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Projeto de Lei n.º 173/XVII/1ª
Aumenta a moldura penal do crime de incêndio florestal e equipara os incendiários a
terroristas
Exposição de motivos
Este ano, a GNR até 13 de Agosto, deteve 42 pessoas em flagrante por crime de fogo
posto.1 Em 2024, dos 3.181 incêndios rurais que foram investigados e dos quais foram
excluídos os reacendimentos, 42% foram atiçados por incendiarismo, sendo que estes
mesmos incêndios foram responsáveis por 84% da área ardida, o que equivale a 85 mil
hectares de terreno, estimando-se 67 milhões de perdas em euros2. Os 6.267 incêndios
registados no ano passado provocaram ainda 16 vítimas mortais, das quais 9
operacionais, destruíram ou danificaram indústrias e resultaram na queima de 137 mil
hectares (uma área 4 vezes superior à do ano passado)3. Além dos 36 indivíduos detidos
pela GNR, foram identificados ainda 551 outros indivíduos suspeitos do mesmo crime.
Até 15 de julho deste ano, comparativamente com julho do ano passado, a área ardida
era já três vezes superior- dados do relatório do Sistema de Gestão Integrada de Fogos
Rurais. Evidencia-se, assim, a gravidade social do facto, seja pelo risco que causa à vida,
seja pela massiva destruição de ecossistemas, prejuízos patrimoniais, custos ao Estado,
bem como, ainda mais grave, a existência de perda de vidas.
O cenário deste ano é desolador, seja em função da extensão de área ardida, como das
vidas que se perderam e das pessoas que ficaram sem as suas habitações, negócios,
animais, etc.
Apesar de todos os anos esta problemática dos incêndios florestais se colocar, a verdade
é que ainda não fomos capazes de a resolver de forma eficiente. Apesar de sabermos
1 Incêndios: GNR deteve 42 pessoas em flagrante por crime de fogo posto até 13 de agosto - Expresso
2 Este ano, já foram detidas 22 pessoas por fogo posto e identificadas 287 | Incêndios florestais |
PÚBLICO
3 Portal Público do SGIFR
que essa solução é complexa e multidisciplinar, não podemos descurar a importância
das penas na prevenção deste tipo de actos criminosos e, é por isso, que o CHEGA tem
desde a sua existência, insistido no agravamento da pena para este tipo de crimes.
Se o Direito é feito pela e para a comunidade, as teorizações feitas em torno dos fins das
penas e da proteção do arguido não podem ignorar o óbvio: a ineficiência da moldura
penal e o enorme descontentamento e repúdio gerado pela prática deste tipo de crimes.
Importante também é, além de punir na medida da gravidade do ato, inibir a prática de
novos crimes, não só pelo próprio, como pela comunidade no geral, bem como
transmitir confiança do Estado no cumprimento do Direito.
A moldura penal atual não faz, claramente, cumprir essas exigências. O crime de fogo
posto não é apenas um problema ambiental, que pode causar danos patrimoniais, afeta
também o abastecimento de águas, o turismo, especialmente no interior, que se vê
drasticamente afetado.
Para além da moldura penal se demonstrar desajustada face aos danos provocados por
esta prática, também o é face a evidência de que a reincidência neste tipo de crime é
muito elevada4 5. E não é necessário ir longe para provar tal facto: se grande parte dos
reclusos repete o acto, aumentando-se a pena de prisão, menos reincidências existirão.
4 https://carlospintodeabreu.com/wp-content/uploads/2020/05/incendio-
florestal.pdf#:~:text=provoca%20alarme%20social%20nas%20comunidades,pluriocasionalidade%2C%20
mais%20que%20tend%C3%AAncia%20ou
5 Por exemplo, veja -se o recente acórdão do TRE de 17/06/2025, que julgava em sede de recurso uma
decisão em primeira instância que condenava um recluso, reincidente, por crime de incêndio doloso,
recluso esse que se mostro u, de certa forma, até orgulhoso e sem qualquer tipo de arrependimento do
que fez, a apenas 4 anos de prisão. Também o recente caso de um suspeito de incendário detido
recentemente, pelo fogo de Águeda, era já reincidente e tinha, assumidamente, tendência s psíquicas
para este tipo de atividade, tendo já cumprido duas penas de prisão efetiva -
https://observador.pt/2025/08/05/incendiario-detido-por-suspeita-de-fogo-posto-em-agueda-ja-tinha-
cumprido-duas-penas-de-prisao-efetiva/. Estudo sobre o perfil dos incendiários em Portugal -
file:///C:/Users/mpedroso/Downloads/Tese_de_Mestrado_em_Medicina Legal Ligia S ilva.pdf
Os agentes, conhecendo os atuais limites da justiça, sabendo que têm sido libertados de
forma claramente precoce, acreditam que o risco vale a pena. O sentimento de
impunidade pode mesmo destruir a paz social, na medida em que, além de causar o
medo, causa a descrença no Estado no cumprime nto do Direito, incentivando à
criminalidade. Devemos, por isso, transmitir a mensagem clara e simples de que quem
perturba gravemente a comunidade, prejudicando vidas, bens e poupanças alheias, bem
como o sentimento comunitário de segurança, é severamente punido.
Por outro lado, se a jurisprudência tem considerado que o crime de incêndio consome
o crime de dano ou violação da integridade física, parece -nos razoável que, face a esta
comum consideração de que o crime de incêndio já “engloba tudo”, a moldura penal
tenha de ser bastante mais elevada.
