à data da sua aplicação.
4 - Quando exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho pode ser observado em termos médios dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.
Artigo 192.º-L
Intervalos para refeições e descanso
1 - O trabalhador tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos para refeições e descanso,
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sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.
2 - A organização dos intervalos para refeições e descanso é estabelecida por acordo ou, na falta deste, fixada pelo empregador.
Artigo 192.º-M
Descanso semanal
1 - O trabalhador não alojado a tempo inteiro e o trabalhador alojado têm direito, sem prejuízo da retribuição, ao gozo de um dia de descanso semanal obrigatório.
2 - Pode ser convencionado entre as partes o gozo de meio dia ou de um dia completo de descanso, além do dia de descanso semanal previsto no número anterior.
3 - O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, podendo recair em outro dia da semana, quando motivos sérios e não regulares da vida do agregado familiar o justifiquem.
Artigo 192.º-N
Retribuição durante as férias
1 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador perceberia se estivesse em serviço efetivo.
2 - O trabalhador contratado com alojamento e alimentação ou só com alimentação tem direito a receber a retribuição correspondente ao período de férias integralmente em dinheiro, no valor equivalente àquelas prestações, salvo se, por acordo, se mantiver o direito às mesmas durante o período de férias.
3 - Para efeitos do número anterior, os valores do alojamento e da alimentação são os determinados por referência ao valor da remuneração mínima mensal garantida.
Artigo 192.º-O
Segurança e saúde no trabalho
1 - A entidade empregadora deve tomar as medidas necessárias para que os locais de trabalho, os utensílios, os produtos e os processos de trabalho não apresentem riscos para a segurança e saúde do trabalhador, nomeadamente:
a) Informar o trabalhador sobre o modo de funcionamento e conservação dos equipamentos utilizados na execução das suas tarefas;
b) Promover a reparação de utensílios, e equipamentos cujo deficiente funcionamento possa constituir risco para a segurança e saúde do trabalhador;
c) Assegurar a identificação dos recipientes que contenham produtos que apresentem grau de toxicidade ou possam causar qualquer tipo de lesão e fornecer as instruções necessárias à sua adequada utilização;
d) Fornecer, em caso de necessidade, vestuário e equipamento de proteção adequados, a fim de prevenir, na medida do possível, dos riscos de acidente e ou de efeitos prejudiciais à saúde dos trabalhadores;
e) Proporcionar, quando for o caso, alojamento e alimentação em condições que salvaguardem a higiene e saúde dos trabalhadores.
2 - O trabalhador deve zelar pela manutenção das condições de segurança e de saúde, nomeadamente:
a) Cumprir as prescrições de segurança e saúde determinadas pela entidade empregadora;
b) Utilizar corretamente os equipamentos, utensílios, e produtos postos à sua disposição;
c) Comunicar imediatamente à entidade empregadora as avarias e deficiências relativas aos equipamentos e utensílios postos à sua disposição.
3 - A entidade empregadora deve transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a fazer este seguro.
4 - Nas situações de pluriemprego, as entidades com as quais tenha sido celebrado seguro obrigatório de acidentes de trabalho são solidariamente responsáveis pelo direito à reparação do trabalhador, nos casos em que o sinistro impeça a prestação do trabalho nas demais entidades empregadoras.
Artigo 192.º-P
Fiscalização
1 - Cabe ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do regime de trabalho doméstico, incluindo a legislação relativa à segurança e saúde no trabalho.
2 - As ações de fiscalização que impliquem visitas de autoridades inspetivas ao local de trabalho requerem a comunicação da sua realização com a antecedência mínima de 48 horas.
3 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho pode estabelecer, em conjunto com a entidade empregadora, formas alternativas de controlo e fiscalização.
Artigo 192.º-Q
Contraordenações
Constitui contraordenação grave a violação do artigo 192.º-G, do n.º 1 do artigo 192.º-H, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 192.º-I, do n.º 1 do artigo 192.º-J e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 192.º M.
Artigo 262.º-A
Subsídio de refeição
1 - O trabalhador tem direito a subsídio diário de refeição de valor não inferior ao que estiver determinado para os trabalhadores da função pública, sem prejuízo da existência de valores superiores previamente fixados.
2 - Salvo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva em sentido mais favorável, a atribuição do subsídio de refeição pressupõe a prestação efetiva de trabalho e o cumprimento diário de, pelo menos, 5 horas de trabalho.
3 - Aos trabalhadores a tempo parcial é devido o pagamento de subsídio de refeição de valor proporcional às horas trabalhadas.
4 - O subsídio de refeição pode ser pago em dinheiro, em espécie ou através de vales ou cartões de refeição, cabendo a opção ao trabalhador, sempre que houver alternativa na forma de pagamento.
Artigo 281.º-A
Dispensa da prestação de trabalho em condições meteorológicas extremas, organização da prestação de trabalho e intervalos de descanso
1 – A verificação de condições meteorológicas extremas dispensa o trabalhador da prestação de trabalho no exterior, ou em espaços que não se encontrem vedados, nas situações em que é emitido um aviso meteorológico vermelho ou laranja, e pela duração ali prevista, designadamente nos setores da construção civil, agricultura, silvicultura, reabilitação e manutenção rodoviária.
2 – Nos termos do número anterior, pode o empregador alterar a organização da prestação de trabalho através da execução de tarefas no interior, sempre que for compatível com as funções, e/ou da redução do horário de trabalho.
3 – A redução do horário de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador mediante aviso prévio não inferior a 24 horas.
4 – Nas situações em que a verificação de condições meteorológicas extremas implique a exposição a temperaturas elevadas, o trabalhador tem direito a intervalos de descanso, nos seguintes termos:
20 minutos a cada duas horas, quando se verifiquem temperaturas superiores a 33ºC;
10 minutos a cada duas horas, quando se verifiquem temperaturas acima de 28ºC no exterior ou 30ºC em ambiente fechado.
