Documento integral
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Projeto-Lei n.º 124/XVII/1ª
Atribui a qualificação de profissão de desgaste rápido, bem como a atribuição de subsídio de
risco, aos Bombeiros de Associações Humanitárias e aos Sapadores Florestais
Exposição de motivos
Todas as profissões têm características diferentes, sendo que as respetivas características fazem
com que existam profissões de desgaste físico e psicológico mais rápido do que outras.
Os bombeiros das associações humanitárias e dos sapadores florestais e stá intrinsecamente
associado ao risco e à perigosidade e ao desgaste emocional e físico, tendo em atenção as
condições extremamente difíceis em que é executado o trabalho e a pressão imposta pelo
combate aos incêndios rurais.
São sobejamente conhecidos o s episódios dramáticos que marcam o combate aos incêndios
rurais1, todos os anos, e que afetam estes profissionais em particular.
O Programa de Sapadores Florestais (PSF) surgiu em 1999, enquanto instrumento da política
florestal, com vista a contribuir para a diminuição do risco de incêndio e a valorização do
património florestal. Este foi concretizado com a publicação do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de
maio, que estabeleceu para o território do continente, as regras e os procedimentos a observar
na criação e reconhecimento de equipas de Sapadores Florestais e regulamentou os apoios à
sua atividade.
Tendo como objetivo a proteção da floresta contra incêndios, este programa pretendia garantir,
conforme se pode ler no preâmbulo do Decreto -Lei acima mencionado, a “existência de
estruturas dotadas de capacidade e conhecimentos específicos adequados, que ao longo do ano
desenvolvam, com carácter permanente e de forma sistemática e eficiente, ações de silvicultura
preventiva e simultaneamente funções de vigilância e de apoio ao combate de incêndios
florestais”.
Tal como os Bombeiros, os sapadores florestais trazem um contributo indispensável à defesa da
floresta contra incêndios, desenvolvendo um valioso trabalho durante o período crítico dos
1 Nos últimos 40 anos morreram 229 bombeiros em serviço – Observador
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incêndios rurais, seja na vigilância, seja em ações de combate, apoio ao combate, rescaldo e
consolidação pós-incêndio.
Apesar de executarem diariament e tarefas de elevado risco de forma insegura, dado que são
efetuadas em terrenos de difícil acesso e em condições meteorológicas adversas, seja de Inverno
ou de Verão, estes profissionais auferem pouco mais que o salário mínimo nacional – são os
únicos agentes de Proteção Civil nesta situação – e as horas extraordinárias não são pagas,
entes, são acumuladas em banco de horas; têm falta de equipamento, têm falta de meios, e as
equipas de sapadores, que deve riam ser compostas por 5 elementos, sã o compostas quase
sempre por 3, ou mesmo 2 elementos. Aqueles que trabalham para associações de produtores
florestais têm seguro de acidente de trabalho, sendo tomador do seguro as próprias
associações. Não existe, porém, qualquer fiscalização das condiçõe s e higiene e segurança no
exercício das suas funções porque o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF)
não acompanha a atividade destes profissionais.
Para cúmulo, não recebem subsídio de risco, o que seria justo atendendo ao perigo ass ociado
às funções desempenhadas.
Há mais de 22 anos que os Sapadores Florestais lutam pelo direito a ter a sua profissão
regulamentada através da criação da Carreira e do Estatuto Profissional, que reconheça a
profissão de Sapador Florestal e que a classif ique como profissão de rápido desgaste face à
realidade e aos perigos inerentes a que todo os dias estão expostos.
Merece reconhecimento público o trabalho e o esforço dos Sapadores Florestais que, de Norte
a Sul do país, em associações privadas ou em entidades públicas, dão o seu melhortodos os dias,
para defender a nossa floresta.
O Chega considera que a atividade dos Sapadores Florestais e d os Bombeiros das associações
humanitárias deve ser considerada uma profissão de desgaste rápido, à semelhança das que já
existem, face ao descrito e à semelhança dos critérios objetivos qualificativos para tal
necessários.
Existem estudos que demonstram que o trabalho que estes profissionais se sujeitam pode ter
consequências negat ivas para a sua saúde geral, não só pelo facto de estarem sujeitos à
utilização constante de máquinas, como a das motosserras cujo peso estimado é de 7Kg, ou o
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das moto-roçadoras, cujo peso estimado é de 13 kg, associado às condições dos terrenos com
inclinações muito acentuadas e sob condições meteorológicas adversas.
Portanto, devemos atentar sobre qual a idade e em que condições deverão estes profissionais
usufruir das suas reformas.
Em Portugal, presentemente, a idade legal para requerer a reforma sem q ualquer tipo de
penalização é aos 66 anos e 4 meses, um pouco menos que a idade legal que vigorava ainda não
há um ano.
