Projeto de Lei n.º 531/XVII/1ª
Primeira alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro (Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som), em matéria de prevenção da prática de atos terroristas
Exposição de motivos
Em 6 de setembro de 2021, o XXII Governo constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 111/XIV-2.ª, cujo objeto foi a regulação da utilização e o acesso, pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som.
Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, a nova lei da videovigilância, que – tal como consta do título da mesma – revogou a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, em razão dos mais de 15 anos de vigência desta, da sua alteração por vários diplomas legais e, ainda, por se mostrar necessário adequar a lei da videovigilância aos avanços tecnológicos e às alterações das caraterísticas técnicas dos novos sistemas disponíveis no mercado e, bem assim, à evolução do regime jurídico da proteção dos dados pessoais em consequência da entrada em vigor do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e das leis n.ºs 58 e 59/2019, de 8 de agosto.
A Lei n.º 95/2021 difere da Proposta de Lei n.º 111/XIV num aspeto que se reveste de importância capital em matéria de prevenção do terrorismo: enquanto nesta se previa a possibilidade de tratamento de dados biométricos, para efeitos de prevenção de atos terroristas, a Lei n.º 95/2021 permite o tratamento de dados através de um sistema de gestão analítica dos dados captados, inclusivamente para prevenção de atos terroristas, mas proíbe terminantemente a captação e tratamento de dados biométricos.
É um facto que Portugal tem estado imune a atentados terroristas como os que flagelaram outros Estados europeus, pelo que o grau de ameaça terrorista tem tido um nível que se manteve no moderado (grau 4) até 2023, aquando do ataque do Hamas a Israel, ocasião em que passou a significativo (grau 3) no qual se mantém até agora.
Efetivamente, alguns sinais de aumento do nível de ameaça terrorista mereceram atenção por parte da Europol, que advertiu para um risco mais elevado de situações de terrorismo na União Europeia devido à escalada do conflito no Médio Oriente, que coloca todo o território da UE num nível elevado de ameaça terrorista e de extremismo violento.
A Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo (ENCT) foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2023, de 3 de maio, e está organizada em torno de quatro eixos estratégicos (prevenção, proteção, perseguição e resposta). No que respeita ao eixo prevenção, é dito que este eixo «visa antecipar e detetar potenciais ameaças terroristas, conhecendo e identificando as causas e tendências que determinam o surgimento de processos de radicalização, adesão e recrutamento, de modo a prevenir atos que configurem infrações terroristas.», e que se desenvolve através de um conjunto de linhas de ação, entre as quais se contam «vi) Intensificar a cooperação, no plano operacional, entre todas as entidades competentes;» e «vii) Promover a cooperação internacional, a colaboração e o desenvolvimento de uma ação externa comum, através da partilha de informações relacionadas com a atividade terrorista a nível global;».
O Chega considera estas linhas de ação dificilmente realizáveis sem recurso à captação e tratamento de dados biométricos, estranhando-se a falta de alusão a esta realidade quando se sabe que o Governo que aprovou esta ENCT foi praticamente o mesmo que apresentou a Proposta de Lei n.º 111/XIV. Aliás, sem recurso aos dados biométricos e à inteligência artificial, a ENCT dificilmente poderá ser aplicada.
A eficácia da videovigilância na prevenção do terrorismo ficou plenamente demonstrada nos atentados de Londres, em 2005: foi o sistema de CCTV londrino que permitiu identificar quais tinham sido os terroristas da primeira vaga de atentados, bem como proceder à detenção dos que se preparavam para levar a cabo uma segunda vaga de atentados na cidade. Também nos atentados em Paris e Saint-Denis, em 16 de novembro 2015, e em Bruxelas, em 2016, a videovigilância foi determinante para a captura dos terroristas, e levou as autoridades francesas a reforçar o seu dispositivo de videovigilância em todo o seu território. Idêntica atitude tomaram as autoridades alemãs, após os atendados num mercado de Natal, na Cidade Ocidental de Berlim, em dezembro de 2017.
A videovigilância tem uma importância determinante na prevenção de atos terroristas, constituindo uma importante arma no arsenal do combate ao terrorismo.
É fundamental, para tanto, que seja apetrechada com os recursos que lhe permitam desenvolver todas as suas potencialidades, para que Portugal não continue a ser o elo mais fraco do Espaço Schengen, no que concerne a meios de prevenção do terrorismo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, permitindo a captação e tratamento de dados biométricos para o efeito de prevenção de atos terroristas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 91/2025, de 29 de dezembro
O artigo 16.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 16.º
[…]
1 – […]
2 – Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, é permitida a captação e tratamento de dados biométricos.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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Admissão — Nota de admissibilidade - 15/04/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
531/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH)
Título:
«Primeira alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro (Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som), em matéria de prevenção da prática de atos terroristas»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
NÃO
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Sim. O proponente solicita o seu agendamento por arrastamento com a Proposta de Lei n.º 45/XVI/1.ª (ALRAA) - Primeira alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de vigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, para o dia 17 de abril.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 7 de abril de 2026,
A Assessora Parlamentar,
Lia Negrão
Divisão de Apoio ao Plenário
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