5 – O disposto no presente artigo não determina a perda de quaisquer direitos, incluindo retribuição, e é considerado como prestação efetiva de trabalho.
6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.».
Artigo 4.º
Alteração sistemática ao Código do Trabalho
É aditada a Subsecção VII à Secção IX do Capítulo I do Título II do Livro I do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com a epígrafe «Trabalho Doméstico», que integra os artigos 192.º-A a 192.º-Q
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
Os artigos 48.º e 79.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 48.º
Atividades proibidas ou condicionadas
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 - São proibidas ou condicionadas aos trabalhadores as atividades que se realizem no exterior, ou em espaços que não se encontrem vedados, que impliquem a exposição a condições atmosféricas extremas.
Artigo 79.º
Atividades ou trabalhos de risco elevado
Para efeitos da presente lei, são considerados de risco elevado:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) Atividades executadas no exterior, ou em espaços que não se encontrem vedados, que envolvam a exposição condições atmosféricas extremas.».
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro
Os artigos 16.º e 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[…]
[…].
O membro do Governo responsável pela área laboral, ouvidas as entidades públicas competentes, pode autorizar períodos de laboração do estabelecimento com amplitude superior à definida no número anterior, por motivos económicos ou tecnológicos, nomeadamente, por motivos de segurança ou operação dos equipamentos, que tornem manifestamente necessário e imprescindível um alargamento do período de laboração.
Os membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa podem, mediante despacho conjunto, autorizar a laboração contínua do estabelecimento por motivos económicos ou tecnológicos, nomeadamente, por motivos de segurança ou operação dos equipamentos, que tornem manifestamente necessária e imprescindível a laboração contínua.
As autorizações previstas nos n.ºs 2 e 3 têm uma validade máxima de cinco anos.
[Anterior n.º 4].
Nos termos do número anterior, o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral pode solicitar parecer a autoridades ou entidades competentes no âmbito do processo de decisão.
[Anterior n.º 5].
Artigo 32.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…]
A informação prestada aos representantes dos empregadores, com exceção das remunerações em relação aos sindicatos e ao serviço competente para proceder ao apuramento estatístico, deve ser expurgada de elementos nominativos, excluindo o sexo.».
Artigo 7.º
Redução da semana de trabalho
No prazo de um ano a contar da publicação da presente lei, cumpre ao Governo promover, na concertação social, um acordo para a progressiva redução do tempo normal de trabalho que, garantindo a imediata passagem às trinta e cinco horas, vise alcançar a semana dos quatro dias e trinta e duas horas de trabalho.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
os artigos 67.º, 69.º a 71.º, o n.º 3 do artigo 73.º, a subalínea i) da alínea c) do n.º1 do artigo 101.º-C, a alínea f) do n.º2 e o número 4 do artigo 140.º, os n.ºs 4 e 5 do artigo 366.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 486.º, a alínea h) do n.º 2 do artigo 492, do artigo 497.º e 501.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
o Decreto-Lei n.º 235/92 de 24 de outubro, que Estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico.
Artigo 9º
Norma transitória
1- Ao exercício da licença do cuidador prevista no artigo 101.º-B do Código do Trabalho corresponde o acesso ao subsídio por licença de cuidador, com montante diário igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
2 – O Governo regulamenta no prazo de 30 dias o subsídio previsto no número anterior.
Artigo 10.º
Salvaguarda de direitos adquiridos
A alterações introduzidas pela presente lei não prejudicam em qualquer circunstância condições pré-existentes desde que mais favoráveis para os trabalhadores por elas abrangidos
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 12 de junho de 2026.
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
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Documento integral
Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 669/XVII/1.ª
Altera o Código do Trabalho, consagrando mais direitos e mais democracia nas relações de trabalho
Exposição de Motivos
O pacote laboral apresentado pelo Governo da AD, através da proposta de lei que batizou de "Agenda XXI", configura não apenas a mudança de um amplo leque de normas laborais, mas a tentativa de consolidação de um novo regime económico e social assente na desarticulação da força organizada dos trabalhadores, na limitação do exercício da greve e da organização sindical, na degradação das relações individuais de trabalho e na imposição da arbitrariedade patronal na lei. Trata-se de uma proposta para promover mais precariedade e menos proteção no emprego, para impor a redução dos rendimentos, maior fragilidade da contratação coletiva, desregulação dos horários, restrições nos direitos de parentalidade e liberalização dos despedimentos. A contrarreforma do Governo é, além do mais, um gesto revanchista perante algumas melhorias da legislação laboral dos últimos anos: a consagração do dever patronal de desconexão, as restrições ao outsourcing, a presunção de laboralidade para trabalhadores de plataformas digitais e o fim das remissões abdicativas de créditos laborais. Todas estas medidas foram incluídas na lei em 2023 e o Governo pretende agora eliminá-las.
Os efeitos da proposta de lei do Governo, caso fosse aprovada, seriam de um violento desequilíbrio da relação entre capital e trabalho. Esta agenda articula-se com escolhas estruturais que têm sido feitas na economia portuguesa: a financeirização; o crescimento assente no imobiliário e no turismo com baixos salários; a incapacidade de atrair e reter trabalhadores mais qualificados, muitos dos quais emigram; uma crise da habitação que põe em causa a capacidade de vida de quem trabalha; a degradação do salário indireto pelo enfraquecimento dos serviços públicos; a exploração de imigrantes com direitos diminuídos e vítimas da hostilidade legislativa, social e comunicacional da direita.
