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Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 494/XVII/1.ª
Reforço da Ação Social Escolar do Ensino Superior (altera a Lei n.º
8/2025, de 5 de fevereiro)
Exposição de motivos
O aumento do custo de vida coloca grandes dificuldades à frequência do ensino superior.
O alojamento é um dos principais problemas. Nos últimos anos, temos assistido a uma
queda acentuada do número de quartos disponíveis para alojamento estudantil e a uma
preocupante subida de preços. Infelizmente, o Governo tem recusado intervir no setor
imobiliário de forma a efetivamente garantir o direito à habitação e funções normais
como o alojamento temporário de estudantes. A construção de novas residências ainda
está longe de preencher as necessidades reais. Na ausência de uma resposta estrutural à
altura do problema, foi, por isso, necessário (e justo) criar um complemento de
alojamento para os estudantes conseguirem pagar os quartos arrendados a preços
inflacionados.
Na discussão da lei que regulamenta o apoio ao estudante deslocado, 1 o Bloco de
Esquerda conseguiu algumas melhorias, nomeadamente a possibilidade de apresentar a
transferência bancária como prova de pagamento de alojamento estudantil, valendo
como comprovativo para assegurar o direito a receber o complemento. No entanto, é
adequado fazer alguns ajustes a essa lei, como a subida do montante máximo do apoio à
deslocação e a simplificação de critérios para a extensão de bolsa em caso de realização
de trabalhos finais de curso.
1 Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro
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Outra dificuldade na frequência do ensino superior é, muitas das vezes, o custo associado
ao material académico obrigatório em alguns cursos. Exemplos conhecidos são manuais
ou livros técnicos de custos avultados (como é o caso dos códigos nos cursos de direito)
ou de materiais indispensáveis a projetos obrigatórios (como é o caso dos cursos de
arquitetura). O apoio à aquisição destes materiais é importante para a democratização do
acesso a determinados cursos com maiores custos associados. Neste sentido, o Bloco de
Esquerda propõe a criação de um subsídio para a aquisição de material obrigatório.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a ação social escolar do ensino superior e altera o regime jurídico
do complemento de alojamento dos estudantes do ensino superior deslocados aprovado
pela Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro.
Artigo 2.º
Subsídio de material de uso obrigatório
A partir do ano letivo de 2026/2027, o Governo cria um subsídio aos estudantes das
instituições de ensino superior públicas, destinado a apoiar a aquisição de material de
uso obrigatório na frequência de cursos técnicos superiores profissionais ou de ciclos de
estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro
Os artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 3.º
[…]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...]:
5 – [...].
6 – [...].
7 – Os estudantes bolseiros e não bolseiros deslocados a que se referem os n.ºs 1, 3
e 4 beneficiam de um mês adicional do complemento que se encontram a auferir
quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição
em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou
estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios,
bem como a elaboração de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou
estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, que envolvam a
manutenção da sua situação de deslocados.
Artigo 7.º
[…]
Os estudantes bolseiros deslocados beneficiários de complemento de alojamento nos
termos do disposto na presente lei têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos
meses em que beneficiem daquele complemento, no valor de 50 €, no máximo anual de
500 €.».
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o disposto na presente lei até ao início do ano letivo de
2026/2027.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o
Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 06 de março de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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