Se fizermos um exercício de direito comparado, verificamos que em Espanha e na Grécia
está prevista uma pena até 20 anos nos casos de incêndios florestais que causem risco
de vida e, no caso de França, na eventual idade de perda de vidas humanas, o autor do
crime pode ser condenado a pena de prisão perpétua. Ou seja, em qualquer dos casos
é prevista uma pena muito superior à actualmente prevista no nosso código penal.
O crime de incêndio florestal só foi tipificado no artigo 274.º do Código Penal pela Lei
n.º 59/2007, de 4 de setembro, que simultaneamente revogou os artigos 1.º a 4.º da Lei
n.º 19/86, de 19 de julho, que previam alguns tipos legais de crime e o correspondente
regime sancionatório.
Posteriormente, a Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, alargou o tipo legal a incêndios
em terrenos agrícolas, e a Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, aditou o regime
sancionatório que atualmente consta do artigo 274.º-A do Código Penal.
Este novo regime sancionatório foi ditado pela intenção de assegurar «… uma resposta
sancionatória de natureza penal que seja simultaneamente mais adequada à tutela dos
bens jurídicos protegidos pela incriminação e à reintegração do condenado na
sociedade. Para o efeito, propõe -se o alargamento do âmbito de aplicação da pena
relativamente indeterminada e prevê-se a obrigação de permanência na habitação, com
fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Continua a prever -se a medida
de segurança de internamento de inimputável por período coincidente com os meses de
maior risco de ocorrência de fogos, mas agora sob a forma de alternativa à medida de
segurança prevista no artigo 91.º do Código Penal.
Em relação a certos agentes imputáveis com acentuada inclinação para a prática de
crime de incêndio florestal, a pena aplicada tem vindo a revelar-se insuficiente do ponto
de vista preventivo. Propõe-se, por isso, que lhes possa ser aplicada a pena relativamente
indeterminada, sanção orientada, na sua execução, no sentido de eliminar essa
acentuada inclinação, atendendo não apenas à culpa, mas também à perigosidade
criminal do agente (…)” – cf. Proposta de Lei n.º 90/XIII (Governo).
De acordo com o n.º 4 deste artigo 274.º -A, são pressupostos de aplicação da pena
relativamente indeterminada, quanto ao crime reiterado, a prática de crime doloso de
incêndio florestal a que devesse aplicar -se concretamente pena de prisão efetiva;
quanto ao crime anterior, é pressuposto a prática de crime doloso de incêndio florestal
a que tenha sido ou venha a ser aplicada pena de prisão efetiva. A dificuldade que estes
requisitos suscitam prende-se com o facto de «… a exigência de que ao crime anterior e
ao reiterado corresponda a aplicação de uma pena de prisão efetiva exclui do âmbito de
aplicação da pena relativ amente indeterminada os crimes de incêndio florestal que
sejam punidos com pena de substituição, mas já não os casos em que a pena de prisão
efetiva aplicada seja executada em regime de permanência na habitação, ao abrigo do
art.º 43.º do CP» 6 Daí que se p roponha a eliminação da referência a pena de prisão
«efetiva».
Por outro lado, é de considerar o seguinte. A Lei de Combate ao Terrorismo (Lei n.º
52/2003, de 22 de agosto – LCT) inclui, no conjunto de condutas que devem ser
consideradas infrações terroristas – contanto que a sua intencionalidade se subsuma ao
6 ANTUNES, Maria João, et alia, “O novo regime sancionatório do crime de incêndio florestal”, in Crime de Incêndio Florestal - E-
book, Lisboa, CEJ, 2018, p. 14.
disposto no proémio do n.º 3 do artigo 2.º da LCT –, nada mais nada menos que «… a
provocação de incêndios (…) que coloquem em perigo vidas humanas» (alínea g).
Significa isto que o crime de perigo co mum de incêndio florestal deve ser considerado
um crime terrorista, sempre que se verifique o referido dolo específico e quando ponha
em risco, pelo menos, o bem jurídico da vida humana.
Para o Chega, quem incendeia e destrói deve ser considerado terrorista.
Nestes termos, quem incendeia e destrói, sendo reincidente na prática do crime de
incêndio florestal e revelando acentuada inclinação para a prática deste crime, deve ser
punido com prisão efetiva – em vez de ser objeto da aplicação de uma pena
relativamente indeterminada –, punição essa que terá como referência o regime
incriminatório previsto na LCT, na parte aplicável.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei visa aumentar a moldura penal do crime de incêndio florestal assim como
equiparar os incendiários a terroristas, procedendo à alteração do Código Penal
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
São alterados os artigos 274.º e 274.º A do Código Penal, os quais passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 274.º
[...]
1 - Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou
pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou
alheios, é punido com pena de prisão de 6 a 12 anos.
2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - Quem for condenado pelo crime previsto no presente artigo, fica ainda obrigado ao
ressarcimento de todos os danos provocados pela sua conduta.
Artigo 274.º-A
(...)
1 - A liberdade condicional só é possível quando subordinada à obrigação de
permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância,
no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogose nos casos
de menor gravidade.
2 - (...)
3 - A suspensão da execução do internamento e a liberdade para provasó são possíveis
quando subordinadas à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por
meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior
risco de ocorrência de fogos e nos casos de menor gravidade.
4 – Quem praticar crime doloso de incêndio florestal a que devesse aplicar -se
concretamente prisão efetiva e tiver cometido anteriormente crime doloso de incêndio
florestal, é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos, sempre que a avaliação conjunta
dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação
para a prática deste crime, que persista no momento da condenação.
5 – À incriminação prevista no número anterior é corresp ondentemente aplicável o
disposto nos artigos 4.º, 5.º-A, 6.º-A e 8.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 2 de Setembro de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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