É importante sublinhar que a profundidade desta transformação não foi explicitada aos eleitores. O programa da AD não anunciava uma revisão estrutural da legislação laboral desta dimensão. O processo de discussão conduzido pelo Governo, com a exclusão da CGTP das reuniões de negociação e a pressão permanente sobre a UGT para aceitar uma regressão nos direitos de quem trabalha, mostra o grau de radicalização da agenda patronal.
Apesar desta ofensiva, o Governo perdeu a batalha da opinião pública. Como têm demonstrado sucessivas sondagens, existe uma maioria social que rejeita o pacote laboral e identifica o seu caráter regressivo. O movimento dos trabalhadores tem respondido com unidade, entre sindicatos, centrais sindicais e comissões de trabalhadores. A mobilização dos trabalhadores em todo o país e a rejeição do pacote laboral por uma larga maioria da sociedade portuguesa demonstram a dimensão da oposição a uma proposta que representa um grave retrocesso nos direitos de quem trabalha.
Para lá de derrotar este pacote, cabe à esquerda afirmar uma alternativa. Mostrar que pode haver um outro Código do Trabalho, assente na valorização do trabalho, no reforço de direitos e na democratização das relações laborais.
É esse o objetivo deste diploma do Bloco de Esquerda, que procura contribuir para essa alternativa e consagrar novos direitos.
Contam-se entre as prioridades que constam deste projeto de lei as seguintes:
O reforço da contratação coletiva, pondo fim à caducidade unilateral, repondo o tratamento mais favorável ao trabalhador e garantindo a sua extensão efetiva;
A garantia dos direitos democráticos dos trabalhadores, desde logo através da intervenção sindical;
A consagração de novos direitos, universalizando o subsídio de refeição;
A redução do horário de trabalho, garantindo as 35 horas, consagrando os 25 dias de férias e avançando progressivamente na direção de uma semana de 4 dias;
O combate à precariedade, limitando os abusos nos contratos a prazo;
A limitação do abuso na laboração contínua e a garantia de mais direitos para os trabalhadores por turnos;
O combate às discriminações laborais, também em sede de legislação avulsa, integrando o trabalho doméstico remunerado no Código do Trabalho;
A proteção dos trabalhadores face aos despedimentos, acabando com a norma amordaçante que os impede de contestar um despedimento ilícito sem devolver a compensação e retomando o valor das compensações existentes antes dos cortes da troika;
A proteção dos trabalhadores perante condições climáticas extremas e catástrofes, garantindo uma maior regulação do trabalho em situações de stress térmico e priorizando a saúde das pessoas trabalhadoras;
A garantia de maior transparência e proteção laboral na utilização de algoritmos e inteligência artificial.
O projeto de lei contém, evidentemente, outras matérias. Trata-se de uma proposta que pode ainda ser enriquecida com os contributos dos trabalhadores e das suas organizações durante o período de apreciação pública que a lei prevê. Mas a sua apresentação é, em si mesma, a prova de que há uma alternativa à esquerda para o futuro do trabalho com direitos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e a Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 3.º, 57.º, 68.º, 72.º, 73.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 82.º, 83.º, 101.º-B, 101.º-C, 101.º-E, 112.º, 114.º, 139.º, 140.º, 203.º, 213.º, 229.º, 230.º, 238.º, 249.º, 268.º, 281.º, 344.º, 366.º, 424.º, 461.º, 465.º, 476.º, 478.º, 482.º, 486.º, 492.º, 499.º, 500.º e 502.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, 8 de abril, 83/2021, de 06 de dezembro, 1/2022, de 03 de janeiro, e 13/2023, de 3 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Relações entre fontes de regulação
As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.
Artigo 57.º
Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível, jornada contínua ou redução da semana de trabalho
1 - O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível, jornada contínua ou redução da semana de trabalho deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos:
a) […];
b) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
Artigo 68.º
Admissão de menor ao trabalho
1 - A idade mínima de admissão para prestar trabalho é, em regra, de 18 anos.
2 - O menor que tenha completado 16 anos de idade e esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação pode celebrar o contrato previsto no artigo 89.º-A, salvo oposição escrita dos seus representantes legais.
3 - Os representantes legais podem a todo o tempo declarar a oposição referida no número anterior, sendo o ato eficaz decorridos 8 dias sobre a sua comunicação ao empregador.
4 - Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados,
sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores são proibidos ou condicionados por legislação específica.
Artigo 72.º
Proteção da segurança e saúde de menor
1 - Sem prejuízo das obrigações estabelecidas em disposições especiais, o empregador deve submeter o menor a exame de saúde que certifique a adequação da sua capacidade física e psíquica ao exercício das funções, a realizar antes do início da prestação do trabalho, ou nos 8 dias subsequentes à admissão, se esta for urgente, e com o consentimento dos representantes legais do menor.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 73.º
Limites máximos do período normal de trabalho de menor
1 – […].
2 – […].
3 – [Revogado.]
4- Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número 1.
Artigo 75.º
Trabalho suplementar de menor
1 – […].
2 - O disposto no número anterior não é aplicável se a prestação de trabalho suplementar por parte de menor com idade igual ou superior a 16 anos for indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa, devido a facto anormal e imprevisível ou a circunstância excecional ainda que previsível, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outro trabalhador disponível e por um período não superior a cinco dias úteis.
3 – […].
4 – […].
Artigo 76.º
Trabalho de menor no período noturno
1 - O menor não pode prestar trabalho entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O menor pode prestar trabalho noturno:
a) Em atividade prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, exceto no período compreendido entre as 0 e as 5 horas;
b) Que se justifique por motivos objetivos, em atividade de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, desde que tenha um período equivalente de descanso compensatório no dia seguinte ou no mais próximo possível.
