Projecto de Resolução n.º 964/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que propugne, junto das instituições europeias, o urgente restabelecimento do regime provisório de combate à pedocriminalidade digital e a adopção de soluções eficazes e permanentes de controlo desse flagelo
Exposição de Motivos
A internet veio abrir novas e inesperadas oportunidades de partilha de ideias, conhecimento e conteúdos. Infelizmente, multiplicou, da mesma forma, as metodologias de difusão de materiais criminosos. Destacado, no que à ciber-criminalidade concerne, surge o flagelo representado pelos chamados Child Sexual Abuse Materials (CSAMs) e a dificuldade cada vez maior, sentida pelos Estados e organismos policiais, na detecção desses conteúdos e na responsabilização de quem os produz e propaga. Na verdade, segundo o Parlamento Europeu, foram detectados na UE mais de 20 milhões de materiais — imagens, vídeos e de outro tipo — relativos a abuso sexual de menores em 2024. Os conteúdos pedocriminais gerados por Inteligência Artificial (IA) registaram um aumento de 1 325% no mesmo ano.
Um obstáculo à maior eficácia do combate à pedocriminalidade no meio digital é um entendimento exageradamente rigorista ou especioso do direito à privacidade. Ora, o princípio da privacidade constitui, com efeito, uma prioridade relevante e legítima, em particular num tempo em que se fazem cada vez mais potentes as capacidades de vigilância e controlo social ao dispor dos Estados. Não pode, todavia, ser instrumentalizado contra a acção das instituições do próprio Estado de direito democrático na repressão da criminalidade grave.
O Partido CHEGA tem sido um firme, franco e persistente defensor da privacidade e do direito à confidencialidade nas comunicações: em Setembro de 2025, submeteu à apreciação da Assembleia da República o Projecto de Resolução 260/XVII/1.ª que Recomenda ao Governo que se oponha, no seio da União Europeia, à aprovação da “Chat Control Law”. O compromisso total e reiterado do Partido CHEGA com a privacidade das comunicações, porém, em nada reduz a sua determinação em proteger as crianças, em prevenir a pedocriminalidade e em punir os que a praticam.
Surge, pois, como motivo de grande preocupação a incapacidade das instituições da União Europeia em garantir a preservação de mecanismos que permitam o rastreio e a eliminação de conteúdos de abuso sexual de menores. Em Dezembro de 2025, a Comissão propôs a extensão do regime transitório que permitiu, até ao momento, o emprego de tecnologias de identificação e eliminação de materiais pedocriminais por grandes plataformas digitais como o Facebook ou o WhatsApp. Não tendo a proposta merecido acolhimento, disso resultou a caducidade, a partir de 3 de Abril de 2026, do dito regime.
O regime agora desaparecido fora instituído pelo Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Julho de 2021 e desobrigava as empresas tecnológicas relevantes das determinações da directiva “ePrivacy”, que regulamenta a privacidade das comunicações electrónicas. Sem as restrições dela decorrentes, puderam ao longo dos últimos cinco anos as redes sociais e mensageiros digitais passar a identificar conteúdos ilegais como imagens e vídeos de abuso sexual de menores e denunciá-los às instituições policiais competentes. O instrumento mostrou-se poderoso e transformador: o número de conteúdos ilegais detectados cresceu estrondosamente, assim como o de denúncias.
Com o fim do regime transitório, cessou o quadro jurídico harmonizado da União Europeia que permitia às plataformas digitais recorrer, com plena segurança jurídica, a mecanismos de detecção e comunicação de conteúdos de abuso sexual de menores. Trata-se de um retrocesso inaceitável, pois que estas ferramentas se mostraram, ao longo da sua vigência, verdadeiramente cruciais. Na realidade, a esmagadora maioria das denúncias de conteúdos de abuso sexual infantil ocorridas nos últimos anos deveu-se precisamente aos sistemas de detecção tornados possíveis pelo regime transitório. De acordo com especialistas, o vazio legal agora existente conduzirá a uma queda de entre 80 e 90% nas denúncias.