A Segurança Social elenca a lista das profissões que permitem o acesso à reforma antecipada. A
intenção da presente iniciativa é, precis amente, incluir nesta lista a profissão d e sapador
florestal e de Bombeiros de associações humanitária.
O trabalho de silvicultura, o combate aos incêndios e todas as ações de socorro justifica m a
necessidade de redução do tempo de reforma, salvaguardando os trabalhadores cuja idade já
atingiu os 60 anos, e pela qual estão mais suscetíveis a contrair lesões permanentes de difícil
recuperação e outras doenças físicas resultantes da atividade laboral.
Atente-se que a designação de “profissão de desgaste rápido” aparece, desde logo, no Código
de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS), mais concretamente, nas
epígrafes dos artigos 27.º e 32.º -A, sendo que o n.º 2 do artigo 27.º estipula que “(…)
consideram-se profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal
no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores”. Na verdade, esta
disposição apenas elenca algumas (poucas!) profissões de desgaste rápido, mant endo por
esclarecer as características ou condições necessárias subjacentes a esta classificação.
Já o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime de proteção
na eventualidade de invalidez e velhice dos beneficiários do regim e geral de segurança social,
consagra no seu artigo 20.º, n.º 1, alínea c) a possibilidade de antecipação da idade de pensão
de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade
profissional exercida, expressamente reconhecid a por lei. Aqui, o legislador não se refere a
“profissão de desgaste rápido” , mas sim a atividade profissional de natureza penosa ou
desgastante, contudo parece apenas uma mera falha e não uma diferenciação propositada.
Sobre a temática em apreço, existemtrês critérios para classificar uma profissão como de rápido
desgaste, a saber, a pressão e stress, o desgaste emocional e físico e as condições de trabalho,
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exatamente aquilo que recomenda a classificação das funções de bombeiro de associações
humanitárias e de sapador florestal como profissão de desgaste rápido.
Na verdade, e pese embora a legislação não tenha um conceito jurídico para profissões de
desgaste rápido, este termo encaixa perfeitamente na profissão dos bombeiros (tanto que já
está prevista p ara os bombeiros profissionais) e na dos sapadores florestais pelo que devem
estar sujeitos a igual tratamento para efeitos de antecipação de reforma sem penalizações. Estas
propostas têm sido reivindicadas pelo sector, nomeadamente através de organizaçõessindicais
como o SINFAP, tendo em sede de audição na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias apresentado a proposta de antecipação da reforma e atribuição de
subsídio de risco como prioridades.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei classifica como profissão de desgaste rápido o exercício das funções de
bombeiro de associação humanitária e de sapador florestal, regula a atribuição do
direito a um suplemento remuneratório de risco a estes profissionais e define, no
âmbito do regime geral da segurança social, as condições especiais de acesso à pensão
de velhice e de in validez dos bombeiros de associação humanitária e de sapador
florestal.
Artigo 2.º
Profissões de desgaste rápido
1 – É considerada profissão de desgaste rápido o exercício de funções de bombeiro ao serviço
de associação humanitária de bombeiros voluntários.
2 – É considerada profissão de desgaste rápido o exercício de funções de sapador florestal, em
entidade pública ou privada.
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Artigo 3.º
Suplemento de risco
Pelo exercício das funções enunciadasno artigo anterior, as categorias profissionais ali indicadas
têm direito à perceção de um suplemento de risco, que acresce à remuneração base mensal,
em termos a regulamentar.
Artigo 4.º
Idade de acesso à pensão de velhice
A idade de acesso à pensão de velhice das categorias profissionais indicadas no artigo 1.º é de
60 anos.
Artigo 5.º
Aplicação da lei geral do regime de pensões de velhice
1 - O montante da pensão por velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança
social.
2 - O não exercício do direito previsto no presente diploma não prejudica o acesso à pensão, nos
termos gerais.
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro
São alterados os artigos 2.º e 3.º, do Decreto -Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, os quais
passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
(...)
O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão de
velhice:
a) (...);
b) (...);
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c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
k) Quanto aos bombeiros de associações humanitárias e aos sapadores florestais, conforme
previsto em legislação específica.
Artigo 3.º
(...)
1 - A idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores abrangidos pelos regimes de
antecipação previstos nas alíneas a), b), c), e), f), i), j) e k) do artigo anterior, corresponde à
idade de acesso para cada um daqueles regimes à data de produção de efeitos do presente
decreto-lei, atualizada de acordo com a evolução da esperança média de vida aos 65 anos de
idade, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua
redação atual, refletindo anualmente a variação verificada na idade normal de acesso à pensão
de velhice.
2 - (...).”
Artigo 7.º
Regulamentação
O disposto no presente diploma é regulamentado pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da
sua publicação em Diário da República.
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Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de julho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto – Vanessa Barata – Idalina Durães – Cristina Rodrigues – Madalena Cordeiro –
Nuno Gabriel
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