3 - No caso do número anterior, a prestação de trabalho noturno por menor deve ser vigiada por um adulto, se for necessário para proteção da sua segurança ou saúde.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se a prestação de trabalho noturno ocorrer em circunstância referida no n.º 2 do artigo anterior, sendo devido o descanso previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
Artigo 77.º
Intervalo de descanso de menor
1 - O período de trabalho diário de menor deve ser interrompido por intervalo de duração entre uma e duas horas, por forma a não prestar mais de quatro horas e trinta minutos de trabalho consecutivo.
2 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode estabelecer duração do intervalo de descanso superior a duas horas, bem como a frequência e a duração de outros intervalos de descanso no período de trabalho diário ou, no caso de menor com idade igual ou superior a 16 anos, redução do intervalo até trinta minutos.
3 – […].
Artigo 78.º
Descanso diário de menor
1 - O menor tem direito a descanso diário, entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos, com a duração mínima de doze horas consecutivas.
2 - Em relação a menor com idade igual ou superior a 16 anos, O descanso diário previsto no número anterior pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho se for justificado por motivo objetivo, desde que não afete a sua segurança ou saúde e a redução seja compensada nos três dias seguintes, no sector da agricultura, turismo, hotelaria ou restauração, em embarcação da marinha do comércio, hospital ou outro estabelecimento de saúde ou em atividade caracterizada por períodos de trabalho fracionados ao longo do dia.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica a menor com idade igual ou superior a 16 anos que preste trabalho cuja duração normal não seja superior a vinte horas por semana, ou trabalho ocasional por período não superior a um mês:
a) […];
b) […].
4 – […].
Artigo 79.º
Descanso semanal de menor
1 - O descanso semanal de menor tem a duração de dois dias, se possível, consecutivos, em cada período de sete dias, salvo havendo razões técnicas ou de organização do trabalho, a definir por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, que justifiquem que o descanso semanal de menor com idade igual ou superior a 16 anos tenha a duração de trinta e seis horas consecutivas.
2 - O descanso semanal de menor com idade igual ou superior a 16 anos pode ser de um dia em situação a que se referem os n.os 2 ou 3 do artigo anterior, desde que a redução se justifique por motivo objetivo e, no primeiro caso, seja estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, devendo em qualquer caso ser assegurado descanso adequado.
3 – […].
Artigo 80.º
Descanso semanal e períodos de trabalho de menor em caso de pluriemprego
1 – […].
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o menor deve informar por escrito:
a) […];
b) […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 82.º
Crime por utilização indevida de trabalho de menor
1 - A utilização de trabalho de menor em violação do disposto no artigo 68.º é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
2 – […].
Artigo 83.º
Crime de desobediência por não cessação da atividade de menor
Quando o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral verificar a violação do disposto no artigo 68.º, notifica por escrito o infrator para que faça cessar de imediato a atividade do menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre em crime de desobediência qualificada.
Artigo 101.º-B
Licença do cuidador
O trabalhador cuidador tem direito, para assistência à pessoa cuidada, a uma licença anual de 30 dias úteis, que podem ser gozados de modo consecutivo ou interpolado.
Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador cuidador deve informar o empregador, por escrito, com três dias úteis de antecedência relativamente ao seu início, com a indicação dos dias em que pretende gozar a licença.
Em caso de urgência por agravamento do estado de saúde ou de dependência da pessoa cuidada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a 12 horas de antecedência ou à antecedência possível em caso de força maior.
[Anterior n.º 3].
[Anterior n.º 4].
[Anterior n.º 5].
A licença prevista no n.º 1 não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho.
À licença prevista no presente artigo corresponde uma prestação substitutiva do rendimento do trabalho.
[Anterior n.º 7].
[Anterior n.º 8].
Artigo 101.º-C
Trabalho a tempo parcial de trabalhador cuidador
O trabalhador cuidador tem direito a trabalhar a tempo parcial, de modo consecutivo ou interpolado, pelo período em que for beneficiário do estatuto.
[…].
[…].
A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no termo do período acordado ou quando o trabalhador deixar de beneficiar do estatuto, retomando o trabalhador cuidador a prestação de trabalho a tempo completo.
[…].
[…].
Artigo 101.º-E
Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível de trabalhador cuidador
[…]:
[…];
[…];
[…]:
[Revogado.].
Declaração da qual conste que outros membros do agregado familiar do trabalhador cuidador ou da pessoa cuidada, caso exerçam atividade profissional, não se encontram ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou estão impossibilitados de prestar assistência;
Indicação da modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 112.º
Duração do período experimental
1 - No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes.
6 - A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
Artigo 114.º
Denúncia do contrato durante o período experimental
[…].
[…].
[…].
[…].
O empregador que denuncie o contrato de trabalho durante o período experimental deve comunicar ao trabalhador, por escrito, os motivos da respetiva denúncia.
[Anterior n.º 5].
[…].
[…].
Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 6.
Artigo 139.º
Regime do termo resolutivo
O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho de sentido mais favorável ao trabalhador.
Artigo 140.º
Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
1 - [...]
2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
f) - [Revogado.]
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.
4 - [Revogado.]
5 - Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4.
Artigo 203.º
Limites máximos do período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.
2 - O período normal de trabalho diário de trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado até três horas diárias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 213.º
Intervalo de descanso
1 - O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º-A.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 229.º
Descanso compensatório de trabalho suplementar
1 - O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.
7 - [...].
Artigo 230.º
Regimes especiais de trabalho suplementar
1 - [...].
2 - O descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia útil ou feriado, com exceção do referido no n.º 3 do artigo anterior, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo não inferior a 100%, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
3 - Em microempresa ou pequena empresa, por motivo atendível relacionado com a organização do trabalho, o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com um acréscimo não inferior a 100%.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 238.º
1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 249.º
Tipos de falta
1 — [...].
2 — São consideradas faltas justificadas:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) A motivada por dádiva de sangue, no dia em que esta ocorra, nos termos do Estatuto do Dador de Sangue.
3 - [...].