É, perante isto, incompreensível a ligeireza com que o tema foi tratado pelas instituições europeias. O Parlamento Europeu, a Comissão e o Conselho tinham o dever, se não de garantir já uma nova solução permanente que salvaguardasse e mantivesse a eficácia do combate à pedofilia, pelo menos o de estender o regime transitório. Todavia, as graves divergências existentes quanto ao novo regime permanente a gizar, em particular quanto à sua extensão a comunicações encriptadas ponto-a-ponto (end-to-end encryption), impossibilitaram a obtenção de uma solução em tempo útil. Quem perdeu foram as crianças de Portugal, da Europa e do mundo inteiro.
Os efeitos deletérios da inacção neste tema serão, com efeito, amplos e imperdoáveis. Desde logo, ela conduzirá a um aumento significativo na circulação de material ilícito. O desaparecimento de mecanismos de detecção de conteúdos de abuso sexual de menores reduzirá de maneira drástica o número de denúncias, assim como a capacidade de intervenção eficaz e atempada por parte das autoridades. O corolário será a criação de um ambiente de impunidade crescente para as redes criminosas que operam à escala global. Tudo isto ocorre num contexto já marcado pela cada vez maior sofisticação tecnológica da produção e divulgação de materiais pedocriminais.
Pois bem, a protecção de crianças e menores contra todas as formas de exploração e abuso constitui um imperativo absoluto do Estado de direito democrático. Tanto Portugal como os restantes Estados-membros da União Europeia se comprometeram com esse dever de consciência, quer perante a opinião pública, quer perante o direito interno e numerosos convénios internacionais, entre eles a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989), o Protocolo Opcional à Convenção dos Direitos da Criança sobre a Venda de Crianças, a Prostituição Infantil e a Pornografia Infantil (2000), a Convenção de Lanzarote (2007) ou a Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime (2001). A cessação ou esmorecimento dos mecanismos hoje existentes de detecção de combate à pedocriminalidade representa, destarte, um retrocesso inaceitável no combate a uma das práticas que mais gritantemente atentam contra a dignidade humana.
Cumpre, a este respeito, sublinhar que o regime que cessou em Abril possuía natureza transitória precisamente por a União Europeia não ter conseguido obter em tempo útil a aprovação de um quadro legislativo definitivo no processo negocial que se arrasta desde 2022. Não é compreensível que a impossibilidade, até aqui, de obter um consenso tenha conduzido à eliminação dos instrumentos de protecção até há pouco tempo existentes. Pelo contrário, o que se impõe é a adopção de soluções de continuidade que possam pôr fim ao vácuo legal que hoje se verifica.
Enquanto Estado-membro da União Europeia e país comprometido com a defesa dos direitos da criança, Portugal deve assumir um papel activo e de vanguarda no desenvolvimento de uma arquitectura normativa orientada para a erradicação da pedocriminalidade dentro e fora do espaço digital. É, pois, essencial que o Governo contribua, junto das instituições da União Europeia, para a superação da situação actual, o retorno do regime transitório e a obtenção de um acordo sobre novas soluções de longo-prazo para o combate aos CSAMs na internet.
Assim, diante dos motivos expostos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA recomendam ao Governo que:
Desenvolva todos os esforços junto das instituições da União Europeia — i.e., do Conselho, da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu — no sentido de retomar a vigência do regime transitório que até 3 de Abril de 2026 eximiu as grandes plataformas digitais da observância estrita da directiva europeia “ePrivacy”, colocando fim ao vazio legal que hoje se verifica e voltando a permitir a eficaz detecção e comunicação às autoridades policiais de conteúdo de abuso sexual de menores (CSAM) por parte das plataformas digitais.
Propugne, sem prejuízo da defesa da privacidade e confidencialidade das comunicações de cidadãos inocentes, a adopção de um novo quadro legal permanente que permita prevenir e combater crimes de abuso sexual de menores no espaço digital à escala europeia.
Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2026.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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