Artigo 268.º
Pagamento de trabalho suplementar
1 - [...]:
a) 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
2 - [...].
3. O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho nos termos do n.º 6 do artigo 229.º
4 - [...].
Artigo 281.º
Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 - São proibidos ou condicionados os trabalhos que, pela exposição a condições atmosféricas extremas, impliquem riscos para a saúde do trabalhador ou que sejam suscetíveis de agravar condições clínicas pré-existentes.
8 – [Anterior n.º 7].
Artigo 344.º
Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
1 – […].
2 – Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de declaração do trabalhador nos termos do número anterior.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 366.º
Compensação por despedimento colectivo
1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
3 - A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 2.
Artigo 424.º
Conteúdo do direito a informação
1 – […]:
a) – […];
b) – […];
c) – […];
d) – […];
e) – […];
f) – […];
g) – […];
h) – […];
i) – […];
j) – […];
k) – A informação anual a prestar pelo empregador sobre a actividade social da empresa, nomeadamente sobre remunerações, duração do trabalho, trabalho suplementar, contratação a termo, formação profissional, segurança e saúde no trabalho e quadro de pessoal.
2 – […].
Artigo 461.º
Reunião de trabalhadores no local de trabalho
1 - Os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho, mediante convocação por um terço ou 50 trabalhadores do respetivo estabelecimento, pelo delegado sindical, ou pela comissão sindical ou intersindical:
a) […]
b) [...]
[…].
[…].
[…].
Artigo 465.º
Afixação e distribuição de informação sindical
1 – […].
2 – As estruturas representativas dos trabalhadores têm o direito de afixar em local disponibilizado para o efeito, no portal interno da empresa e por distribuição por via de lista de distribuição de correio eletrónico, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores.
3 – Para assegurar o direito de informação e contacto previsto no número anterior, o empregador fornece àquelas estruturas os contactos dos trabalhadores necessários e adequados para o efeito.
4 – As obrigações legais respeitantes à proteção de dados pessoais não podem constituir impedimento ao exercício do direito previsto no número anterior.
5 – [Anterior nº 3].
Artigo 476.º
Princípio do tratamento mais favorável
1 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem implicar para o trabalhador tratamento menos favorável do que o estipulado por lei.
2 - As condições de trabalho fixadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser substituídas por nova convenção coletiva de trabalho ou decisão arbitral com caráter globalmente mais favorável reconhecido pelos seus subscritores.
3 - As disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.
Artigo 478.º
Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
1 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem:
a) Limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos;
b) Contrariar as normas imperativas;
c) Incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei;
d) Estabelecer regulamentação das atividades económicas, nomeadamente no tocante aos períodos de funcionamento das empresas, ao regime fiscal e à formação dos preços e exercício da atividade de empresas de trabalho temporário, incluindo o contrato de utilização;
e) Conferir eficácia retroativa a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza pecuniária de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial.
2 – [...].
Artigo 482.º
Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais
1 – [...]:
a) Sendo um dos instrumentos concorrentes um acordo coletivo ou um acordo de empresa será esse o aplicável;
b) Em todos os casos não contemplados na alínea a), prevalecerá o instrumento que for considerado, no seu conjunto, mais favorável pelo sindicato representativo do maior número dos trabalhadores em relação aos quais se verifica a concorrência desses instrumentos.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o sindicato competente deverá comunicar por escrito à entidade patronal interessada e ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor do último dos instrumentos concorrentes, qual o que considera mais favorável.
3 - Caso a faculdade prevista no número anterior não seja exercida pelo sindicato respetivo no prazo consignado, tal faculdade defere-se aos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique concorrência, que, no prazo de trinta dias, devem, por maioria, escolher o instrumento mais favorável.
4 - A declaração e a deliberação previstas no n.º 2 e n.º 3 são irrevogáveis até ao termo da vigência do instrumento por eles adotado.
5 - Na ausência de escolha, quer pelos sindicatos quer pelos trabalhadores, será aplicável o instrumento de publicação mais recente.
6 - No caso de os instrumentos concorrentes terem sido publicados na mesma data, aplica-se o que regular a principal atividade da empresa.
Artigo 486.º
Proposta negocial
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [Revogado.]
3 - A proposta deve ser apresentada na data da denúncia da convenção em vigor, sob pena de ser considerada inválida.
4 - Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las, nomeadamente a fundamentação económica, são enviadas cópias ao ministério responsável pela área laboral.
Artigo 492.º
Conteúdo de convenção colectiva
1 – [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
2 – [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
h) [Revogado.]
3 – [...].
4 – [...].
Artigo 499.º
Vigência e renovação de convenção colectiva
1 – [...].
2 – [...].
3 - A convenção coletiva mantém-se em vigor enquanto não for substituída por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 500.º
Denúncia de convenção colectiva
1 – [...].
2 – [...].
3 - As convenções coletivas não podem ser denunciadas antes de decorridos dez meses após a data da sua entrada em vigor.
4 – [anterior n.º 3].
5 – Não se considera denúncia a mera proposta de revisão de convenção.
Artigo 502.º
Cessação e suspensão da vigência de convenção coletiva
1 – [...]:
a) [...];
b) Substituição por outra convenção coletiva.
2 - Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.
3 - A revogação não prejudica os direitos decorrentes da convenção, salvo se as partes acordarem expressamente em sentido contrário.
4 - O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção coletiva.».
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho
São aditados os artigos 56.º-A, 129.º-A, 129.º-B, 129.º-C, 192.º-A, 192.º-B, 192.º-C, 192.º-D, 192.º-E, 192.º-F, 192.º-G, 192.º-H, 192.º-I, 192.º-J, 192.º-L, 192.º-M, 192.º-N, 192.º-O, 192.º-P, 192.º-Q, 262.º-A e 281.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis nºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de 06 de dezembro, 1/2022, de 03 de janeiro, 13/2023, de 3 de abril, com a seguinte redação:
«Artigo 56.º-A
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
3 – Tem direito a optar por jornada contínua:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-estudante.
4 - O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.
5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 129.º-A
Direitos de informação sobre utilização de sistemas de IA e de gestão algorítmica
1 - Os empregadores devem informar os representantes dos trabalhadores e os trabalhadores afetados de que estarão sujeitos à utilização do sistema de Inteligência Artificial (IA), de sistemas automatizados de monitorização ou de sistemas automatizados de tomada de decisões.
2 - Essas informações devem indicar:
a) as categorias de dados e de ações monitorizados, supervisionados ou avaliados por esses sistemas, incluindo qualquer avaliação pelo destinatário do serviço;
b) o objetivo da monitorização e a forma como o sistema deve efetuar essa monitorização;
c) os destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais tratados por esses sistemas e qualquer transmissão ou transferência desses dados pessoais, inclusive no âmbito de um grupo de empresas;
d) as categorias de decisões tomadas ou apoiadas por tais sistemas;
e) as categorias de dados e os parâmetros tidos em conta por esses sistemas e a importância relativa desses parâmetros nas decisões automatizadas.
3 - As informações referidas no n.º anterior são prestadas sob a forma de documento escrito, que pode ser em formato eletrónico.
4 - As informações devem ser apresentadas de uma forma transparente, inteligível e facilmente acessível, utilizando uma linguagem clara e simples.
5 - As informações referidas no n.º 2 são prestadas
a) Antes da utilização desses sistemas;
b) Antes da introdução de alterações que afetem as condições de trabalho, a organização do trabalho ou o acompanhamento da execução do trabalho;
c) A qualquer momento a pedido dos representantes dos trabalhadores.
Artigo 129.º- B
Revisão humana
1 - O trabalhador tem o direito a obter uma explicação por escrito sobre qualquer decisão apoiada por um sistema automatizado de tomada de decisões.
2 - A explicação é apresentada de forma transparente e inteligível, utilizando uma linguagem clara e simples.
3 - O trabalhador tem o direito a solicitar a revisão de qualquer decisão tomada com apoio de um sistema automatizado.
4- O empregador dispõe de 7 dias para decidir, com a devida fundamentação por escrito, sobre o pedido de revisão.
Artigo 129.º- C
Supervisão humana dos sistemas automatizados de monitorização e dos sistemas automatizados de tomada de decisões
1 - As decisões individuais tomadas ou apoiadas pelos sistemas automatizados de monitorização, incluindo sobre recrutamento e seleção, organização do trabalho, avaliação, progressão na carreira, aplicação de sanções disciplinares devem ter supervisão humana.
2- As pessoas encarregadas da supervisão e avaliação pela plataforma de trabalho digital devem dispor da competência e da formação necessárias para exercer essa função, nomeadamente para anularem decisões automatizadas.
3 - É proibida qualquer decisão de restringir, suspender ou pôr termo à relação contratual que não seja tomada por um ser humano.
Artigo 192.º-A
Noção e âmbito
1 - O contrato de trabalho doméstico é o contrato pelo qual uma pessoa maior de idade se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com caráter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros.
2 - O contrato de serviço doméstico inclui, nomeadamente, as seguintes funções:
a) Confeção de refeições;
b) Lavagem e tratamento de roupas;
c) Limpeza e arrumo de casa;
d) Tratamento de animais domésticos;
e) Execução de serviços de jardinagem;
f) Execução de serviços de costura;
g) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número. 3 - O contrato de trabalho doméstico pode ainda incluir as seguintes funções: a) Cuidados de higiene e conforto pessoal a crianças, pessoas idosas e doentes;
b) Realizar no exterior serviços necessários e acompanhar nas deslocações, sempre que necessário;
c) Ministrar, quando necessário, a medicação prescrita que não seja da exclusiva competência dos técnicos de saúde;
d) Acompanhar as alterações que afetem o bem-estar e, de um modo geral, atuar por forma a ultrapassar possíveis situações de isolamento e solidão;
e) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores;
f) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número.
4 - Não se considera trabalho doméstico a prestação de trabalhos com caráter acidental, a execução de uma tarefa concreta de frequência intermitente, de voluntariado social ou prestado diretamente ou por intermédio de entidades com fins lucrativos.
Artigo 192.º-B
Pagamento pela cumulação de funções
Pela cumulação de funções de trabalho doméstico previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior é pago ao trabalhador um acréscimo não inferior a 25% da retribuição.
Artigo 192.º-C
Forma e Conteúdo
O contrato de trabalho doméstico não está sujeito a forma especial, salvo no caso de contrato a termo.
Artigo 192.º-D
Contrato a termo
1 - Ao contrato de trabalho doméstico pode ser aposto termo, certo ou incerto, quando se verifique a natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar.
2 - O contrato de trabalho doméstico pode ainda ser celebrado a termo certo quando as partes assim o convencionarem, desde que a sua duração, incluindo as renovações, não seja superior a um ano.
3 - Nas situações previstas no n.º 1, na falta de estipulação escrita do prazo, considera-se que o contrato é celebrado pelo período em que persistir o motivo determinante.
4 - A não verificação dos requisitos de justificação, quando exigidos, ou a falta de redução a escrito, no caso do n.º 2, tornam nula a estipulação do termo.
Artigo 192.º-E
Modalidades
1 - O contrato previsto na presente subseção pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem alimentação.
2 - Entende-se por alojado, para os efeitos deste diploma, o trabalhador cuja retribuição em espécie compreenda a prestação de alojamento ou de alojamento e alimentação.
3- O contrato previsto na presente subseção pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial.
Artigo 192.º-F
Período experimental
No caso de cessação do contrato durante o período experimental, deve ser concedido ao trabalhador alojado um prazo não inferior a quinze dias para abandono do alojamento.
Artigo 192.º - G
Condições de alojamento
Na modalidade de contrato de trabalho para serviço doméstico com alojamento, o alojamento deve compreender, no mínimo, a observância dos seguintes requisitos:
a) O alojamento deve ser constituído por uma divisão independente das restantes divisões da casa em que é prestado o serviço, ou em local exterior independente, determinado pelo empregador.
b) Ao trabalhador doméstico devem ser dadas as necessárias garantias de privacidade, acesso livre e exclusivo ao seu alojamento, garantindo a reserva de intimidade da sua vida privada nos termos da lei e dos usos aplicáveis.
c) O alojamento deve garantir condições de habitabilidade, conforto, e limpeza comparáveis aos estabelecidos para a restante habitação, bem como as condições de salubridade, segurança e espaço condigno, adequado ao uso e fruição pelo trabalhador.
d) Ao trabalhador alojado devem ser dadas garantias de receção de correspondência, a respetiva integridade e inviolabilidade.
Artigo 192.º-H
Retribuição em dia de descanso semanal ou feriado
Sempre que no dia de descanso semanal ou feriado a entidade empregadora não conceda refeição ao trabalhador alojado, nem permita a sua confeção com géneros por aquela fornecidos, o trabalhador tem direito a receber o valor correspondente à alimentação em espécie, que acrescerá à retribuição em numerário, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho sobre esta matéria.
Artigo 192.º-I
Cálculo de valor diário
A determinação do valor diário da retribuição deve efetuar-se dividindo o montante desta por 30, por 15 ou por 7, consoante tenha sido fixada com referência ao mês, à quinzena ou à semana, respetivamente.
Artigo 192.º-J
Duração do trabalho
1 - O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40 horas.
2 - O tempo de disponibilidade é considerado tempo de trabalho efetivo para efeitos do número anterior.
3 - No caso de trabalhador alojado, o tempo de disponibilidade deve ser definido por acordo das partes e com uma antecedência mínima de 7 dias relativa à data da sua aplicação.
4 - Quando exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho pode ser observado em termos médios dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.
Artigo 192.º-L
Intervalos para refeições e descanso
1 - O trabalhador tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos para refeições e descanso,
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sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.
2 - A organização dos intervalos para refeições e descanso é estabelecida por acordo ou, na falta deste, fixada pelo empregador.
Artigo 192.º-M
Descanso semanal
1 - O trabalhador não alojado a tempo inteiro e o trabalhador alojado têm direito, sem prejuízo da retribuição, ao gozo de um dia de descanso semanal obrigatório.
2 - Pode ser convencionado entre as partes o gozo de meio dia ou de um dia completo de descanso, além do dia de descanso semanal previsto no número anterior.
3 - O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, podendo recair em outro dia da semana, quando motivos sérios e não regulares da vida do agregado familiar o justifiquem.
Artigo 192.º-N
Retribuição durante as férias
1 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador perceberia se estivesse em serviço efetivo.
2 - O trabalhador contratado com alojamento e alimentação ou só com alimentação tem direito a receber a retribuição correspondente ao período de férias integralmente em dinheiro, no valor equivalente àquelas prestações, salvo se, por acordo, se mantiver o direito às mesmas durante o período de férias.
3 - Para efeitos do número anterior, os valores do alojamento e da alimentação são os determinados por referência ao valor da remuneração mínima mensal garantida.
Artigo 192.º-O
Segurança e saúde no trabalho
1 - A entidade empregadora deve tomar as medidas necessárias para que os locais de trabalho, os utensílios, os produtos e os processos de trabalho não apresentem riscos para a segurança e saúde do trabalhador, nomeadamente:
a) Informar o trabalhador sobre o modo de funcionamento e conservação dos equipamentos utilizados na execução das suas tarefas;
b) Promover a reparação de utensílios, e equipamentos cujo deficiente funcionamento possa constituir risco para a segurança e saúde do trabalhador;
c) Assegurar a identificação dos recipientes que contenham produtos que apresentem grau de toxicidade ou possam causar qualquer tipo de lesão e fornecer as instruções necessárias à sua adequada utilização;
d) Fornecer, em caso de necessidade, vestuário e equipamento de proteção adequados, a fim de prevenir, na medida do possível, dos riscos de acidente e ou de efeitos prejudiciais à saúde dos trabalhadores;
e) Proporcionar, quando for o caso, alojamento e alimentação em condições que salvaguardem a higiene e saúde dos trabalhadores.
2 - O trabalhador deve zelar pela manutenção das condições de segurança e de saúde, nomeadamente:
a) Cumprir as prescrições de segurança e saúde determinadas pela entidade empregadora;
b) Utilizar corretamente os equipamentos, utensílios, e produtos postos à sua disposição;
c) Comunicar imediatamente à entidade empregadora as avarias e deficiências relativas aos equipamentos e utensílios postos à sua disposição.
3 - A entidade empregadora deve transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a fazer este seguro.
4 - Nas situações de pluriemprego, as entidades com as quais tenha sido celebrado seguro obrigatório de acidentes de trabalho são solidariamente responsáveis pelo direito à reparação do trabalhador, nos casos em que o sinistro impeça a prestação do trabalho nas demais entidades empregadoras.
Artigo 192.º-P
Fiscalização
1 - Cabe ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do regime de trabalho doméstico, incluindo a legislação relativa à segurança e saúde no trabalho.
2 - As ações de fiscalização que impliquem visitas de autoridades inspetivas ao local de trabalho requerem a comunicação da sua realização com a antecedência mínima de 48 horas.
3 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho pode estabelecer, em conjunto com a entidade empregadora, formas alternativas de controlo e fiscalização.
Artigo 192.º-Q
Contraordenações
Constitui contraordenação grave a violação do artigo 192.º-G, do n.º 1 do artigo 192.º-H, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 192.º-I, do n.º 1 do artigo 192.º-J e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 192.º M.
Artigo 262.º-A
Subsídio de refeição
1 - O trabalhador tem direito a subsídio diário de refeição de valor não inferior ao que estiver determinado para os trabalhadores da função pública, sem prejuízo da existência de valores superiores previamente fixados.
2 - Salvo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva em sentido mais favorável, a atribuição do subsídio de refeição pressupõe a prestação efetiva de trabalho e o cumprimento diário de, pelo menos, 5 horas de trabalho.
3 - Aos trabalhadores a tempo parcial é devido o pagamento de subsídio de refeição de valor proporcional às horas trabalhadas.
4 - O subsídio de refeição pode ser pago em dinheiro, em espécie ou através de vales ou cartões de refeição, cabendo a opção ao trabalhador, sempre que houver alternativa na forma de pagamento.
Artigo 281.º-A
Dispensa da prestação de trabalho em condições meteorológicas extremas, organização da prestação de trabalho e intervalos de descanso
1 – A verificação de condições meteorológicas extremas dispensa o trabalhador da prestação de trabalho no exterior, ou em espaços que não se encontrem vedados, nas situações em que é emitido um aviso meteorológico vermelho ou laranja, e pela duração ali prevista, designadamente nos setores da construção civil, agricultura, silvicultura, reabilitação e manutenção rodoviária.
2 – Nos termos do número anterior, pode o empregador alterar a organização da prestação de trabalho através da execução de tarefas no interior, sempre que for compatível com as funções, e/ou da redução do horário de trabalho.
3 – A redução do horário de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador mediante aviso prévio não inferior a 24 horas.
4 – Nas situações em que a verificação de condições meteorológicas extremas implique a exposição a temperaturas elevadas, o trabalhador tem direito a intervalos de descanso, nos seguintes termos:
20 minutos a cada duas horas, quando se verifiquem temperaturas superiores a 33ºC;
10 minutos a cada duas horas, quando se verifiquem temperaturas acima de 28ºC no exterior ou 30ºC em ambiente fechado.
5 – O disposto no presente artigo não determina a perda de quaisquer direitos, incluindo retribuição, e é considerado como prestação efetiva de trabalho.
6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.».
Artigo 4.º
Alteração sistemática ao Código do Trabalho
É aditada a Subsecção VII à Secção IX do Capítulo I do Título II do Livro I do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com a epígrafe «Trabalho Doméstico», que integra os artigos 192.º-A a 192.º-Q
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
Os artigos 48.º e 79.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 48.º
Atividades proibidas ou condicionadas
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 - São proibidas ou condicionadas aos trabalhadores as atividades que se realizem no exterior, ou em espaços que não se encontrem vedados, que impliquem a exposição a condições atmosféricas extremas.
Artigo 79.º
Atividades ou trabalhos de risco elevado
Para efeitos da presente lei, são considerados de risco elevado:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) Atividades executadas no exterior, ou em espaços que não se encontrem vedados, que envolvam a exposição condições atmosféricas extremas.».
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro
Os artigos 16.º e 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[…]
[…].
O membro do Governo responsável pela área laboral, ouvidas as entidades públicas competentes, pode autorizar períodos de laboração do estabelecimento com amplitude superior à definida no número anterior, por motivos económicos ou tecnológicos, nomeadamente, por motivos de segurança ou operação dos equipamentos, que tornem manifestamente necessário e imprescindível um alargamento do período de laboração.
Os membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa podem, mediante despacho conjunto, autorizar a laboração contínua do estabelecimento por motivos económicos ou tecnológicos, nomeadamente, por motivos de segurança ou operação dos equipamentos, que tornem manifestamente necessária e imprescindível a laboração contínua.
As autorizações previstas nos n.ºs 2 e 3 têm uma validade máxima de cinco anos.
[Anterior n.º 4].
Nos termos do número anterior, o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral pode solicitar parecer a autoridades ou entidades competentes no âmbito do processo de decisão.
[Anterior n.º 5].
Artigo 32.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…]
A informação prestada aos representantes dos empregadores, com exceção das remunerações em relação aos sindicatos e ao serviço competente para proceder ao apuramento estatístico, deve ser expurgada de elementos nominativos, excluindo o sexo.».
Artigo 7.º
Redução da semana de trabalho
No prazo de um ano a contar da publicação da presente lei, cumpre ao Governo promover, na concertação social, um acordo para a progressiva redução do tempo normal de trabalho que, garantindo a imediata passagem às trinta e cinco horas, vise alcançar a semana dos quatro dias e trinta e duas horas de trabalho.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
os artigos 67.º, 69.º a 71.º, o n.º 3 do artigo 73.º, a subalínea i) da alínea c) do n.º1 do artigo 101.º-C, a alínea f) do n.º2 e o número 4 do artigo 140.º, os n.ºs 4 e 5 do artigo 366.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 486.º, a alínea h) do n.º 2 do artigo 492, do artigo 497.º e 501.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
o Decreto-Lei n.º 235/92 de 24 de outubro, que Estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico.
Artigo 9º
Norma transitória
1- Ao exercício da licença do cuidador prevista no artigo 101.º-B do Código do Trabalho corresponde o acesso ao subsídio por licença de cuidador, com montante diário igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
2 – O Governo regulamenta no prazo de 30 dias o subsídio previsto no número anterior.
Artigo 10.º
Salvaguarda de direitos adquiridos
A alterações introduzidas pela presente lei não prejudicam em qualquer circunstância condições pré-existentes desde que mais favoráveis para os trabalhadores por elas abrangidos
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 12 de junho de 2026.
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
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